A Prisão em Flagrante e o Crime de Embriagues no Trânsito
A PRISÃO EM FLAGRANTE E O CRIME DE EMBRIAGUES NO TRÂNSITO
Considerando que a prisão poderá ser efetuada por qualquer pessoa, sendo dever das autoridades policiais, de acordo com o que está previsto no art. 301 do Código de Processo Penal, que estabelece in verbis: “qualquer do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Portanto considera-se estado de flagrância conforme art. 302 do CPP, in verbis:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Durante a abordagem realizada pelo agente de trânsito ou pela autoridade policial for constatado que o condutor do veículo apresenta o teor alcoólico for igual ou superior a 0,34 mg/l de ar alveolar, ou superior a 6 decigramas por litro de sangue, ou da recusa em submissão ao exame por parte do condutor,além das providências administrativas, deverá dar voz de prisão em flagrante, pela pratica de crime, com base no art. 306 do CTB.
A autoridade de polícia judiciária deverá analisar a ocorrência e todos os elementos probatórios disponíveis naquele momento. Esta ratificará a prisão em flagrante, franqueando ao preso todas as garantias constitucionais. No entanto, a autoridade de polícia judiciária arbitrará a fiança ao condutor, sem ser necessário o arbitramento pelo juiz, conforme dispõe o art. 322 do CPP in verbis:
Art. 322- A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
A pena prevista no crime de embriaguez ao volante permaneceu a mesma, mesmo com o advento da “Lei Seca”. Prevendo detenção de seis meses a três anos, além das medidas administrativas de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Se caso ocorrer à condenação do condutor pela prática do crime de embriaguez ao volante, lesão corporal e homicídio culposo, ele poderá ter sua pena de detenção substituída pela restritiva de direitos, visto que a pena prevista na pratica desse crime não é superior a quatro anos. Tal substituição de pena esta prevista no Código Penal Brasileiro em seu art. 44 in verbis:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; [...]
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. [...]
§ 4o No homicídio culposo a pena é aumentada em 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro a vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, foge para evitar o flagrante. Sendo doloso o homicídio a pena aumenta de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.
Observa que se tratando de homicídio doloso, o crime praticado no trânsito, tem sua pena prevista de 1 (um) a 3 (três) anos, e mesmo ocorrendo o aumento de 1/3 (um terço) da pena, se o caso se enquadrar nas condutas previstas no § 4º do art. 44 CP. A pena será de no maximo de 4 (quatro) anos, sendo o autor beneficiado pela Lei nº 12.403/2011.
A Lei nº 12.403/2011 aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada em 05/05/2011 pela Presidente Dilma Roussef e pelo Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso, entrando em vigor dia 05/07/2011. Esta Lei trouxe a exigência de manter a prisão em flagrante ou mesmo decretar a prisão preventiva apenas em situações extraordinárias, prevendo ainda a conversão da prisão em flagrante delito ou substituição da prisão preventiva em medidas cautelares, ou seja, a prisão por crimes de trânsito, homicídio simples, lesão corporal gravíssima, dificilmente admitirá a prisão em flagrante, muito menos decretação da prisão preventiva. Tais medidas cautelares estão previstas na nova lei em seu art. 319.