Processo Administrativo Disciplinar



 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, de forma que esta Lei estabelece normas básicas no âmbito da Administração Pública, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Para tanto, mister apresentar algumas questões fundamentais para uma melhor compreensão e importância deste tema.

Os servidores públicos investidos em cargo efetivo ou em comissão sujeitam-se a um conjunto de regras de conduta no exercício da função pública, as quais são constituídas de deveres e proibições legalmente capitulados, que formam um regime disciplinar, destinado à preservação dos parâmetros de conduta funcional, cujo descumprimento confere à Administração Pública o exercício do dever-poder de punir os transgressores com as penalidades previstas em lei.

A infração disciplinar constitui exatamente o comportamento irregular do servidor público, atentatório da disciplina no exercício da função pública. O poder disciplinar estatal, todavia, não pode ser exercitado sumariamente, mas sempre com o respeito ao devido e prévio processo legal, com a instauração de sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar.

A sindicância e o processo administrativo disciplinar deverão ser processados somente por comissão, integrada por três servidores estáveis, cujo presidente, pelo menos, deverá ostentar nível hierárquico ou grau de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

Os componentes do conselho processante devem ser imparciais, insuspeitos e desimpedidos. Lamentavelmente, a praxe administrativa e os precedentes de controle jurisdicional de legalidade do processo administrativo disciplinar revelam que não é raro o manejo dessa espécie de feito punitivo pela Administração Pública sem justa causa, senão como exercício desvirtuado da finalidade pública própria do instituto, com o propósito do abuso de poder por parte das autoridades administrativas hierarquicamente superiores ou por integrantes de comissões contra subordinados ou colegas perseguidos.

Como reflexo das garantias do contraditório e da ampla defesa, o servidor tem o direito de ser citado para que tome ciência dos fatos objeto do processo administrativo disciplinar, de obter cópias dos documentos que compõe os autos, bem como do teor da sindicância investigativa, se previamente instalada.

Não se trata de procedimento inquisitorial, mas de processo contraditorial, em que vigoram os mandamentos da lealdade e da boa-fé processual, com a verídica e clara exposição do pensamento da acusação e da defesa.

O acusado tem o direito de nomear advogado como seu procurador e defensor no feito, providência fundamental na sede do processo administrativo sancionador, haja vista que o servidor público, deixando de atribuir a gravidade e importância do feito punitivo, sem dispor da indispensável formação jurídica, assume o ônus de patrocinar sua própria defesa (quando não deixa o feito correr à revelia) e é surpreendido com a publicação da penalidade disciplinar, não raramente sua suspensão ou demissão.

O processado detém a prerrogativa de acompanhar diligências, inspeções, de conhecer o conteúdo de documentos colacionados aos autos pelo trio disciplinar, formular quesitos para perícia e falar do laudo pericial, impugnando respostas fundamentalmente, propor acareações, requerer a exibição de documentos, dentre outros meios instrutórios.

O acusado que deixar de comparecer a atos instrutórios, dos quais também não participou seu advogado constituído, possui a prerrogativa de ter defensor 'ad hoc' nomeado para o ato processual, sob pena de cerceamento de defesa.

Quando, depois da punição, surgirem fatos, provas ou circunstâncias novas, o servidor poderá requerer a revisão do processo administrativo disciplinar, para o fim de que nova comissão processante (composta por outros servidores que não os integrantes do feito originário) colha meios probatórios inéditos e submeta seu relatório conclusivo sobre a instrução e o pleito revisional à autoridade administrativa competente, com vistas à possível anulação da pena aplicada.

Em suma, compete, pois, aos órgãos e autoridades competentes para o exercício do controle administrativo e jurisdicional sobre os atos praticados no processo administrativo disciplinar e na sindicância apenadora velar pela regularidade formal e pelo efetivo respeito às garantias e direitos do servidor acusado.


Autor: Rafael Laynes Bassil


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