Royalties e sua divisão com os estados



Acadêmica de Direito no Centro Universitário São Camilo - ES

Wainny de Almeida Souza – [email protected]

 

 

 

ROYALTIES E SUA DIVISÃO COM OS ESTADOS

Cachoeiro de Itapemirim - Espirito Santo – 2012

 

 

 

Resumo

Este artigo falará sobre a nova emenda, criada para que passe a existir a divisão dos Royalties entre todos os Estados da Nação. Será exposto os impactos ambientais, os danos, e o dever de reparação gerado pela extração do petróleo, por fim será abordado o motivo pelo qual os Royalties do petróleo deve ficar com os Estados Produtores.

 

summary
This article will discuss the new amendment, designed to come into being that the division of royalties between all states in the nation.Will be exposed to environmental impacts, damage, and the duty of repair generated by the extraction of oil ultimately will address thereason the oil royalties should be with the member producers.

 

 

Palavras-chave: Royalties, Danos pelo Petróleo, reparação, divisão dos Royalties.

Keywords: Royalties for Oil Damage, repair, division of royalties.

 

 

 

  1. 1.    INTRODUÇÃO

Atualmente a sociedade vive em uma verdadeira "era do petróleo", onde dificilmente encontramos um ambiente ou um bem que não contenha compostos derivados deste óleo ou que de alguma forma não seja derivado do mesmo. Também é conhecido com o nome de “ouro negro”, devido sua valorização no mercado.

Esta atividade industrial movimenta milhões de dólares diariamente, já que a economia mundial depende, grande parte, do petróleo. No Brasil, um dos líderes mundiais de perfuração e produção de petróleo, o petróleo representa cerca de 30% da produção de energia primária na matriz energética (Lopes, 2004).

Recentemente a Câmara dos Deputados aprovou uma emenda que altera a forma de distribuição dos royalties do pré-sal. A emenda foi proposta pelo deputado Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) e recebeu a aprovação dos deputados.

Essa proposta foi conduzida para o Senado Federal e caso ela seja aprovada e entre em vigor, restringirá as fatias de arrecadação de grandes estados produtores de petróleo e elevar a participação dos estados não produtores.

O Espírito Santo é atualmente o segundo maior produtor de petróleo do país, com produção de 140 mil barris diários e reservas totais de 2,5 bilhões de barris.

As cidades capixabas são beneficiadas via impostos e pelo recebimento de royalties, que são uma compensação financeira exigida dos concessionários da exploração e produção de petróleo e gás natural. O Estado recebe atualmente pouco mais de R$ 313 milhões de royalties. Caso a redistribuição dos royalties seja aprovada, o estado passará a receber R$ 157 milhões.

 

  1. 2.    RENDA DO PETROLEO: UMA VISÃO PANORÂMICA

O consumo brasileiro atual é de cerca de 1.800 milhões de barris/dia (RIBEIRO, pg.11).

 Devido a este consumo continuo e crescente por todos os países industrializados, faz surgir a ideia periódica do esgotamento das reservas

As rendas oriundas da produção de petróleo representam parte substancial do Produto Interno Bruto (PIB), dos ingressos de capital e de divisas em muitos países produtores de petróleo no mundo.

Um país deve sempre considerar o impacto de suas decisões no mercado internacional, assim como a capacidade do setor nacional em disputar e competir nos mercados e em investimentos, em relação a outras áreas produtoras de petróleo no mundo.

Com as crises de petróleo no anos setenta, mudanças significativas ocorrera na composição da demanda, junto o medo de que novas crises ocorram fez com que grandes compradores revissem suas políticas.

O cenário - de diminuição da demanda, a diversificação das importações, novas formas de comercialização e a pesquisa - intensificou a concorrência internacional, promoveu novas adaptações produtivas e globalizou o setor energético petrolífero.

“As preocupações iniciam-se, quando se observa que dentre os principais países receptores de rendas minerais no mundo, a maior parte é constituída pelos países ditos em desenvolvimento. Isto representa uma grande preocupação, na economia mundial - que dependente deste recurso energético – devido aos problemas internos que o acréscimo de renda pode vir a causar”. (GUERRA, S.MG)

O que os grandes países industrializados tem procurado é assegurar fontes alternativas mais confiáveis e principalmente mais seguras, podendo desta forma não ficarem presos a importação e ao consumo exclusivo do petróleo.

            Contudo a verdadeira preocupação está em determinar as diretrizes que os Estados apresentaram para os investidores no mercado, na população do local e todos os demais envolvidos na Indústria petrolífera. Ou seja, é preciso que exista legislações e regras para movimentarem essas atividades.

Lei do petróleo, criada em 06 de agosto de 1997, quebrou o monopólio da União, com esta lei todas as atividades e que antes era exclusivamente estatal passar a ser objeto de concessão para operação de empresas privadas nacionais.

“A lei optou pelo regime da compensação financeira por ser o mais prático do ponto de vista operacional. Imperioso concluir, pois, que a compensação financeira surge como sucedâneo da participação no resultado da exploração de recursos naturais”. (HARADA, Kiyoshi).

 

  1. 3.    DANOS CAUSADOS COM A EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

3.1 Danos causados

O impacto ambiental pode ser definido como uma ou varias modificações do meio ambiente, adversa ou benéfica, que resulte, no todo ou em parte, das atividades, produtos ou serviços de uma organização.

No Espírito Santo se multiplicam as instalações petro-químicas e industriais do pré-sal. Para abastecer os petroleiro, suas plataformas, dutos, navios, tanques se expandem a mineração e a siderurgia, a logística portuária e naval, bem como as indústrias derivadas do petróleo e gás.

Sendo o meio ambiente um bem coletivo, toda a utilização e intervenção do homem nos recursos naturais, inerentes ao setor petrolífero, que venha a causar os mais comuns impactos ambientais deverá ser submetida à avaliação de órgãos reguladores, que representam os interesses da sociedade.

Dentre os programas contemplados em um Plano de Controle Ambiental (PCA), estudo ambiental usado no processo de licenciamento das atividades de petróleo, destacam-se os Planos de Monitoramento Ambiental, fundamentais para que se possa avaliar a natureza e a extensão dos impactos ambientais associados às atividades de petróleo.

Alguns danos ambientais estão associados diretamente à exploração e produção de petróleo, esses efeitos irão ocasionar distúrbios físicos, químicos e biológicos no meio ambiente.

“Os despejos tanto de lama de perfuração quanto de cascalho também contém metais pesados (mercúrio, cádmio, zinco, cromo, cobre, chumbo), que podem enriquecer os sedimentos próximos às plataformas, conforme evidenciado pelo estudo de Kennicutt e seus colaboradores”. (1996, apud NRC, 2003).

Os impactos produzidos pelo derramamento de óleo na água são mais visíveis. Especialistas em poluição enfatizam que os acidentes deixam marcas por vinte anos ou mais e que a recuperação é sempre muito longa e difícil, mesmo com ajuda humana.

O contato com o petróleo cru causa efeitos gravíssimos principalmente em plantas e animais. O óleo recobre as penas e o pelo dos animais, sufoca os peixes, mata o plâncton e os pequenos crustáceos, algas e plantas na orla marítima. Nos mangues, o petróleo mata as plantas ao recobrir suas raízes, impedindo sua nutrição.

 Além disso, a baixa velocidade das águas e o intricado vegetal nesses locais dificulta a limpeza. O petróleo, embora seja um produto natural, existe apenas em grandes profundidades, entrando muito pouco em contato com o ambiente terrestre, ou marítimo. Por ser insolúvel em água possui uma mistura corrosiva venenosa com efeitos difíceis de combater.

“Por aumentar a turbidez da água, esses descartes podem impactar animais adaptados a pouca luz em mar profundo. Além disso, alguns impactos vêm sendo observados, tais como: mudanças comportamentais em algumas espécies de estrelas do mar (Newton & McKenzie, 1998, apud The Royal Society of Canada, 2004) e mudanças no comportamento alimentar de invertebrados” (Stromgren et al., 1993, apud The Royal Society of Canada, op. cit).

“Nas fases de perfuração, produção e desenvolvimento da substancia, pode ocorrer um fenômeno conhecido como “erupção de poço” que é o escoamento descontrolado dos fluidos contidos na rocha-reservatório, para dentro do poço, atingido a superfície de forma catastrófica, isso quando associados ao fogo disseminam grande quantidade de poluição na atmosfera em curto espaço de tempo. Quando isso ocorre é lançado toneladas de petróleo no oceano” (PALMA).

O fluido de perfuração, seu cascalho e a água de produção, juntamente com o esgoto e a drenagem do deck da plataforma, são descargas regulares durante a exploração e produção de petróleo e gás, caracterizando a chamada poluição operacional.  Porém, existem também as descargas de curta duração, que incluem descargas químicas durante a construção e manutenção de plataformas e poços.

Não se pode esquecer que alem do dano causado em sua atividade e em seu uso, o abandono da produção é outra atividade que pode trazer uma série de problemas ambientais resultantes da falta de tratamento na disposição final dos rejeitos. Deve se analisar ainda os possíveis destinos das estruturas das plataformas, destacando os problemas ambientais associados a cada possibilidade, como: formação de recife artificial em estruturas afundadas ao mesmo tempo em que representa um problema para a pesca ou navegação; poluição térmica, morte de peixes e turbidez causados pelo uso de explosivos para o desmonte das estruturas e poluição visual, causando transtornos à navegação, no caso do abandono das estruturas.

Além da poluição crônica das operações rotineiras, as atividades de exploração e produção de petróleo ocorre muitas vezes acidentes que inevitavelmente acompanham estas atividades. Esses eventos podem envolver a perda de diferentes substâncias em quantidades variadas, mas na maioria dos casos ocorrem derrames de óleo pontuais. Em 2004, de acordo com a OGP, foram reportados 5.981 derrames em áreas offshore, totalizando um volume de 7.656 barris de óleo derramados.

Vazamentos durante a perfuração e as operações de produção e manutenção, podem ocorrer em função de problemas estruturais, falhas mecânicas ou operacionais. Sem mencionar nos acidentes que envolvam colisões entre navios e plataformas e ao ocorrer podem trazer consequências desastrosas ao ambiente.

 

3.2. Reparação

Segundo alguns autores a responsabilização pode ocorrer de 3 formas:

- a responsabilidade civil: que é a reparação do dano patrimonial ou extrapatrimonial

- a responsabilidade administrativa: que resulta da infringencia    da norma da administração estabelecida em lei ou no próprio contrato impondo algumas restrições ao contratado para qualquer órgão publico

- a responsabilidade criminal: nesta impõe a efetiva sanção penal, com caráter punitivo a às atitudes consideradas por lei como crime.

“A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado do seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa di ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência da ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil” (Silva, José Afonso).

A atividade petrolífera bem como sua responsabilidade deve ser analisada dentro do contexto da evolução. Com o crescente aumento do numero de vitimas

 

  1. 4.    TEORIA DO PORQUE O PETRÓLEO DEVE SER DIVIDIDO

“Os tributos municipais são de caráter eminentemente urbano, enquanto a maioria dos municípios brasileiros tem base econômica rural. Nessas condições, a descentralização associada à autonomia financeira é encontrada apenas entre as pouco numerosas cidades de maior porte populacional – aproximadamente 5% do número total de municípios – grande parte dos quais localizadas nas regiões economicamente mais dinâmicas (Sudeste e Sul).”  (SANTOS, 2006, p. 33-34).

Os valores dos royalties arrecadados são distribuídos às unidades Federativas: Estados, Municípios e União, segundo critérios estipulados na Lei do Petróleo.

Assim, “os municípios de menor dinamismo econômico não recebem grandes recursos de transferências neutras, dependendo basicamente das transferências redistributivas. Dentre elas, destacam-se os fundos de participação, concebidos com a ideia de melhor distribuir a renda entre a federação ao utilizar o inverso da renda per capita como um dos critérios de partilha de recursos” (Lima, 2003, p. 130).

            Segundo a nova emenda aprovada, a participação dos Estados não produtores subirá de 1,75 por cento para 20 por cento no ano que vem e, gradualmente, até 27 por cento em 2020, que passaram a receber o dinheiro de acordo com os critérios estabelecidos pelo Fundo de Participação dos Estados (FPE). No caso dos municípios não produtores, a fatia aumenta de 7 por cento para 20 por cento, chegando a 27 por cento em 2020.

O texto também altera a divisão das chamadas Participações Especiais. Nos campos já concedidos, a parte da União cai de 50 por cento para 42 por cento em 2012. Nos anos seguintes, a alíquota sobe gradualmente até chegar a 46 por cento em 2016. A fatia da Participação Especial dos Estados produtores cai de 40 por cento para 34 por cento em 2012, chegando a 20 por cento em 2020.

“Provocar um debate onde Rio de Janeiro e Espírito Santo se colocam contrários ao restante do Brasil quebra o princípio do pacto federativo e a forma talvez seja mais agressiva do que o próprio conteúdo” (Marcelo Freixo)

É preciso levar a hipótese do por que existem os royaties? É uma verba de equilíbrio, compensatória. O próprio texto constitucional determina que a cobrança de ICMS seja diferenciada em relação ao petróleo, devido aos danos provocados pela exploração do petróleo.

"Não é uma divisão igualitária porque temos que proteger a Constituição. Nós estamos distribuindo mais adequadamente o para o Brasil todo, mas estamos dando tratamento diferenciado, porque os estados produtores já esperavam receber este dinheiro", afirmou o Senador Renato Casagrande.

Mas se o dinheiro oriundo da extração do Petróleo deve ser dividido entre todos os Estados da Federação, temos o dever de fazer o mesmo com todas as outras riquezas geradas em todos os outros Estados. Minas Gerais terá de dividir os recursos com a extração de minério (de ferro, ouro, prata, etc.) com todos os Estados da Federação.

 

  1. 5.    PORQUE DEVE FICAR PARA OS ESTADOS PRODUTORES

O Espírito Santo e Rio de Janeiro vêm sendo destaques na produção do petróleo e gás natural no Brasil. Com as novas descobertas, o Estado do Espírito Santo tornou-se a segunda maior província petrolífera do País.

A “compensação financeira" devida pela exploração de petróleo tem por pressuposto a: exploração do petróleo e os danos por ela causados e a compensação pelos tributos não cobrados nas operações interestaduais relativas às vendas de petróleo e seus derivados, que beneficiam todos os outros estados da federação, prejudicando os Estados produtores como Rio de Janeiro e Espírito Santo. O Rio de Janeiro e Espírito Santo não recebem o ICMS sobre as vendas de petróleo e seus derivados, receita que legitimamente deveriam ser suas.

Os Estados e Municípios produtores de petróleo, sofrem rigorosos impactos fiscais, sociais e ambientais dentre outros. Os royalties do petróleo devem ter uma função ética, devem proteger as gerações presentes e as futuras gerações, da degradação e dos efeitos que se dará quando o petróleo acabar, assim Estados e Municípios produtores de petróleo devem ser tratados de forma diferente daqueles que não sofrem qualquer impacto da indústria do petróleo.

“A Isonomia – questão tão alegada pelos estados não produtores - consiste no tratamento igual a quem está em situação igual e desigual para quem se encontra em situações desiguais. Desta forma fica fácil perceber que existe a clara violação do princípio da isonomia. Com a nova proposta de redistribuição dos royalties haverá a divisão e tratamento “igual” a Estados e Municípios que se encontram em situação totalmente desigual”. (KLEM, Rodrigo).

É importante ressaltar que apesar dos danos serem reparados pelos concessionários, é preciso perceber que esses danos ocorrem de forma muito mais ampla, uma vez que, poluindo o oceano daquele local, suas praias serão atingidas, prejudicando o turismo e comerciantes locais, sem esquecer de mencionar espécies marítimas existente apenas naquele local que com o passar do tempo irão desaparecer, afetando o ecossistema local, sem mencionar a poluição do ar, aquecimento global, desapropriação de territórios camponeses e tradicionais, trabalho precarizado, superlotação de periferias urbanas, colapso dos sistemas municipais (água, esgoto, saúde, educação), corrupção.

 

  1. CONCLUSÃO

A partir dos impactos ambientais avaliados nos estudos ambientais desenvolvidos, devem ser propostas ações com os seguintes objetivos: minimizar e controlar os impactos negativos, diminuindo seus efeitos no meio ambiente; aumentar os efeitos dos impactos positivos, chamadas de medidas potencializadoras dos impactos benéficos ao meio ambiente; compensar os impactos negativos não suavizáveis resultantes da implementação ou execução da atividade produtiva, chamadas medidas compensatórias.

 

            O desenvolvimento dos planos de monitoramento ambiental é uma das exigências do órgão ambiental regulador e estes planos devem se basear nas diretrizes apresentadas em item específico contido nos Termos de Referência (TR) emitidos pelo ELPN/IBAMA para cada atividade ou empreendimento específico, como previsto em diversos diplomas legais como: Resolução CONAMA 20/86, Resolução CONAMA 9/93, Decreto 1.530/95, Decreto

Legislativo nº 5, Resolução CONAMA 237/97, Decreto 2.508/98 e a Lei

3.179/99

            A execução de um plano de monitoramento ambiental requer a coleta e análise de um amplo número de parâmetros ambientais, que indiquem a qualidade ambiental e as possíveis alterações causadas ao ambiente pelas atividades.

As fontes de energia renovável e não poluente vem sendo apresentada para um futuro próximo, substituindo assim o uso do petróleo. Contudo enquanto não se encontrar fontes mais vantajosas do que o petróleo, continuara este sendo uma das principais formas geradoras de energia econômica, ocasionando lutas pelo seu controle.

Diante do exposto trabalho fica claro que para que os Estados produtores possam suportar os impactos ocasionados pela extração do petróleo é necessário que não haja a divisão dos Royalties, e sim que sua arrecadação seja utilizada em favor do próprio Estado.

Os royalties devem entrar na composição de um fundo de indenização para os danos ambientais decorrentes da atividade - tão prejudicial ao meio ambiente – petrolífera. Com esse fundo os danos causados poderiam ser reparados de forma mais rápida e as vitimas seriam também indenizadas, sem deixar de mencionar no investimento na população local.

 

BIBLIOGRAFIA

 

Agência Nacional do Petróleo, “Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997”, Boletim, RJ, 2002

 

GUERRA, S.M.G & HONORATO,F. A lei do Petróleo e a renda petrolífera no Brasil.

 

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 55.

 

KLEM, Rodrigo Lima. Royalties do petróleo – interpretação do artigo vinte, parágrafo primeiro, da constituição federal e a necessidade de tratamento isonômico entre estados e municípios produtores de petróleo, energia elétrica e recursos minerais. Acessado dia 06 de maio de 2012. Disponível em: http://www.wernecklima.com.br/artigos/royalties-do-petroleo/

 

LIMA, Edilberto C. P. Transferências orçamentárias da União para estados e municípios: determinantes e beneficiários. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer, 2003.

 

NUNES, J.O.L. 2002. Estudo do controle de poços em operações de

perfuração em águas profundas e ultra profundas. Dissertação de

Mestrado. Instituto de Geociências. Universidade Estadual de Campinas.

136 p.

 

PALMA, Carol Manzoli. Petróleo – Exploração, produção e Transporte sob a Ótica do Direito Ambiental. Campinas SP. Millennium editora. 2011

FREIXO, Marcelo. Royalties: um outro debate. Publicado dia 11 de março de 2010. Acessado dia: 06 de maio de 2012. Disponível em: http://www.socialismo.org.br/portal/economia-e-infra-estrutura/101-artigo/1423-royalties-um-outro-debate

 

PORTO, Hélio Marcio. Redistribuir os Royalties do Petróleo. Acessado dia: 19 de abril de 2012.  Disponível em: http://www.portaldosana.com.br/_colunistas/helio_marcio/art27.htm

 

RIBEIRO. Marilda, Rosado de Sá. Estudos e pareceres -  direitos do petróleo e gás. Editora: Renovar, 2005, Rio de Janeiro

 

SANTOS, Ângela M. Federalismo, descentralização e território. Mimeo, 2006.

 

SCHECHTMAN, Rafael,& BARBOSA Décio Hamilton, & GUTMAN & GALLIER

José, Carlos A. J.  Participações Governamentais Na Nova Lei Do Petróleo, Rio de Janeiro, 2000. Brazilian Petroleum Institute – IBP

 

SILVA, José da. Direito ambiental constitucional. 3ª Ed. 2000, Malheiros Editores.

 

SITE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP. Dados disponíveis em:

http://www.anp.gov.br/petro/dados_estatisticos.asp. Site acessado em

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THE ROYAL SOCIETY OF CANADA. 2004. Report of the expert panel on

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Autor: Wainny De Almeida Souza


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