Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição federal de 1988



A constitucionalização do ambiente aconteceu de forma gradativa. Houve um processo de mudanças na concepção da importância do Meio Ambiente para a melhoria ou no mínimo, para a manutenção de uma boa qualidade de vida, sendo a constatação marco para a definição do desenvolvimento sustentável.

A exuberância do Brasil, no tocante, a fauna, a flora e as terras que deslumbraram quem aqui chegava em 1500, somente 488 anos após a primeira embarcação Portuguesa atracar no Brasil foram reconhecidas pela constituição em 1988.[1]

Após tanta degradação o país ainda é exemplo de belezas naturais.

Passou de Colônia para Império, de Império para República esta tento momentos de muitos conflitos pelos regimes autoritários que passou, chegando a fases de democracia. Do campo aos centros urbanos; meios de transportes se tornaram indispensáveis para que uma verdadeira revolução industrial se desenvolvesse. Promulgou-se constituições, começando pela de Dom Pedro I, de 1824; a escravatura foi abolida, direitos fundamentais foram se habituando com o dia-a-dia . A evolução em todas as áreas foi inegável, menos na visão que tinham da natureza e como conviver com a mesma.[2]

Somente com a Lei n. 6.938/81( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) começava ai uma mudança na visão de como deve ser a relação do ser humano com a natureza, isso tudo aos olhos da ditadura, ganhando força quando o regime militar deu lugar a democratização em 1985, após 4 anos a elaboração da Constituição de 1988.

Nas primeiras Constituições tinham por objetivo principal estabelecer, no plano institucional, a mecânica governamental básica e, na perspectiva substantiva, resguardar o cidadão contra governantes arbitrários, apenas vexatórias ou cruéis, assim como contra apropriação da propriedade privada sem justa causa ou indenização. Não era sem razão, portanto, que a Constituição se organiza em feixes heterogêneos de direitos-obrigações de cunho a um só tempo bilateral ( = individua versus Estado)e negativo (= imposição ao Estado de deveres de non facere).  [3]

Na relação entre o governo e os cidadãos, não havia reciprocidade. O Estado coercitivamente impunha suas ordens, não querendo saber de liberdade de escolha.

Os direitos adquiridos eram basicamente diminuição de deveres já existente.

Os interesses individuais e sociais ganham força e passam a ter novas expectativas, até mesmo de novos direitos a serem conquistados, não mais a intenso confronto entre população versus Estado. Nessa mesma linha de raciocínio a ecologização do texto constitucional trouxe um novo pensamento a todos que o mesmo ambiente habitam, o individualismo dá lugar ao coletivismo. A relação entre população e estado tornam-se mais equiparados em direitos e deveres.

Após a Segunda Guerra Mundial, sofrendo o meio ambiente tantos desgastes e com a necessidade de positivar regulamentos fundamentais para manter o meio ambiente equilibrado, ganhando proporção mundial, em meados da década de 70[4].

Converteu-se as atenções mundiais para a manutenção e conservação do meio onde vivem e criarão as gerações futuras, contaminação das águas, poluição do ar, bem como a perda crescente da biodiversidade planetária. Problemas estes que não são apenas de responsabilidade do Estado, ou mesmo de um país, mas sim de todos que no planeta Terra vivem e dele dependem para sobreviver.

Vieram novas Constituições Países Europeus que se libertavam da ditadura, com a onda da constitucionalização ambiental, sob forte influencia da Declaração de Estocolmo de 1972, formularam suas novas constituições, como a Grécia (1975), Portugal (1976),e Espanha (1978). Depois de dez anos, sob forte influencia da Declaração de Estocolmo, outros países reformularam sua constituição, o Brasil foi um deles. Com a Rio-92, algumas constituições foram promulgadas ou reformadas, incorporando novas concepções, como a de biodiversidade e de desenvolvimento sustentável, em 2005 foi a vez da França, que adotou sua Charte de I’environnement.[5]

De forma amplificada a constitucionalização do ambiente é um fenômeno internacional, que coincide com o surgimento e consolidação  do Direito Ambiental. Mas, constitucionalizar é uma coisa; constitucionalizar bem, outra totalmente diferente. A finalidade da constitucionalização do meio ambiente, não vai apenas nos textos na Constituição incorporados, mas sim a mudança nas ações de cada cidadão.

Analisando como se aborda constitucionalmente o meio ambiente, depara-se em diversos pontos. Antes de tudo, conhecer os vários modelos técnicos e éticos que servem de embasamentos legais, os quais estão sendo propostos e utilizados na formação do direito ambiental, para melhor observar as repercussões no campo do legislativo e na criação de normas jurídico-ambientais.

O estudo feito e comparado das diversas abordagens sobre o tema, meio ambiente, é fundamental para a elaboração e integração dos fundamentos sócio-culturais de cada país, para desenvolver um sistema jurídico, que realmente atenda todas as necessidades internas.

Nesse período de elaboração de um texto constitucional, não se pode importar idéias, que não são conexas com regimentos jurídicos internos já existentes, afim de que não apenas se escreva o texto constitucional, mas também o entenda por completo.

A constitucionalização do ambiente emerge, nos primeiros momentos, em formula estritamente antropocêntrica, espécie de componente mais amplo da vida e dignidade humana; só mais tarde, componentes biocêntricos são borrifados no texto constitucional ou na leitura que deles faça; nesse último caso, pelo menos, mitigando a vinculação  normativa exclusiva a interesses de cuno estritamente utilitarista.[6]

Ao escrever os texto constitucional que trata do meio ambiente, o ser humano a primeiro momento, baseia-se em seu bem estar, necessidades próprias esquecendo como e onde vive, aspectos fundamentais para a própria sobrevivência e preservação do habitat natural. Após essa breve conscientização, obrigatória para melhor formulação do texto constitucional ambiental, os elementos biocêntricos foram incorporados ao texto.

Colocando a biodiversidade em primeiro lugar, sendo imprescindível que a mesma esteja em perfeito estado para a sobrevivência dos seres vivos e ecossistema.

Com a Constituição de 1988, o ser humano passa a olhar o meio onde vivem de uma forma mais sensível, não mais no próprio eu, passando a valorar a coletividade, o bem estar comum, em toda forma de vida, pensando nas gerações futuras, possibilitando que conheçam e convivam com toda a biodiversidade existente nos dias de hoje.

 

[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Brasileiro.Ed Saraiva. 2007. p. 58.

[2] MACHADO, Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros.Ed.9º. São Paulo. P.118.

[3] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Brasileiro.Ed Saraiva. 2007. p. 58

[4] MACHADO, Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros.Ed.9º. São Paulo. P.167

[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Brasileiro.Ed Saraiva. 2007. p. 62

[6] REIS, Jair Teixeira dos. Direito Ambiental. 4 ed. Impetus: Rio de Janeiro. 2008. p.77


Autor: Felipe Teodoro Guerino


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