Disciplina: virtual: temas de direito constitucional



 

PONTIFICA UNVIERSIDADE CATOLICA DE MINAS GERAIS

 

NOME: ZAIRA JOSSANE DE CAMPOS SENA[1]

 

 

DISCIPLINA: VIRTUAL: TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

 

ATIVIDADE 2: RESENHA

Para a realização desta atividade, sugere-se a leitura do voto do Ministro Gilmar Mendes no âmbito do Mandado de Injunção n. 708. O acórdão pode ser encontrado no link:

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=558551.
Após a leitura deste acórdão, responda: O que são sentenças manipulativas de efeitos aditivos? Tais sentenças violam o princípio da separação de poderes? Na sua percepção, a decisão do MI n. 708 viola a Constituição Federal? Justifique.

Resposta:

Conforme pesquisa estas sentenças manipulativas de efeitos aditivos, advém de tribunais europeus, principalmente, italianos. Contudo, o entendimento, é que o STF cria normas, regras, através de casos concretos, em que há omissão legislativa.

Contudo, o Ministro Gilmar Mendes, defendeu em uma entrevista no valor econômico, o uso dessas sentenças, pois, segundo ele, é uma inovação recorrente que acontece nas cortes europeias, e que o judiciário tem como escopo suprir a mora legislativa. Isto é, uma tendência mundial, e o Brasil, o STF precisa inovar em suas decisões.

Entende-se por manipulativas, que o judiciário pode modificar a norma, e aditivas, o acréscimo do elemento normativo, que pode ser tanto outra norma, ou principio, e ate em caso de omissão legislativa completa.

Por conseguinte, neste caso concreto, estas sentenças dá um novo acento a tripartição de poderes. Pois, a mora legislativa, deve ser sanada pelo poder legislativo, que é o representante dos interesses da coletividade. É o órgão manifesto pela democracia, pela vontade soberana.

O preâmbulo da Carta Cidadã de 88, é explicito em mostrar a supremacia da democracia através de representantes do povo brasileiro, com a finalidade de instituir um Estado Democrático. Além do § único do art. 1º in verbis:” todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”. Resta apenas, exaurir que em questão de democracia, como bem maior da sociedade e da ordem jurídica brasileira.

Ressalta ainda, que a partir deste entendimento, o judiciário não pode legislar, pois a Carta Política, optou na divisão dos 3 poderes, conforme art. 2º in verbis: “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”  Há correntes no STF, que obriga a criação de leis para sanar a mora legislativa, e não a extinção da democracia.

È necessário, cautela, pois, a linha tênue dos 3 poderes, pode adormecer o poder democrático, que é o legislativo, através de uma imposição do judiciário, que é um assunto, bastante polemico, pois a historia não tem rascunho, e o Brasil, sabe muito bem o que é suprimir a liberdade.

A omissão legislativa deve ser sanada, como pressuposto de uma nova ordem constitucional, um novo modelo de paradigmas de efetividade dos direitos dos cidadãos, mas pelo próprio poder que representa o povo. Assim o STF esta sendo um Guardião da Constituição, pois impõe ao poder a necessidade da criação de leis, afeta a casos de suma importância, conforme é o caso da greve;e não através de um ativismo judicial, que ceifa a soberania nacional, através do voto, o sufrágio universal, na molduração de uma nova democracia apartir da carta cidadã de 88.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 708. Distrito Federal.. Disponível em:>http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=558551>. Acesso em 23 abril. 2012.

 

CANOTILHO, J. J. Gomes. Canotilho e a Constituição Dirigente. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (org.) Rio de Janeiro: RENOVAR, 2003.

 

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5. ed.  Coimbra: Almedina, 2002.

 


[1] Graduando de Direito do 9ºp de Direito da Pontificia Universidade Católica de Minas Gerais. 2011. Matéria virtual. Direito Municipal

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