Direito Empresarial



 

1. O DIREITO COMERCIAL COMO DISCIPLINA HISTÓRICA DOS COMERCIANTES

 

Não é por demais relembrar as significativas palavras de Rui Barbosa: "Última expressão de todos os interesses econômicos, o comércio é, por excelência, a mola política das sociedades modernas. Nele jaz a base da liberdade contemporânea, que vive do trabalho, do crédito e da circulação entre todos os povos realmente prósperos e felizes."

O regime feudal era avesso as regras mercantis, todavia, o comércio, com sua força mobilizadora e inovadora, passou a modificar o comportamento, por volta do séc. XIV - a ponto das CORPORAÇÕES conseguirem o rompimento de fronteiras e poderio político e militar -, surgindo o direito que lhes era peculiar e as causas entre comerciantes julgadas por JUÍZES eleitos em suas Assembléiase após algum tempo, esses Juízes passaram a julgar LIDES entre comerciantes e não-comerciantes, com utilização dos usos e costumes. Esse período foi denominado de SUBJETIVISTA, pois era um direito corporativo, profissional, especial, autônomo e consuetudinário em relação ao direito territorial e civil.

Houve necessidade da expansão da atividade dos cônsules (juízes), além das discussões sobre exercício da profissão comercial, levando ao estudo dos atos de comércio.

 

2. O DIREITO COMERCIAL COMO DISCIPLINA DOS ATOS DE COMÉRCIO - (Conceito Objetivo).

 

Com a Revolução Francesa, encampando a ISONOMIA, buscou-se a eliminação dos privilégios das corporações, época em que se tentou encontrar a razão do D. Comercial nos chamados ATOS DE COMÉRCIO (critério objetivo - intermediação, fim de lucro e profissionalidade), matéria polêmica até nossos dias.

 

3. DIREITO COMERCIAL COMO O DIREITO DAS EMPRESAS

 

3.1. (Conceito subjetivo moderno)

 

O surgimento do capitalismo no séc. XIX levou ao surgimento de um notável elemento aglomerador dos fatores de produção, para a criação ou oferta de bens ou de serviços em massa, O EMPRESÁRIO ou a EMPRESA, abandonando-se a idéia de atos de comércio isolados, mas sim como ordenamento destinado a estabelecer a disciplina jurídico-privada das empresas.

Os franceses observaram o surgimento das empresas, tanto que ao estabelecer a competência dos Tribunais do Comércio, face aos atos de comércio, também incluíram

as empresas de manufatura, de comissão, de transporte, de fornecimento, de vendas em leilão, de espetáculos públicos.” (art. 632)

Posteriormente passou-se a entender que EMPRESA é a organização dos fatores de produção, para a criação ou oferta de bens ou de serviços em massa.

 

4. HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL NO BRASIL

 

No Brasil-colônia vigia as Ordenações Filipinas, com influência do Direito Canônico e Direito romano. Com a vinda da família imperial, ante a invasão de Portugal pelas tropas napoleônicas emergiu necessidade da formação de um direito, mais com finalidade econômica do que comercial, para fins de organização da Corte. O Visconde de Cairu (José da Silva Lisboa) patrocina a Lei de Abertura dos Portos (1.808), para após, várias outras leis e assemelhadas, ser criada a Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, como meio incentivador das atividades produtivas. Pelo alvará de 12 de outubro de 1.808 é criado o Banco do Brasil, com programas de emissão de títulos ao portador, operações com descontos, comissões, depósitos pecuniários, saques de fundos por conta de particulares e do Real Erário, para a “promoção da indústria nacional pelo giro e combinação de capitais isolados”.

Com a proclamação da Independência em 1.821, surge a Primeira Constituição, em 1.823, gerando a lei de 20 de outubro do mesmo ano, que permite a utilização das leis portuguesas vigentes até 25 de abril de 1.821, entre as quais a “LEI DA BOA RAZÃO”, autorizadora da aplicação da lei de outros países cristãos, razão pela qual o país passou a sofrer influência do Código Comercial Francês, de 1.807 e após do C. Com. Da Espanha, de 1.829 e Portugal de 1.833.

Em 1.834 foi enviado à Câmara o anteprojeto do Código Comercial Brasileiro, sendo afinal convertido na Lei nº 536, de 25 de junho de 1.850, vigente até 10/01/2003 e após essa data continuou a vigência, mas apenas com relação ao artigo 457 e seguintes (Direito Marítimo), ante o disposto no artigo 2.045, da Lei 10.406/2002 (CCB).

Logo em seguida foi editado o Regulamento 737, regulador, entre outros tópicos: a matrícula do comerciante e do processo judicial, quando a causa em debate era comercial (Tribunal do Comércio), até o abrandamento pelo Decreto nº 1.597, de 1.855, e posterior extinção dos Tribunais do Comércio pela Lei nº 2.662, de 1875 e unificação do processo judicial. Em 1.866, o juízo arbitral que era obrigatório passou a ser facultativo (Lei 1.350). Em 1.882 as S/As passaram a poder se constituir sem autorização do Estado e em 1.908 surge o Decreto 2.044, sobre títulos de créditos e posteriormente o acolhimento do Direito Uniforme

O Código Comercial tratava apenas da quebra, todavia, ante o insucesso da Casa de Mauá e outros fatores do setor produtivo e bancário do País, inseriu-se o instituto da concordata preventiva (Decreto nº 917), surgindo após o Decreto 2.024 (1.908), só alterado em 1.929, para firmar que a falência estaria caracterizada, não só na cessação dos pagamentos, mas também na impontualidade.

Em 21 de junho de 1.945, surgiu o Decreto-Lei 7.661, que passou a regular a falência do comerciante, bem como disciplinou o instituto da concordata preventiva e suspensiva, diploma legal esse que foi revogado pela Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005, com entrada em vigor em 09 de junho de 2.005, regulando a falência do empresário e o novel instituto da recuperação judicial.

 

5. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL

 

5.1. FONTES IMEDIATAS:

 

Sob a égide do Código Comercial de 1.850 e sem embargo da redação do Art. 121, do CCom entendia-se que o C. Civil não era fonte do direito comercial, porquanto apenas tinha aplicação em caso de lacuna ou omissão do Direito Comercial e na medida em que se ajuste ao espírito da vida comercial, como se pode observar do art. 291, verbis:

As leis particulares do comércio, a convenção das partes sempre que lhes não for contrária, e os usos comerciais, regulam toda a sorte de associação mercantil; não podendo recorrer-se ao direito civil para decisão de qualquer dúvida que se ofereça, senão na falta de lei ou uso comercial.”

Com a entrada em vigor da Lei 10.406, de 2.002 (Código Civil Brasileiro) e a revogação do Código Comercial as fontes imediatas do Direito Comercial foram alteradas (revogação do artigo 1o ao artigo 456).

As principais fontes objetivas do D. Comercial, aqui denominado de Direito Empresarial, são: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 (Código Civil), leis esparsas (Lei de Falências - Dec-lei 7.661, de 21/6/1.945[1] e Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2.005), Lei das S/A (Lei 6.404, de 15/12/1.976), Lei Uniforme de Genebra sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória (adotada pelo Decreto 57.663, de 24/01/1.966), Lei de Duplicatas (Lei 5.474, de 18/07/1.968), Código de Propriedade Industrial (Lei 9.279, de 14/05/96) e Lei do Registro Público do Comércio (Lei 8.934/94). E ainda, o Código Comercial de 1850 (Lei 556, de 25 de junho de 1.850, parte não revogada pela Lei 10.406/2002) e Regulamento 737, 1850.

 

5.2. FONTES MEDIATAS:

 

5.2.1. USOS COMERCIAIS

 

O D. Comercial principiou com normas consuetudinárias, sendo que os Códigos modernos incorporaram essas regras, inclusive prevendo a modificação de suas normas positivas em decorrência da consolidação de novos usos, reconhecidas na forma preconizada pelo direito positivo (alguns referências do Ccom revogado: art. 96, 129, 130, 131, 132, 133, 154, 168, 169, 176, 186, 199, 207, 282, 291, 519, 591, 592, 673, 707, 742) e outras no Código Civil de 2.002: art. 111; 113; 372; 429; 445, par. 2o; 529; 628; 658; 695; 699; 700; 701; 724, 725; 753, par. 1o, 753, par. 4o, 872 (Obs: A influência das normas mercantis revogadas pelo novo Código Civil foi sentida por este, tanto que prevê em diversos de seus dispositivos a utilização das regras consuetudinárias).

Os usos surgem espontaneamente e se difundem para outros centros mercantis.

Os usos se classificam como: usos locais, regionais, nacionais e internacionais.

E mais: usos propriamente ditos ou de direito, usos interpretativos ou de fatos e usos convencionais.

A alegação da existência de uso (direito consuetudinário) compete a quem alega, porquanto o juiz não tem obrigação de conhecer (art. 337, CPC).

A prova pode ser feita por certidão da Junta Comercial (Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, -art. 8o, VI-, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996) e por qualquer outro meio em direito admitido, sendo que ao DNRC cabe sugerir a transformação dos usos e costumes em regra positiva (Lei 4.726, de 13/7/1965, art. 4º).

Os usos não podem ser contra legem. Assim, a regra geral é que os usos e costumes não podem alterar a lei e esta modifica aqueles. Todavia, quando a lei tem regramento diverso de uso ou costume, este poderá ser aplicado desde que a norma não tenha caráter cogente, ou seja, quando a norma a ser contrariada pelos usos é meramente supletiva da vontade das partes.

 

6. EMPRESÁRIO

 

6.1. EMPRESA

 

Empresa no sentido econômico é a “organização dos fatores de produção e que se propõem a satisfação das necessidades alheias”, sendo necessário para a sua formação a combinação de elementos pessoais e reais, sob a ótica especulativa de uma pessoa (empresário).

Assim como na conceituação jurídica de comércio, o conceito de empresa é apurado a partir do conceito econômico (análise dos elementos constitutivos da empresa e das relações jurídicas dos mesmos), mas com esta não guarda perfeita sintonia, porquanto a disciplina jurídica da empresa é a disciplina jurídica da atividade do empresário; portanto, EMPRESA significa uma atividade exercida pelo empresário.

 

7. DESENVOLVIMENTO DO CONCEITO DE EMPRESA

 

7.1. FRANÇA

Os autores franceses procuraram conceituar empresa a partir do ato de comércio, ampliando-o, ou seja, comerciante não seria aquele que faz da prática de atos de comércio profissão habitual, mas aquele que é chefe de uma entidade coletiva ou individual, organizada para determinado fim lucrativo.

Michel Despax entende que empresa é todo organismo que se propõe essencialmente a produzir para o mercado certos bens ou serviços, e que independe financeiramente de qualquer outro organismo, evoluindo para admitir que a empresa se distingue da pessoa do empresário, podendo contrariar o interesse deste.

 

7.2. ITÁLIA

Na Itália se observa o posicionamento inicial de que a empresa se constitui na combinação dos fatores – natureza, capital e trabalho, que isoladamente nada significariam aliado ao risco do empreendedor ao produzir uma nova riqueza, o que leva ao entendimento de que a empresa deveria Ter dois elementos na sua conceituação, quais sejam: organização e risco.

O Professor Asquini não admite conceito unitário e desdobra-o em quatro perfis, a saber:

A)- perfil subjetivo – a empresa é vista como o empresário (aquele que exerce uma atividade econômica organizada com o fim de produção ou de troca de bens ou de serviços – sujeito de direito, finalidade produtiva e profissionalidade);

B)- perfil funcional – empresa como atividade empreendedora;

C)- perfil patrimonial ou objetivo – que vê a empresa como estabelecimento;

D)- perfil corporativo – que vê a empresa como instituição (organização do pessoal)

O mestre Ferrara critica esse posicionamento ante a confusão com a azienda (estabelecimento comercial) e que os quatros elementos se resumem a três (exclui o perfil corporativo), para concluir que empresa supõe uma organização por meio da qual se exercita a atividade econômica e depende sempre dos elementos insertos no Direito Positivo.

 

7.3. NO BRASIL

A discussão no Brasil não foge aos argumentos dos tratadistas italianos, caminhando pela equivalência do conceito econômico ao jurídico de empresa, para assentar que:

empresa é a organização dos elementos natureza, capital e trabalho, para a produção e circulação de bens ou serviços destinados à troca, visando lucro, sob risco do empresário, excluída a atividade intelectual.

A lei 4.137, de 10 de setembro de 1.962 definiu empresa como “toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos.

Pelo novo Código Civil se verifica certa timidez para enfrentar o tema, tanto que não se conceituou empresa, mas apenas empresário, como sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966).

Diz o art. 966 do Novo Código Civil Brasileiro:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

 

7.4. A EMPRESA, UMA ABSTRAÇÃO:

Empresa não pode ser confundida com estabelecimento comercial ou com a sociedade (i.t. o empresário individual). Com efeito, a empresa, há que ser analisada como uma entidade jurídica, que nasce da ação intencional (elemento abstrato) do empresário em exercitar a atividade econômica.

O exercício da atividade se ajusta com a organização dos diversos fatores componentes (natureza-capital-trabalho), que isoladamente não guardam relevância econômica ou jurídica. Portanto, empresa é o exercício de atividade produtiva, sob a organização do empresário, o que se constitui numa abstração.

 

7.5. EMPRESA COMO OBJETO DE DIREITO OU SUJEITO DE DIREITO

 

Uma corrente doutrinária sustenta que a empresa, por ser o exercício de uma atividade não pode ser objeto de direito, posto que, tal condição estaria destinada a azienda (estabelecimento empresarial), todavia, como o exercício da atividade (empresa) está sob tutela jurídica, o entendimento majoritário é de que pode ser e é objeto de direito.

A empresa não é sujeito de direito, na medida em que não possui personalidade jurídica. Assim, sujeito de direito é o empresário, que irá exercitar a atividade produtiva; sendo que este, tanto pode ser a pessoa natural (exercício da atividade individual) ou a sociedade empresária (ente coletivo).

Tanto é fato que pode haver sociedade sem empresa.

 

7.6. ESPÉCIES DE EMPRESAS

Existem dois tipos de empresas: privada e pública. A primeira resulta do exercício da atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços por uma pessoa (exercício por uma pessoa física ou jurídica – pessoa jurídica de direito privado); enquanto a segunda é o exercício da citada atividade por um ente público ou a ele assemelhado.

As empresas públicas se encontram definidas no Decreto-Lei nº 900, de 29/09/1.969.

 

7.7. ESTATUTO DA MICROEMPRESA

Nada obstante a panacéia jurídica implementada no cenário jurídico nacional, que se transformou em verdadeira colcha de retalhos, pode ser observado que a lei 7.256/84, por seu artigo 4º, determina que “Não se aplicam às microempresas as exigências e obrigações de natureza administrativa decorrentes da legislação federal, ressalvadas as estabelecidas nesta Lei e as demais obrigações inerentes ao exercício do poder de polícia, inclusive as referentes à metrologia legal.” Outrossim, o artigo 15 da citada lei, revogado pela lei 9.317 dispensava a existência de escrituração mercantil formal, contudo, não se pode olvidar que citada norma tinha caráter fiscal, já que inserida no CAPÍTULO IV, intitulado do REGIME FISCAL.

Após a lei 7.256 e antes da Lei 9.317 foi introduzida no cenário jurídico a lei 8.864/94 que passou a tratar da regulamentação da microempresa encampando, por completo, a disciplina das empresas intituladas de micros e pequenas, sem revogar expressamente a Lei 7.256, devendo ser consideradas revogadas as normas incompatíveis com a nova disciplina ou expressamente revogadas. Não se observa norma de revogação expressa de outras (art. 35), contudo, no campo apontado como REGIME TRIBUTÁRIO E FISCAL determinou que “A escrituração da microempresa e da empresa de pequeno porte será simplificada, nos termos a serem dispostos pelo Poder Executivo na regulamentação desta lei.” (art. 11), norma essa não revogada pela Lei 9.317, conforme pode ser observado do seu artigo 31.

Posteriormente, a lei 9.841, de 05 de outubro de 2.001, reguladora desses tipos de empresas, onde no seu artigo 1º, segue a mesma temática das leis anteriores dispondo que “é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.”, e por seu artigo 43 revogou expressamente as leis 7.256 e 8.864.

Atualmente, a matéria está regulada na LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 através da qual microempresário é aquele fatura até R$ 240.000,00 por ano e pequeno empresário quando o faturamento vai de 240.000,01 até R$ 2.400.000,00 (art. 3º).

A exigência de seguir uma ordem uniforme de escrituração e contabilidade, tendo os livros necessários para esse fim era do artigo 10, I c/c o artigo 11 do Código Comercial de 1.850, sendo certo que o novo Código Civil Brasileiro, revogador do vetusto Código manteve a mesma regra por seus artigos 1.179 e 1.180, porém, o § 2º do artigo 1.179 dispensa o pequeno empresário dessa exigência, verbis:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1º Salvo o disposto no Art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o Art. 970.

O Código Civil não definiu o que é pequeno empresário, porém, na LC 123/2006, infere-se que todos aqueles que têm um faturamento até R$ 2.400.000,00 por ano (art. 3º, inciso I) e microempresário, a pessoa física, jurídica ou a ela equiparada que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00.

Assim sendo e ante a observação de que o Código Civil Brasileiro determina que o pequeno empresário não está obrigado a escrituração dos livros empresariais (art. 1.179 c/c art. 970), todos aqueles que tiverem um faturamento até R$ 2.400.000,00 estão desobrigados desse ato.

Atualmente está em vigor a LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

8. TITULAR DA EMPRESA

 

8.1. NOÇÃO DE EMPRESÁRIO

 

O empresário substitui o antigo comerciante, eliminado o caráter individualista impregnado neste último, nada obstante a persecução do lucro, sua atividade não está divorciada do interesse social.

 

8.2. CONCEITO

 

O empresário comercial é o sujeito que exercita uma atividade organizada e técnica, destacando-se dois elementos: iniciativa e risco. O poder de iniciativa lhe é inerente e exclusivo, nada obstante certas tendências em lhe impor ressalvas, por lei autorizadora da participação de empregados. Em contrapartida os riscos do negócio também lhe são atribuídos.

 

8.3. DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO

 

Não havia uma definição legal do empresário comercial, até o ano de 2001, sendo que o art. 1.106 do Código de Obrigações de 1.965, não votado pelo Congresso Nacional, definia o empresário como “quem exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para o fim de produção ou troca de bens ou de serviços”, sendo que o Código Civil que entrou em vigor a partir de janeiro de 2.003, diz que:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Devendo ser observado que não há uma classificação entre empresário civil ou comercial, divisão essa que perdeu importância jurídica com o Código Civil de 2.002.

 

8.4. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESÁRIO:

 

Art. 966 do CC/2002, sendo que o comerciante era caracterizado (até 11/1/2003) pelos preceitos do artigo 4º do C. Com c/c artigo 191 do mesmo codex.

 

8.5. QUALIFICAÇÃO DE EMPRESÁRIO NO DIREITO BRASILEIRO

 

Art. 966 do CC/2002.

 

8.5.1. SISTEMAS DE QUALIFICAÇÃO DO EMPRESÁRIO

 

Apenas no exercício profissional (artigo 967, CC) vide

8.5.2. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E MATRÍCULA:

Empresário em razão do exercício da atividade; empresário (comerciante) por matrícula e empresário (comerciante) facultativo (agricultores e silvicultores - (vide artigo 971, CC).

 

O empresário se qualifica como tal

a)- em decorrência da atividade que exerce;

b)- em decorrência da matrícula, e

c)- empresário facultativo (rural)

 

8.6. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL

 

O empresário individual deve reunir os seguintes requisitos:

a)- capacidade;

b)- exercício de atividade organizada e

c)- profissionalidade.

 

Deve ser observado que o empresário individual não se constitui em pessoa jurídica, mas sim em pessoa física (natural) no exercício da atividade empresarial, devendo ser destacado que apenas para fins do imposto de renda é que o empresário individual é equiparado a pessoa jurídica (art. 150, do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999).

 

8.7. CAPACIDADE

 

Segundo o artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Novo Código Civil (CC/2.002) a capacidade de exercício ou de fato surge aos 18 anos de vida, regra essa aplicável à capacidade da pessoa natural para praticar os atos da vida civil, por si ou para outrem, inclusive o exercício da atividade empresarial (comércio). As regras da capacidade são extraídas do Código Civil/2002 (art. 5O).

 

8.8. MULHER CASADA

 

Até a edição da lei 4.121, de 27/08/1.962 (EMC) a mulher estava atrelada ao poder marital, podendo exercer a mercancia após autorização desse (art. 1º, item 4º do revogado C. Com), ato esse que poderia ser revogado (art. 28, C. Com).

 

O EMC eliminou o caráter de incapacidade à mulher, ficando prejudicadas as regras do D. Com. sobre a matéria, todavia certas disposições do revogado Código Civil de 1916 levavam a questões controvertidas. O art. 242, IV determinava que a mulher casada não poderia “contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.”, salvo nas hipóteses do art. 253 do CC (“Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato”)

 

Todavia, o art. 3º do E.M.C. prescreveu que “pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges ainda que casados pelo regime da comunhão universal de bens, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação

 

A eliminação da obrigação da autorização marital para o exercício do comércio e da impossibilidade de se alcançar os bens comuns, em decorrência da dívida Ter sido contraída por um só dos cônjuges (in casu, a mulher), em execução da mesma, pode levar a uma subversão do regime matrimonial (extinção do mesmo), se for destacado parte dos bens da mulher para responder pela dívida, porquanto o regime matrimonial exige que a meação dos cônjuges se apure após a verificação das dívidas passivas e ativas, auferindo-se o montante sobejante, o que será praticamente impossível de se apurar em uma simples execução.

 

A busca da garantia cada vez maior ao crédito corrente institui a exigência da outorga do marido ou da mulher no saque, endosso, aval de títulos de créditos, ou vinculação a qualquer obrigação, pois nesses casos a futura constrição judicial a ser determinada em autos de ação de execução, decorrente de dívida de terceiros, avalizada somente pelo marido, poderá não refletir a garantia que lhe é inerente, provando a mulher (ou vice-versa), que não trouxe benefícios à família (RSTJ 80/63-70).

 

Assim, tanto para o homem ou mulher casados, comerciarem, o correto seria a exigência da mútua autorização, devidamente averbada na Junta Comercial, com a fixação da viabilidade do comprometimento total ou não dos bens do autorizado a comerciar.

 

Sendo o marido ou a mulher comerciante, ou seja, em qualquer caso, se a penhora recair sobre bem da meação, próprio, reservado ou dotal, poderão apresentar embargos de terceiro, no prazo do art. 1.048 (RTJ, 81/825, 84/1.020, 93/878, STF-RT, 514/268), sendo irrelevante que haja sido intimada da penhora (RJTJESP, 98/350). Neste caso pleiteará que sua meação ou seus bens seja excluído da penhora, mas não poderá discutir o débito (RTJ, 101/800, RTFR, 137/135), porque esta é matéria a ser deduzida em embargos do devedor.

 

Vide artigos 977, 978 e 979

 

8.9. INCAPACIDADE

 

8.9.1. MENOR COMERCIANTE

 

A incapacidade cessa aos 18 anos (art. 5º do CC/2002), momento em que a pessoa pode praticar todos os atos da vida civil e em conseqüência atos comerciais.

 

O menor que assumir obrigação, sem declinar sua idade e se fizer passar por pessoa capaz responde pelo ato (RF 213/192), na exata aplicação do artigo 180 do CC/2002 (“O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”), repetindo os preceitos do art. 155 do CC/1916.

 

Segundo o art. 5º, § único, inc. I, cessa a menoridade por concessão do pai (emancipação), o que gera a viabilidade de ser empresário (art. 972, CC/2002). Os demais casos do art. 5º (incisos I a V) do CC, também levam à condição de capaz, autorizando o exercício do comércio.

 

Em razão do disposto no art. 3º, II da Lei de Falências, alguns doutrinadores têm defendido a tese de que a idade mínima para o menor comerciar é de 18 anos; todavia essa interpretação não se coaduna com as regras do Código Civil que é norma geral e a lei de falências, norma especial, sendo certo porém que tal permissivo só tem em vista o menor entre 16 e 18 anos, dado a relatividade da incapacidade.

 

8.9.2. AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIAR

 

A autorização para comerciar outorgada ao menor entre 18 e 21 anos, pelo pai, mãe ou tutor era instituto de direito comercial (antigo Código Comercial) e não se confundia com a emancipação.

 

Toda a discussão sobre o tema perdeu interesse em razão da revogação de todo o livro I do Código Comercial, incluindo-se o artigo 1o.

 

8.9.3. O MENOR COMO SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA

 

O menor de 16 anos não pode ser empresário em nome próprio, mas pode ser acionista, desde que de ações integralizadas ou sócio cotista de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sem que lhe a ser atribuída função de administrador.

 

As ações como título de crédito ofertam um status corporativo e o pai representará o menor impúbere em todos os atos a serem praticados em decorrência do status de sócio, podendo inclusive aliená-las, sem autorização do Juiz, já que se constitui em bem móvel.

 

Situação mais complexa se mostrava o status de sócio cotista (Sociedade por cotas de responsabilidade limitada – antigo Decreto 3.708, de 1.919, atual art. 1.052 e ss do CC/2002), por ser considerada sociedade de pessoas, aplicando-se-lhe o disposto no art. 308 do C. Com., vedando que o menor absolutamente incapaz assumisse o lugar do pai falecido. A interpretação do DNRC era literal ao conteúdo da norma.

 

Todavia, a mais alta Corte de Justiça do País, ao julgar o RE nº 82.733 admitiu o contrário, sempre que o mesmo não detivesse poderes de administração e o capital estivesse integralizado, posicionamento este sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça que passou a decidir em derradeira instância matérias versantes sobre leis federais, após a CF/88, verbis:

 

Possibilidade de o menor ser cotista, desde que o capital esteja integralizado e não tenha ele poderes de administração.” (RSTJ 90/179-185 - Min. Eduardo Ribeiro)

 

O atual Código Civil, por seu artigo 974, admite a participação de incapaz no exercício da empresa, desde que representado ou assistido e mediante prévia autorização judicial.

 

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

 

Se a lei admite que o menor continue a empresa que pertencia ao autor da herança (Ex: pai), não resta dúvida de que o mesmo pode continuar a ser sócio de sociedade empresária, devendo, agir, porém, por seu representante ou sendo assistido (art. 974, CC/2002)

 

8.9.4. A INCAPACIDADE DO INTERDITO PARA EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL:

 

Os interditos (louco de todo o gênero, surdo-mudo sem instrução e os pródigos) como incapazes, por declaração judicial, estão sujeitos a regime especial, sendo que os primeiros são representados e os últimos assistidos, razão pela qual entendia-se que os mesmos não podiam iniciar atividade comercial.

 

Posição diversa de J. X. Carvalho de Mendonça emerge quando a incapacidade é superveniente ao início do exercício do comércio, que poderá continuar na pessoa do curador, substituindo o representado na gerência do empreendimento, salvo quanto aos pródigos, que por serem assistidos na prática de atos, encontram impedimento ao exercício do comércio, face ao disposto no art. 459 do CC/1916.

 

Todavia há corrente divergente (Rubens Requião e Eunápio Borges) fixadora da posição de que o exercício do comércio fica prejudicado, devendo ser liquidada a sociedade.

 

O novo Código Civil (2002) seguiu o posicionamento de CARVALHO DE MENDONÇA:

 

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

 

8.9.5. INCOMPATIBILIDADES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

 

No art. 2º do C. Comercial revogado em 10/01/2003 havia um elenco de pessoas proibidas de comerciar, principalmente os que desempenhavam funções públicas. Todavia uma série de leis extravagantes aumentou o número, tais como: Cônsules => Dec. 3.259, de 1.889; Médicos p/o exercício simultâneo da farmácia => Dec. nº 20.877, de 1.931).

 

Atualmente as leis que regulam a matéria são de natureza administrativa e não comercial, devendo ser observado que o artigo 972 e 973 do Código Civil/2002, dizem:

 

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

 

8.10. PROIBIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

 

Os Estatutos dos Funcionários Públicos é vedante do exercício da mercancia pelos servidores. O Ministério Público encontra vedação no art. 128, § 5º, II, “c”, da CF; os Magistrados na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 4/03/1.978, art. 36, I), salvo como acionista ou cotista, sem atividade de gerência.

 

8.10.1. EXTENSÃO DA PROIBIÇÃO

 

As normas administrativas proibitivas do exercício de atividade empresarial não vedam que os impedidos sejam sócios cotistas ou como acionistas de qualquer sociedade, ficando limitados quanto ao exercício de gerência ou qualquer cargo de direção.

 

Os corretores de mercadorias ou leiloeiros encontram vedação à mercancia.

 

8.10.2. CONSEQÜÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DA PROIBIÇÃO

 

A violação de regras impeditivas o exercício comercial não levam a nulidade do ato, pelo nosso direito, submetendo, apenas, as punições administrativas que lhes são próprias, sem embargo do fato constituir contravenção penal (art. 47) ou crime (art. 180 do CM) para os militares.

 

O impedido de comerciar, que o fizer, estará sujeito a falência (art. 3º, IV, da LF)

 

8.10.3. O COMÉRCIO PELA MULHER DO PROIBIDO DE COMERCIAR

 

A mulher do proibido em comerciar não encontra qualquer impedimento no atual sistema jurídico nacional, todavia o mesmo poderá ficar sujeito às mesmas punições como se pessoalmente exercesse a atividade em casos de demonstração que o mesmo utiliza-se do cônjuge como testa-de-ferro.

 

8.11. PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO PELO FALIDO

 

O falido é proibido de comerciar, enquanto não obtiver reabilitação, em razão de que tal fato se constitui em efeito da sentença, porquanto o mesmo perde a administração de seus bens (art. 39 da LF) que passa ao síndico (art. 59, LF), levando a perda da capacidade para comerciar. Extinta as obrigações do falido (art. 135, LF) e declarada por sentença, poderá o falido voltar a comerciar (art. 138, LF), salvo se condenado ou estiver respondendo por crime falimentar, fatos que levarão a possibilidade do exercício do comércio, após sentença de reabilitação (art. 197, LF), que ocorre após três anos (pena de detenção) ou cinco anos (pena de reclusão), do término da execução da pena.

 

8.12. PENALMENTE PROIBIDOS DE COMERCIAL

 

Impondo, o juiz criminal, como efeito secundário da sentença penal condenatória a proibição de exercer o comércio, conforme permissivo dos artigos 47 e 56 do CP, a atividade empresarial pelo condenado dependerá da reabilitação penal.

 

8.13. O COMÉRCIO PELO ESTRANGEIRO

 

8.13.1. O EXERCÍCIO COMERCIAL PELO RESIDENTE NO PAÍS

 

O art. 5º, da CF/88 não admite diferença de tratamento entre brasileiros e estrangeiros pela Lei; sendo certo que o inciso XIII do mesmo artigo diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Portanto, o estrangeiro residente no País, atendidos os requisitos legais impostos aos próprios brasileiros, pode exercer o comércio.

 

Há exceções a regra geral no texto constitucional (v. art. 222 e 190), quanto à propriedade de empresa jornalística, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como a aquisição e arrendamento de propriedade rural.

 

8.13.2. O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO DO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO

 

Não há qualquer norma proibitiva de que o estrangeiro não residente no País venha a ser comerciante no Brasil, desde que tenha pessoa responsável (gerente instituído), para responder pelos atos comerciais, como se o próprio fosse. As empresas mercantis estrangeiras devem obter autorização para funcionarem no Brasil, sendo que o ato autorizador deve ser arquivado no Registro do Comércio (art. 32, II, c da Lei 8.934, de 18/11/1.994 e Decreto 1.800, de 30/01/1.996, art. 32, II, i; e 1.134 do Código Civil de 2.002).-

 

Ante a normatização do tema, parece-nos que as Juntas Comerciais que impediam o arquivamento de atos, quando participantes estrangeiros, perderam totalmente a razão de ser (Exemplo citado por Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, 1º Volume, Editora Saraiva, 1.991, pg. 96)

 

8.13.3. DA QUALIFICAÇÃO DO ESTRANGEIRO COMO EMPRESÁRIO NO BRASIL

 

É regra de Direito Internacional Privado que para se apurar a qualidade de comerciante ou não no Brasil, do estrangeiro, quando da prática de qualquer negócio mercantil, será utilizado o critério da lei do lugar do efetivo exercício profissional (Ex: se a pessoa pratica habitualmente e com profissionalidade o exercício do comércio na Itália, será pela lei italiana apurada a qualidade ou não de comerciante, por ato praticado no Brasil).

 

***

 

9. REGISTRO PÚBLICO DE INTERESSE DOS EMPRESÁRIOS

(LEI 8934/1994)

 

O antigo Registro do Comércio tinha o principal efeito de publicidade, visando a proteção do público e do sujeito da inscrição. Nas corporações ocorriam as matrículas dos comerciantes, seus dependentes e aprendizes, as marcas que utilizavam em seu negócio e os assentos e decisões dos juizes consulares.

 

Na cidade de Florença, pela Lei de 30 de novembro de 1.408, passou a ser obrigatório o registro dos contratos das sociedades de comandita simples, visando evitar-se que o sócio comanditário (oculto), quando a sociedade falisse, se apresentasse como credor (finalidade: evitar-se fraudes contra credores).

 

Nada obstante não ser, atualmente, essencial o registro para fins de se atribuir a qualidade de empresário, sua falta tem conseqüências perniciosas (Ex: impossibilidade de contabilidade regular), inclusive a falta de surgimento de personalidade jurídica aos entes coletivos.

 

Temos dois tipos de registros: a) Registro do Comércio (lei nº 8.934, de 18/11/1.994 regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30/01/1.996) e b) da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 14/05/1.996).

 

9.1. REGISTRO DO COMÉRCIO

 

9.1.1. OS ANTIGOS TRIBUNAIS DO COMÉRCIO

 

Inicialmente os Tribunais do Comércio eram formados pelos cônsules, eleitos nas corporações dos mercadores, sendo que posteriormente passou a ser uma jurisdição especial (causas comerciais eram julgadas pelos Tribunais do Comércio, além das atribuições de registro).

 

Com a vigência do C. Com. Brasileiro, os Tribunais do Comércio detinham jurisdição às causas comerciais, além de ser responsável pela matrícula dos comerciantes (art. 4º, C. Com) e de seus livros e papéis (art. 10, nº2, C. Com), o que veio a ser alterado pelo Decreto 2.662/1.875, perdendo jurisdição, surgindo as Juntas Comerciais com finalidades registrarias.

 

9.1.2. CRIAÇÃO DAS JUNTAS COMERCIAIS

 

O caráter jurisdicional dos Tribunais do Comércio foi extinto pelo Decreto 2.662, de 1.875, criando-se as Juntas e Inspetorias comerciais para fins de registros de interesse do comércio.

 

Pela CF/1.891 (1ª Constituição Republicana) o Registro do Comércio passou a ser atribuição dos Estados, mas a matéria comercial (direito substantivo) continuou a ser de competência da União. Assim a organização das Juntas Comerciais ficou sob o manto dos Estados e o D. Comercial à cargo da União.

 

Atualmente a União legisla sobre a matéria comercial (art. 22, I - CF) e há concorrência entre a União, Estados e Distritos Federais (art. 24, III – CF) quanto a regulamentação das Juntas Comerciais:

 

Art. 22. Compete pri­vativamente à União legis­lar sobre:

I - direito civil, co­mercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marí­timo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

...................................................................................

III - juntas comer­ciais;

 

9.1.3. DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO

 

O DNRC é órgão do Ministério de Estado da Indústria, do Comércio e Turismo e integrante do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, instituído pelo art. 3º, da Lei 8.934/94.

 

As atribuições desse órgão (DNRC) vem especificadas no art. 4º, da Lei 8.934.

 

9.2. REGISTRO PÚBLICO DAS EMPRESAS MERCANTIS

 

O Registro Público das Empresas Mercantis é exercida no território nacional por órgãos federais e estaduais com a finalidade de dar: garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei; cadastrar as empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes e a proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

 

Também é matéria do RPEM o arquivamento dos atos das firmas mercantis e das sociedades empresárias.

 

9.2.1. COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS COMERCIAIS

 

Como órgão estadual executor do REGISTRO DO COMÉRCIO a junta é composta por membros, denominados de vogais, sendo que a remuneração dos serviços da mesma é paga pelos interessados e fixada por lei.

 

O art. 9º a 18 da Lei 8.934/94 regula a composição das Juntas Comerciais e os requisitos pessoais para ocupação das funções de vogais, sendo que pela novel legislação foi acolhida a antiga crítica à exigência de que bastando a pessoa estar sendo processado pelos delitos que “vede acesso a cargo, emprego ou funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular”, seria suficiente ao impedimento do acesso a tal cargo. Com efeito, hodiernamente exige-se a condenação definitiva.

 

O mandato dos vogais será de quatro anos, admitindo-se uma recondução (art. 16, Lei 8.934/94).

 

As Juntas Comerciais atuam pelos seguintes órgãos (art. 9º);

 

PRESIDÊNCIA

PLENÁRIO

TURMAS

SECRETARIA-GERAL (art. 28, I a X do Decreto 1.800/96);

PROCURADORIA (art. 30, Decreto 1.800/96).

 

9.3. ATOS NORMATIVOS

 

Mantendo os critérios da legislação anterior, a Lei 8.934/94, em seu art. 4º, II e III, manteve o poder normativo do DNRC.

 

9.4. ATRIBUIÇÕES DAS JUNTAS COMERCIAIS

 

As atribuições das Juntas Comerciais, além do proceder o Registro do Comércio, após a lei 8.934, passou a Ter as atribuições do art. 8º, podendo, ainda, ser destacado a proteção ao uso do nome empresarial (art. 33, LRC - anteriormente não havia norma expressa sobre a matéria), além das demais atribuições que lhe sempre foram próprias (observar art. 33 e 34 da Lei 8.934/94).

 

Como tribunal administrativo as Juntas Comerciais apenas detém poderes de análise formal dos atos e documentos sujeitos ao Registro, porquanto a substância dos mesmos, como a nulidade ou não dos atos constitutivos da constituição ou alteração das sociedades comerciais só podem ser decididas pelo Poder Judicial. (RT 299/342)

 

A novel legislação é expressa ao atribuir às Juntas Comerciais a expedição da carteira do “exercício profissional”, cujo valor é apenas demonstrador da qualidade de empresário e não de identidade (art. 8º, V, Lei 8.934/94).

 

Também lhe é atribuído proceder ao “assentamento dos usos e práticas mercantis”. (art. 8, VI).

 

9.5. A COMPETÊNCIA JUDICIAL

 

Tem se entendido que a competência para decidir sobre os atos das Juntas, no que concerne à sua administração, é da Justiça Estadual, mas da parte técnica, substancial, é da Justiça Federal, nada obstante vozes em contrário.

 

9.6. EFEITOS DO REGISTRO DO COMÉRCIO

 

O Registro do Comércio é público e todos têm direitos de consulta e obtenção de certidões, sem necessidade de alegar ou provar interesse; evidenciando, portanto, o efeito de PUBLICIDADE (art. 29).

 

O efeito do Registro do Comércio não é constitutivo de direito, pois a qualidade de empresário depende do exercício, em caráter profissional, da atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços e não do mero registro.

 

Há que se registrar ainda os efeitos de “garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta Lei” (art. 1º, I).

 

Importante fato a destacar é que, se a integralização do capital social se fizer através de bem imóvel, devidamente caracterizado no respectivo instrumento social (contrato social ou estatutos), após o arquivamento do mesmo na JUNTA COMERCIAL, será documento hábil para transcrição no registro público de imóvel (art. 64), dispensando-se a escritura pública (vide art. 108 do CC/2002)

 

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

9.7. CONTEÚDO DO REGISTRO

 

As matérias próprias do Registro do Comércio estão delineadas no art. 8º e 32 da Lei 8.934/94, observando-se que os atos sujeitos a arquivamento estão dispensados de reconhecimento de firmas (art. 63), salvo quanto aos instrumentos de mandatos.

(*** revisado até aqui)

 

9.7.1. A MATRÍCULA

 

Conforme já mencionado acima, a matrícula perdeu parte de suas características no direito brasileiro, já que deixou de ser constitutivo de direito, sendo certo que tal ato é obrigatório aos “leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;” (art. 32, I da LRC).

 

Esses auxiliares do comércio dependem do preenchimento de requisitos estabelecidos em leis regentes da respectiva profissão.

 

9.7.2. ARQUIVAMENTO

 

Arquivamento é o depósito para guarda de documentos de interesse do comércio e do empresário (v. art. 32, II da Lei 8.934/94), incluindo-se:

a)- “A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta” (art. 976);

b)- os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade (art. 979);

c)- A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 980);

d)- É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967);

e)- O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária (art. 969);

f)- A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150) (art. 985);

g)- outros casos, a pesquisar.

 

O ato de arquivamento terá plena validade por 10 anos, porém após esse período, se não ocorreu qualquer outro arquivamento, referente a firma individual ou sociedade, a empresa será considerada inativa, salvo se expressamente ocorreu manifestação de vontade de manter-se em funcionamento (art. 60, Lei 8.934/94).

 

9.7.3. REGISTRO

 

O REGISTRO, pela lei 8.934 passou a ser considerado gênero e a matrícula, o arquivamento e a autenticação espécies (art. 32), acolhendo crítica da doutrina sobre a anterior legislação.

 

Cancelamento é a anotação de extinção do registro.

 

9.8. AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS

 

Os livros comerciais para merecerem fé em Juízo necessitam da devida autenticação pela Junta Comercial, sendo que o termo de abertura é lançado na “folha de rosto”. (art. 32, III), sendo que tais atos poderão ser desconcentrados mediante convênio ou abertura de Delegacias ou escritórios regionais (art. 7º).

 

9.8.1. CANCELAMENTO DO REGISTRO

 

O cancelamento do registro pode se dar por ato de vontade dos interessados, por decisão judicial ou administrativamente, quando permanecer inativa por mais de 10 anos (art. 60, § 1º, Lei 8.934/94).

 

9.9. ASSENTAMENTO DOS USOS E COSTUMES

 

Compete às Juntas Comerciais o assentamento de usos e práticas comerciais, com valor normativo (art. 8º, VI).

 

9.10. PROIBIÇÕES DE ARQUIVAMENTO, COMO ATO DE SANEAMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL

 

Em nosso Paísa Lei 4.726 impedia o arquivamento de atos constitutivos de empresas mercantis que figurassem sócios que estavam sendo processados ou que estivessem condenados por delitos impeditivos do exercício mercantil. A Lei 6.981/81 alterou essa regra para manter a imposição apenas às pessoas definitivamente condenadas.

 

A Lei 8.934/94 segue essa última orientação (art. 35, II), observando-se, todavia, que a restrição não é perpétua, mas até que se consiga a devida reabilitação (art. 195 da LF).

 

Por outros motivos também pode ser vedado o arquivamento, conforme se observa do art. 35, Lei 8.934/94 e art. 53 do Dec. 1.800/96.

 

9.11. REGISTRO SUMÁRIO

 

Em razão do movimento desburocratizante que se institui no País, após1.981, amaioria dos atos submetidos ao registro das Juntas, passou a Ter um procedimento sumário, eliminando-se a necessidade da decisão pelo colegiado, salvo quanto aos atos constitutivos das S/A, da cisão, fusão e incorporação, etc.

 

Tal princípio encontra-se mantido na Lei 8.934/94, ao se dispor no art. 41 quais os atos de arquivamento submetidos ao colegiado e expressamente referenciado no art. 42, que os demais atos sofrerão decisão singular.

 

9.12. CADASTRO GERAL DOS COMERCIANTES E SOCIEDADES COMERCIAIS

 

A lei 8.934 encampou o sistema anterior de cadastro geral dos comerciantes e sociedades comerciais como parte do Registro do Comércio (art. 1º, II), atribuindo ao DNRC o dever de “organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das Juntas Comerciais;”.

 

9.13. TRIBUTAÇÃOEM ATOS DO REGISTRODO COMÉRCIO

 

Pelo art. 37 da Lei 8.934/94 nenhuma prova de regularidade de pagamentos de tributos referentes à atividade mercantil deve ser exigido para fins do ato de arquivamento, desaparecendo as restrições que emanam, a contrarius sensu, do texto da lei 6.939/81, revogada pelo art. 67 (Lei 8934/94).

 

Todavia, há necessidade de melhor exame do tema, ante a avalanche de legislações protetivas do fisco.

 

9.14. RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Em razão do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, das decisões proferidas, em caráter singular ou colegiado, pelas Juntas Comerciais, a Lei 8.934/94 regulou o procedimento impugnativo (lato sensu) no art. 44 e ss.

 

 

10. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS COMERCIAIS

 

10.1. INTRODUÇÃO

 

Os homens, ao longo dos tempos, desenvolveram técnicas de perpetuação dos atos praticados, fato que veio a se desenvolver com o manejo da escrita. Os comerciantes passaram a adotar um sistema de escrituração de livros, para controle de suas atividades, que se denominava de partida simples; até que, segundo os historiadores, no século XV, o Frei Luca Paciolo desenvolveu o sistema de “partidas dobradas”, “segundo o qual o registro de cada operação obriga a um duplo lançamento, a débito de uma pessoa e a crédito de outra, pela vantagem que oferece ao dono da empresa ou do estabelecimento de conhecer dia a dia a situação real do seu patrimônio, em face das variações por que ai este passando

 

Em 1.673 o Code Savary, na França, passou a obrigar que os comerciantes mantivessem contabilidade mercantil, o que se projetou nas legislações posteriores dos diversos Países.

 

10.2. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS COMERCIAIS

 

O C. Com. exigia por seu art. 10 que “Todos os comerciantes são obrigados: 1. - a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários”; sendo que esse princípio foi mantido pelo artigo 1.179 do CC/2002, verbis:

 

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

 

Deve ser destacado que o livro obrigatório para tal fim é o DIÁRIO:

 

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

 

O Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1.969, em seu art. 1º, caput deduz que: “Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizado livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério

 

 

Os documentos deverão ser registrados no Registro do Comércio em 30 DIAS (art. 1.151, par. 1o, do CC/2002), mantendo-os em boa guarda, pelo prazo de prescrição e ou decadência (art. 1.194, CC/2002):

 

Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

 

Bem como a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (art. 1179, caput).

 

Nada obstante a exigência legal da manutenção de livros, devidamente escriturados, não há qualquer norma penal ou administrativa punitiva, pela violação desses comandos, existindo vedação legal, sendo que o contrário deflui do artigo 1.190 do CC/2002. Certo é que, a falta de legalização dos livros comerciais, quer por sua inexistência, quer pela ausência dos atos constitutivos das firmas individuais ou sociedade comerciais estarem registrados no órgão próprio, não encontra qualquer reprimenda no Código Comercial, salvo a falta de fé (art. 1.102, CC/2002).

 

Todavia, a Lei de Falências considera crime a “inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa” (art. 186, VI) e o Fisco poderá arbitrar o lucro sobre os valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, a juízo da autoridade lançadora.

 

O artigo 1.179, § 2o, do CC/2002 dispensa da necessidade da manutenção de um sistema de contabilidade o pequeno empresário, verbis:

 

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

 

Essa disposição está em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 1º do DL 486/69; contudo, não há, atualmente uma norma que defina o que seja pequeno empresário.

 

Art.970. Alei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

 

10.3. CONTABILIDADE

 

Contabilidade “é o sistema de contas representativas do manejo patrimonial”, o que leva a apuração do patrimônio aziendal do comerciante. A contabilidade não é visto como uma mera técnica, mas sim como uma ciência, razão pela qual a escrituração consiste em arte de escrever, ou seja, de proceder aos lançamentos gráficos nos livros.

 

Não há qualquer forma especial ou método específico de contabilidade, na legislação brasileira, quanto aos livros dos comerciantes em geral, apenas se exige em idioma ou moeda nacional e forma mercantil, obedecendo-se ordem cronológica, sem intervalos, entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (art. 1.183, CC/2002).

 

O art. 1.190 do CC/2002 (vide art. 17 do revogado C. Com.) proíbe qualquer intromissão judicial para apuração de regularidade na escrituração mercantil, sem embargo da possibilidade de imposição penal, em caso de falência.

 

Há certa tendência do Estado em passar a exigir métodos e critérios contábeis, principalmente para controle da atuação fiscal.

 

lA Leidas S/A impõe certas obrigações escriturais, conforme se observa do art. 177 (Capítulo dedicado ao EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS), o mesmo acontecendo atualmente com os artigos1.183 a1.189 do CC/2002.

 

As companhias, por força da Lei 6.404, são obrigadas a escrituração de livros auxiliares, com a mesma técnica dos livros usuais.

 

O art. 136 estabelece princípios para a composição do demonstrativo da conta de lucros e perdas, que acompanharão o balanço.

 

10.4. AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE

 

As empresas que operam no Mercado de Capitais devem obrigatoriamente Ter seus assentos contábeis analisados· por AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE, sendo que esses, seja AUDITOR INDEPENDENTE – Pessoa Física ou AUDITOR INDEPENDENTE – Pessoa Jurídica, deverão estar previamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários, conforme Lei nº 6.385, de 7/12/1.976.

 

Apenas poderá ser auditor independente aquele que for contador, devidamente registrado no CRC e que não transgridam os preceitos do Anexo III, da Instrução nº 4, de 24/10/1.978 (CVM).

 

10.5. LIVROS COMERCIAIS

 

10.5.1. SISTEMAS LEGAIS

 

Existem três sistemas determinantes da contabilidade e escrita dos empresários, a saber: francês, suíço e germânico.

 

FRANCÊS: a lei impõe o número, denominação e as regras de escrituração dos livros, que se tornam obrigatórios;

SUÍÇO: a lei obriga a existência de livros, deixando a escolha dos mesmos e o método de escrituração ao comerciante;

GERMÂNICO: a lei determina certos livros, mas deixa livre o método de escriturá-los.

 

O BRASIL adotou o método francês, sendo que a par dos livros obrigatórios (Diário, Registro de Duplicatas e Inventário), permite a utilização de livros auxiliares, impondo-lhes as mesmas regras dos livros

 

Além do livro Diário, ex vi do artigo 19 da lei 5.474, deverá ser escriturado o livro de registro de duplicatas, quando ocorrer venda à prazo por período superior a 30 dias. Vide artigo 1.180 do CC/2002 c/c 19 da Lei 5.474/68.

 

Existem os livros comuns e livros especiais.

 

Os livros são equiparados a documento público, constituindo crime sua falsificação (art. 297 do CP)

 

Falsificação de documento público

Art.297  Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena  reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º  Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendose do cargo, aumentase a pena de sexta parte.

§ 2º  Para os efeitos penais, equiparamse a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (AC)

I  na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (AC)

II  na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (AC)

III  em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (AC)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (AC)

Obs.: § 3o e § 4o acrescentados pela Lei 9.983.

 

10.5.2. AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS E INSTRUMENTOS DO COMÉRCIO

 

Pela regra do artigo 1.181 do CC/2002 os livros deverão ser autenticados antes de serem postos em uso.

 

A Instrução Normativa nº 65, de 31/07/1.997 regula a matéria.

 

Para fins de autenticação de um livro não se faz necessária a apresentação dos anteriores.

 

10.6. LIVROS OBRIGATÓRIOS COMUNS

 

Atualmente é obrigatório o DIÁRIO (art. 1180, CC/2002), o Livro de Registro de Duplicatas (art. 19, Lei 5.474/68) e o Livro de Inventário (Regulamento do Imposto de Renda).

 

A Lei das S/As faz exigência de diversos outros livros, como enfatizado no DL 305, de 28/02/1.967.

 

10.7. LIVROS OBRIGATÓRIOS ESPECIAIS

 

Entrada e Saída de Mercadorias dos Armazéns Gerais (D nº 1.102/1.903, art. 7º); livro de Balancetes Diários e Balanços, dos estabelecimentos bancários (lei 4.843, de 19/11/1.965); o livro de Registro de Despacho Marítimo e de Registro de Engajamentos de Cargas, dos corretores de Navios e outros ligados à outras profissões: corretores de mercadorias, de leiloeiros, de tradutor público e intérprete comercial, de trapicheiro, de administrador de armazém de depósito.

 

10.8. LIVROS FACULTATIVOS

 

Além dos livros obrigatórios podem ser escriturados os facultativos, Ex: Razão, Caixa, Contas-Correntes, Borrador, Costaneira ou memorial, Obrigações a Pagar e Obrigações a Rcceber.

 

10.9. LIVROS FISCAIS

 

Além dos livros comerciais obrigatórios, os comerciantes são obrigados a manter escriturados diversos livros, por imposição de leis fiscais: Ex: Registro de Inventário (art. 225, Regulamento do IR); Registro de Compras (estes devem ser registrados e autenticados nas Juntas Comerciais); enfim para cada tipo de tributo o poder tributante, em regra faz exigência da escrituração de um livro específico.

 

10.10. FICHAS CONTÁBEIS

 

Vide Dec-Lei 305 que disciplina a matéria (sistema mecanizado de escrita), observando-se que o comerciante que adotar esse critério deverá adotar um livro para INSCRIÇÃO DO BALANÇO, BALANCETES E DEMONSTRATIVOS DOS RESULTADOS DO EXERCÍCIO SOCIAL, e que deverá ser autenticado na Junta.

 

10.11. SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO

 

Possível, obedecendo-se os mesmos critérios das fichas.

 

10.12. MICROFILMAGEM DE LIVROS E FICHAS CONTÁBEIS

 

A lei 5.433, de 8/05/1.968; admite a microfilmagem de documentos oficiais ou particulares. No âmbito do comércio, a matéria foi regulada pela Portaria nº 5, de 13/12/1.973 pelo DNRC.

 

As empresas podem Ter sistemas próprios de microfilmagem, obedecidos as prescrições legais.

 

10.13. LEGALIZAÇÃO DOS LIVROS MERCANTIS

 

A legalização dos livros se faz na forma do DL 486/69, pela Junta Comercial ou seu delegado.

 

Os livros legalizados podem ser transferidos aos seus sucessores, desde que ocorra assunção do ativo e passivo e conste de documento próprio.

 

10.14. REQUISITOS DOS LIVROS COMERCIAIS

 

O requisito extrínseco dos livros comerciais tem a haver com a forma (termo de abertura e encerramento ).

 

Como requisito intrínseco dos livros comerciais há que se observar o disposto no 1.183 e 1.184 do CC/2002.

 

10.15. O VALOR PROBANTE DOS LIVROS COMERCIAIS

 

Estando regularmente contabilizado os livros empresariais merecem fé (presunção júris tantum).

 

10.16. EXIBIÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS

 

10.16.1. EXIBIÇÃO JUDICIAL TOTAL

 

O art. 1.191 materializa o princípio do sigilo dos livros empresariais, sem embargo da possibilidade da sua exibição para “resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.”; porém, esse sigilo sofre rudes golpes pelas leis tributárias e previdenciárias.

 

 

Art. 381 do CPC e art. 844 do CPC

 

Exibição por 5% dos acionistas

 

10.16.2. EXIBIÇÃO JUDICIAL PARCIAL

 

Art. 1.191, par. 1o, do CC/2002.

 

10.16.3. RECUSA DE EXIBIÇÃO JUDICIAL

 

Vide art. 1.192 do CC/2002.

 

Vide art.355 a359 do CPC

 

Falta de livros ou viciada em caso de falência

 

Livros em branco = inexistência (v. art. 386 do CPC)

 

10.17. SIGILO DOS LIVROS COMERCIAIS

 

Vide art 1.191 do CC/2002, mas as leis tributárias quebraram essa regra.

 

10.18. CONSERVAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL

 

Pelo prazo de decadência ou prescrição (art. 1.194, CC/2002 e DL 486).

 

11. COLABORADORES DA EMPRESA

 

Empresa é o exercício, pelo empresário, de atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Empresário, tanto pode ser a sociedade empresária como a pessoa física (natural), individualmente.

 

A empresa, lato sensu, necessita da participação de colaboradores, que se classificamem AUXILIARES DEPENDENTES INTERNOSe AUXILIARES DEPENDENTES EXTERNOS (ambos mantém subordinação hierárquica) e os AUXILIARES INDEPENDENTES (sem subordinação hierárquica).

 

Sendo a empresa uma organização dos fatores – natureza, capital e trabalho -, se faz necessário entender que o fator trabalho, enquanto vínculo jurídico empregatício entre empresário e empregado, é regulado pelo direito do trabalho e, sob a ótica da matéria comercial; isto é, a relação jurídica que emerge da utilização de terceiros pelo empresário é regulado pelas normas mercantis.

 

11.1. NATUREZA JURÍDICA DA COLABORAÇÃO

 

Portanto, o que interessa no estudo dos colaboradores da empresa é a atividade jurídica que os mesmos exercem em nome do empresário. Assim, o balconista tem sua função delimitada pelo poder de vender a mercadoria e às vezes de receber o preço. Sobre o aspecto interno a colaboração se traduz em “poder de direção, de comando ou controle e ainda disciplinar” e na relação com relação com terceiros tem-se o “poder de representação

 

11.2. AUXILIARES DEPENDENTES INTERNOS

 

A) GERENTES E EMPREGADOS Os gerentes desempenham atividade de confiança do empresário de reúnem, em geral, poder de direção, de comando, de disciplina e de controle sobre os empregados e bens que constituem o estabelecimento comercial (vide art. 1.172 do CC/2002); sendo que seus atos obrigam o empresário (art. 1.171 c/c 1.173 E 1.175 do CC/2002).

 

Os atos praticados por quaisquer empregados, dentro do estabelecimento comercial, e em atos próprios deste, responde o empresário (preponente) (ART. 1.178, CC/2002), todavia se o ato for praticado fora do estabelecimento, mesmo atinente ao giro comercial, exige autorização expressa do empresário, sendo desnecessária que a mesma esteja inscrita no Registro do Comércio (ART. 1.178, parágrafo único).

 

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

 

Em consonância com o disposto no artigo 1.176 do CC/2002, combinado com o CPC (art. 215, § 1º) admite-se que o gerente (auxiliar dependente) receba citação, mesmo sem poderes expressos.

 

B) GUARDA-LIVROS O contabilista nas grandes empresas, normalmente, são auxiliares dependentes internos e nas pequenas e médias é auxiliar independente (profissional liberal), tal e qual o auditor independente.

 

Quer por um, quer por outro, pelos lançamentos realizados responde o empresário (arts. 1.177 e 1.178 do CC/2002), que terá direito a perdas e danos, sem embargo da imputação penal ao guarda-livros, quando praticar fraude.

 

11.3. AUXILIARES DEPENDENTES EXTERNOS

 

Os viajantes e pracistas são subordinados ao empresário e praticam atos, fora do estabelecimento comercial, em nome do empresário, obrigando-o (art. 1.178, parágrafo único, CC/2002).

 

11.4. AUXILIARES INDEPENDENTES

 

I CORRETORES os corretores são mediadores de negociação de caráter mercantil, limitando-se a receber propostas de um e transmiti-la a outro.

 

CORRETORES DE MERCADORIAS = São os agentes intermediários nos contratos de compra e venda de mercadorias, servindo de elemento de ligação entre os vários interessados compradores e vendedores, e os aproximando para que concluam as operações, fixando ao mesmo tempo, as cotações por que se devem efetivar os contratos, e pelas quais se estabelecem os preços das respectivas mercadorias.

 

Por força do decreto 20.881, de 1.931, competia ao Presidente da República nomear os corretores de mercadorias do Distrito Federal e analogicamente aos Governadores de cada Estado. A lei 4.726, de 13/07/1.965 (Registro do Comércio) determinou que tal função fosse das Juntas Comerciais (art. 10, alínea 3)

 

A lei 8.934/94 (atual lei do Registro do Comércio) foi omissa quanto aos corretores de mercadorias, pois apenas determinou competir as Juntas a habilitação e nomeação dos intérpretes comerciais e tradutores públicos (art. 8º, III), voltando a antiga celeuma. Observando-se, todavia, que foi mantida como atribuição dessa “a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei própria.” (art. 32, III, da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1.994).

 

CORRETORES DE NAVIOS A lei 4.726/65 previa a matrícula dos corretores de navios, todavia a novel legislação do Registro do Comércio é silente.

 

As condições para o exercício da profissão de corretor de navios vêm delineadas no Decreto 54.956, de 1.964, que deixou de ser monopolista, face à exceção determinada pelo Decreto-Lei nº 5, de 4/04/1.964, que almejava a recuperação da marinha mercante autorizando que os armadores de navios ou seus prepostos exercessem as atividades de corretores de navios ou despachante aduaneiro, de suas propriedades.

 

Os corretores de navios são os agentes intermediários das operações de compra e venda de navios, dos contratos de fretamentos de navios, de carregamentos dos mesmos, cotando os preços respectivos e encarregados dos contratos de seguros, além de serem os intérpretes dos capitães dos navios e tradutores autorizados, perante as Alfândegas, dos manifestos e documentos, que aí devem ser exibidos para desembaraço das mercadorias sujeitas a despacho.

 

11.4.1. NATUREZA JURÍDICA DA CORRETAGEM

 

O corretor é a pessoa que, profissionalmente, se interpõe entre duas ou mais pessoas, ou propriamente entre a oferta e a procura, a fim de ajudar ou auxiliar a efetivação de um contrato ou a realização de um negócio.

 

O corretor é comerciante, ante a inserção que foi lançada no Regulamento nº 737, art. 19, § 2º, ou seja, considerou como ato de mercancia as operações de corretagem, estando sujeito a falência.

 

Cumpre destacar que o corretor não pode exercer o comércio em nome próprio (art. 59, do C. Com).

 

Mandato= alguns entendem que o ato de corretagem é um ato de representação, todavia, tal não ocorre, pois o corretor não representa quaisquer das partes, mas apenas os aproxima, com fins de contratar.

 

Comissão o comissário age em seu nome, no interesse de outrem, o comitente; O corretor não age em seu nome (art. 59 do C. Com), apenas aproxima as partes.

 

Locação de serviços a locação de serviços se presta pelo trabalho desenvolvido pelo locador, enquanto que a corretagem não dá ênfase ao trabalho do corretor, mas sim, a conclusão do negócio.

 

Portanto, o contrato de corretagem é um contrato típico.

 

A corretagem é um ofício público, razão pela qual seus escritos e certidões extraídas dos livros do corretor têm fé pública.

 

11.4.2. CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

O corretor deve Ter 21 anos e estar domiciliado no local onde vai exercer a profissão há mais de um (1) ano; não podendo ser corretor, quem não pode comerciar e também tem que provar trabalho em escritório de corretagem por dois anos.

 

O corretor de mercadorias deverá prestar fiança, matricular-se na Junta e registrar seu título na Junta ou vai exercer a profissão, assinado o termo de compromisso e legalizando seus livros.

 

11.4.3. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

O corretor que exercer o comércio, em caso de falência, responderá pelo crime do art. 188, IX da LF, ante a presunção de falência fraudulenta.

 

11.4.4. LIVROS ESSENCIAIS DOS CORRETORES

 

O Código impõe aos corretores a escrituração de alguns livros:

 

Caderno Manual lançamento metódico de todas as operações concluídas.

Protocolo onde são lançados por cópia literal os assentos do Caderno Manual

Livros Comerciais

 

Os livros deverão obedecer ao art. 13, quanto as formalidades, pena da perda da fé, pagamento de multa correspondente a metade da fiança prestada.

 

11.5. LEILOEIRO

 

Os leiloeiros têm a função de venda, por oferta pública, de mercadorias que lhes são confiadas para esse fim.

 

Os leiloeiros são nomeados pelas Juntas Comerciais, onde se matriculam e tem que prestar fiança, sendo que a atividade está regulamentada no Decreto 21.981, de 19/10/1.932.

 

A remuneração, quando não contratada, é de 5% sobre o valor dos móveis e de 3% sobre os imóveis.

 

Os comitentes deverão dar ao leiloeiro, no ato contrato, as condições para venda dos bens, por escrito.

 

11.5.1. NATUREZA JURÍDICA

 

Os leiloeiros são reputados consignatários ou mandatários (art. 20, Decreto 21.981/32), sendo que os mesmos respondem como depositários fiéis pelos bens postos à venda.

 

Mandatários quando o mandante se encontra presente no ato do leilão ou autoriza a divulgação de seu nome nos anúncios e Comissários, ao contrário, quando os bens lhe foram entregues em consignação.

 

11.5.2. CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

A fixação do número de leiloeiros é feita pela Junta Comercial, sendo que devem Ter mais de 25 anos, estar no gozo dos direitos civis e políticos, idoneidade comprovada moral e financeira comprovada (último qüinqüênio) (vide art. 2º)

 

11.5.3. LIVROS ESSENCIAIS DOS LEILOEIROS

 

Vide art. 31 do Decreto 21.981/1.932 (Diário de Entrada, Diário de Saída, Contas Correntes, Protocolo, Diário de Leilões e Livro-talão)

 

11.5.4. PROIBIÇÕES

 

Não podem exercer outra espécie de comércio em seu nome ou alheio.

 

Não pode constituir sociedades ou encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais (art. 36, Dec. 21.981/32).

 

Não podem adquirir os bens que leiloam para si ou pessoas de sua família.

 

Devem manter a escrituração dos livros em ordem.

 

 

11.6. REPRESENTANTES COMERCIAIS

 

Conceito= vide lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965.

 

NATUREZA JURÍDICA = não é mandato, pois não remunera o trabalho do agente, mas o resultado útil do mesmo. Por igual razão não é locação de serviços. Assim há que se entender que é um contrato de mediação, onde o representante age em nome do representado para praticar atos de comércio deste, visando contraprestação em razão do resultado útil da colaboração.

 

NATUREZA MERCANTIL DA ATIVIDADE – Rubens Requião entende que é comerciante (hoje, empresário), mesmo reconhecendo a discussão doutrinária sobre o tema; e parte do pressuposto de que, como os corretores, não pratica as operações em nome próprio, mas é no interesse próprio que faz a mediação.

 

A tendência doutrinária dos juristas brasileiros é no sentido de reconhecer o representante comercial, como empresário (antigo comerciante).

 

11.6.1. ATOS FALTOSOS DO REPRESENTANTE COMERCIAL

 

Vide artigo 19.

 

11.6.2. CONTRATOS – REQUISITOS MÍNIMOS

 

Art. 27.

 

11.6.3. REMUNERAÇÃO – RESULTADO ÚTIL

 

Não havendo ajuste expresso da comissão, segue os usos e costumes do lugar, por aplicação analógica do revogado art. 154 do extinto C Com, observando-se que não se trata de retribuição pelo trabalho prestado, mas sim contraprestação resultante da utilidade que decorre da mediação realizada (art. 32).

 

11.6.4. RESCISÃO DO CONTRATO:

 

Indenização e aviso prévio (art. 35)

 

11.6.5. CLÁUSULA DEL CREDERE

 

Art. 43.

 

12. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA (NOME EMPRESARIAL)

 

Anteriormente se considerava que o NOME COMERCIAL designava o comerciante no exercício do comércio (critério subjetivo), mas hoje, ante o disposto no art. 33 da LRC e art. 1.155 do CC/2002 que se referem ao nome empresarial, indica que a adoção do critério objetivo, ou seja, com nome identificador do organismo técnico e econômico em que a empresa se concretiza. Assim, o nome empresarial deixou de ser personalíssimo e inalienável.

 

12.1. ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL

 

FIRMA INDIVIDUAL EMPRESARIAL (art. 1.156)

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL – assinatura (sociedades que sejam compostas por um ou alguns sócios de responsabilidade ilimitada – art. 1.157, CC).

DENOMINAÇÃO – expressão designativa de coisa, acidente geográfico, sigla, etc.

A sociedade limitada tanto pode adotar firma social ou denominação social (art. 1.158, CC).

As cooperativas e as sociedades anônimas devem adotar denominação social (art. 1.159 e art. 1.160). (vide parecer equivocado do Profº Fábio Ulhoa Coelho sobre o órgão competente para o registro de sociedades cooperativas, in http://www.irtdpjbrasil.com.br/parecerfabio.htm

 

A sociedade em comandita por ações pode adotar firma social ou denominação social (art. 1.161).

 

 

12.2. SISTEMAS LEGISLATIVOS

 

Veracidade ou autenticidade

 

Sociedade em nome coletivo

Sociedade em comandita simples

Sociedade por cotas de responsabilidade limitada

Sociedade em comandita por ações

 

12.3. SISTEMAS DE LIBERDADE PLENA

 

EUA

 

12.4. SISTEMA ECLÉTICO

 

Germânico e Suíço.

 

12.5. NOMES NÃO-REGISTRÁVEIS

 

Art. 35, V LRC – identidade e semelhança

 

12.6. ALIENABILIDADE DO NOME COMERCIAL

 

O nome comercial constitui um elemento da empresa e não elemento constitutivo do estabelecimento comercial, não fazendo parte, pois, do FUNDO DE COMÉRCIO. Todo estabelecimento pode conter título, tabuleta ou insígnia.

 

Se for firma ou razão social, ante as regras do nosso direito, é inalienável, porquanto o nome é atributo da personalidade, não se podendo dizer o mesmo da DENOMINAÇÃO SOCIAL.

 

Atualmente (após 11/1/2003) seja firma ou denominação social (nome empresarial lato sensu) é inalienável (vide art. 1.164).

 

12.7. MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO

 

Marca é o sinal distintivo de determinado produto, mercadoria ou serviço.

 

12.7.1. NATUREZA JURÍDICA

 

As marcas resguardam o direito do produtor e protege os interesses do consumidor. (interesse público e privado).

 

É um direito patrimonial e tem por objeto bem incorpóreo.

 

Existem dois sistemas legislativos: o declarativo e o constitutivo.

 

12.7.2. REQUISITOS DAS MARCAS

 

ORIGINALIDADE = fruto criativo da imaginação humana, diferente do que já é conhecido.

NOVIDADE = o novo exige originalidade, todavia, o novo pode não ser original, desde que a marca semelhante não esteja registrada.

LICITUDE = o direito não admite tutela de atos ilícitos, ou sejam os que afetem a moral e os bons costumes.

VERACIDADE = é elemento imanente da licitude.

 

12.7.3. TIPOS DE MARCAS

 

Verbais ou nominativas=

Emblemáticas ou figurativas =

Mistas

 

12.7.4. PROCESSO DE REGISTRO DAS MARCAS; CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO E PRAZO DE VIGÊNCIA

 

12.8. EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA

 

 

13. ELEMENTOS DO EXERCÍCIO DA EMPRESA

 

13.1. ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU FUNDO DE COMÉRCIO (vide arts.1.142 a1.149 do novo Código Civil)

 

O fundo de comércio ou estabelecimento comercial é o instrumento da atividade do empresário, ou seja, do exercício da empresa. Fundo de Comércio (Fonds de commerce), Estabelecimento comercial (empresarial) ou Azienda tem o mesmo sentido.

 

O ESTABELECIMENTO COMERCIAL é composto de bens materiais e imateriais e se classifica como BEM MÓVEL, sendo, portanto, objeto de direito, na medida em que constitui propriedade do empresário.

 

O novo Código Civil Brasileiro conceituou estabelecimento comercial, da seguinte forma:

 

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

 

Os bens (corpóreos ou incorpóreos) não perdem a individualidade, nada obstante, unidos integram um novo bem.

 

Os bens imóveis não integram o fundo de comércio, mas sim o patrimônio geral do comerciante (empresário), havendo, porém, entendimento em sentido diverso.

 

O fundo de comércio é objeto de direito.

 

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

 

13.1.1. NATUREZA JURÍDICA

 

O Fundo de Comércio não pode ser visto como uma UNIVERSALIDADE DE DIREITO, em nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal, ao contrário do que ocorre com o Espólio ou a Massa Falida.

 

Saleilles concebeu o Fundo de Comércio como PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Patrimônio separado), atribuindo-lhe a condição de sujeito de direito, porquanto, sem embargo da inexistência de personalidade própria, teria autonomia subjetiva.

 

Ante o ordenamento jurídico nacional o fundo de comércio é uma universalidade de fato; isto é, os bens corpóreos e incorpóreos, enquanto se mantém unidos pela vontade do proprietário, para determinado fim, se caracteriza como um novo bem; mas que pode se desintegrar, retornando a singularidade, pela simples vontade do proprietário.

 

Nada obstante estar correto o pensamento de Planiol, no sentido de que o fundo de comércio é um bem imaterial (***), parece exagerado se admitir que o mesmo se constitui na CLIENTELA; já que, em verdade, a união dos bens corpóreos e incorpóreos, geradores de um bem distinto e apto ao efetivo exercício da atividade econômica, leva ao direito de clientela e não a um direito à clientela (reserva de mercado), tanto que é crime a concorrência desleal.

 

Assim está definido a Azienda no Direito Italiano:

 

“Azienda é o complexo dos bens dispostos pelo empresário para a atividade da empresa” (art. 2.555)

 

E no Brasil, pela primeira vez, o Código Civil brasileiro conceituou estabelecimento comercial como:

 

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

 

Assim, pode-se admitir, como Rubens Requião, que o Estabelecimento é um bem incorpóreo, constituído de um complexo de bens que não se fundem, mas mantém unitariamente sua individualidade própria.

 

13.1.2. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL, FILIAIS E SUCURSAIS

 

Estabelecimento principal é aquele onde se realizam as operações mais intensas da atividade organizada pelo empresário, ou seja, onde se encontra seu comando, nada importante que a célula produtiva esteja localizado em outro centro (vide importância à Lei de Falências, art. 7º).

 

Filiais e sucursais são empregadas, em geral, como sinônimas, todavia, no meio comercial há entendimento de que sucursal é um segmento do estabelecimento principal (estabelecimento secundário), onde o gerente detém certa autonomia, sem embargo de sua vinculação ao estabelecimento principal. FILIAL, guarda as mesmas características da sucursal, mas sua gerência detém autonomia tênue, ínfima, ou nada.

 

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro das Empresas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro das Empresas da respectiva sede.

 

13.1.3. CESSÃO OU VENDA, PENHOR E DESAPROPRIAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

 

Sendo o Estabelecimento Comercial BEM MÓVEL e como UNIVERSALIDADE DE FATO, e ainda, BEM INCORPÓREO, pode ser vendido, cedido, empenhado ou desapropriado.

 

Por ser BEM MÓVEL a venda pode se dar por instrumento particular ou público, observando-se certos cuidados para evitar-se evicção, principalmente em casos de falência do alienante.

 

No passado restavam dúvidas sobre a viabilidade do penhor ante a falta de lei regrando a matéria, porém, após a entrada em vigor do novo Código Civil nada mais há que se questionar sobre o tema, pois:

 

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

 

A desapropriação pode se dar sobre o fundo de comércio, mas quando se desapropria apenas o imóvel (necessidade de mudança do ponto) ou parte dos móveis que compõem o estabelecimento, pode acarretar diminuição patrimonial no AVIAMENTO (qualidade e capacidade funcional de proporcionar lucros), gerando direito indenizatório.

 

A venda do estabelecimento comercial, para valer contra terceiros, deverá ser inscrita no Registro do Comércio e divulgada pela imprensa oficial:

 

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro das Empresas, e de publicado na imprensa oficial.

 

Também são observáveis as seguintes regras sobre o estabelecimento comercial:

 

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

 

Sendo que essa regra está em consância com o artigo 52, VII da LF:

 

VIII - a venda, ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de 30 dias, nenhuma oposição fizerem os credores à venda ou transferência que lhes foi notificada; essa notificação será feita judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos.

 

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

 

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

 

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

 

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

 

13.1.4. ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

 

Divide-se em corpóreos e incorpóreos.

 

BENS CORPÓREOS

 

MERCADORIAS características:

a) corporalidade;

b) mobilidade;

c) aptidão para o tráfico;

d) valor patrimonial

e) permanência atual no tráfico mercantil

 

INSTALAÇÕES

 

MÁQUINAS E UTENSÍLIOS

 

IMÓVEIS como o fundo de comércio é um bem móvel, fica claro que o imóvel não lhe compõe. Além do que o fundo de comércio não se confunde com o patrimônio do empresário, mas sim parte ou parcela do mesmo. Portanto, o imóvel é elemento da empresa e não do fundo de comércio. (vide Lei de Falências- art. 52, VII e art. 52, VIII).

 

BENS INCORPÓREOS

 

São bens imateriais, frutos da inteligência humana, portanto, abstrato.

 

CONTRATOS não são bens, na medida em que o fundo de comércio é um instrumento do exercício da empresa e os contratos se referem ao funcionamento desse instrumento; assim são ELEMENTOS DA EMPRESA,

 

PONTO COMERCIAL O contrato de locação não é parte do fundo de comércio, mas sim elemento da empresa; TODAVIA o direito à tutela do ponto comercial é componente do estabelecimento comercial. (v. Lei 8.245/91, ARTIGO 51)

 

13.1.5. O PONTO COMERCIALEM SHOPPING CENTER

 

SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO
CONTRATO DE SHOPPING CENTER

 

 

Shopping Center, segundo a ABRASCE (Associação Brasileira de Shopping Centers), é “um centro comercial planejado sob uma administração única, composto de lojas destinadas exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando um valor de conformidade com o faturamento”.

 

O professor Nagib Slaibi Filho, em seus Comentáriosà Nova Lei do Inquilinato, Editora Forense, 9ª Edição/1986, às fls. 343\344 define "shopping center" como: "um grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. O ‘shopping center’ deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influência comercial a que esta unidade serve. O ‘shopping center’ também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas existentes no projeto".

 

Dos conceitos extrai-se facilmente que a essência da estrutura organizacional do Shopping está calcada no conceito de contrato. Todavia, pergunta-se, que contrato? Por outras palavras, qual a natureza jurídica do contrato de Shopping Center?

 

Para responder a essa vexata questio, há que se debruçar por um critério exclusivo, eliminativo de possibilidades assentes em figuras próximas, até atingir ao que parece o ponto de vista mais plausível de acordo com a melhor doutrina.

 

Cumpre ressaltar, desde logo, que as partes, ao concluírem o negócio jurídico, assinam quatro instrumentos, que se integram em uma unidade jurídica, expressando a sua declaração de vontade:

a)- um contrato de locação;

b)- um Regimento Interno do Shopping Center;

c)- uma convenção que estabelece normas gerais de locação, administração, funcionamento, fiscalização e outras;

d)- e a participação na associação de lojistas.

 

Como um desses instrumentos é designado de contrato de locação, este nomen juris deve ter exercido grande influência na conceituação do negócio jurídico celebrado pelas partes.

 

Ao se tentar alcançar a verdadeira natureza jurídica do shopping center, em primeiro lugar, cumpre ser evidenciado que não se trata de condomínio. Embora os lojistas, antes mesmo do prédio estar construído, já comecem a contribuir com certa quantia para ultimação do empreendimento, pagam uma res sperata, que é o sobrefundo de comércio do Shopping, ou seja, pagam para ter um lugar no centro comercial, não para adquirirem a propriedade do imóvel (fala-se a respeito em ágio). E sem domínio, não pode haver condomínio.

 

Por outro lado, uma vez edificada a obra, os lojistas continuam despendendo um quantum mensal em favor do dono do imóvel, chamado empreendedor, que parece ser o título de locação (assim o trata a Lei 8245/91, no seu art. 54). Mas é mera aparência, pois só haveria locação se o preço pago decorresse unicamente do uso e gozo da coisa, ou melhor se a causa do contrato fosse a posse do imóvel; o que não é o caso, já que essa quantia é variável segundo o lucro do lojista que também pode ser o valor devido, dependendo de qual é o maior. Se a porcentagem sobre o lucro bruto superar a quantia mínima (fixa), aquele será o valor devido; se não houver a superação, a quantia impõe-se. Ademais, em dezembro a quantia mínima é sempre cobrada em dobro, o que mostra que efetivamente se tem em mira, nesse contrato, o lucro obtido pelo lojista, já que é de supor-se que esse mês é o de maior incremento de vendas. De outra parte, o comerciante instalado em Shopping sofre sérias restrições no uso do imóvel uma vez que qualquer alteração a que ele vise realizar tem de seguir os rígidos padrões do tenant mix (planta do centro comercial); sem olvidar o fato de que o empreendedor (proprietário do imóvel) pode exercer severa fiscalização sobre os ganhos brutos dos lojistas, o que definitivamente descaracteriza esse contrato como sendo de locação.


Seguindo essa ordem de idéias, chegou-se a levantar a hipótese de que o Shopping seria uma sociedade em cota de participação, pela comunhão de interesse que há entre os lojistas e o empreendedor pois ambos almejam o lucro. Todavia, um único argumento pode eliminar essa tese: falta a affectio societatis no contrato de Shopping Center. E isso tanto é verdade que, se fosse possível admitir que os lojistas são sócios do empreendedor só pelo fato de buscarem o lucro, estar-se-ia a admitir que um empregado que aufere percentagens sobre vendas seria igualmente sócio de seu empregador, já que ambos buscam o máximo de vendas possível.


Já disseram, também, que o Shopping Center seria uma joint venture, ou seja, uma associação de duas ou mais empresas, por tempo limitado, para a consecução de um fim lucrativo comum, sob uma única personalidade jurídica. É facilmente rechaçável esse pensamento, basta dizer que o Shopping não possui personalidade jurídica.


Ante tais dados pode ser considerado que o contrato de Shopping Center é, em realidade, um contrato atípico misto, ou seja, embora guarde características de todos os contratos supracitados, não se confunde com nenhum deles; tem unidade orgânica autônoma, por consistir em instrumento jurídico que reflete, em boa parte, a complexidade econômica do centro comercial. Não se pode nem dizer que ele é constituído por um conjunto de contratos coligados, em outras palavras, uma união meramente externa de negócios jurídicos. O que ocorre é verdadeiramente a aparição de contrato ex novo, fruto da autonomia privada no campo cinzento deixado pelo legislador e decorrente das necessidades modernas para dar vazão as necessidades de distribuição e circulação das riquezas, proporcionando um local aprazível para que o empresário descarregue todo o seu tino na busca da clientela.


Porém, o legislador brasileiro, em ato apressado e sem estudos de caráter científico, inovou o direito positivo, contrariando a tendência que vem se firmado na doutrina sobre a natureza jurídica do shopping center, dados os termos expressos da Lei 8245/91, tratando o Shopping como locação. Força é convir, entretanto, que é muito mirrado o esquema de aluguel para abarcar essa figura e cremos que, de lege ferenda, o que se deve afirmar é a independência do centro comercial como contrato autônomo.

 

13.2. DO PONTO COMERCIAL

 

Como é cediço na doutrina e jurisprudência pátria, o contrato de locação não se constitui em elemento integrante do estabelecimento comercial, todavia, se o contrato de locação atender aos requisitos traçados no artigo 51, da Lei 8.245/91, o direito à renovação da locação gera um bem imaterial, denominado de “PONTO COMERCIAL”, integrante do fundo de comércio e portanto com valor mercadológico e de grande importância ao empresário mercantil, seja ele individual ou coletivo.

 

Estabelecido o direito à renovação do contrato de locação, o locador tem diminuído o seu direito de propriedade, constitucionalmente protegido, para fins de atender a um outro direito, que também conta com proteção constitucional, que é o fruto do trabalho desenvolvido pelo empresário, gerador de valorização do local onde se estabeleceu.

 

No shopping center, ao que transparece, em primeiro plano, o maior atrativo da clientela não se constitui no trabalho desenvolvido pelo empresário-locatário, mas sim, no trabalho emprestado pelo empreendedor do shopping, ao estabelecer o tenant mix e aparelhar adequadamente o local, implementando múltiplos atrativos, razão pela qual, em princípio, não deveria incidir o disposto nos artigos 51 e seguintes da Lei 8.245/1991, porquanto, mesmo que um lojista não contribua à adequada manutenção dessa estrutura instituída em benefício de todos, estaria protegido pela renovação da locação, como se observa da interpretação sistemática, a partir do artigo 52, parágrafo 2o c/c 54 (Lei 8.245/91).

 

No tocante a esse tema, a literatura jurídica tem observado que alguns shopping centers começaram a argüir, nas renovatórias que lhes moveram seus lojistas, a preliminar de carência da ação, sob fundamento de inexistência de relação ex locato e de fundo de comércio pertencente aos autores, ou seja, ao empreendedor do shopping. Nas contestações às ações renovatórias, os shoppings têm apresentado preliminares de carência da ação por motivos impensáveis no caso de lojas autônomas, tais como:

 

a)- porque o lojista não conseguiu durante o contrato manter o volume de vendas, deixando de aproveitar a estratégia montada com a finalidade de otimizar todos os estabelecimentos comerciais do conjunto;

b)- porque o ramo explorado na loja se revelou desinteressante, e por isso, tem de ser substituído por outro que melhor se integre no complexo mercadológico do shopping;

c)- porque se tornou mais conveniente destinar o espaço ocupado pela loja a estacionamento, lazer ou fins análogos capazes de atrair para o conjunto maior número de freqüentadores;

d)- e até para que no local se instale outro estabelecimento com o mesmo ramo, mas gerenciado por alguém capaz de gerar vendas mais altas e, conseqüentemente, pagar aluguel maior do que o pago pelo ocupante anterior.

 

Tais defesas podem ser vistas como ditadas pela necessidade de permanente reciclagem dos espaços comercialmente mal aproveitados. Sendo o criador e gestor do fundo de comércio global, o shopping qualifica-se para retomar e reorientar o aproveitamento comercial dos espaços que, por qualquer razão, se tornaram improdutivos, pois a produtividade constitui a diretriz inflexível dessa moderna espécie de macrocomércio.

 

Em suma, para manter o dinamismo inerente aos shoppings, o empreendedor precisa contar com a faculdade de alterar a destinação das lojas e espaços, na medida em que a prática operacional demonstrar que determinado setor perdeu a eficiência prevista, dado que a seletividade exigível não se exaure na fase preliminar do empreendimento.

 

A partir daí, começa o persistente trabalho de solidificação da imagem do shopping center perante o público a que se destina e do aprimoramento do tenant mix, na medida em que o sistema locativo montado é dinâmico, acompanha a realidade e as novidades da moda, dos costumes, da decoração e assim por diante, razão pela qual pode asseverar-se que os resultados do shopping center serão tanto maiores quanto for a eficiência do empreendedor não só na fase pré-operacional, como após a sua inauguração. Sendo apropriada a lição emprestada pelos Drs. ONURB BRUNO e JAYME HENRIQUE ABREU, no sentido de que ``Na organização do fundo de comércio do shopping center, há sempre uma estreita relação entre o produto comercializado, o comerciante e a tendência do consumidor. Diante disto, conforme as circunstâncias pode ficar defasada a seleção do comerciante e do local por ele ocupado feita a priori. Modificações se tornam necessárias, com substituições, introdução e afastamento de ramos de comércio ou comerciantes. Estas modificações são da alçada de quem faz a seleção a priori, de quem administra o shopping center. É atribuição inerente à sua organização´. ``Uma demonstração da efetiva participação do empreendedor nas vendas das lojas do shopping center e na atualização do mix decorre de novas tendências do comportamento ou do gosto do público, quando, através de expansão, se for possível, de sua área locável, ou, se não for possível expandir, da alteração de seu tenant mix, mediante resilições e celebração de contratos com novos lojistas´.

 

Esse fato é tão marcante e aceito que, recentemente, a 7ª Câmara do 2º TACSP, apreciando a vontade do empreendedor em alterar a área de uso comum para edificar, decidiu:


Quando o comerciante abre mão da faculdade de instalar seu estabelecimento no local que lhe aprouver, para se instalar nos centros comerciais, onde predomina a natureza condominial, sujeita-se a restrições pessoais, pois, como escreve RUBENS REQUIÃO, na Separata da RT, v. 571, sobre ``Considerações Jurídicas sobre os Centros Comerciais´, compete ao empreendedor do Shopping ``um planejamento estratégico de modo a explorar com a maior eficiência possível todo o mercado potencial previamente analisado em seu conjunto”. (JTACSP - RT 109/342).


E arrematou:


Competindo-lhe o planejamento central, uma vez respeitadas as áreas locadas, pode o empreendedor realizar no centro comercial as adaptações vantajosas aos comerciantes que ali exploram suas atividades, onde todos compartilham das benesses do ponto, sem poder um deles reclamar privilégios pessoais, ou servidões não instituídas” (rev. e vol. cit., pág. 342).

 

Porém, não pode ser esquecida a impossibilidade de negar a existência de um fundo de comércio tanto do empreendedor como do comerciante.

 

O shopping tem o seu fundo de comércio consubstanciado na própria concepção do empreendimento, na distribuição inteligente e eficaz dos vários ramos de negócio (tenant mix), na estrutura organizacional, na administração, na idealização constante de campanhas promocionais. O comerciante lojista detém a boa imagem do seu nome, marca e sinal distintivo, a especialização no ramo de negócio, o saber promover e vender aqueles produtos, o que lhe proporciona faturamento adequado, do qual o empreendedor participará.

 

Pode-se dizer que o shopping nada seria sem os bons lojistas; e estes devem parte de seu faturamento ao fato de estarem em um shopping bem concebido e administrado. Há, portanto, uma convergência de interesses.

 

Em decorrência da existência de argumentos em um e noutro sentido, parece que o legislador de 1.991 (Lei 8.245/1991) resolveu dar ênfase ao direito de empresa e proteger o estabelecimento comercial do lojista, ao admitir a renovatória de locação em shoppings centers, sem embargo da necessidade do empresário demonstrar o preenchimento dos requisitos traçados no artigo 51 da Lei 8.245/91, verbis:

 

Art. 51 – Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I – O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II – O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, seja de cinco anos;

III – O locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

 

Não se pode esquecer que o empreendedor, em regra, cobra a res sperata, e a mesma possui, entre outros objetivos o de remunerar, ainda que em parte, o fundo de comércio que é disponibilizado pelo empreendedor em favor do lojista. Em assim procedendo, ou seja, anuindo o lojista a Res Sperata, reverterá em favor de si, o direito de, via de regra, firmar um contrato de locação com prazo mínimo de cinco anos.

Pois bem, diz o texto de lei acima transcrito que sendo o contrato firmado com prazo determinado, e tal prazo, ininterruptamente ou por somatória, alcance cinco anos, caberá ao locatário (lojista) a faculdade de pleitear judicialmente a continuidade de sua relação locatícia e, por via direta, de sua atividade comercial.

Tal previsão legal reveste-se de proteção ao lojista, em especial ao seu fundo de comércio, eis que este, não raramente, é constituído a duras penas, fruto de esforço, investimento e muito trabalho na busca da consolidação de sua loja e da clientela desta.

 

Neste sentido, Caio Mário muito bem leciona que:

 

"O que não se pode perder de vista é que a renovação compulsória da locação não se compraz com a intervenção judicial no sentido de mudar a estrutura original do contrato. Em termos de shopping center o princípio é relevante, no sentido de que deve ser respeitada a idéia central da predominância do maior valor entre o percentual sobre o faturamento bruto e a parte fixa." (Shopping Centers – Aspectos Jurídicos – pág. 86)

 

Assim, evidencia-se que, em sede de shopping center, o cerne a ser discutido por meio de Ação Renovatória é tão somente a dilação do prazo de validade dos contratos firmados e não a alteração de suas cláusulas. Importante frisar também, que nesta mesma ação, dado o caráter peculiar do objeto da ação, alteram-se unicamente os valores dos aluguéis mínimos, permanecendo inalteradas as estipulações relativas ao aluguel percentual, eis que este não sofrerá por corrosão inflacionaria ou supervalorização.

 

Por fim, destaca-se, ainda, os questionamentos oriundos da inserção nos contratos de shopping centers de cláusula direcionada a inibir o direito à renovatória nos casos de não atingimento de certos patamares de faturamento preestabelecidos.

 

Neste tema, a tendência é pela adoção do pensamento no sentido de imprimir reservas à eficácia desta condição. Pode parecer ‘in fraudem legis’. Aparenta cláusula com o intuito de anular um benefício conferido pela lei ao locatário, e, que, no caso, é reconhecido ao lojista, segundo o escrito no artigo 52, § 2o , e do artigo 54, este a conferir o exercício das ações, cujos procedimentos estão regulados pela lei 8.245/91.

 

Portanto, o lojista de shopping center tem direito a renovação compulsória do contrato de locação, desde que obedecidos os requisitos exigidos na lei 8.245/1991, devendo ser observado que o prazo de cinco (05) anos de contrato escrito, não é absoluto, já que a jurisprudência tem admitido a contagem do tempo de contrato verbal, entre contratos escritos ou ao final de um contrato escrito, desde que a relação ex-locato sem contrato escrito tenha sido imposta pelo locador para impedir o preenchimento do requisito legal (acessio temporis); além do que o empreendedor não poderá opor a exceção de retomada da loja para uso próprio, ante os termos do artigo 52, parágrafo 4o da Lei 8.245/1991, podendo opor, data vênia, como exceção de retomada, o fundamento descrito no artigo 52, inciso I da Lei 8.245/91, verbis:

 

Art. 52 - O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor de negócio ou da propriedade;

 

Além da exceção supra também poderá ser invocada a proposta de terceiro em melhores condições (art. 52, par. 3o c/c 71, III da LI).

 

CRÉDITOS E DÍVIDAS Os créditos são bens móveis e portanto pertencem ao estabelecimento comercial.

 

As dívidas gravam o patrimônio do empresário, sendo certo que o patrimônio não se confunde com o fundo de comércio, já que podem existir bens separados do mesmo (vide art. 2º, V, LF e art. 52, VII, LF)

 

13.3. OUTROS BENS INCORPÓREOS

 

Títulos de Estabelecimento, Privilégio de Invenção, Mode1o de Utilidade, Modelo e Desenho Industrial.

 

13.4. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO

 

O título de estabelecimento, não se confunde com a firma ou denominação social, e tanto pode ser composto pelo patronímico do comerciante, como por nome de fantasia e tem por finalidade indicar a loja, o local, a fábrica.

 

Em alguns sistemas jurídicos, o TÍTULO DE ESTABELECIMENTO e INSÍGNIA tem o mesmo significado, todavia a tendência é em se admitir a divisão, reservando a esse último a representação gráfica, podendo ser emblemática ou nominativa, mas sempre no conjunto deverá sobrelevar forma ou configuração específica, como elemento distintivo e característico.

 

O revogado Decreto-Lei nº 7.903 dizia que “constituem título de estabelecimento e insígnia, respectivamente, as denominações, os emblemas ou quaisquer outros sinais que sirvam para distinguir o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou relativo a qualquer atividade lícita”.

 

O Decreto-Lei nº 2.544 revogado pelo 1.005 dizia que a insígnia seria “os dísticos, emblemas ou sinais utilizados em papéis, correspondências e anúncios”.

 

É inerente ao título de estabelecimento ou insígnia a originalidade, porquanto, assim não sendo poderá ingressar no campo da concorrência desleal, sendo passível de indenização (art. 186 do CC/2002), sem embargo do direito de buscar a eliminação, através de ação cominatória.

 

13.4.1. LIMITES DO REGISTRO

 

No Brasil não há norma regulamentadora do registro do título de estabelecimento, todavia, as legislações passadas, que trataram da matéria, sempre lançaram proteção, nos limites de cada Município.

 

13.4.2. REQUISITOS DO REGISTRO DE TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E INSÍGNIA

 

O Título de Estabelecimento e a insígnia devem possuir originalidade, ou seja, não devem provocar colisão ou confusão com outro já existente. Não há necessidade de serem autênticos, isto é, não precisa guardar correspondência com o nome do empresário, tanto que pode conter o nome de qualquer pessoa, desde que, por essa autorizada (resulta na inaplicabilidade do critério da veracidade).

 

13.4.3. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO

 

Como bem imaterial (bem móvel) o mesmo comporta cessão ou alienação, independentemente do fundo de comércio, nada obstante vozes em contrário, que entendem que o título de estabelecimento só pode ser alienado ou cedido com este.

 

13.4.4. TÍTULOS DE ESTABELECIMENTOS NÃO-REGISTRÁVEIS

 

Não eram registráveis os títulos de estabelecimentos ligados a empresas de terceiros (visava evitar-se colisão ou confusão), salvo se adquirisse o direito de uso, tais como: empregado de ...; ex-chefe de ..., sucessor de ....

 

Ante o disposto no art. 124, V da LPI não poderá ser registrado como marca “reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;”, sendo que a reprodução ou imitação poderá gerar crime:

 

Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

 

Ou ainda o crime previsto no artigo 195, V:

 

V  usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

 

A vedação de identidade no nome de estabelecimento se prendia ao mesmo ramo de atividade (era permitido: Casa Verde – Açougue e Casa Verde –Mercado)

 

13.4.5. ALGUMAS NORMAS DA LPI QUE PROTEGEM, INDIRETAMENTE O TÍTULO DE ESTABELECIMENTO OU PENALIZAM SUA INDEVIDA UTILIZAÇÃO

 

Art. 124. Não são registráveis como marca:

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

 

Dos Crimes Cometidos por Meio de Marca, Título de Estabelecimento e Sinal de Propaganda

 

Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece a venda produtos assinalados com essas marcas.

 

Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

Dos Crimes de Concorrência Desleal

 

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

 

 

 

13.5. INVENÇÃO, MODELO DE UTILIDADE, MODELO E DESENHO INDUSTRIAIS

(v. lei de propriedade industrial)

 

Invenção é a criação de uma coisa até então inexistente, aplicando um princípio científico existente.

 

Descoberta é o ato de anunciar ou revelar um princípio científico desconhecido, mas preexistente na ordem natural.

 

A invenção deve ser original e nova, suscetível de utilização industrial (art. 8º, Lei 9.279/96).

 

O Registro da Invenção tem efeito constitutivo.

 

13.5.1. MODELO DE UTILIDADE

 

Vide art. 9º

 

13.5.2. MODELO E DESENHO INDUSTRIAL

 

Modelo industrial é a forma plástica que possa servir de fabricação a um produto industrial, com nova forma ornamental e Desenho Industrial é toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que possa ser aplicado à ornamentação de um produto. (vide nova conceituação no art. 95).

 

O desenho industrial tem natureza jurídica de bem móvel e como bem incorpóreo, de propriedade temporária e depende de registro, que tem efeito constitutivo.

 

14. ATRIBUTOS DA EMPRESA

 

 

14.1. O AVIAMENTO

 

RAZÃO DE ORDEM

 

Os autores discutem se o aviamento constitui um elemento da empresa ou parte do fundo do comércio.

 

Inegável que empresa é “a atividade do empresário organizada para o fim de produção ou troca de bens ou serviços” e que ESTABELECIMENTO COMERCIAL é “um dos elementos da empresa, isto é o instrumento da atividade do empresário”; constituindo-se de bens corpóreos e incorpóreos, (objeto de direito) unidos pela vontade do empresário (sujeito de direito), que nada obstante manterem a individualidade, possuem uma mais valia, em seu conjunto. É uma universalidade de fato.

 

Portanto, o AVIAMENTO é a aptidão da empresa de produzir lucros, decorrente da qualidade e da melhor perfeição de sua organização.

 

Nessa esteira, o AVIAMENTO pode ser visto como o bom aparelhamento do comerciante para que seu negócio possa obter sucesso e possibilidade de lucros. É, portanto, uma qualidade da empresa, isto é, sua capacidade funcional de dar lucros.

 

A AVIAMENTO contém três elementos:

 

1 aparelhamento do estabelecimento;

2 freguesia e clientela;

3 critério ou reputação comercial do estabelecimento, significando a habilidade, o jeito, o zelo, a honestidade do comerciante e seus auxiliares.

 

14.1.1. CLIENTELA

 

CLIENTELA é o complexo de pessoas acostumadas a procurar o estabelecimento para os seus negócios. (Assim é parte do fundo de comércio).

 

Clientela e Freguesia

 

14.2. DA NATUREZA JURÍDICA DO AVIAMENTO E DA CLIENTELA

 

Diversas teorias tentam explicar e diferenciar a natureza jurídica do aviamento com relação a clientela (aviamento-organização (qualidade da azienda, não é um bem em si mesmo) – aviamento-clientela (resultado da organização, com valor de bem e portanto, integrante da azienda) )

 

Pouco importa, nos dias atuais, o encontro da verdadeira natureza jurídica do aviamento e da clientela, mas sim, que O AVIAMENTO, como resultado da organização da empresa (junção das pessoas colaboradoras, métodos de fabricação ou de comércio, a localização, as relações com os fornecedores, a tradição, etc...), que colaboram para o incremento da clientela; e A CLIENTELA, como de pessoas acostumadas a procurar o estabelecimento para os seus negócios, não pode ser objeto de alienação isoladamente, pois, clientela é um fator do aviamento.

 

Não se pode falar em direito à clientela, mas sim que terceiros não se utilizem, de meios ilícitos para prejudicar o desenvolvimento de atividade empresarial lícita e também é impossível em se reconhecer direito ao aviamento, na medida em que o mesmo apenas subsiste enquanto a organização desenvolvida pelo empresário é suficiente a provocar uma mais valia aos diversos componentes do estabelecimento comercial, considerados no seu conjunto (a soma dos valores unitários de cada bem é inferior ao valor dos mesmos, enquanto considerados como instrumento do exercício da atividade empresarial).

 

14.3. TUTELA JURÍDICA DA CLIENTELA – REPRESSÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL

 

CORPORAÇÕES – restrições ao comércio (impedimento à economia de mercado)

REVOLUÇÃO FRANCESA – ampla liberdade de mercado

ATUAL – permite a economia de mercado, mas regula por lei o ataque ilícito ao exercício da atividade comercial, para manutenção de exclusividades.

 

De início a ação de concorrência desleal era vista como RESPONSABILIDADE CIVIL (Dos atos ilícitos); todavia, posteriormente deixou de ser apenas um meio de reparar um prejuízo, mas também, como fator preventivo e até saneador do mercado; tanto que acabou por ser encampado pelo Direito Penal.

 

A lei 9.279, de 14/05/1.996 (fls 910) diz que:

 

“ Art. 2º - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

V- repressão à concorrência desleal”

 

Essa mesma lei criminaliza o ato de concorrência desleal (art. 195, I a XIV) e §§.

 

CONCORRÊNCIA DESLEAL é aquela que viola os princípios da honestidade comercial, da lealdade, dos bons costumes e da boa fé.

 

Não é concorrência desleal o fato do comerciante exaltar seus produtos ou serviços, mas sim de compará-los com o do concorrente, diminuindo este.

 

Os doutrinadores classificam os atos desleais em três grupos:

 

14.3.1. ATOS QUE CRIAM CONFUSÃO

 

São os atos que visam criar confusão entre a empresa e seus produtos e a empresa e produtos do concorrente (art. 196, § 1º do CP, incisos IV, V, e IX – v. Lei 9.279/96)

 

14.3.2. DESVIO DE CLIENTELA

 

São atos que denigrem a reputação da empresa ou de seus produtos, para que a clientela se utiliza dos bens do agente. (Pode ser por notícias falsas ou tendenciosas) – ( art. 195, LPI).

 

14.3.3. ATOS CONTRÁRIOS À MORALIDADE

 

Atos de suborno de empregados ou de outros elementos do pessoal, que os leva a divulgar segredos e atribuição de qualidades que a empresa do agente não tem (art. 195, IX e X)

 

14.3.4. ATOS QUE NÃO CONSTITUEM CONCORRÊNCIA DESLEAL

 

Todos os outros atos que não são previstos como crimes por contrafacção (falsificação) de marcas de indústria, de comércio e de serviços e a violação de patente, por terem regulamento próprio.

 

14.3.5. CONVENÇÕES DE NÃO-CONCORRÊNCIA

 

Trustes – convenções lícitas (visam preservar a clientela) ou ilícitas (visam destruir a clientela de outrem).

 

14.3.6. CONVENÇÕES ILÍCITAS

 

Abuso do poder econômico, que visa a eliminar a concorrência entre empresas, mediante ajustes entre as dominadoras do mercado, evitando a livre concorrência (V. ajuste em licitações) Lei 4.137, de 10/09/1.962.

 

14.3.7. CONVENÇÕES LÍCITAS

 

Não restabelecimento em caso de venda do fundo de comércio (art. 1.147 do CC/2002 prevê a vedação da formação de novo estabelecimento comercial, do mesmo ramo, nos cinco anos subseqüentes).

Não-concorrência após término do contrato de trabalho

Não-concorrência de sócios

 

14.3.8. CONVENÇÕES DE EXCLUSIVIDADE

 

CONDIÇÕES DE VALIDEZ DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA

 

Restrição no tempo – não pode ser eterna

Restrição no espaço – estabelecimento em outra localidade

Restrição no gênero do comércio – sempre do mesmo ramo

 

[1] - nada obstante a revogação dessa lei pela Lei 11.101/2005, as falências e concordatas existentes à época da entrada em vigor dessa última, continuando reguladas pela lei antiga, até os respectivos encerramentos.Em breve estarei postando outros Artigos Relacionados ao Curso de Direito.Imóveis Cajamar- Portal dos Ipês: http://www.moraesefilho.com.br/

Autor: Eduardo Moraes Filho


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