Dano ambiental individual na ação popular



               DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL NA AÇÃO POPULAR

 

 

 

                                                                               Andrey Lúcio Basílio Tavares.

 

RESUMO

 

Em relação aos problemas causados com o dano ambiental, podemos evidenciar as suas dimensões básicas, buscando primeiramente entender qual a proporção do dano causado ao meio ambiente, ocorrendo o dano na natureza, a primeira dúvida jurídica existente que surge é a de saber, qual gestor da justiça será competente para punir e responsabilizar o causador do ato criminoso.

Dentre os direitos e garantias fundamentais, historicamente que foram conquistados pelo homem, é inserido o direito difuso ao meio ambiente, sendo desta forma ecologicamente equilibrado. Com fundamento no art. 225 da Constituição Federal de 1988,`` Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se  o poder público e á coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as futuras gerações ``.

O meio ambiente é um bem público que é classificado com bem de uso comum de todos, devendo ser respeitados dois pressupostos: o direito do cidadão de pleitear o respeito e a proteção do seu direito ao meio ambiente preservado; e o dever conjunto do estado e da sociedade de promover a defesa do meio ambiente.

 Com o início da crise ambiental, surgiu a necessidade de ampliar medidas institucionais que visem incorporar normas e observâncias no âmbito do ordenamento jurídico, para que o processo de desenvolvimento industrial, econômico e tecnológico seja alcançado de forma responsável e proporcionado, com os maiores controles sobre os efeitos que sejam nocivos ao meio ambiente. Inevitavelmente, com a utilização de técnicas condizentes no processo de produção.

 

Palavras chave: ambiental, responsabilizar, preservado.

 

INTRODUÇÃO

 

           A ação popular é de grande importância na tutela de garantir os direitos da coletividade. Porém, esse instrumento não esta sendo efetivamente desenvolvido, seja pela restrição da legitimidade ativa relevante ao cidadão, seja pelas dificuldades encontradas no acesso a justiça. Sendo abordada essa questão dando ênfase, ao problema da legitimidade ativa da ação popular. Entende-se que a questão da garantia de efetivo acesso a justiça passa necessariamente a ser desenvolvida, pela revisão da legitimidade ativa em decorrência de uma ação popular em relevância ao dano ambiental causado.

          No entanto, é mais do que desejável que adotemos uma política de apoio ao bem-estar ambiental, tendo o cidadão como fiscal da proteção ao meio ambiente, não se esquecendo de salientar que é de suma importância a proteção jurídica subjetiva, onde fica claro que a partir do momento em que a Constituição da Republica federativa do Brasil reconhece o direito fundamental ao meio ambiente como uma obrigação de todos.

         Dessa forma, entende-se que a tutela, em via de ação popular ambiental, é um direito subjetivo de caráter difuso da coletividade e principalmente são determinados individualmente pelos cidadãos, buscando através do acesso a justiça, incentivos legais para que possam a garantir uma tutela jurisdicional efetiva, em respeito as normas previstas para diligencias a proteção ao meio ambiente.  

         Portanto, mesmo sendo aplicadas varias políticas de defesa ao meio ambiente, é de suma importância que o ser humano tenha consciência que a preservação da natureza é um ato de extrema necessidade, buscando desta forma, melhorias para o bem-estar do planeta. 

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

              No presente trabalho pretendo evidenciar, sobre á pratica do dano ambiental no contexto das ações coletivas que possam abordar os problemas relacionados ao meio ambiente, como um objeto de proteção, tendo como a Constituição Federal, legislação vigente para a outorga da ação popular no dano ambiental.

              É bem verdade que a temática do dano ambiental é alvo de grandes debates e sugestões, não só no cenário brasileiro, más como também vem sendo tema de discussão em toda a humanidade. 

             Atualmente, não só no Brasil, más em todo o mundo, a problemática vem sendo notada com o crescimento e mobilização das pessoas em assuntos referentes á proteção do meio ambiente. No entanto, no século passado esse assunto não era discutido com tanta freqüência como vem sendo nos dias atuais.

            A poluição dos rios, a extinção de animais e a degradação da natureza, desperta medo e preocupação em razão ao futuro da humanidade. Sendo necessário um novo planejamento na conduta da sociedade, para que venha a ser respeitada as normas vigentes da preservação do meio ambiente e o bem-estar das gerações futuras. Nota-se com freqüência através de meios de comunicação, acontecimentos de desrespeito ao meio ambiente que seguidamente noticia as causas e as conseqüências das agressões a natureza que sucedem de reflexos pela interrupção de homem no estágio e no ciclo natural do meio ambiente.

            Sendo assim, a proteção ambiental deverá ser manifestada pelo homem, por uma atitude responsável e natural motivada, com intuito de desenvolver políticas de preservação a natureza e punir os agressores de um dano ambiental com responsabilidade e justiça.

            Materialmente é possível visualizar que há de fato dever da sociedade de cuidar da natureza, tendo como uma luta pela preservação e proteção ambiental, sendo cabível a todos como instrumento legal para a realização deste objetivo, que poderá ser exercido por uma ação popular em caráter de dirimir o dano ambiental, uma vez que o legislador constitucional possibilitou a todo cidadão a utilização deste instrumento jurídico como meio eficaz para a defesa do meio ambiente, como direito subjetivo publico.

          No entanto, como membros da sociedade, os cidadãos possuem papel fundamental de guardiões e defensores do estado democrático de direito e por excelência, de garantir um meio ambiente sadio e equilibrado para as futuras gerações.

 

 

DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL NA AÇÃO POPULAR

 

           Através da literatura referente ao tema, podemos afirmar que o dano ambiental é o prejuízo causado ao meio ambiente, tendo de ser tutelado pelo estado e pela população com o intuito de fiscalizar e combater as práticas danosas a natureza.

          Paulo Bessa Antunes (2009, p.10) afirma:

 

 [...] Ensina que o dano é o prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. A doutrina civilista tem entendido que só é ressarcivel o dano que preencha aos requisitos da certeza atualidade e subsistência. 

 

           Com isso, podemos ressaltar que, contrapõe-se o dano ambiental ao dano comum pelo fato de que, enquanto este atinge uma pessoa ou um conjunto de vitimas, aquele dano atinge necessariamente uma coletividade difusa de vitimas. ``mesmo quando alguns aspectos particulares da sua danosidade venham a atingir individualmente certos sujeitos na sociedade.´´

          Desta forma, com á pratica do dano, é preciso que a justiça seja tutelada, buscando punir os culpados e principalmente fazer com que eles cumpram com a pena que lhe for imposta. Tendo a ação popular como um meio cabível para pleitear e buscar que seja cumprida a justiça sobre qualquer que venha a ser causado o dano ao meio ambiente.

          De fato, o art. 225 da Constituição Federal, descreve um direito, más também impõe um dever ao poder público quanto a coletividade,`` a medida que o cidadão, jurista ou não trabalhe pela sua efetividade material e o estado atue administrando, usando seu poder de polícia, planejando e incentivando condutas a fim de dar plena concretização a esse direito.

         Vê-se em (Flávia Regina Ribeiro, 2008):

 

[...] Ação popular pode ser utilizada para defesa de bens de natureza diferentes: natureza política e pecuniária também natureza difusa, tendo a afirmação que comporta sérias conseqüências de ordem processual.

 

          Portanto, o direito do cidadão a título individual, de acesso a justiça para da proteção ao meio ambiente faz surgir á figura do direito subjetivo ao dano causado no meio ambiente, sendo ecologicamente equilibrado, que não é incompatível com a autonomia em respeito ao bem ambiental. Não devemos esquecer que o bem ambiental é de evidente relevância para a coletividade e caracterizado conforme já viso como um bem jurídico próprio e autônomo, sendo desta forma tutelado em si mesmo e por si mesmo.

          No que tange ao direito subjetivo público, diz respeito ao interesse próprio do estado e dos entes públicos. Acrescentando-se a esta distinção os direitos e interesses coletivos, sendo que o estado e também a sociedade busquem que seja garantido á sanção cabível ao dano ambiental causado.

          Podemos observar que a ação popular tem o poder de habilitar o cidadão á tutela e a defesa do bem público ou patrimônio da coletividade, tendo a moralidade imposta pelo estado, atinentes a proteção ambiental e ao bem difuso do meio ambiente.

          A reparação a ser paga pela prática do dano ambiental é a reconstrução do meio ambiente agredido, cessando a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ao meio ambiente. Apenas quando essa recuperação não for viável é que se admite a indenização pelo dano caudado.

        O valor a ser pago pela indenização deverá ser a mais rigorosa e ampla possível, incluindo os lucros cessantes. Entretanto, não pode constituir motivo de enriquecimento ilícito ou sem causa. O melhor parâmetro para a indenização será o equivalente a diminuição do patrimônio que o prejudicado venha a sofrer. No entanto, muitas vezes a fixação do quantum indenizatório é muito, complexo devendo revestir-se de cautela e recorrer á estimativas sobre o dano causado.

        Portanto, faz-se necessário uma discussão cautelosa sobre a contribuição e efetiva utilização da ação popular em defesa dos interesses difusos referentes a ordem ambiental, bem com a realização de adequações necessárias, inclusive a título de legitimidade ativa, com fim de que este instrumento processual de natureza coletiva não venha cair em esquecimento e possa efetivamente, se constituir em um instrumento de promoção do acesso a justiça em relação a matéria ambiental.

 

 

REFERENCIAS

 

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12°.ed. Rio de Janeiro. Editora Lumen Júris, 2009.

BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 2°.ed. São Paulo. Editora Atlas, 2008.

LEITE, José Rubéns Norato. Dano Ambiental. 3°.ed. São Paulo. Revistas dos Tribunais, 2010.

MARCONI, Maria de Andrade. Metodologia científica. 2°. Ed.São Paulo, atlas, 2001.

SILVA, Flávia Regina Ribeiro da. Ação Popular Ambiental. 1°.ed. São Paulo. Revistas dos Tribunais, 2008.

 

Download do artigo
Autor: Andrey Lúcio Basílio Tavares


Artigos Relacionados


O Dano Moral No Ordenamento Jurídico Brasileiro

Perícia Ambiental

A Vulnerabilidade Da Proteção Jurídica Do Meio Ambiente Com A Pec Nº 341/2009 Sob A ótica Do Príncipio Do Poluidor-pagador

A Verdadeira Relevância Do Princípio Da Educação Ambiental No Cotidiano Das Pessoas

Evolução Histórica Do Dano Moral: Uma Revisão Bibliográfica

Programa De Controle Da Poluição Do Ar Por Veículos Automotores - Proconve.

Ação Popular Como Tutela De Interesse Difuso