Responsabilidade civil do estado



                                  

 

 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO         

  

                                                                                                                               Wesley Souza Leite[1]

Resumo:

Este artigo vem tratar da Responsabilidade Civil do Estado, utiliza-se da pesquisa bibliográfica e documental objetivando verificar quando o Estado poderá ser responsabilizado em conseqüência de sua conduta ilícita, especificamente pela sua omissão, caracterizando assim a responsabilidade subjetiva, com a análise e reflexão dos dispositivos legais que tratam sobre o tema.

Palavras- chave: Responsabilidade Civil, Ato Ilícito, Omissão, Nexo de causalidade, Dano.

Abstract:

This article has been dealing with the Civil Liability of the State; we use the literature and document in order to verify if the State could be liable as a result of their unlawful conduct, specifically for its omission, thus characterizing the subjective responsibility, with the analysis and reflection of the legal provisions dealing on the subject.

Keywords: Liability, Illicit Act, Omission, Causation, Damage.

1. Introdução:

É crescente o número de crimes violentos na sociedade, como os homicídios. Daí surge a questão, de quem é a responsabilidade civil pelos homicídios, pelos assaltos, quem deve responder de fato? Os autores dos crimes, ou o Estado pela sua omissão em garantir direitos constitucionais, como o direito à segurança, elencado no caput do art. 5º, da CF/88, que quando diz: direito à segurança, logo se subtende um direito que deve ser garantido efetivamente, com absoluta aplicação, já que não existe meia segurança, ou se está seguro ou não se está. De acordo com a teoria do acidente administrativo ou da falta impessoal do serviço público, quando o Estado se omite em face do dever de garantir o que lhe cabe em decorrência de norma jurídica deverá reparar os danos causados às vítimas.  O Estado responderá subjetivamente com fundamento em sua omissão, já que faltou em cumprir com o seu serviço diante do administrado, não garantindo efetivamente direitos constitucionais mediante mau funcionamento, não-funcionamento ou tardio funcionamento administrativo.

 

2.   A Responsabilidade civil

          A palavra responsabilidade teve origem no verbo latino “respondere”, o que significava dizer que alguém é constituído como garantidor de algo. No direito romano era o mesmo que, devedor de contratos verbais (Diniz, 2008).

         Segundo, Diniz (2008, p 34) pode-se definir responsabilidade civil como:

...a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia da culpa quando se cogitada existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva).

          A Responsabilidade civil aquiliana do Estado é a obrigação estatal de indenizar particulares, esta responsabilidade ao longo do tempo sofreu transformações, a princípio até o século XIX, o Estado não respondia de forma alguma por seus atos, que lesassem particulares, nesta fase o estado nunca indenizava, predominava a idéia de que o soberano nunca errava.

          Mas com o início do período republicano no Brasil, aos poucos isso foi mudando, ficou estabelecido que o estado devesse responder pelos seus atos de forma subjetiva, quando houvesse culpa do mesmo, caracterizada pela sua omissão.

         A partir da segunda metade do século XX, o Estado passou a responder objetivamente pelos danos, com fundamentação na teoria do risco, caso em que a responsabilidade será objetiva, se comissivo o ato ilícito, e subjetiva, se omissivo, (CF/88, art. 37, § 6º), o estado pode responder tanto por dolo quanto por culpa. 

         O Código Civil brasileiro de 2002 elucida a questão da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público;

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiro, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por estes culpa ou dolo.

          Os atos citados na matéria do artigo acima mencionado podem ser comissivos ou omissivos, sendo o último o objeto central da responsabilidade subjetiva do estado, caracterizado pela negligência imperícia ou imprudência. Assim quando o estado deixa de cumprir com suas obrigações para com os cidadãos estará cometendo ato ilícito por omissão.

 

2.1. O ato ilícito

         O ato ilícito é o fato gerador da responsabilidade e pode ser comissivo ou omissivo, assim sendo para a caracterização do ato ilícito é necessário que haja uma ação ou omissão voluntaria, que contrarie uma norma jurídica garantidora de direito subjetivo. Para haver responsabilidade deve-se observar a existência de capacidade por parte do agente causador do dano para que se certifique de sua imputabilidade, o qual deve agir com consciência e vontade, também ter discernimento da ilicitude do ato. A União, Estado e Município são imputáveis ao passo que são pessoas jurídicas de direito público, entes dotados de personalidade jurídica e respondem em juízo na pessoa de seu representante legal.

            Nesse sentido, DINIZ (2008, p 40), preleciona que: “A prática de ato ilícito, infringindo preceito normativo de tutela de interesse privado, produzindo dano a um bem jurídico, lesando direitos pessoais ou reais, dá origem ao ressarcimento do prejuízo. É de ordem pública o princípio que obriga o autor do ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo que causou, indenizando-o”, ou seja, para a sua caracterização é necessário que haja o descumprimento de um dever legal expressamente previsto em lei, conseqüentemente violando direito individual subjetivo.

 

2.2. O dano

         O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, só diante de um prejuízo concreto poderá haver a indenização, sem dano não há de ser falar em responsabilidade civil, deve haver algo para se reparar, para se ressarcir. Segundo a Constituição Federal/88, não há bem maior do que a vida, (CF. art. 5º, caput,... garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito à vida...). O Estado poderá ser demandado, já que descumpre com a sua obrigação legal de impedir o ato lesivo (a segurança), a partir do momento que detém o dever de impedir o evento ilícito, e não o faz o Estado se torna passível de responder em decorrência de sua conduta ilícita omissiva.  

 

2.3. Nexo de causalidade

         A responsabilidade civil não existe sem a relação de causalidade entre a ação e o dano, basta que se prove, (para a configuração do nexo de causalidade), que se a ação não ocorresse, o dano não ocorreria. O nexo causal deve ser provado, o ônus probandi (a obrigação de provar) caberá ao autor da demanda. Não haverá nexo de causalidade quando se identificar um dos motivos excludentes são eles: a) Por culpa exclusiva da vitima, quando a vítima tem culpa na constituição do dano; b) Por culpa concorrente, é quando a vitima e o agente concorrem com parcela de culpa para o resultado danoso; c) Por culpa comum, é quando a vitima e o ofensor causam culposa e conjuntamente o dano; d) Por culpa de terceiro, quando a responsabilidade é na verdade de um terceiro envolvido no fato, quem realmente provocou o dano, e) Por força maior ou por caso fortuito, se apresenta com dois requisitos, o objetivo que se constitui na inevitabilidade do evento, e subjetivo se constitui na ausência da culpa do agente, na falta do serviço, que por dever legal deveria ser prestado.

 

3. A reparação do dano.

          Segundo Diniz (2008, p 131), o modo em que se dá a reparação é:

a reparação por equivalente, ou melhor, indenização (sanção indireta) estendida como remédio sub-rogatório de caráter pecuniário do interesse atingido. Tal reparação  jurídica se traduz por pagamento do equivalente em dinheiro. Pela indenização, não se repõe na forma especifica o bem lesado, mas se recompensa o menoscabo patrimonial em função do valor que representa o prejuízo.

           Trata-se aqui de uma compensação em dinheiro, a indenização não repõe o bem lesado, mas procura compensar os danos sofridos. O art. 245, da Constituição Federal/88, prediz que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso. Neste dispositivo o Estado, procurou se antecipar, garantido amparo, através de lei ordinária que posteriormente traçaria as hipóteses e condições, para alcançar os herdeiros e dependentes carentes. Neste caso a lei garantiria amparo somente aos carentes, enquanto as vítimas que não se enquadram neste requisito ficariam à mercê. O dever de indenizar, e o direito à indenização são genéricos, devem alcançar a todos, independentemente de carência basta que haja os pressupostos: ato ilícito, ação ou omissão, o dano, e o nexo de causalidade comprovado entre o agente causador e o dano. Assim, a responsabilidade extracontratual, o ressarcimento de dano à vida, (Código civil, art. 948, incisos I e II), a indenização no caso do homicídio, consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; e na prestação de alimentos a quem o morto os devia, levando-se em conta duração provável da vida da vítima.

 

4. Considerações finais

          Infere-se assim, que para se buscar uma indenização nos termos do artigo acima citado, baseando-se na sua falta de serviço do Estado, só será possível se essa falta configurar uma violação de preceito legal. A maioria dos doutrinadores diz que para caracterizar-se a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo é necessário que haja o descumprimento de um dever, de um direito expresso em lei em favor do administrado. Não há duvida que o Estado possa constituir com legitimidade o pólo passivo de uma possível demanda judicial cível, que pede a reparação dos danos, como já dito, por sua deficiência no que tange garantir a efetiva aplicabilidade de direitos expressos na Constituição Federal da República/88.

 

5. Referências:

BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 10 de jan. 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 22. Ed. São Paulo: Saraiva 2008.

 

 

 

 

 

 

 

          

 

 

 

 

 

 

 


[1] Graduando do curso de Direito - UNIMONTES


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