Portador de deficiência auditiva–direito ao trabalho



RESUMO

 

PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA–DIREITO AO TRABALHO

 

 

 

 

Leyde Aparecida Rodrigues dos Santos[1]

 

 

 

RESUMO

 

 

O ponto de partida desse estudo é demonstrar que o deficiente auditivo tem condições a oportunidades de um trabalho digno e decente, assegurando-lhe sua sobrevivência com dignidade.

Graças às políticas de conscientização, o direito do trabalho é pioneiro em ações afirmativas no sentido de tutelar direitos fundamental ao trabalhador especial portador de necessidades especiais e assim preservar sua dignidade como cidadão.

Com a regulamentação de dispositivos legais que conscientizam os empregadores o cumprimento de contratação de candidatos que preenchem específicas atribuições profissionais, como por exemplo, a Lei nº. 8.213/91 que estabelece cotas para contratação de portadores de deficiência com necessidades especiais.

Observa-se que muitas empresas ainda encontram dificuldades para que sejam cumpridas as exigências da lei de cotas.  Isso porque ainda esbarram no tratamento, muitas vezes discriminatórios, destinados às pessoas com deficiências no passado, muitas vezes, chegavam a serem excluídos pela própria família e do convívio social.

Baseando-se nos direitos fundamentais ao portador de deficiência auditiva, vale lembrar o empenho dos empregadores e da sociedade, para que a inserção social dessas pessoas torna-se imprescindível, tornando-os cidadãos plenos como forma de reconhecimento de sua dignidade.

 

 

Palavras Chaves – Deficiente Auditivo - Competência social. Inclusão laboral

 

 

 

 

 

1 - INTRODUÇÃO

 

 

Momentos de alegrias, tristezas, conquistas, derrotas e outras emoções nas pessoas, não são diferentes dos que possuem uma deficiência, sendo ela física ou mental, ou seja, os momentos bons ou maus são vivenciados por ambos.  Apesar dessa semelhança, existe uma particularidade: a discriminação sofrida pelo portador de deficiência ou necessidade especial, assim como preconceito.

Este estudo irá focar juridicamente a deficiência auditiva no ambiente de trabalho.  Observa-se que esses deficientes vêm ocupando espaço no mercado de trabalho.

Observa-se que tanto as pessoas ouvintes como as pessoas com patologias auditivas se voltam para a capacitação profissional, que deve ser pensada a partir de um contexto que aborda a realidade político-econômico-social em que o país vive.  Este é o desafio, o constante aprendizado, com a finalidade de se tornarem profissionais qualificados em condições de acesso a este mercado social de trabalho.

É inegável que o Ministério Público do Trabalho obrigue a se cumprir à lei e concomitante, o que se deseja para o deficiente auditivo é a sua integração plena no mercado de trabalho e assim a sua inclusão social. 

Em razão disso, o deficiente auditivo amparado pela letra da lei deve aproveitar o momento para demonstrar o que sabe fazer de forma eficiente, garantindo assim o seu lugar no mercado de trabalho e como conseqüência um cidadão atuante na sociedade.

Muitos acreditam ser um problema do outro. O desafio é transformar em uma preocupação da nossa sociedade, se torna uma conquista do deficiente.  Afinal existe uma democracia de direitos, de cidadania.

A intenção desta pesquisa, além de proporcionar entendimentos de seus termos, espera-se que o conhecimento do assunto difunda a idéia de uma sociedade mais justa, onde o deficiente auditivo, ou melhor, onde as pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência possam ter plenas condições de desenvolvimento pessoal e assim possam contribuir para si e para a sociedade, com iguais oportunidades.

Referenciamos neste estudo vários instrumentos legais (leis, decretos, instruções normativas, etc), que complementam a Constituição Federal nos termos de direitos e garantias, em especial no direito ao trabalho do deficiente auditivo.

 

2 - QUEM SÃO OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA

 

 

Citamos o psicanalista autor de Best-selling sobre psicanálise e professor de neurologia e psiquiatria da Columbia Unversity Medical Center, que brilhantemente fez a seguinte observação: (SACKS, 1998, p.15)

somos notavelmente ignorantes a respeito da surdez, muito mais ignorantes do que um homem instruído teria sido em 1886 ou 1786.  Ignorantes e indiferentes (...). Eu nada sabia a respeito da situação dos surdos, nem imaginava que ela pudesse lançar luz sobre tantos domínios, sobretudo o domínio da língua.  Fiquei pasmo com o que aprendi sobre a história das pessoas surdas e os extraordinários desafios (lingüísticos) que elas enfrentam, e pasmo também ao tomar conhecimento de uma língua completamente visual, a língua dos sinais, diferente em modo de minha própria língua, a falada.

 

No pretérito, os indivíduos que apresentavam deficiência auditiva passavam por uma difícil trajetória para ingressar no mercado de trabalho, conseqüência natural da falta de preparo tanto das empresas quanto dos próprios deficientes (SASSAKI, 1999, p.59).

Pelos padrões estabelecidos pela American National Standard Institute, a deficiência auditiva é considerada como “a diferença existente entre o desempenho do indivíduo e a habilidade normal para a detecção sonora”.

A deficiência auditiva é um termo utilizado para indicar a diminuição da capacidade de escutar os sons ou a perda da audição.  Qualquer dano que ocorra em alguma das partes do ouvido pode levar a uma deficiência na audição.

O termo orelha e ouvido, termos que utilizamos tecnicamente, etiologicamente, (REZENDE J. M., 2004,) provêm do latim: orelha, de auris, o órgão da audição e ouvido, de auditus, do verbo ouvir, escutar.  Indica substantivamente a faculdade de perceber o sentido da audição.

Existe uma discordância entre os dicionários na conceituação de orelha e ouvido.  Citamos alguns exemplos:

No novo dicionário da língua portuguesa (AURÉLIO, 2001, p.502); há duas acepções: Orelha: 1. "Cada uma das duas conchas auditivas situadas nas partes laterais da cabeça e pertencentes ao ouvido. 2. ouvido."

No dicionário Houaiss da língua portuguesa (HOUAISS, 2004, p.535) há três acepções para o léxico orelha e duas para ouvido. Orelha: 1. "Anat. Hum. órgão da audição que possui três partes (externa, média e interna) [Anteriormente denominada ouvidos]. 2. “parte mais externa e cartilaginosa da orelha em forma de concha; pavilhão auricular”. 3. “sensibilidade para perceber os sons; ouvido." Ouvido: 1. "sentido pelo qual se percebem os sons. 2. Órgão da audição e de equilíbrio dos vertebrados", com a ressalva de que para a anatomia humana "o termo oficialmente adotado é orelha.”.

Assim, diante da dubiedade entre os dois termos, definimos a audição humana como a capacidade de identificar padrões dos sons em conteúdo informativo que em um liame entre o ouvido externo e seu processamento específico, envia mensagem ao Sistema Nervoso Central, processando e transformando este estimulo em informação sonora.

Experimentos psicoacústicos foram realizados com o intuito de esclarecer as relações existentes entre as alterações físicas das vibrações sonoras e as alterações subjetivas auditivas, (RUSSO, I.C.P, 1993, p.140).  A autora menciona em sua obra: “O ouvido humano não é igualmente sensível para todas as freqüências”.

Comunicamo-nos pela audição e o mundo se comunica conosco.  Assim é desenvolvida a nossa identidade, a nossa compreensão, as nossas emoções do mundo que está a nossa volta, formando os vínculos sociais.

Qualquer ato de comunicação pressupõe a presença de um agente emissor que produz o sinal e de um agente receptor que recebe o sinal.  Dessa forma, o homem não se comunica consigo mesmo.

A capacidade de comunicar utilizando a linguagem é um dos aspectos distintos entre os seres humanos.  A comunicação é basicamente oralista, configurando a tradição cultural das sociedades humanas, entretanto, acaba por dificultar a comunicação entre surdos e ouvintes.

 

 

 

 

 

2.1 –  A DEFICIÊNCIA - A LEI E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS)

 

 

 

A conceituação de PNEs[2] para a legislação brasileira se torna complicada, já que há inúmeras definições contrastantes.

A Organização das Nações Unidas define a deficiência:

 

(...) qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais.

 

 

Observamos que o termo deficiência é genérico independente de qualquer seqüela, ou seja, os agrupados em áreas de deficiências físicas, sensoriais ou mentais.

A Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada em 13 de dezembro de 2006, pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) [3], contempla em seu artigo 1º. o conceito de deficiência  (COSTA, 2008, p.30):

pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS), segundo a CORDE[4], 10% da população brasileira são compostas de pessoas portadoras de deficiência e classifica nas seguintes categorias (COSTA, 2008,p.28):

Deficiência física: comprometimento de função motora (paraplegia, tetraplegia, amputação, paralisia cerebral etc.);

Deficiência sensorial: auditiva e visual;

Deficiência mental: padrões intelectuais reduzidos (dificuldades cognitivas);

Deficiências múltiplas: concomitância de um ou mais tipos na mesma pessoa.

 

 

É necessário que abordarmos a Convenção da OIT nº. 159, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº. 51 de 28/08/89 e que entrou em vigor em 18 de maio de 1991 e assim conceitua o portador de deficiência no em seu artigo 11:

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por “pessoa deficiente” todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente reconhecida. (COSTA, 2008, p.27).

 

A Lei nº.  7.853 de 24 de outubro de 1989 tratou do tema, mas não o definiu (COSTA, 2008, p27):

Havia algumas dificuldades de ordem prática, devido à falta de detalhamento jurídico na definição de cada tipo de deficiência.  Assim, a questão deveria ser resolvida simplesmente remetendo cada caso aos juízes para que eles, por meio do art.126 do CPC e arts. 4º. e 5º. do Dec.-lei n. 4657/42, promovessem a integração concreta da norma.  Porém, em 20 de dezembro de 1999, o Decreto 3.298, que regulamentou a Lei n. 7853/89, nos art 3º. E 4º., definiu mais claramente cada tipo de deficiência, resolvendo a questão.

 

O Decreto nº. 3.298/99, em seu artigo 3º, incisos I, II e III, diferencia a deficiência, deficiência permanente e a incapacidade:

Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerada normal para o ser humano;

II -  deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações,meios ou recursos especiais para que a pessoa  portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de uma função ou atividade a ser exercida.

 

A referida Lei entende que tanto a doutrina quanto o legislador ordinário, não consideram que a pessoa é deficiente e sim portadora de uma deficiência.

Conforme o Decreto federal nº. 3.298 de 20 de dezembro de 1999 em seu artigo 4º. classifica as deficiências em categorias: I) deficiência física, II) deficiência auditiva, III) deficiência visual, IV) deficiência mental e V) deficiência múltipla.

As deficiências auditivas e visuais recebem uma “quantificação”, critério utilizado por este decreto.  A quantificação da deficiência auditiva é baseada nos limiares auditivos, apresentada tanto no artigo 4º. do referido decreto, como no artigo 3º. da Resolução nº. 17/2003 do CONADE[5] e atualmente no art. 70 do decreto nº.  5.296 de 12 de dezembro de 2004.

O Decreto nº. 5.296/04 veio corrigir uma inadequação das quantificações estabelecidas pelos anteriores mencionados, para caracterizar o deficiente auditivo.  Isto porque o mérito de inclusão do quadro de deficientes auditivos poderia ser prejudicado pelo utilizar literal dos textos legais, podendo ser enquadrados indivíduos não considerado exatamente deficiente em detrimento dos realmente deficientes auditivos.

No Decreto nº.  3.298/99 é considerado como deficiência auditiva:

(...) perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de25 a40 decibéis (dB) – surdez leve;

b) de41 a55 dB – surdez moderada;

c) de56 a70 dB – surdez acentuada;

d) de71 a90 dB – surdez severa;

e) acima de 91 dB – surdez profunda

f) anacusia”

 

Segundo a legislação trabalhista, considera-se audição dentro dos padrões de normalidade, um limiar auditivo até 25dB. 

Desta forma, pelo critério do Decreto nº. 3.298/99, um indivíduo pode ter uma audição que o caracterize como “surdez leve” e ao mesmo tempo dentro dos padrões de normalidade, ou seja, “aceitável” dentro da legislação trabalhista.  Assim este critério considerava este indivíduo como “deficiente auditivo”.

A Resolução nº. 17 em seu artigo 3º. considera como deficiência auditiva: “(...) a perda parcial ou total bilateral de 25 (vinte e cinco) decibéis (dB) ou mais, resultante da média aritmética do audiograma, aferida nas freqüências de 500, 1000, 2000 e 3000Hz (...)”.

Nesta Resolução também considerada inadequada, mas com a intenção de corrigir o dimensionamento da deficiência auditiva, bastava que o indivíduo tivesse um liminar médio de 25 dB(NA)[6]em algum ouvido, para ser considerado como “deficiente auditivo”. 

O Decreto nº. 5.296 de 12/12/2004 em seu artigo 4º. caracteriza melhor ao que possa ser entendido e considera a surdez assim como a deficiência auditiva, passando a vigorar com seguintes alterações: “a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, auferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz”. 

 

 

 

 

3- DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PORTADOR DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA

 

 

 

Para que possamos fazer uma análise das pessoas portadoras de necessidades especiais, é necessária uma interpretação principiológica do texto constitucional, já que houve uma influência pelos princípios e valores morais de outras Constituições de Estados Democráticos de Direito na Constituição Federal de 1988.

O artigo 5º. da Constituição Federal de 1988, abrange o rol de direitos fundamentais pois revela o sentimento do constituinte: as pessoas humanas têm direitos inatos à fundação do Estado. 

O legislador evidenciou no Título I – Dos Princípios Fundamentais – de nossa Constituição, nos artigos 1º. ao 4º., sendo basilares para a leitura da Carta Maior.  Dentre esses princípios, aqueles que se referem especificamente ao nosso estudo em tela são:

Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-seem Estado Democráticode Direito e tem como fundamento:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Art. 3º Constituem-se objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – promover uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

É o princípio da Igualdade o ponto de partida; ainda que teoricamente, igualdadeem um EstadoDemocráticode Direito. Pensadores iluministas como Rousseau em seu “Discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens” (1775) já abordavam o tema. (ROUSSEAU, 1973, p. 241).

Concebo na espécie humana duas espécies de desigualdade: uma, que chamo de natural ou física, porque é estabelecida pela natureza, e que consiste na diferença das idades, da saúde, das forças do corpo e das qualidades do espírito, ou da alma; a outra, que se pode chamar de desigualdade moral ou política, porque depende de uma espécie de convenção, e que é estabelecida ou, pelo menos, autorizada pelo consentimento dos homens. Consiste esta nos diferentes privilégios de que gozam alguns com prejuízo dos outros, como ser mais ricos, mais honrados, mais poderosos do que os outros, ou mesmo fazerem-se obedecer por eles.

 

Assim observamos que os direitos constitucionais fundamentais constituem uma abrangência ao longo da história dos últimos séculos, com as modificações de acordo com os interesses das classes sociais.

Os princípios constitucionais na Constituição Federal, abordando o direito do homem, consistem não somente em fundamentação, mas sim na proteção de modo que, o problema não é filosófico, mas num sentido mais amplo, político.

No cenário nacional, os direitos fundamentais, fundamentam na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, com o objetivo de se ter uma sociedade livre, justa e solidária, conduzindo os líderes do governo a refletir uma política pública voltada ao deficiente. 

 

 

 

 

3.1 – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

 

O princípio da dignidade da pessoa humana merece destaque. Nos termos do inciso III do 1º. artigo da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-seem Estado Democráticode Direito e tem como fundamentos:

...

III - a dignidade da pessoa humana;

 

O nosso atual sistema constitucional brasileiro considera a dignidade da pessoa humana como valor fundamental que aborda os interesses políticos, sociais, econômicos e jurídicos.  Graças ao dinamismo do direito e com a evolução a legislação foi sendo aperfeiçoada.

É fato quando olhamos para o passado e constatamos que os indivíduos que apresentavam deficiências auditivas tinham grande dificuldade para ingressar no mercado de trabalho, conseqüência da falta de preparo tanto para as empresas como dos próprios deficientes.

O princípio da dignidade é equiparado ao próprio princípio do direito à vida, nos termos do caput art. 5º. da Constituição Federal, conforme os estudos de (DIAS, 2000, p.15).  O mesmo autor observa que não é admissível a dissociação do direito à vida da dignidade humana sem o comprometimento do Estado e lembra as palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal Maurício Correa:

Ninguém é obrigado a cumprir a ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial.  Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário nega-se o Estado de Direito[7].

 

O que percebemos é que os antigos discursos que enfocavam somente os aspectos patológicos da deficiência auditiva foram substituídos por uma visão mais integrada, mais socializada, mais humanizada, incluindo-o no âmbito que o trabalho está inserido.

Com esse conhecimento  “passo a passo”, é que muitas empresas têm se empenhado no compromisso de inclusão do deficiente auditivo, entretanto há muito ainda a conhecer e aprimorar e os dispositivos legais surgiram para o equilíbrio para se obter o esperado.

Nesse contexto, podemos afirmar que a Magna Constituição Federal de 1988 representou a adjetivação do Estado como “Democrático de Direito”, e assim a pela elevação da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, objetivando o bem comum, através de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a redução das desigualdades sociais. (DIAS, 2000)

A proteção das pessoas com deficiência é um modo de preservar a cidadania e a dignidade da pessoa humana, extinguindo-se as desigualdades sociais.

 

 

3.2 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE

 

Destaca-se que se inicia pelo princípio da Igualdade no sistema constitucional, em relação à proteção às pessoas portadoras de deficiência, bem definido como “o patrimônio jurídico das pessoas portadoras de deficiência” (ARAÚJO, 1996, p. 98).

(...) corresponde ao cumprimento do direito à igualdade, quer apenas cuidando de resguardar a obediência à isonomia de todos diante do texto legal, evitando discriminações, quer colocando as pessoas com deficiência em situação privilegiada em relação aos demais cidadãos, benefício perfeitamente justificado e explicado pela própria dificuldade de integração natural desse grupo de pessoas.

 

A Constituição Brasileira consagra uma igualdade formal no caput do artigo 5º.:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...

 

O Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Celso de Mello na época, atribui à conceituação da isonomia material, com a interpretação da corte:

 O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica — suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio — cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público — deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei (grifo nosso). A igualdade na lei — que opera numa fase de generalidade puramente abstrata — constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.[8]

 

O que se entende é que os dizeres do caput do artigo 5º. da Constituição Federal,  não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma posta, mas que a mesma lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia. (MELLO, 1999, p.9).

A questão da igualdade em todas as formas de sociedade é desde os tempos mais antigos, a posição que o homem ocupa na estrutura social, o problema das desigualdades é inerente a ele o qual repercutem em organização social e sistemas políticos distintos (SILVA, 2001, p.32)

Renomados juristas entendem o princípio da igualdade como uma concepção meramente formal.  Celso Antonio Bandeira de Mello é claro em sua obra quando menciona que a lei não deve ser fonte de privilégios, mas sim um instrumento regulador da vida social que tem como objetivo tratar eqüitativamente todos os cidadãos.  Brilhantemente ele escreve:

em suma: dúvida não padece, que ao se cumprir uma lei, todos os abrangidos por ela hão de receber tratamento parificado, sendo certo, ainda, que ao próprio ditame legal é interdito deferir disciplinas diversas para situações equivalentes.

 

O preâmbulo da Carta Magna reconhece a essencialidade e a inevitabilidade da igualdade, como elemento de realização plena do Estado Democrático Brasileiro, quando revela a preocupação de se:

(...) instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais (...) a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...

 

Mister se faz ressaltar a expansão e transformação do princípio da igualdade dentre os princípios fundamentais do Estado Brasileiro.  Trata-se de três incisos do artigo 3º. da Carta Magna:

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa Do Brasil:

I – construir uma sociedade justa, livre e solidária;

...

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Assim sendo, o princípio da igualdade por força do comando do artigo 3º. da Constituição Federal, estende-se por todo o corpo constitucional.

O princípio da igualdade resplandece sobre quase todos os outros acolhidos como pilastras do edifício normativo fundamental alicerçado. É guia não apenas de regras, mas de quase todos os outros princípios que informam e conformam o modelo constitucional positivado, sendo guiado por apenas um, ao qual se dá a seguir: o da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, da Constituição da República. (ROCHA, 1996, p. 85)

 

Sendo o direito ao trabalho um dos “direitos fundamentais”, há que se contemplem também os deficientes por uma “distribuição compatível”, observando obrigatoriamente o princípio de proporcionalidade. (ROMITA, 1991, p.17)

É necessário que o Estado-legislador adote medidas niveladoras para alcançar o objetivo de proporcionar aos deficientes o acesso aos cargos e empregos públicos e privados, a fim de remover os obstáculos que se opõem ao livre desenvolvimento da personalidade dessas pessoas. (ROMITA, 1991, p.17)

 

 

 

 

3.3– PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – A NÃO-DISCRIMINAÇÃO

 

 

É interessante observar que as medidas relativas aos trabalhadores com deficiência afiguram-se discriminações positivas a imperatividade da justiça.  Citamos o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta essas pessoas que merecem especial proteção do Estado.

Em se tratando do princípio da proporcionalidade:

Os valores básicos de uma sociedade são veiculados constitucionalmente mediante a consagração de princípios jurídicos (normas de textura aberta dotadas de idoneidade normativa irradiante) expressos e implícitos (normas sem formulação ou enunciado lingüístico expresso, mas decorrentes da própria essência da constituição e/ou dos princípios por ela consagrados). Centrada no Estado de Direito, a proporcionalidade constitui precisamente um precisamente um princípio jurídico fundamental, como norma historicamente objetivada e progressivamente introduzida na consciência jurídica, que encontra uma recepção expressa ou implícita no Texto Constitucional. (PONTES, 2000, p. 53)

 

Em se tratando do principio da razoabilidade:

O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar. (BARROSO, 2001, p. 21)

 

Mister se faz a distinção entre ambos os princípios:

Inexiste sobreposição entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De toda sorte, embora com matriz histórica diversa e conteúdos distintos, guardam vários pontos de identidade. Por isso, há quem os trate indistintamente como noções fungíveis; há, por outro lado, quem considere o princípio da razoabilidade como uma das vertentes do princípio da proporcionalidade (Eros Roberto Grau); e ainda, por vezes, o princípio da proporcionalidade é visto como uma das expressões do princípio da razoabilidade (Celso Antônio Bandeira de Mello). (...) A idéia de proporcionalidade, em sua tríplice manifestação, coincide com a noção de racionalidade, isto é, com a primeira acepção do princípio da razoabilidade. No entanto, não se confunde com a noção de razoabilidade em sentido estrito. O teste de racionalidade envolve a adoção dos critérios de proporcionalidade – adequação e exigibilidade, enquanto o teste de razoabilidade, relacionado à questão da proporcionalidade em sentido estrito, configura um método de obtenção do equilíbrio entre os interessados em conflito. (MORAES, 2003, P.89-900).

 

É no decreto nº. 6.949/99 que promulga a Convenção Internacional sobre os direitos e seu Protocolo Facultativo, assinadosem Nova York, em 30 de março de 2007, em que vários artigos expressam o princípio da não-discriminação:

Art. 3º. – Princípios gerais – Os princípios da presente Convenção são:

(...)

b. a não-discriminação;

(...)

Art.5º. – Igualdade e não –discriminação:

1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.

2. Os Estados Partes deverão proibir qualquer discriminação por motivo de deficiência e garantir às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.

3. Afim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados -Partes deverão adotar todos os passos necessários para assegurar que a adaptação razoável seja provida.

4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcança a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não deverão ser consideradas discriminatórias.

Art. 6º. – Mulheres com deficiência

1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas à discriminação múltipla e, portanto, deverão tomar medidas para assegurar a elas o pleno e igual desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

2. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o desfrute dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.

“Discriminar é crime. Não bastam medidas legais que coíbam as práticas discriminatórias no emprego. A discriminação se manifesta sob as mais variadas formas, dentre elas no cotidiano das pessoas”. [9]

 

4. DIREITO AO TRABALHO

4.1– A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O TRABALHO COMO VALOR SOCIAL

 

A valorização do “trabalho” está enfatizada pela Constituição Federal de1988, assim como foram abordados em sua dimensão social e individual nas constituições passadas.

A questão “trabalho” relaciona diretamente com os direitos humanos, bem como os princípios constitucionais que abordam a cidadania e a justiça social na busca pela redução das desigualdades sociais. 

O político Ulysses Guimarães denominou de “Constituição Coragem” e, redigiu um texto que anteriormente compunha a Constituição Federal.  Posteriormente sob alegação de inconstitucionalidade de suas palavras, o texto foi retirado da referida Carta Maior. Dizia o texto:

O Homem é o problema da sociedade brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto sem cidadania. A Constituição luta contra os bolsões de miséria que envergonham o país. Diferentemente das sete constituições anteriores, começa com o homem. Graficamente testemunha a primazia do homem, que foi escrita para o homem, que o homem é seu fim e sua esperança. É a constituição cidadã. Cidadão é o que ganha, come, sabe mora, pode se curar. (...)[10]

 

O artigo 7º. da Constituição Federal, cuida dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, proibindo a discriminação no tocante a salário e certos critérios de admissão do trabalhador assim como sexo, idade, cor ou estado civil.  O inciso XXXI do referido artigo, abriga o portador de deficiência.  Tratando-se da deficiência auditiva, pode-se afirmar que se admite a diferença de exercício de funções em confronto com as pessoas audíveis. 

Assim como mencionado na Constituição Federal:

Art.7º. – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XXX- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

Vale mencionar que a concepção de que a verdadeira igualdade consiste em partilharem-se desigualmente os desiguais, na proporção da sua desigualdade.

 

 

4.2 – O TRABALHO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA

 

No pretérito, os indivíduos que apresentavam deficiências auditivas tinham grande dificuldade para ingressar no âmbito do trabalho.  Isso porque as empresas estavam despreparadas e desinformadas sobre a questão da deficiência (SASSAKI, 1999, p.59).

Felizmente há uma visão mais integrada em relação ao deficiente auditivo, substituindo os discursos que enfocavam somente aspectos patológicos.  Atualmente considera-se o indivíduo surdo em todas as suas dimensões e isto inclui o âmbito social em que o trabalho está inserido (KLEIN, 1998, p.75). O trabalho, segundo a autora tem sido uma forma de os surdos superarem sua deficiência e, conseqüentemente, conquistarem sua integração à sociedade.

A falta de conhecimento, muitas vezes divaga e critica o surdo, entretanto, desconhece que eles possuem uma forma própria de linguagem, uma comunidade unida e organizada; e possuem as mesmas condições cognitivas que os ouvintes o que significa que surdez não impede que esses sujeitos possam fazer parte na sociedade.

Há muitos esforços legislativos. Verificamos isso através de leis, decretos e portarias, no sentido de inserir o deficiente em geral no mercado de trabalho, através de paradigmas que estão sendo direcionado e dividindo responsabilidades entre o Estado, empresas e a sociedade de um modo geral.

Em se tratando de deficiência auditiva em relação ao âmbito do trabalho, existem leis federais e estaduais que prevêem. Relacionamos algumas leis:

Lei nº. 8.160/91 - Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva:

Artigo 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

Artigo 2º - O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.

Artigo 3º - É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Lei nº. 1.224/87 - Assegura ao deficiente físico o direito a inscrição e participação em concursos públicos.

Lei nº. 1.479/89 – Autoriza o Poder Executivo a criar o programa deficiente físico – empresa.

Apesar de existirem tantas leis que favorecem a inclusão do deficiente na empresa, muitos empresários desconhecem a capacidade laboral do portador de deficiência auditiva e as medidas administrativas para sua contratação como: recrutamento, seleção, treinamento, legislação (CARREIRA, 1997, p. 24).

É fato que os empresários podem realmente estar despertando para o reconhecimento do deficiente auditivo, um ser humano com potencialidades a serem desenvolvidas, e acima de tudo é alguém que merece igualdade de condições para ser um cidadão ativo na sociedade.

E diante dessas afirmações, podemos encontrar empresas que tenham a consciência de sua responsabilidade na inserção do deficiente auditivo no meio social.

 

4.3 – LEI DAS COTAS –  DIREITO À RESERVA DE VAGAS - SETOR PÚBLICO E PRIVADO

 

O inciso VIII da Constituição Federal do artigo 37, prevê que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.

Em 1989, adveio a Lei Federal nº. 7853, definindo uma Política Nacional com o objetivo de orientar o processo de integração da pessoa portadora de deficiência no país.  Normatizou a Lei Federal nº. 8.112 de 1990:

Art.5º., § 2º.: às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte) das vagas oferecidas no concurso.

 

A Lei nº. 8.112/90, em seu parágrafo 1º. estabelece que o órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multidisciplinar, composta de médico e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º.: A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

II – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adquações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utiliza e;

V- a CID (Classificação Internacional de Doença) e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

 

Até então apenas o setor público se comprometeu com as regras da Lei.

A lei nº. 8.213 de 24 de Julho de 1991 prevê aquele regime no setor privado confirmando que a empresa com mais de cem empregados a preencher seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, sob pena de multa. Vejamos que o artigo 93 da referida lei trata-se de dever jurídico e não propriamente, de uma obrigação ligada a uma relação jurídica entre dois sujeitos.

Em outras palavras, a norma protege interesses difusos, indivíduos de uma coletividade indeterminada, que surge em decorrência de circunstância fática comum.

A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso VIII, abarcou em seu texto a chamada “reserva de mercado de trabalho” assegura um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito da administração pública, ao elencar no art. 37, os princípios regentes da administração, deixando à lei definir os critérios de sua admissão.

Art.37. Aadministração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

VIII- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (..)

 

Nos termos do artigo 93 da lei nº. 8213/91 determina o sistema de cotas em relação ao portador de necessidades especiais, assim:

Ar. 93: a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I-                    até 200 empregados .................................2%

II-                 de201 a500 ............................................3%

III-               de501 a1000 ......................................... 4%

IV-               de 1001 em diante .................................. 5%

Parágrafo 1º.: a dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condições semelhantes. (ANGHER, 2007, p.1225).

 

Deixou claro em seu dispositivo, que o serviço público deve criar condições para tornar plausível o aproveitamento do deficiente, ou seja, disputar vagas no serviço público em pé de igualdade com os não deficientes, a fim de tornar reais suas chances de classificação. A reserva de vagas não fere o princípio da isonomia. 

 

 

 

4.3.1 – RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS E A ESTABILIDADE

 

 

A luz da relevância social e a dignidade da pessoa humana, a função social da empresa é resgatada pela responsabilidade social, com a finalidade de promover a qualidade nas relações da empresa com práticas que respeitem as pessoas, comunidade e meio ambiente, construindo assim uma sociedade mais justa, qualitativamente melhor para o viver humano respeitando os ditames sociais e legais da comunidade (VAL JUNIOR, 2004).

Essa é a função do legislador, dar o amparo legal aos cidadãos e às instituições que compõem o espectro social e trabalhista.  É dever do legislador a promoção de abertura no campo jurídico e ético para que os empresários se sintam incentivados.

Entretanto, é imperativo lembrar que a adesão aos princípios da responsabilidade social empresarial não pode ser uma iniciativa pontual ou de fachada, assumida com a expectativa de gerar impactos imediatos na imagem da empresa, mas sim o resultado de uma reflexão madura e de uma decisão que alcance o conjunto de políticas e práticas empresariais. (DARCANCHY, 2006).

 

Para a empresa socialmente responsável, felizmente a contratação do portador de deficiência auditiva, visual, física e mental, não é vista apenas como uma obrigação legal, mas sim o compromisso de sua política e responsabilidade social.

É fato que o mencionado dispositivo legal, pode ser entendido como garantia indireta de emprego, visto que o que a intenção é proteger o percentual relativo ao sistema compulsório de cotas.

Reiteramos que a dispensa de empregado portador de necessidades especiais ou reabilitado, em se tratando de contrato por prazo determinado superior a 90 dias e a dispensa imotivada, pelo contrato de trabalho por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. É o que prevê o artigo 93 §1º. da Lei nº. 8.213/91 que trata de cotas compulsórias.

Assim, sabemos que o portador de necessidades especiais não possui a estabilidade no emprego.  O que há é a “estabilidade da vaga”, ou seja: a obrigação de existir dentro da empresa o número mínimo exigido legalmente, de atividades em postos destinados ao portador de necessidades especiais.  

 

 

 

 

4. 4 – O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Ministério Público do Trabalho (MPT) atua em estreita parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego para o cumprimento das normas de inclusão no trabalho das pessoas com deficiência.

A atuação do MPT visa em adotar medidas de aproximação de empresários, autoridades públicas e organizações não-governamentais envolvidas com a matéria.  Dessa forma evita a exclusão das pessoas com deficiência no âmbito geral social.

O artigo 129, III da Constituição Federal, assim reza:

 

Art. 129, CF: São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

 

Assim, cabe ao Ministério Público do Trabalho, assegurar o cumprimento das normas constitucionais nas relações de trabalho dos portadores de necessidades especiais.

Bem colocada à posição de RULLI NETO, 2002, p.219:

O Ministério Público não intervém apenas em ações que versem interesses coletivos ou difusos relacionados à proteção das pessoas portadoras de deficiência.  Intervirá antes em qualquer ação em que seja parte uma pessoa portadora de deficiência física ou mental, posto não se trate de incapaz para fins do Código Civil, desde que o objeto dessa ação esteja relacionado com a deficiência. (...) Por exemplo, numa ação indenizatória promovida por pessoa portadora de acentuada deficiência e cujo objeto seja a reparação decorrente do acidente que lhe causou a limitação, deverá estar ela assistida pelo Ministério Público: com mais razão estará o Ministério Público presente nas ações civis públicas ou coletivas que versem a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, relacionados com a deficiência das pessoas.

 

Pela Lei nº. 8.213/91, o Ministério Público do Trabalho em um primeiro momento, visa à conscientização da empresa.  Num segundo momento, em caso de descumprimento da Lei por parte da empresa, o MPT é obrigado a ajuizar ação civil pública ou executar a penalidade prevista, ou seja, a sanção de multa em valores altos, alerta (DIAS, 2000).

A Constituição da República em seu artigo 127 define o Ministério Público como sendo instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa dos interesses sociais e individuais do cidadão.

 

 

5. CONCLUSÃO

A pessoa portadora de deficiência tem proteção especial pela Constituição Federal Brasileira e na legislação infraconstitucional existente.

É um dos objetivos fundamentais da República Federativa através do art. 3º, I, CF; construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O art. 7°, XXXI, proíbe qualquer tipo de discriminação no tocante aos salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

Diante do amparo da Carta Magna, a Lei nº. 8.123 de 25 de julho de 1991 obrigam empresas privadas a contratar portadores de necessidades especiais, também conhecidos como lei de reserva de mercado.  O deficiente auditivo faz parte desse rol e embora reconheçamos as limitações impostas pela deficiência, existem várias profissões compatíveis no mercado de trabalho.

A Constituição Federal de 1988 obriga a inclusão de deficiente auditivo no setor público: art.37, VII: A lei preservará percentual de cargos e empregos públicos para as Pessoas Portadoras de Deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

A Constituição Federal sustenta a valorização do trabalho, além de enfatizar a cidadania, a dignidade da pessoa humana dentre os fundamentos do Estado, com a finalidade de distribuir a justiça social, através das desigualdades entre os valores sociais.

6. REFERÊNCIAS

 

ANGHER, Anne Joyce (Org). Vade Mecum acadêmico de direito. 4a. ed. São Paulo:

Rideel, 2007.

 

ARAÚJO, Luiz Alberto David.  A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 2ª. Edição. Brasília: Ed. Corde, 1996.

BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Revista da academia brasileira de direito constitucional, Curitiba, v. 1, n. 1, 2001.

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

 

BRASIL.Código Civil,1916.

Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103251/codigo-civil-de-1916-lei-3071-16 >  Acesso em 25 fev 2011.

 

 

BRASIL. Lei nº 7.853/89. Que institui a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; Disponível em: <http://www.leonhardt.com.br/informativos/info6.php> Acesso em 08/03/2011

 

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BRASIL. Lei Federal no. 8.160 de 08 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva. Disponível em: <http://www.surdo.org.br/informacao.php?info=QuadroGeral&lg=pt> Acesso em 08/03/2011

 

BRASIL. Lei Federal no. 10.172 de 09 de janeiro de 2000. Dispõe sobre escola. Disponível em: http://www.surdo.org.br/informacao.php?info=QuadroGeral&lg=pt. Acesso em 08/03/2011

BRASIL. Decreto Nº 914/93. Que estabelece apoio às pessoas portadoras de deficiência, e sua integração social. Disponível em:   Acesso em 08/03/2011

 

 

BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm> Acesso em: 28 abril 2010.

 

 

 

 

 

BRASIL. Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências Disponível em: <  http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm> Acesso em: 28 abril 2010.

 

 

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em:

Acesso em 08/03/2011

 

 

BRASIL. Convenção Nº 159 da Oit. Ratificada pelo Decreto nº 129/91, que trata da readaptação profissional e do trabalho da pessoa portadora de deficiência. Disponível em:  Acesso em 08/03/2011

 

 

BRASIL. Portaria no. 3.214 de 02 junho de 1978.  Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Norma Regulamentadora n°7 do MTE, Portaria no. 3214 de Junho de 1978. Anexo I – Quadro II (redação dada pela Portaria nº 19 de 09 de Abril de 1998). Disponível em: Acesso em 08/03/2011

 

 

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RULLI NETO, A. Direitos do portador de necessidades especiais. São Paulo: Fiúza Editores, 2002.

 

 

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SACKS, Oliver. Vendo Vozes – uma viagem ao mundo dos surdos. São Paulo: Ed. Companhia das Letras, 2010 - Tradução: Laura Teixeira Motta.

SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão. Construindo uma sociedade para todos. Rio de Janeiro: Ed. WVA, 1999, 3ª. Edição.

 

VAL Júnior, Lídio; GESTEIRO, Natália Paludetto. A responsabilidade social da empresa. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 411, 22 ago. 2004. Disponível em: . Acesso em: 6 mar. 2011.

 

 

 

[1] Fonoaudióloga – Especialista em Audiologia e Bacharel em Direito no Centro Universitário Salesiano – UNISAL.  Parte do trabalho de Conclusão de curso apresentado como exigência parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito sob a orientação da Profa. Dra. Maria Aparecida Alckimin.  Este artigo tem a participação da orientação do Prof. Antonio Sávio da Silva Pinto.

 

 

 

 

 

 

[2] Utilizamos também a terminologia PNEs – Portadores de Necessidades Especiais ao referirmos o deficiente.

 

[3] ONU – Organização das Nações Unidas.  Centro de Informações da ONU em Portugal. Disponível em: <www.mtas.es/biblioteca/publicatione/estudios> . Acesso em: 03.mar.2011.

 

[4] CORDE – Coordenadoria Nacional para integração da pessoa portadora de deficiência

 

[5] CONADE – Conselho Nacional dos direitos da pessoa portadora de deficência.

 

[6] NA – nível de audição

 

[7] (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996). Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp > Acesso em: 17.jun.2011.

 

[8] (MI 58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91)

 

 

[9] Maria Cecília de Moura Ferreira. Assessora Internacional do Ministério do Trabalho e Emprego - Programa Brasil, Gênero e Raça. Apresentado durante o "Seminário Internacional sobre todas as formas de discriminação no Trabalho" Brasília/DF, 15 e 16 de maio de 2000. Disponível em: <http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/pub21.html > Acesso em: 17.jun.2011.

 

[10] Um dos principais fundamentos da República Federativa do Brasil, foi bem sintetizado no discurso proferido pelo Dr. Ulysses Guimarães, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1998.  Esse trecho está disponível em: <http://politicaepitacos.blogspot.com/2010/04/constituicao-coragem.html>, acessado em: 20.jun.2011.

 

O ponto de partida desse estudo é demonstrar que o deficiente auditivo tem condições a oportunidades de um trabalho digno e decente, assegurando-lhe sua sobrevivência com dignidade.

Graças às políticas de conscientização, o direito do trabalho é pioneiro em ações afirmativas no sentido de tutelar direitos fundamental ao trabalhador especial portador de necessidades especiais e assim preservar sua dignidade como cidadão.

Com a regulamentação de dispositivos legais que conscientizam os empregadores o cumprimento de contratação de candidatos que preenchem específicas atribuições profissionais, como por exemplo, a Lei nº. 8.213/91 que estabelece cotas para contratação de portadores de deficiência com necessidades especiais.

Observa-se que muitas empresas ainda encontram dificuldades para que sejam cumpridas as exigências da lei de cotas.  Isso porque ainda esbarram no tratamento, muitas vezes discriminatórios, destinados às pessoas com deficiências no passado, muitas vezes, chegavam a serem excluídos pela própria família e do convívio social.

Baseando-se nos direitos fundamentais ao portador de deficiência auditiva, vale lembrar o empenho dos empregadores e da sociedade, para que a inserção social dessas pessoas torna-se imprescindível, tornando-os cidadãos plenos como forma de reconhecimento de sua dignidade.

 

 

Palavras Chaves – Deficiente Auditivo - Competência social. Inclusão laboral

 

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Autor: Leyde Aparecida Rodrigues Dos Santos


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