Perdas e danos nas obrigações de fazer



PERDAS E DANOS NAS OBRIGAÇÃOES DE FAZER

 

Inaida Costa Rodrigues

Jéssica Caroline Santana Santos

Stéphanie Thays Rodrigues da Silva¹

 

RESUMO

O presente trabalho objetiva demonstrar os efeitos que a obrigação de fazer proporciona tanto ao credor quanto ao devedor. È importante ressaltar aqui, a distinção das obrigações de fazer e não fazer, aquela consiste em uma conduta positiva, diferente desta que se caracteriza por uma conduta negativa, ou seja, omissiva. A obrigação de fazer consiste na prestação de um trabalho físico ou intelectual, caso esta não se realize por culpa do devedor incorrerá descumprimento da obrigação, ocasionando assim, indenização por perdas e danos. Já na obrigação de não fazer consiste em abster-se de um fato, se este for impossível neste caso a obrigação extingue-se e o devedor não responderá por perdas e danos.

 

Palavras-Chave: Perdas e Danos nas Obrigações de Fazer

 

ABSTRACT

 

This paper aims to demonstrate the effect that the obligation to make offers to both the creditor and the debtor. It is important to note here the distinction of obligations to do and not do that is to conduct a positive, unlike that which is characterized by a negative conduct, or omission. A requirement is the provision of a physical or intellectual work, if that is not affected by the fault of the debtor will incur breach of duty, thus causing, compensation for damages. Already obliged to do is to abstain from a fact, if this is impossible in this case the obligation is extinguished and the debtor is not liable for damages.

 

Keywords: Loss and Damage in the Notes to Do

                        

___________________________

 

 ¹Bacharelandas do Curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP.

 

 

 

INTRODUÇÃO

Em primeiro lugar é necessário que se faça um apanhamento sobre o tema em questão ”Perdas e Danos na Obrigação de Fazer na Construção Civil”, dando um esclarecimento, para o melhor entendimento do leitor para que ele possa perceber a importância desse conteúdo para a sociedade, assim mostrando as contribuições para a vida dos indivíduos.

Em sentido jurídico a obrigação de fazer compete às partes à execução, ou seja, o exercício da obrigação acordada. Esta obrigação consiste na elaboração, realização ou produção de algo, sendo firmada através de uma declaração de vontade, um contrato, consistindo em um acordo mútuo entre partes, gerando uma obrigação de fazer. Para garantir que seja cumprido este contrato, ou a realização da reparação por perdas e danos a qualquer uma das partes pelo não cumprimento da obrigação de fazer, o Código Civil manifesta em seu conteúdo as determinações legais em face do cumprimento das obrigações firmadas.

Quando não acontece o cumprimento da obrigação de fazer que as construtoras se responsabilizem, ocorre o inadimplemento. As construtoras como sendo o devedor nessa relação contratual, e os compradores como sendo os credores, afirmam um pacto contratual assim cada um se responsabilizando com o seu dever. Quando as clausulas desses contratos não são cumpridas o devedor deve se resposbilizar com as perdas e os danos causadas ao credor.

 

METODOLOGIA

 

2.1 Obrigações de Fazer

Obrigação nada mais do que o ato de obrigar; o fato de estar obrigado a um dever, lei, favor ou serviço. Em sentido jurídico trata-se de um vinculo pelo qual uma pessoa é obrigada a fazer ou não alguma coisa, em proveito de outrem.

Já a obrigação de fazer compete ao devedor à execução da obrigação. Esta obrigação consiste na elaboração, realização ou produção de algo. Podendo, ser assim, uma declaração de vontade ou prestação de um serviço. A declaração de vontade consiste em um acordo onde as partes (credor e devedor) concordam com os requisitos pré-estabelecidos dentro do contrato. Assim sendo, uma empresa de construção civil a qual se responsabiliza a entregar seus projetos conforme o estabelecido, o artista que se compromete a realizar um show, a costureira a fazer uma roupa ou o advogado a defender uma causa, todos estes celebram um contrato comprometendo-se a realizar, caracterizando assim, uma obrigação de fazer. Caso o devedor recuse-se a fazer, corresponderá em descumprimento da obrigação. De acordo com o Artigo 247 do Código Civil Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível”, ou seja, cabendo a parte prejudicada nos próprios autos do processo, requerer que seja executada, exigindo assim, perdas e danos caso em que se converta em indenização ou se o devedor não cumpra tal obrigação.

As obrigações nem sempre são realizadas devidamente, gerando assim, um efeito indesejável nas obrigações, o inadimplemento. Segundo o princípio pacta sunt servanda as obrigações devem ser cumpridas conforme o pacto efetuado, nas orbrigações de fazer, esse pacto seria o contrato feito pelas partes, caso esse princípio seja violado, originará a responsabilidade do devedor em ressarcir as perdas e danos ao credor lesado.

 

César Fiuza trata do inadimplemento como:

 

“o não pagamento, que sem dúvida alguma pode por fim à obrigação, resultando na execução coativa da própria prestação ou de perdas e danos. Às vezes, no entanto, a relação creditícia permanece intacta, se o inadimplemento for apenas parcial”.

 

2.1.1 Características das obrigações

Firmada através de uma declaração de vontade, um contrato, consistindo em um acordo mútuo entre partes, gerando.

Segundo pensamento de Gagliano, as obrigações de fazer podem ser Fungíveis e infungíveis:

 

A obrigação fungível é aquela na qual nada impede que o serviço seja praticado por terceiro, ou seja, independe se o devedor poderá ou não executar o serviço, ficando o seu critério, podendo ele fazer ou mandar fazer. Nessa obrigação não importa quem irá realizar a obrigação, o importante é que ela seja feita, objetivando somente o resultado. Assim, ao contratar Julho, fornecedor de uma empresa de eletrodomésticos, este por motivos pessoais não poderá realizar a entrega, consequentemente este manda seu funcionário Marcos para que cumpra tal obrigação, nada impede que seu funcionário realize, pois a obrigação não foi pactuada em atenção à pessoa do devedor. Tratando-se assim de uma obrigação fungível.

 

Levando em consideração as palavras de PABLO STOLZE GAGLIANO:

 

 ”A obrigação de fazer será fungível quando não houver restrição negocial no sentido de que o serviço seja realizado por outrem”. 

 

 De acordo com o art. 637 do Código de Processo Civil “Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro”.

Já o Art. 249 do Código Civil ressalta – “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar a custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível”.

Parágrafo único. “Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido”.

 

Para melhor entendimento deste dispositivo, concernente às obrigações fungíveis SILVO VENOSO ressalta:

 

“é interessante notar que, no parágrafo único, a novel lei introduz a possibilidade de procedimento de justiça de mão própria, no que andou muito bem. Imagine-se a hipótese de contratação de empresa para fazer a laje de concreto de um prédio, procedimento que requer tempo e época precisos. Caracterizada a recusa e a mora, bem como a urgência, aguardar uma decisão judicial, ainda que liminar, no caso concreto, poderá causar prejuízo de difícil reparação”

 

 A Obrigação infungível é aquela no qual a presença do devedor é essencial, pois a prestação do serviço só é válida com este. È o caso da contratação de uma costureira para fazer uma roupa ou um advogado a defender uma causa, se estas pessoas não cumprirem com o estabelecido não poderão mandar substitutos, pois estariam descumprindo a obrigação personalíssima pactuada. Como diz PABLO STOLZE GAGLIANO: 

 

”Somente o devedor indicado no titulo da obrigação pode satisfaze - lá. Pois se trata das chamadas obrigações personalíssimas (intuitu personae), cujo adimplemento não poderá ser realizado por outra pessoa, há não ser o contratado, devido suas qualidades especiais”

 

Conforme o Código de Processo Civil Art. 638 “Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la”. Esse prazo servirá assim, como uma garantia de entrega da coisa. Caso essa não se cumpra no tempo determinado, caberá o contratante (credo) exige em juízo que se cumpra a obrigação. E se em tal circunstância o devedor reusar-se a realizar, a obrigação pessoal do devedor converterá em perdas e danos.

 

Segundo Fiúza a obrigação também pode ser in natura:

 

“A execução será in natura quando for exigida a realização do fato pelo qual o devedor se obrigou. Recebe-se ainda o nome de execução em espécie ou execução específica. Na verdade, a execução in natura nem sempre será possível. Não se pode, por exemplo, obrigar o devedor a construir o muro a que se obrigou, ou a escrever o livro que prometera. Nesses casos, ou seja, sendo impossível a execução especifica, o credor terá direito a ser ressarcido das perdas e danos que porventura tenha sofrido”.

 

Quais os direitos e as garantias que o credor pode obter ao contratar uma empresa de construção civil quando esta não cumpre sua obrigação?

 

Hipóteses:

 

A obrigação deve ser adimplida, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, sendo cumprida ela se resolve sem prejuízos, porém há casos em que estas não são cumpridas conforme o acordado.

 

Poderão ocorrer várias situações de inadimplemento do devedor, as quais serão resolvidas de diversas formas, por isso é importante citar aqui alguns casos hipotéticos para melhor entendimento do tema:

 

O credor ao contratar uma empresa para a construção de um shopping vincula um contrato com a WN construção civil, onde ambas as partes acordam com os requisitos pré- estabelecidos.

 

1)      Se a obrigação for cumprida devidamente pela WN;

 

“Cumprida normalmente, a obrigação extingue- se. Não cumprida espontaneamente, acarreta a responsabilidade do devedor.” (GONÇALVES, 2009, P. 72)

2)      Caso a obrigação da WN se torne impossível sem sua culpa;

 

Conforme o art. 248 do CC: “Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor resolver-se-á a obrigação”

 

3)      Se WN faz outro compromisso e esquece-se de fazer sua obrigação, ou seja, inadimplida por sua culpa:

 

Conforme o art. 248 do CC: “se por culpa dele, responderá por perdas e danos”

Caso esteja comprovado que “a inexecução resultou de dolo do devedor, as perdas e danos só incluirá os prejuízos efetivos e os lucros cessantes”. Conforme o art. 403 do CPC.

4)      WN sendo devedor infungível se recusa de realizar a prestação:

 

“Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível” (art. 247do CC)

 

5)      Caso o serviço prestado pela WN seja uma obrigação fungível, que pode ser executada por terceiros, e esta não executar a obrigação que foi lhe imposta:

 

O credor estará livre para mandar executar o fato à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível, sempre que o devedor agir com culpa (art. 249 do CC).

 

6)      Caso o credor tiver urgência na execução, a qual pode ser executada por terceiros e o devedor não cumprir;

 

Conforme disposto no parágrafo único: “Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido”

 

 

De acordo com Figueiredo, segue- se aqui a regra geral:

 

 

“Não havendo hipótese excludente da culpabilidade do devedor, este será responsável pelo valor eventualmente já pago, acrescido da indenização por perdas e danos, o que não se verifica, por outro lado, se ocorrer à excludente de culpabilidade”.

2.2 Perdas e Danos

O aprazimento das perdas e danos nos casos de inadimplemento da obrigação tem como fim específico a substituição do patrimônio do credor e estas devem ser correspondentes ao prejuízo.

Como diz nosso ilustre Carlos Alberto Gonçalves:

“Nas hipóteses de não cumprimento da obrigação (inadimplemento absoluto) e de cumprimento imperfeito, com inobservância do modo e do tempo convencionados (mora), a conseqüência é a mesma: nascimento da obrigação de indenizar o prejuízo causado ao credor”.

 

Segundo o artigo 402 do Código Civil “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar”

 

Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. (Art. 403 do CC).

 

As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (Art. 404 do CC)

 

Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. (Parágrafo único).

 

 

 

CONCLUSÃO

 

No trabalho exposto, procuramos mostrar o quanto o termo abordado é importante para a sociedade, e contribuem para a vida do individuo. Foi mostrado que Obrigação em si, é o dever de cumprir algo, já a obrigação de fazer é a realização de algo.

A obrigação de fazer se converte em perdas e danos, com o não cumprimento de uma relação contratual, acordada pelas partes, ou seja, quando, por exemplo, uma construtora civil que é o foco desse trabalho, não cumpriu com a sua obrigação assim surgindo um inadimplemento contratual.

Esse inadimplemento contratual trás suas consequências, como reparar as perdas e danos causadas aos credores. Como a obrigação não foi cumprida consequentemente o credor foi danado, e assim é necessário que seja feita uma reparação.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

FIUZA, Cesar. Direito civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rei, 2010.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva 2009.

 

FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Rideel.

 

 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: das obrigações.

 

Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0402_a_0405.htm

 

Código Civil. Disponível em: ttp://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0247_a_0249.htm

 

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Autor: Jessica Caroline Santana Santos


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