Prescrição tributária



Resenha Crítica:

PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA

A prescrição tributária é a perda do direito da fazenda pública de exigir um certo tributo. Conforme estabelece o art. 174, caput, do CTN o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva do tributo.

O instituto da prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário (art.156,V,CTN), ou seja, caso a fazenda pública não realizar a cobrança judicial do débito do contribuinte inadimplente no prazo supra, este débito não poderá mais ser exigido, não obstante a isso, diante da inércia do ente tributante, este, terá o dever de lançar de ofício a prescrição de tal tributo.

Como se vê, esse prazo é para o ente tributante cobrar seu tributo, se não cobrar, extingue-se o próprio crédito fiscal. Decorrido o prazo (05 anos), portanto, não poderá mais inscrever o contribuinte em dívida ativa, tão pouco ajuizar ação de execução fiscal do débito, e por conseqüência, não deve recusar a emissão de certidão negativa de débitos.

Na prescrição tributária, levamos em consideração o prazo, a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia da ocorrência da constituição definitiva do tributo, isso significa que, caso o contribuinte não tenha impugnado o lançamento através de recurso administrativo nos 30 (trinta) dias correntes, presume-se sua concordância. Esse primeiro dia de contagem qüinqüenal da prescrição é definido como o termo “a quo”, que resumidamente será, in verbis:

a)         a data de notificação do lançamento, caso não se verifique a protocolização de impugnação administrativa do lançamento;

b)         a data de notificação da decisão administrativa final, mantendo total ou parcialmente o tributo exigido.

Como preleciona o doutrinador Eduardo Sabbag, (2011, p.801), “prescrição é a causa extintiva do crédito tributário. Define-se como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução fiscal do valor do tributo.” 

Diferentemente da decadência que se trata da perda do direito da máquina administrativa de constituir um crédito tributário. A Decadência também ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do “dies a quo”, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte, àquele em que o lançamento do tributo deveria ter sido efetuado.

Prescrição intercorrente

Se trata da falta de manifestação por desídia, da fazenda pública nas ações de execução fiscal, bem como a inexistência de bens do devedor, que será contemplado após o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. A jurisprudência vem assentando que a prescrição intercorrente pode ser decretada pelo juiz, desde que o devedor não seja localizado e ocorra inércia da fazenda pública por período superior a cinco anos, como anteriormente dito.  

 Prescrição e a dívida ativa

A inscrição do tributo na dívida ativa da fazenda pública, via de regra ocorre no 31º (trigésimo primeiro) dia da ocorrência do não pagamento, e visa conferir a exeqüibilidade à relação jurídica - tributária, ou seja, o crédito tributário está inscrito, e pronto para ser executado judicialmente.

Prescrição e os lançamentos por homologação

O lançamento de tributo por homologação é aquele em que o contribuinte é o encarregado de declarar o valor devido, após a declaração fica o fisco com o dever de fiscalizar, e caso esteja correto a declaração, homologar o lançamento. A propósito, diante dessa situação não há o que se cogitar em face à prazos decadências.

Nesta seara, podemos discorrer que o prazo prescricional se iniciará a partir da inércia do fisco diante da manifestação do contribuinte em efetuar a sua declaração, ocorrendo o lançamento do tributo, porém não efetuando o pagamento devido.

Prescrição e as causas de interrupção

Com fundamento legal, o ente tributante, órgão responsável pela inscrição do débito na Dívida Ativa, bem como pela propositura da ação de execução, poderá, a qualquer momento, antes de decorridos 05 (cinco) anos, fazer qualquer requerimento ao Juízo, que proferirá o respectivo despacho, e dessa forma, a contagem do prazo para que se verifique a prescrição será interrompido, fazendo com que processo de execução nunca prescreva.

Caso ocorra, está preconizado no art. 174, P. Único, I, II, II e IV, do CTN, as formas de interrupção do lustro prescricional:

Parágrafo único: A prescrição se interrompe:

I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Diante do exposto, fica evidente que neste controvertido tema, é sempre possível encontrar respeitáveis opiniões, sendo necessários longos debates e consultas nas mais diversas doutrinas. 

 

Referência: SABBAG. Eduardo. Manual de Direito Tributário. Ed. Saraiva. 3º edição. São Paulo: 2011.

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Autor: Leonice Franciosi


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