O artigo 285-a do código do processo civil: uma otimização da relação jurídica processual



O ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL: UMA OTIMIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL[1]

Kamila Pereira Cardoso[2]

 

 

 

SUMÁRIO:Introdução. 1 O Direito constitucional fundamental a tutela jurisdicional. 2 A constitucionalidade do artigo 285-A do CPC. 3 Pressupostos de aplicação do artigo 285-A do CPC. 4 A aplicação do artigo e o seu procedimento. Conclusão. Referências.

 

 

 

RESUMO

O artigo 285-A do Código de Processo Civil foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 11.277/2006. O referido dispositivo possibilita ao juiz o julgamento de plano, pela total improcedência, de ações repetitivas que versem exclusivamente sobre questões de direito. A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, liderou uma ação direta de inconstitucionalidade, aventando a afronta expressa a diversos princípios processuais constitucionais, dentre os quais os princípios do contraditório e do devido processo legal. O presente trabalho tem por objetivo primordial demonstrar a constitucionalidade do artigo 285-A do CPC, considerando afigurar-se como medida de efetivação do direito fundamental à duração razoável do processo.

Palavras-Chave: Processo Civil, Segurança Jurídica, Constitucionalidade

 

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, foram formuladas diversas propostas para a simplificação do Código de Processo Civil Brasileiro, buscando assegurar a celeridade associada à efetividade da tutela jurisdicional. As referidas modificações buscam conferir concretude ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, acrescido pela EC 45/2004, que prevê o direito fundamental à razoável duração do processo.

 “Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”.

Muito se tem discutido acerca de sua constitucionalidade, sendo que a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 285-A do CPC (ADIn 3.695/DF, rel. Min. Cezar Peluso), através da qual foram aventadas 05 (cinco) supostas inconstitucionalidades do referido dispositivo, quais sejam: ofensa à isonomia constitucional, à segurança jurídica, ao direito de ação, ao contraditório e ao devido processo legal.

Pretende-se, através do presente trabalho, defender a constitucionalidade do artigo 285-A do CPC, analisando os principais aspectos do referido instituto, confrontando-o com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. Antonio Peleja Junior afirma que “tutela turisdicional é uma das formas pelas quais o Estado assegura proteção a quem seja titular de um Direito subjetivo ou outra posição jurídica de vantagem”.

1 DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL A TUTELA JURISDICIONAL

 Uma harmonia entre a segurança e a celeridade processual é um dilema na aplicação do direito nos dias de hoje. Logo prestar a necessária e útil tutela jurisdicional, depende diretamente em reconstruir os fatos, analisar todas as circunstancias, para provar o direito supostamente violado. Isso tudo demanda tempo, não podendo ser efetuado de uma só vez.

A demasiada demora em todo um processo gera entre as partes, mesmo que alcançando uma decisão segura, um enorme desgosto pela prestação pertencente a jurisdição. Além do mais, este longe e desgastante processo, traz para o Estado inúmeros prejuízos, já que existe um acumulo de processos, que impossibilitam a efetivação da jurisdição, gerando custos ao processo altíssimos.

O tempo, dentro do processo, é um elemento valiosíssimo, então é o desafio a ser enfrentado dentro da uma nova sociedade. E não se pode ter o tempo como imprescindível somente para a condução do processo, mas com certeza na atividade legislativa. Este buscando sempre procedimentos que permitam uma distribuição, adequada e em momento oportuno. Sobre as decisões a serem tomadas e a mudança na sociedade Fernanda Pinto afirma:

[...]num mundo globalizado, as decisões precisão ser tomadas de maneira mais urgente. E o direito, como instrumento para a realização dos valores tutelados pela sociedade em que se insere, deve acompanhar a evolução desta, incorporando novos valores do mundo contemporâneo e, ainda, buscando sempre ligar-se com o futuro, contribuindo para a sua construção. Devemos reconhecer o direito no contexto do universo axiológico da sociedade a que se destina.

 

 

A constante e incansável busca pela celeridade processual não significa uma desconsideração em regras já estabelecidas para a efetivação da tutela jurisdicional, que são necessárias à segurança jurídica. Portanto, conclui-se que é indubitável para o cumprimento da finalidade social do  processo(prestação jurisdicional com a tutela do bem da vida ameaçado ou lesionado) a necessidade do desenvolvimento do processo em um período razoável, e não mais convivendo com longos procedimentos. Cândido Rangel Dinamarco afirmou sobre o trabalho dos processualistas que:

 

o processualista sensível aos grandes problemas  jurídicos sociais e políticos de seu tempo e interessado em obter soluções adequadas sabe que agora os conceitos inerentes à sua ciência chegaram a níveis mais do que satisfatórios e não se justifica mais a clássica postura metafísica consistente nas investigações conceituais destituídas de endereçamento teleológico.

 

 

Enquanto ocorria toda a discussão, veio em tão a tona a necessidade do uso de uma das garantias, expressa como direito fundamental, da constituição, a qual garante o direito a tutela jurisdicional tempestiva. Assim a EC 45/2004,  colocou como parte integrante do artigo 5º da CF/1988, um novo inciso, o LXXVIII, este diz o seguinte: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Fazendo uma analise da emenda, percebe-se que, além do estabelecimento de tutela jurisdicional em tempo razoável, possui também uma dimensão objetiva, onde os poderes do Estado também devem cumprir esta norma. Assim o poder Legislativo deve elaborar leis que tenham em vista uma duração razoável do processo e seus meios de garantir a efetividade deste, assim como o poder Judiciário deve ,de forma eficiente, usar os métodos que estão a sua disposição para que aconteça a celeridade processual.

 

Assim, nesse contexto é que surgiu ao art.285-A do CPC, pela Lei 11.277/2006, como meio criado pelo legislador buscando celeridade no julagmento das demandas repetitivas, o que automaticamente contribui para desafogar o judiciário, fazendo assim, com que este possa atender outras tutelas jurisdicionais também em prazo razoável. Portanto, os princípios processuais da sociedade contemporânea devem nortear a compreensão do novel do art.285-A, a fim de dar-lhe a máxima efetividade, prevalecendo sobre a dogmática processual claássica, quando em conflito com esta. De fato, a visão instrumental que está nas preocupações do legislador brasileiro deve também transparecer no espírito do processualista moderno. (PINTO, 2007,  p.127)

 

 

2 CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil (ADIn 3.695/DF, rel. Min. Cézar Peluso, cujos autos, desde 27/07/2007, encontram-se “conclusos ao relator”, conforme pesquisa efetuada no endereço eletrônico do STF).

Foram alegadas, na ação, 05 (cinco) inconstitucionalidades, as quais são: violação à isonomia constitucional, à segurança jurídica, ao direito de ação, ao contraditório e ao devido processo legal. Daniel Mitidiero a favor da inconstitucionalidade afirma:

Com efeito, pretexto de agilizar o andamentos dos efeitos, pretende o legislador sufocar o caráter dialético do processo, em que o diálogo judiciário, pautado pelos direitos fundamentais, propicia ambiente de excelência para reconstrução da ordem jurídica e conseguirem obtenção de decisões justas.(MITIDIERO,2005, p.106)

Primeiramente, é necessário fazer um esclarecimento de que não existe violação ao princípio da isonomia constitucional, tendo em vista que eventuais divergências de entendimento entre juízes poderão ser solucionadas pela instância superior, por ocasião do julgamento da apelação.

Não existe qualquer violação à segurança jurídica, considerando que aplicação do dispositivo legal depende da demonstração fundamentada, pelo magistrado, da similaridade do caso em apreço com o caso anteriormente julgado, sendo cabível recurso contra a referida decisão.

Há uma corrente doutrinária defende a existência de ofensa ao direito de ação ou de petição pelo dispositivo em comento, de forma oblíqua, considerando que resta impedida a instauração regular do processo, a pretexto de que a questão jurídica suscitada no pedido do autor já recebeu do juízo solução contrária. Argumentam que este expediente não permite o exame de aspectos peculiares que a causa possa apresentar e que, eventualmente, pudessem levar o juiz a decidir noutro sentido.

É defendido aqui a inexistência de qualquer violação ao direito constitucional de ação ou de petição, na medida em que entendemos ser este direito exercitado com o simples acesso ao Judiciário, sendo que, a despeito do julgamento antecipado, o autor terá sua pretensão devidamente analisada.

Ademais, o dispositivo em comento confere ao autor a possibilidade de interpor recurso de apelação com o intuito de influir no convencimento do juiz, mostrando-lhe as dessemelhanças entre a sua situação concreta e a que foi definida na sentença que julgou o caso tomado como idêntico.

O direito de ação não pode ser considerado de forma tão abstrata que desconsidere o próprio direito material a ser tutelado. O direito de ação, ao contrário, está voltado à obtenção do próprio direito material. Se a pretensão à tutela jurisdicional é inviável, pois a causa de pedir remota revela que a matéria é unicamente de direito e que em outros casos idênticos o órgão julgador já se manifestou contrariamente à pretensão, promover a citação para simplesmente se desincumbir de um requisito formal é descumprir a Constituição, colocando obstáculos não razoáveis ao acesso à justiça.

Ademais, conforme anteriormente esclarecido, nosso sistema processual civil já contava com medida que possibilitava a prolação de sentença de mérito sem a citação do réu, quando do reconhecimento, de ofício, da prescrição ou da decadência, inexistindo qualquer alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo por violação do direito de ação ou de petição.

A mesma corrente doutrinária defende que a violação ao princípio do contraditório decorreria do fato de que e lide estaria sendo composta sem que a parte prejudicada, o autor, tivesse a oportunidade de discutir, previamente, os elementos que influíram na motivação da sentença, considerando ser esta a mera reprodução de sentença produzida em outros autos.

Também não há se falar em violação ao princípio do contraditório, já que o réu é o maior beneficiário da decisão de total improcedência proferida de forma antecipada. Ele não sofre qualquer prejuízo com a referida decisão. Ao contrário,aufere os benefícios de uma decisão judicial completamente favorável sem ao menos precisar contratar um advogado e recorrer ao judiciário para tanto. Ele não precisará se dar ao trabalho de convencer o juiz, já que este se convenceu por si só, através da prévia apreciação de casos similares.

Noutro passo, caso o autor da ação julgada improcedente de plano não se conforme com a decisão proferida em seu desfavor e decida recorrer, o réu, que até então não integrava a lide, será devidamente citado para apresentação de suas contra-razões, as quais, como já esclarecido, deverão ser elaboradas nos moldes de uma contestação propriamente dita, com a possibilidade de alegação de todas as matérias eventualmente pertinentes. Apresenta-se, aqui, o contraditório diferido, como regra de harmonização dos princípios constitucionais.

A alegada violação do princípio do devido processo legal decorreria da própria ofensa ao princípio do contraditório, considerando ser este um de seus elementos essências.

Entendemos de forma contrária, por vislumbrarmos a inexistência de qualquer violação ao princípio constitucional do devido processo legal, já que a promulgação da Lei 11.277/06, que introduziu o artigo 285-A no Código de Processo Civil, foi precedida de regular processo legislativo e, ainda, pelo fato de que a aplicação do aludido dispositivo vai ao encontro dos anseios por justiça célere, garantido pelo princípio da tempestividade da tutela jurisdicional.

Nenhum princípio constitucional ou infra-constitucional é absoluto, de forma que devem se ajustar aos demais princípios, da mesma magnitude constitucional, como o que estabelece a razoabilidade na duração do processo e o que impõe a existência de meios que garantam a celeridade processual.

É justamente a aplicação da técnica da harmonização dos princípios constitucionais que denota a constitucionalidade patente do artigo 285-A do CPC, vez que o principal objetivo do referido dispositivo é tornar efetivo o direito constitucional fundamental da duração razoável do processo.

3 PRESSUPOSTOS DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A

 

O art.285-A do CPC apresenta três os pressupostos imprescindíveis à sua aplicação:a matéria deve ser exclusivamente de direito;  devem existir precedentes do mesmo juízo referentes a casos idênticos; devem ter havido julgamentos anteriores pela improcedência total do pedido.

Versando sobre a matéria exclusiva de direito, acontece por que, em algum ponto sempre haverá uma situação fática a ser analisada, e quando a lei refere-se desta forma, dizendo ser exclusivamente de direito significa dizer que a questão jurídica sobrepõe-se a fática.

É de extrema importância destacar que não existe separação entre questão de fato e de direito, mas é interpretado desta forma por que a interpretação necessita das regras e princípios jurídicos aplicáveis a casos incontroversos. Assim com a busca na finalidade na norma, interpreta-se o 285-A, para racionalizar o julgamento de processos repetitivos, onde já existam constituída provas nos autos e não haja necessidade de demora no resultado.

O art.285-A não pode ser considerado uma vertente do julgamento antecipado da lide, já que se diferencia do art.330, I do CPC, por que restringe as hipóteses de improcedência do pedido e exigi precedentes que foram anteriormente julgados pelo juízo nesse sentido.

Fazendo menção a existência de precedentes do mesmo juízo a casos idênticos, entende-se que a sentença deve ser de autoria do juízo, que irá proferir o julgamento anterior de total improcedência, ainda que esteja na mesma unidade de juízo, outro juiz (além do titular), não sendo permitida a mesma base de resolução de casos, em decisões proferidas em outros juízos.

 

Parece-nos, que a norma, ao referir o termo juízo relacionando aos casos idênticos (no plural), ou seja, sentenças nele proferidas, pretendeu que o magistrado, ao aplicar, o novel do artigo, já tivesse solidificado seu entendimento sobre a tese jurídica ventilada, criando precedentes(ao menos duas sentenças), a fim de que se possa, a partir de então, ter por cristalizada sua posição pela improcedência do pleito-sempre sujeita, contudo, à revisão de seu posicionamento, enquanto não houver súmula dos tribunais superiores pacificando o entendimento sobre a tese jurídica em questão.Dessa forma, entendemos que apesar de o termo “juízo” tratar-se de unidade jurisdicional, que prescinde de identidade física do juiz, já que admite a substituição do juiz( titular, substituto, auxiliar), o art.285-A exige, para a sua incidência, a identidade física do juiz prolator das sentenças paradigmas.(PINTO, 2007, p.143)

 

 

O artigo também cita que é necessário o proferimento de sentença em casos idênticos. Isto não significa “causas idênticas” (identidade das partes, causa de pedir e pedidos idênticos). Na verdade, a semelhança deve existir na coisa julgada, onde tem os mesmo fundamentos de fato e de direito (causa de pedir), mesmo que o pedido seja diferente.

Logo basta somente a semelhança entre os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda, admitindo partes diferentes das ações anteriores, e diferente pedido. Isto acontecer por que os argumentos estão presentes na motivação e no dispositivo da sentença que o magistrado reproduzirá. Teresa Wambier[3] afirma para a caracterização dos casos idênticos, além da sua causa de pedir remota (fundamentos jurídicos), é imprescindível que a causa de pedir próxima (fundamento fáticos) seja a mesma.

A respeito dos julgamentos anteriores julgados como de total improcedência, diz que para atender uma exigência legal, o juiz deve aludir na sua sentença, o provimento jurisdicional que toma como parâmetro para a sua resolução, citando o número dos autos de ao menos dois modelos usados e a situação que ele considerou idêntica.

A sentença atual de improcedência não deve ser idêntica à prolatada anteriormente, deve ter sim o mesmo teor, podendo o novo juiz acrescentar novos fundamentos e argumentos, reforçando a sentença anterior. Não é possível que o juiz profira sentença de improcedência parcial ao pedido do ou mesmo de procedência, porque essas decisões seriam prejudiciais ao demandado, que não teve a oportunidade de se defender. Se fosse dessa forma, seria expressa e inquestionável  a violação do princípio do devido processo legal, e de todos aqueles dele decorrentes (contraditório, ampla defesa, isonomia, etc.). Por isso é então que a sentença deve ser de total improcedência.

A doutrina, vem defendendo que, em casos onde exista dois ou mais pedidos a sentença de improcedência que ali for proferida, mesmo que parcial, pode ser utilizada como padrão para uma futura ação. Este posicionamento relaciona-se com o real objetivo da norma, que busca a celeridade processual em casos idênticos. Fernando Gajardoni[4], ensina que não existe motivo para se abster de um julgamento imediato de ação quando o paradigma tenha sido emitido em casos de parcial procedência, mas com rejeição do pedido total repetido.

 

4 A APLICAÇÃO DO ARTIGO E SEU PROCEDIMENTO

Como já se sabe, é facultada ao juiz a aplicação do art.285-A do CPC, não havendo obrigatoriedade na resolução dos casos usando este meio de celeridade processual. O juiz então, assim que recebe a petição inicial, já proferirá sua sentença, sem a necessidade de citação do réu para a contestação.

Entretanto, não é suficiente, a simples reprodução da sentença modelo. O Juiz deve fazer até mesmo um novo relatório, afirmando a origem da sentença paradigma, reproduzirá o teor, contento o relatório, sua fundamentação e o dispositivo onde se encontra.

O autor, será condenado às custas processuais, se não for beneficiário da justiça gratuita, e deverá esclarecer  que a não condenação em honorários advocatícios é por causa da falta da obrigação na citação do réu. E então deverá ordenar a publicação e o registro da nova sentença, assim como a intimação do autor. Quando a intervenção do Ministério Público for obrigatória, o proferimento da sentença não será possível, sem a intimação do órgão do ministério.

O art.285-A em texto, no primeiro parágrafo, prevê a retratação do caso,ainda, em juízo, pelo autor.Para que isso ocorra, a sentença do juiz deve ter um prazo de 05 (cinco) dias e, caso se retrate, será determinada a continuação da ação, assim que houver a citação do réu, a apresentação de sua defesa e todos os termos que o seguem

Em contra ponto, caso haja retratação e a sentença seja mantida, o juiz irá determinar a citação do réu para oferecer  as contra-razões. O termo citação foi corretamente empregado já que, até então, o réu não havia sido chamado aos autos para integrar a lide e tampouco para apresentar seus argumentos de defesa, o que poderá fazer por ocasião do oferecimento das contra-razões ao recurso interposto.

Sendo então as contra-razões, verificadas, o réu deve apresentá-las e estas terão natureza de contestação. O réu, então, valendo-se do princípio da eventualidade, deverá antecipar sua matéria de defesa, reservando a oportunidade de impugnar e provar os fatos nos casos em que o tribunal a entenda. Neste caso deve ser dito que o artigo 518, §1º, CPC, no seu texto diz que se a sentença paradigma estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz poderá deixar de receber a apelação. De acordo com isso, o autor pode fazer uso do recurso de agravo, como um instrumento, para levar sua tese à instância superior.

A decisão que não receber apelação, cabe o agravo do instrumento, de acrodo com o art.522 do CPC. Este agravo restringe-se a alegação de inaplicabilidade da súmula, por não existir subsídios fático e jurídico, ou pede a revisão da súmula por causa de novos argumentos e se não expostos com seriedade, aplicar-se-ão multas por litigância de má-fé.Luiz Guilheme Marinoni versa  sobre esse assunto e diz o seguinte:

 

O agravo que se dirige contra a súmula e se limita a trazer fundamentos, já identificados pelos tribunais como insuficientes, sem argumentar, de forma séria acerca na necessidade de sua revisão ou a respeito de sua inaplicabilidade diante da situação concreta, deve ser considerado meramente protelatório e nessa condição, interposto de má-fé. (MARINONI, 2006, p.14)

 

 

Então se por falta de algum requisito, o autor pode, na apelação, mencionar como prova a não aplicação do artigo 285-A, ou até mesmo defender a inaplicabilidade da sentença paradigma ao caso em questão. Aquela refere-se a hipótese de, se o autor se limitar a alegar a inaplicabilidade do artigo 285-A, o tribunal poderá somente apreciar a questão e, caso dê continuidade ao apelo, cassará a sentença e determinará a remessa dos autos ao juízo a  para o devido prosseguimento da ação.

Nesta última hipótese, como a sentença foi cassada, todos os atos produzidos posteriormente a ela serão nulos, inclusive a citação do réu para o oferecimento das contra-razões. Por esse motivo, o juízo a que deverá determinar nova citação do réu para o oferecimento de sua contestação, ainda que este tenha sido considerado revel quando de sua primeira citação.

Se o autor defender erro na tese jurídica da sentença paradigma, o tribunal poderá enfrentar a questão de direito. Portanto, se a apelação for consentida, far-se-ão o julgamento pela procedência do pedido do autor, em desfavor do réu. E não há ofensa ao contraditório e a ampla defesa, pois este já teve a oportunidade para apresentar sua resposta.

Finalmente, se o Tribunal entender que os princípios( contraditório e ampla defesa) foram insuficientes ou que a causa não está madura, ele poderá aplicar de forma analógica o artigo 515, §4º, do CPC, determinando que sejam realizadas as diligências necessárias à fiel instrução da causa. O Tribunal poderá, também, manter de forma integral aa sentença que foi impugnada, condenando o autor ao pagamento das verbas e os honorários do advogado, já que é necessária a contratação de um advogado pelo réu para que haja o oferecimento das contra-razões.

 

CONCLUSÃO

A técnica de agilização da tutela jurisdicional prevista no art. 285-A do CPC inova no sentido de possibilitar ao órgão julgado proferir, em casos genéricos, sentença de mérito sem a oitiva da parte contrária. Mas nem por isso pode ser considerada como novidade absoluta em nosso diploma processual cível, na medida em que já existiam, em nosso ordenamento jurídico, dispositivos que, de certa forma, e ainda que diante de situações específicas, possibilitava o julgamento de plano pela improcedência total da ação.

Apesar das críticas, temos que o artigo 285-A do CPC representa um forte avanço legislativo no sentido da racionalização, otimização e celeridade da prestação jurisdicional, contribuindo para o famigerado “desafogamento” do poder judiciário.


Existindo casos idênticos ao proposto pelo autor, em que não haja controvérsia sobre matéria de fato, e desde que o juízo já tenha proferido mais de uma sentença de total improcedência, não existe qualquer utilidade em se exigir a participação do réu, já que este não influenciará na decisão a ser proferida.

A referida medida deve ser interpretada também como um benefício ao próprio autor da demanda, que já este terá uma resposta jurisdicional imediata à sua postulação, não precisando aguardar mais tempo para obter a mesma providência. Não precisará, inclusive, arcar com os honorários de sucumbência em primeira instância, já que a não citação do réu dispensa a contratação de advogado de defesa.

Conclui-se, pois, que o novo dispositivo não padece de vícios de inconstitucionalidade. Ao contrário,é uma medida salutar que contribui para a realização do direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. Do julgamento de causas repetitivas : art. 285-A, CPC, acrescido pela Lei n§ 11.277/06. Consulex, Brasília, v. 11, n. 251, p. 62-65 , 30 jun. 2007.

 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n. 141, p. 150-179 , nov. 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 55, n. 354, p. 53-62 , abr. 2007.

 

PINTO, Fernanda Guedes. As ações repetitivas e o novel art.285-A do CPC(racionalização das demandas de massa). Revista Processo, São Paulo, RePro 150, p. 121-157, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005.v. 1.

 

WAMBIER,Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arrruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2006. v. 2.

 

MITIDIERO, Daniel Franscico. Comentários ao Código de processo Civil. São Paulo:Memória Jurídica, 2006. T.3.

 


[1] Paper apresentado de Processo de Conhecimento ministrada pelo professor Cristian Barros.

[2] Aluna do 3º período de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB.

[3] Wambier,cit., p.68

[4] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n. 141, p. 150-179 , nov. 2006.


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