PRESCRIÇÃO DE FALTAS COMETIDAS EM UNIDADES PENAIS, NÃO HOMOLOGADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DE FALTAS COMETIDAS EM UNIDADES PENAIS, NÃO HOMOLOGADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, POSSIBILIDADE.
1. DEFINIÇÃO.
A prescrição tratada no presente artigo, é regulada analogicamente[1] pela parte geral do Decreto Lei n.º 2.848 de 7 de Dezembro de 1940, precisamente em seu art. 109, VI, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar.
Trata-se da limitação do poder punitivo do Estado, pelo qual o mesmo “estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada[2]”. (destaco)