Deontologia e ética jurídica



PAPER:

DEONTOLOGIA E ÉTICA JURÍDICA

Podemos claramente conceituar o termo Deontologia, como para se referir a ética moral e intelectual do profissional que atua na área jurídica. Desde os tempos primórdios da história já existia o termo narrado, em meados do ano de 1.834 pelo inglês fundador “Jeremy Bentham”, cujo, foi quem criou a Filosofia utilitarista, focando seus interesses aos operadores do direito, fazendo com que a ética e a moral ficassem bem definidas entre os Seres, também, os deveres e obrigações no campo social perante a atividade jurídica.

A separação da palavra deontologia, tem – se o brilhante significado: “deontos”: significa: dever, e o que é justo; e “logos” que significa: estudos, tratados. A Deontologia trata da origem, incidência e efeitos dos deveres, a partir da reflexão sobre o comportamento de valor ideal, fruto do juízo equilibrado e consciente, conciliador da liberdade individual e da responsabilidade social.

Nesta mesma linha, observamos na ótica jurídica do doutrinador Luiz Lima Langaro, (1996), o conceito de Deontologia e Ética Jurídica:

“É a disciplina que trata dos deveres e dos direitos dos agentes que lidam com o Direito, isto é, dos advogados, dos juízes e dos promotores de justiça, e de seus fundamentos éticos e morais’’ . (Langaro, 1996, p. 03)

A característica principal da deontologia é versar sobre os deveres e obrigações, regras, normas jurídicas e princípios doutrinários que regulam a conduta dos estudantes de direito, advogados, magistrados, promotores de justiça, apresentando uma conduta moral e invejável aos demais que não conhecem seus fundamentos éticos e legais.

A Deontologia Jurídica, destarte, não orbita tão somente na seara da Filosofia que a fundamenta, mas também materializa-se como um ramo do Direito, posto que traz regras referentes as normas jurídicas e princípios doutrinários sistematizados para regular a conduta dos operadores do Direito no tocante aos seus deveres de ordem profissional.

Ademais, os operadores do Direito devem ser vocacionados a exercitar o Direito a partir de sua vida privada, e com mais afinco ainda, em sua vida laboral, independentemente da ambição por êxito nas demandas que defende, que deve ser contida pelas limitações cogentes que o respeito em sua mais ampla acepção impõe. Isso, partindo desse principio, demonstrará que o advogado atuante é preocupado com o dever social, não só interesses particulares, almejando sucesso, e sim, invocados a cultivar a ética e retidão que se encontra nos currículos de uma graduação em Direito.

Os valores deontológicos, éticos, serão sempre primordiais para a sua conduta e seu progresso; suas “virtudes” serão demasiadamente importantes para seu desempenho, ao lado da ética, da moral, devendo prevalecer à honra, a sinceridade, a disciplina, a honestidade, a perícia e a prudência, como requisitos obrigatórios ao profissional cidadão.

A advocacia não existe sem a liberdade e sem a intervenção do advogado não há justiça; portanto, sua atuação é condição imprescindível para o funcionamento da sociedade, por isso exposto, afirmamos que ele é o Guardião do Estado de Direito, sem ele não há justiça, nem liberdade.

Seu papel é, igualmente, o de precioso colaborador do magistrado, pois trabalha a seu serviço, recolhendo materiais de litígio, assumindo uma função de “investigador”, em busca de vestígios que iluminem questões conflitantes, “colhendo” a verdade, através de seu oficio, sempre com muito zelo, cautela, responsabilidade e honestidade. Ele é e sempre será a pessoa ideal, legalmente autorizada a agir em juízo, oralmente ou via expressa, em defesa dos direitos do seu assistido.

Cite-se, por oportuno, que a atividade do profissional da advocacia é considerada tão relevante no Brasil, que a própria Constituição Federal, faz alusão específica a atividade advocatícia, dispondo em seu art. 133:

Art. 133- “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Outro fator importante é aprender a ter conduta no meio acadêmico, pois é ali que se inicia os valores éticos do profissional do direito, com uma formação de ideais de honestidade e de melhor conduta no campo profissional, sendo este conhecimento que servirão de base aos futuros operadores e técnicos da prescrição jurídica.

É desnecessário relatar a grande importância da função de um promotor de justiça, pois ele é um dos “elos” que liga o advogado em direção a justiça, fazendo que se cumpra.

Não devemos nos esquecer que a figura jurídica do promotor de justiça também é a de agente político, devendo-se-lhe merecidamente garantir sobremaneira o tratamento reservado constitucionalmente a esse status de agente público. Tomamos como certa essa conclusão, pela análise criteriosa da Constituição da República de 1988, base de sustentação de todo a ordem jurídica e, dada sua supremacia e rigidez, de toda a vontade jurídica também.

É desnecessário transcrever o texto constitucional, mas, para melhor encadeamento lógico, urge a referência a qualidades do Ministério Público e dos promotores de justiça.

"Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado" (art. 127, caput).

Princípios: unidade, indivisibilidade e independência funcional (art. 127, § 1º).

Assegura-se: autonomia funcional e administrativa (§ 2º).

Determina-se a observação, por leis complementares, de iniciativa dos respectivos Procuradores-Gerais, das seguintes garantias: vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios (art. 128, § 5º, I, alíneas). Entre tantas outras garantias institucionais e pessoais dos membros.

Ou seja, o Promotor de justiça atua com independência, buscando sempre cumprir com o seu dever fiscalizador de uma sociedade.

Uma das funções mais importantes do mundo jurídico é a do magistrado, pois é através dela que fazemos cumprir literalmente as Leis. Nos julgados e decisões menores, todos os papéis que lhe competem exercem grande força perante uma sociedade. Louvável é a imparcialidade que age um juiz perante situações delicadas e comprometedoras, é necessário ter muito amor, dedicação e zelo pela profissão, seguindo sua carreira com ética e honestidade, brigando por uma sociedade justa,

Em face ao exposto, temos a certeza que podemos compreender melhor os conceitos de ética, moral e deontologia jurídica, concluindo que tanto as normas deontólogicas quanto a função do causídico são claras e estão bem postas na legislação brasileira, dotada não só de uma legislação específica, mas também de dispositivos constitucionais e reconhecimento jurisprudencial em referência às prerrogativas funcionais do cotidiano de um advogado.

A luta cotidiana é árdua e a falta de esperança de dias mais justos persegue os operadores do Direito e, em especial, os advogados, calejados pela ausência de compromisso de boa parte da Magistratura, Ministério Público e serventuários da Justiça, dos quais depende intrinsecamente para cumprir seu mister, constitucionalmente consagrado.

Muito embora a tarefa diária seja árdua, e estejamos procurando incansavelmente a verdade das coisas, da lei, rebuscando o caminho, o melhor argumento é sempre, primeiro falar por si mesmo, com verdade e honradez, através de uma conduta profissional pautada pela ética, pela moral e pela decência, posto que para defender um direito, é preciso, antes de tudo, agir de conformidade com o Direito.

 

REFERENCIAL

LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia Jurídica. 2º ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1996. 113 p.

Constituição Federativa do Brasil de 1988.


 

 

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Autor: Leonice Franciosi


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