Estatais com poder de polícia



                                               RESENHA

                                                                          

ESTATAIS COM PODER DE POLÍCIA[1]

 

 

 

MAURO FURLAN[2]

 

 

 

 

ESTATAIS COM PODER DE POLÍCIA

 

A princípio, deve-se compreender o que realmente é o poder de polícia no aspecto administrativo, ou seja, não se confundido com o poder que a polícia judiciária (militar) exerce.

O poder de policia é o exercício da administração pública de impor e executar medidas a  fim de  efetivar restrições, normas e leis vigentes, de interesse público coletivo ou não e da mesma forma fiscalizar, confiscar e aplicar multas no que for pertinente à administração pública.

Através do seu conceito geral, o poder de policia é de uso exclusivo da administração pública que deverá agir gradativamente pelo ciclo de polícia formado pela ordem, consentimento, fiscalização e sanção de polícia, ou seja, a princípio deverá haver um amparo legal para aplicação da norma, posteriormente, a análise e permissão da prática de atos por particulares e anuência da administração pública através de alvará de licença ou autorização, em seguida a fiscalização e manutenção da ordem e por fim a sanção em caso de descumprimento que deverá ser punitiva.

O poder de policia, como dito, é exclusivo e ainda função típica da administração, o que ocorre, é a invasão do poder pelas estatais, em destarte, o que vai contra seu conceito, fazendo com que uma entidade que não possui nem os meios, nem os métodos de controle desempenhasse função para o q que não foi criada.

A defesa doutrinaria permanente, defende essa separação e exclusividade do poder de polícia, que de regra, não poderá ser exercida por outrem, o que inclui a estatal.

Porém o artigo analisado vem em confronto (em partes) como o melhor juízo, analisando que isso pode existir e eu não afetaríamos a administração publica nem diminuiria sua função.

O entendimento passa a ser pelo modo no qual o privado, aplicará o poder de polícia, não tomando espaço da função que é exclusiva da administração pública e assim, colaborando e efetivando o que tange a função das estatais.

Até mesmo por uma questão histórica é que se observa a possibilidade do privado exercer o poder de polícia e assim, dar resultado com mais rapidez ao ensejo da sociedade.

O artigo salienta ainda que a vedação do poder de polícia a estatais se dá através de uma ADIN, julgada pelo Ministro Marco Aurélio, onde o mesmo comparou e avançou, onde os servidores de agências reguladoras (em plano, estatais) não seriam dotados de poder de polícia e não teriam a capacidade para a aplicação, atingindo assim as estatais em si, simplesmente por uma ligação de idéias.

Em destaque é o fato de que os celetistas são incompatíveis com a atividade de polícia, porém estes são comparados pela forma de contratação e não pela função ou exercício, sendo assim o que os impedi é o fato destes serem celetistas, supondo que estes são mais vulneráveis por não ter as mesmas condições e garantias dos servidores público.

 Fato é que, os celetistas e servidores estão munidos de garantias, o que a doutrina vem expor é que os celetistas estão sem amparo quanto à pressões e ações indevidas, tais como instrução indevida por superiores ou ainda, se corromperem com facilidade, o que é de caráter pessoal.

Sendo assim, aqueles que estão ainda em período probatório e concurso não poderiam estar na linha de frente do poder de polícia, até porque não possui a estabilidade efetivada, o que se dá após a apuração da fase probatória.

Por fim, com a análise fica claro que um dos pontos impeditivo das estatais exercerem o poder de polícia é o fato de regime de contratação, motivado pela fragilidade do agente que “aplicará” o poder.

Fugindo da regra, de forma implícita, às Estatais e as Empresas Públicas são vedadas de exercer poder de polícia, porém ambas quando integrada com capital exclusivo públicos podem-se usufruir do poder de polícia e ainda à empresa pública jamais poderá usufruir do poder de policia e intervir na economia, devendo simplesmente prestar o serviço ora destinado, usando-se do poder de polícia apenas em hipóteses devidamente pire estabelecidas, sendo o casso de concessionárias de serviços.

Pelas prerrogativas expostas, conclui que embora não sendo possível o exercício do poder de policia pelas estatais, este acontece, e que deste modo, para que fosse solucionado o conflito existente entre a norma e a prática, necessitaria da mudança de personalidade jurídica, passando assim a estatal, atribuir  caratês privado, destinado à função de polícia.


[1] Resenha crítica sobre artigo “Estatais com poder de polícia: Por que não?” de José Vicente Santos de Mendonça (Mestre e doutorando em direito público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UFRJ). Professor da pós-graduação(lato sensu) da Universidade Candido Mendes (UNICAM-RJ). Procurador do Estado e advogado no Rio de Janeiro).

[2]  Acadêmico do X Semestre do Curso de Direito da faculdade UNIC – FAIS, em Sorriso – MT.


Autor: Mauro Furlan


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