A oralidade e o processo trabalhista



CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

CURSO DE DIREITO 

RESENHA CRÍTICA

Cristiane Valandro 

Lajeado-RS, maio de 2011

Resenha Crítica

No mês de outubro de2008, aRevista da Justiça do Trabalho de Nº. 298, ANO 25, publicou um artigo do professor da UFRGS e Juiz do Trabalho do Rio grande do Sul, Francisco Rossal de Araújo. A Oralidade e o Processo do Trabalho é o nome dado ao texto repleto de informações referente ao princípio da oralidade que gera uma discussão filosófico-jurídica em inúmeros países.

O autor da ênfase a importância desse princípio, mostrando-nos no contexto várias vantagens em relação ao uso do mesmo. Ele cita que a principal virtude do princípio da oralidade é a simplificação racional do processo, sendo que a concentração dos atos processuais em poucas audiências evita a dispersão de tempo e providências inúteis, trazendo o processo para o seu devido rumo, sem perder tempo com o desnecessário. Também coloca, que o princípio favorece à colaboração entre todos os participantes do fenômeno jurídico, sejam eles, advogados, juizes, promotores, pois o processo é visto como um fenômeno social e sua resolução rápida visa ao interesse público. Outra vantagem que Araújo apresenta, é a de que no processo oral é possível ter impressões pessoais nas audiências, já no escrito, não há essa possibilidade, o juiz fica distante da realidade das partes e decide com precariedade de dados. No processo oral, as partes controlam umas às outras no caso de conduta processual inadequada ou de má-fé. Assim, a oralidade conduz a uma visão democrática do processo.

Por fim, o autor esclarece que não existe oralidade pura, pois alguns atos processuais são realizados por escrito. Comenta sobre o processo digital e os desafios da oralidade acerca dos novos meios de registro dos atos processuais, que são mais velozes e com maior quantidade de informações, onde as provas passam a ser gravadas em formato de vídeo digital, mas que não serão problema para o processo oral, pois a instrução em si torna-se muito mais célere com a utilização dos recursos digitais. Finaliza dizendo que o processo oral carrega consigo a virtude de uma prestação jurisdicional rápida e barata, aproximando pessoas do Poder Judiciário e assim, realizando o sentido democrático do processo, possibilitando maior acesso à Justiça.       

Em meio a todos esses argumentos, exponho minha opinião sobre o assunto, concordando plenamente com o autor. Seguindo o pensamento de Araújo, a prova oral coloca o magistrado de frente com as partes e testemunhas, permitindo-lhe sentir as características psicológicas das pessoas envolvidas no processo. Sem dúvida, essa experiência fornece ao juiz uma boa noção do conteúdo do depoimento e do próprio comportamento dos depoentes, o que aprimora a cognição da matéria fática. Nesse sentido, o exercício da oralidade beneficia a colheita das provas pelo juiz, tendo em vista que este absorve impressões mais completas do contexto do litígio. A oralidade, tal como a escrita, tem muita relevância na descoberta da verdade. O processo escrito é importante, mas o processo com a palavra escrita não dispensa a palavra falada, porque a oralidade tem a vantagem de levar aos autos a espontaneidade, a imediatidade e a simplicidade. Entendo também que, ao se acolher o princípio de que devem as partes se pronunciar por escrito sobre os atos processuais, fere-se o princípio da oralidade e principalmente o princípio da “jus postulandi”, princípio este, que defende a idéia de qualquer trabalhador pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho sem ter a obrigação de ser representado por profissional capacitado.

No que diz respeito ao processo eletrônico, a oralidade não sai perdendo. Os arquivos eletrônicos podem permitir uma "radicalização" do princípio da oralidade, na medida em que preservam muito mais do que a transcrição daquilo que foi falado. Portanto, há vantagem para o princípio da oralidade no processo eletrônico, pois existe o armazenamento fiel e integral, nos autos, do conteúdo da audiência. Se o arquivo for somente sonoro, os exatos termos propalados pelos juízes, promotores, advogados, testemunhas, partes e serventuários ficarão ali registrados, para posterior oitiva dos operadores do processo, especialmente magistrados de segunda instância, os quais poderão apreciar a prova oral de uma maneira muito mais próxima da realidade, se comparada à mera redução a termo do que é faladoem audiência. Seesta for gravada em vídeo, também será possível a visualização do que efetivamente ocorreu. Portanto, no campo da oralidade, não há qualquer preocupação com a adoção do processo eletrônico. Assim, as audiências continuarão sendo realizadas no modelo tradicional, sem qualquer risco ao princípio da oralidade, mas, também, sem qualquer vantagem com relação ao método convencional.

Não há porque negar algo que só beneficia, sendo que a oralidade é uma das conseqüências lógicas do princípio da celeridade processual, além de aproximar as pessoas do Poder Judiciário e ser um método mais barato.

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