Pedofilia - Crime Hediondo



Pedofilia – Crime Hediondo

Tacylla Braga M. Oliveira

"Se não vejo na criança, uma criança, é por que alguém a violentou antes e o que vejo é o que sobrou de tudo que lhe foi tirado. Mas essa que vejo na rua, sem pai, sem mãe, sem casa, cama e comida, essa que vive a solidão das noites sem gente por perto, é um grito, é um espanto. Diante dela, o mundo deveria parar para começar um novo encontro, porque a criança é o princípio sem fim e o seu fim é o fim de todos nós."

Hebert de Souza

A Organização Mundial de Saúde define a pedofilia como sendo, simultaneamente, uma doença, um distúrbio psicológico, e um desvio sexual (denominada também de "parafilia").

A sua existência se dá através da atração sexual dos adultos ou adolescentes pelas crianças de até quatorze anos. O simples desejo sexual, independente da realização do ato sexual em si, já caracteriza a pedofilia. Assim, não é preciso, a consumação do ato para ser identificada a pedofilia.

A prática da pedofilia tem se tornado cada vez mais evidente e mais intensa nessa última década. Entretanto, tem-se constatado que esse tipo de abuso aos menores ocorre há muito mais tempo. Só vieram à tona, porque a sociedade tem se mobilizado e denunciado qualquer tipo de ato suspeito na prática da tal monstruosidade.

Assim, a grande arma contra a pedofilia é a denúncia. As pessoas têm se conscientizado de que podem até impedir que esse ato de violência seja praticado. A cultura do silêncio perante um crime como a pedofilia já está com seus dias contados.

O simples fato de ser considerada um transtorno mental, não implicará na redução da necessidade de um combate agressivo e enérgico, visando primordialmente, a proteção de crianças e adolescentes, responsabilizando da forma mais justa aquele que pratica a pedofilia, pela transgressão das barreiras geracionais.

O Código Penal Brasileiro não alcançou a pedofilia, e não a prevê como crime, a ausência de uma legislação específica para essa conduta, tem sido o maior entrave para combater a indústria da pedofilia, principalmente na internet, responsável pela publicação indevida de material pornográfico envolvendo crianças, na sua maioria entre 1 (um) a 12 (doze) anos, muitas vezes aproveitando-se da pobreza, da fragilidade e da inocência dos menores para levantar altas somas em dinheiro, são organizações criminosas, que visam o lucro econômico, estimulando portadores de parafilias e os incentivando.

Importante salientar que, o que pode ser considerado como crime, são as conseqüências provenientes do comportamento de um pedófilo.

Atualmente a legislação Brasileira só pode acusar os pedófilos da prática de três crimes, tipificados no Código Penal, quais sejam:

Atentado violento ao pudor

Prática de atos libidinosos cometidos mediante violência ou grave ameaça. São considerados atos libidinosos aqueles que impliquem em contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios, com o ânus, ou a manipulação erótica destes órgãos com a mão ou dedo. Também atos que impliquem na introdução do pênis no ânus, no contato do pênis com o seio ou na masturbação mútua.

Estupro
Constrangimento de criança ou adolescente à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça.

Pornografia Infantil

Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias, imagens com pornografia, ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças e pré-adolescentes.

Apesar da ausência de uma tipificação específica da pedofilia, até então, o Estado tem agido energicamente no seu combate. Uma Comissão parlamentar de inquérito foi instaurada, em 25 de março de 2008, e tem surtido efeitos positivos para a sociedade. A referida comissão deve votar no dia 17 de agosto de 2008, o projeto de lei que vai tipificar a pedofilia como crime hediondo. 

Assim, os pedófilos processados depois dessa nova lei, não terão direito às concessões previstas legalmente, como liberdade vigiada, prisão domiciliar ou prisão em albergue.

O projeto de lei terá na sua tipificação uma pena de 15 anos para aqueles que fotografam, vendem, produzem, ajudam, compram ou facilitam a vida de pedófilos.

Os projetos advindos da CPI da Pedofilia terão prioridade na pauta da sessão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo o presidente da República agir com rapidez na sanção da lei, a fim de que os próximos casos a serem descobertos possam ser enquadrados nessa nova lei.

O que se propõe é a mudança no Estatuto da Criança e Adolescente, incluindo no rol de condutas ilícitas, o armazenamento de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes como crime passível de prisão. Na presente data, o crime só fica caracterizado quando há comprovação da produção, venda ou divulgação dessas imagens.

Segundo Mauro Alves Pinheiro e Djenane Rodrigues Mira, em artigo que trata da pedofilia, in verbis:

"É necessário agir rapidamente retirando da nossa sociedade, indivíduos pedófilos que devem ser tratados como criminosos e psicologicamente perturbados, com medicamentos que alterem esses impulsos sexuais, embora saibamos, que alguns pedófilos podem responder ao tratamento; outros, não. O encarceramento, mesmo durante longos períodos, não irão mudar suas fantasias ou os desejos, mas o faria tomar consciência de que deve viver sua sexualidade parafílica com a mesma responsabilidade civil da convencional e que, apesar de não ser responsável por suas tendências, o é em relação à forma como as vive. Os pedófilos devem ajustar-se às normas de convivência social."

É de salutar importância, além de tipificar o crime de pedofilia, atribuir-lhe a gravidade que realmente existe. Portanto, a inclusão desse crime no rol dos crimes hediondos é um passo extremamente significante no combate à pedofilia, tendo em vista ser um crime que pode deixar marcas irreparáveis nas crianças, que, um dia, serão os adultos de amanhã.

Além disso, não só a criança como também a sua família inteira fica refém desse sentimento de impotência, de sensação de injustiça. Na verdade, ao se violentar uma criança, de qualquer forma, o indivíduo violenta a própria coletividade, pois esta, daqui um tempo, será formada por essas crianças que serão os cidadãos que conduzirão a sociedade de amanhã.

Bibliografia

BALLONE GJ - Delitos Sexuais (Parafilias) - in. PsiqWeb, Internet. Disponível em: http://www.psiqweb.med.br. Acesso em 8 de agosto 2008.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 5. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2000.

PINHEIRO, Mauro Alves. A pedofilia virtual: uma reflexão sobre a legislação vigente. Artigo publicado em 26 de abril de 2008, às 21:59h, Belém – PA.


Autor: tacylla braga


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