Artigo jurídico: Lei dos juizados especiais federais traz inovações



 Os Juizados Especiais Federais  foram instituídos pela Lei nº   10.259/01, com o objetivo de agilizar  a prestação jurisdicional, nos litígios entre os cidadãos e as entidades públicas, concernente as questões  de pequena repercussão econômica e de menor complexidade.

          Quem são os reais beneficiados?. Sem dúvida a população economicamente mais necessitada, a ocorrência de soluções de litígios, em sua maioria, versa sobre matéria previdenciária, tais como: revisão e concessão de benefícios dos Segurados do Regime Geral da Previdência Social. Observa-se que a prestação dos serviços é realmente dirigida à camada mais carente da população.

          A Lei dos Juizados Especiais Federais de nº 10.259/01 determina que os juizados sejam constituídos, dos seguintes  órgãos: Juizado Especial Cível; Juizado Especial Criminal; Juizado Especial Adjunto, Turmas Recursais e Turmas de Uniformização, de âmbito regional e nacional, tendo aplicação, no que couber, ou seja, no que não conflitar com ela , a Lei 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Estaduais.

           Essas Leis, 10.259/01 e 9.099/95, têm muito em comum, mas, em alguns aspectos, se diferenciam, gerando, segundo especialistas, em dificuldades de adaptação entre ambos.

         Quando falamos de aspectos, o Juizado Especial Federal Cível possui com grande relevância. Entretanto, este artigo visa tão somente pontuar as inovações que foram trazidas em relação a Lei nº 9.099/95.

         Pesquisas efetivadas, tendo como fonte principal o Curso Online da Jurisway,Professora Patrícia Salomão,e legislação em vigor, mostram várias inovações que serão demonstradas a seguir :

           O ajuizamento da ação nos Juizados Especiais Estaduais é uma opção do autor, enquanto que, no Juizado Especial Federal, o autor não tem opção na escolha do Juízo.

           Bom salientar, as causas de competência dos Juizados Especiais Federais, são as que o valor não ultrapasse 60(sessenta) salários mínimos, e que a União, entidade autárquica de empresa pública  federal forem as interessadas, na condição de autores, rés, assistentes ou opositores, conforme previsão contida no artigo 3º da mencionada Lei.

          Verifica-se que a Lei 10.259/01, efetivamente, possui regra expressa sobre as partes, aplicando, subsidiariamente, a Lei 9.099/95, apenas em parte, nos termos do artigo 6º da citada Lei dos Juizados Especiais Federais,aceitando como autores não só as pessoas física, como também  micro e  pequenas empresas, como rés, a União, autarquias, fundações, empresas públicas federais, diferente dos Juizados Especiais Estaduais, ou seja uma grande inovação.

         As partes em ambos os Juizados, podem postular seus direitos  sem constituir advogado , entretanto a Lei  10.259/01, no art. 10, faculta as partes a designação por escrito  de representantes  para a causa, advogados ou não.   

            Embora algumas prerrogativas tenham sido preservadas na Lei dos Juizados Especiais Federais (JEF), ela estabelece que não haverá prazo diferenciado  para pessoas jurídicas de Direito Público, praticar qualquer ato processual, inclusive na interposição de recurso , ou seja, é a supressão dos privilégios  do poder público em prol da celeridade processual.

    Os princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa impõe que os Juizados possuam Turmas Recursais, para julgamento dos recursos impetrados, trata-se de uma previsão  da Lei 9.099/95 e 10.259/01, com uma EXCEÇÃO, qual seja : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, esse pedido  tem natureza de recurso, parecido com embargos de divergência, a diferença é em razão do seu objeto se restringir a questão de direito material, é cabível quando houver divergência de interpretação da lei federal entre turmas recursais de uma mesma região, de regiões diversas , com a possibilidade de participação do STJ, no julgamento da questão, no caso da orientação adotada  pela “Turma de Uniformização” contrariar súmula ou jurisprudência  da Corte Superior.

           Sem dúvida a Comunidade Jurídica  está diante de um grande avanço, de um novo paradigma processual, com vista na rapidez da prestação jurisdicional, utilizando mecanismos como redução de prazos, providências e atos simplificados, tratamento igualitário entre a Fazenda Pública e as partes, eliminação de burocracias e aplicação integral e fiel de todos os princípios que orientam os Juizados Especiais.

Autora: SÁDIA PITANGA. 21/04/2012.


Autor: Sadia Pitanga


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