Estatuto da criança e do adolescente: proteção integral à criança e ao adolescente



Estatuto da Criança e do Adolescente: Proteção integral à criança e ao adolescente

 

A lei n.8.069, de 13 de julho de 1990, institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. A lei é vista como um avanço por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Aplicar a lei, no entanto, impõe desafios que vão desde a dificuldade em mobilizar os gestores públicos para adotarem a medida em seus sistemas de ensino até a falta de conhecimento dos próprios professores sobre o ECA.

Conforme a lei n. 8.069, dentre outros tópicos de relevância, podemos destacar o tópico relativo à educação, a cultura, ao esporte e ao lazer, em que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, além do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, dentre outros na esfera educacional, inclusive com eventuais programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

A lei estabelece que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino e os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, bem como os elevados níveis de repetência.

Ocorreram muitas mudanças para o efetivo cumprimento do que foi mencionado acima e entre outros artigos também, como o disposto no art. 54 III que trata da importância da educação especializada aos portadores de deficiência, que somente agora tem sido visto com mais zelo e atenciosidade, já que até há pouco tempo não havia a preparação adequada, não só na rede regular de ensino, como também no meio social do próprio aluno. Entretanto, apesar da lei já ter 19(dezenove) anos desde em que foi sancionada, muitos direitos foram  e são violados, como no artigo 70 e 71 respectivamente “ É dever de todos prevenir a ocorrência  de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” e “ A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”,  porém o de maior relevância no que diz respeito ao não cumprimento da lei ou parte dela e que merece destaque  está no Art. 76 “ As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas”, devido ao grande de lado como  telespectador e atualmente podemos perceber em horários específicos a exibição de programas que não correspondem a faixa etária adequada.

No art. 77, 80 e 81 respectivamente dispõe que “Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente”, “Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca, ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público” e “ É proibida a venda à criança ou adolescente de: armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização  indevida; revistas e publicações a que alude o art. 78; bilhetes lotéricos e equivalentes. Sabemos que nesse  último caso mencionado, os três últimos artigos tem sido constantemente violados e tornou-se normais  aos nossos olhos, já que o Estado não tem tido tanta preocupação em punir os culpados e em alguns casos o consentimento dos pais ou responsáveis se faz presente e não há muito o que fazer.

Apesar de alguns pontos ruins, há outros que atingiram satisfatoriamente e ajudaram na evolução do nosso país. O ECA tem grande fundamento e veio para proporcionar à criança ou ao adolescente melhores condições de desenvolvimento. O conjunto normativo do ECA é relativamente explícito e compreensível até aos mais leigos, não sendo possível aqui detalhar e trazer todas as questões mais específicas, o ECA veio para ajudar na melhor formação das crianças e dos adolescentes, sem perder o foco da reeducação dos pais e dos responsáveis, no que se inclui o próprio Estado Brasileiro.

 

Trabalho referente ao Estatuto da criança e do adolescente

Disciplina: Aspectos Legais da Educação Brasileira

 

 


Autor: Daiana S. Moura


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