Proibição do anatocismo - jurisprudência do tj/pr e do stj



1 - Jurisprudência consolidada pelo TJ/PR sobre a vedação do anatocismo

Apesar da controvertida questão sobre a vedação do anatocismo, o Tribunal de Justiça do Paraná passou a seguir uma tendência mais corajosa quando, através de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 579.047-0/01, julgado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi declarado inconstitucional o Art. 5º da MP 1.963-17/2001 (reeditada pela MP 2.170-36).

Portanto, até que haja manifestação expressa da Corte Suprema, com efeitos vinculantes e erga omnes, os operadores do Direito da região paranaense poderão obter sucesso em suas ações que versem sobre proibição do anatocismo, mesmo quando expressamente ajustada após vigência da indigitada MP.

Para melhor compreensão, cita-se o Acórdão da Apelação Cível n.º 715.632-9 (Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE.

O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br):

 “APELAÇÃO CÍVEL 715.632-9, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL

RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF

APELANTE 1: BANCO SANTANDER S/A

APELANTE 2: EDISON DE OLIVEIRA NIECE

APELADOS: OS MESMOS

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CAPITALIZAÇÃO CARACTERIZADA PELOS PRÓPRIOS EXTRATOS – DEVIDOS APENAS JUROS SIMPLES – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COM BASE NO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS (URGÊNCIA E RELEVÂNCIA) – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – RESERVA DE PLENÁRIO OBSERVADA - APLICAÇÃO DO ART. 272 DO RITJPR E ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE É DE RIGOR – AFASTAMENTO DA MORA EM FUNÇÃO DAS RECONHECIDAS ABUSIVIDADES PRATICADAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR CORRETO – DECISÃO MANTIDA.

I- Capitalização mensal de juros. MP 2.170-36. Inconstitucionalidade. Entendia esta Corte anteriormente que nos contratos firmados após 31 de março de 2000, por meio da expressa pactuação, a capitalização de juros seria possível em razão do art. 5º da MP 1.963-17/2001 (reeditada pela MP 2.170-36). Entretanto, por meio do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 579.047- 0/01, julgado pelo e. Órgão Especial desta Corte, tal dispositivo foi declarado inconstitucional, de sorte que com base no art. 272 do RITJPR e art. 481, parágrafo único, do CPC, é ele inaplicável ao presente caso. Portanto, ainda que pactuada com base no art. 5º da MP 2.170-36, a capitalização fica vedada. Possibilidade apenas nas exceções legais, a saber, das cédulas de crédito comercial, industrial, rural e bancária.

APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA.

APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDA.

VISTOS ETC.

I. RELATÓRIO.

Trata-se de Apelação Cível nº 715.632-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 11ª Vara Cível, em que são Apelantes o BANCO SANTANDER S/A e EDISON DE OLIVEIRA NIECE.

Contam os autos ter Edison de Oliveira Niece ajuizado seu pleito revisional contra Banco Santander S/A, em razão das supostas abusividades cometidas por este em contratos de conta corrente e mútuo.

Ao receber a peça vestibular, o nobre magistrado de primeiro grau determinou ao agente financeiro a exclusão da inscrição do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito.

Após as devidas manifestações das partes, sobreveio a sentença pelas portas do art. 330, CPC, nos seguintes termos: a) seria inaplicável o art. 26, II, CDC ao caso em mesa; b) não haveria que se dizer na coisa julgada em relação à análise dos contratos em mesa, visto que nos autos em apenso a pretensão do autor era a de exibição dos documentos necessários à instrução do pleito revisional; c) seria aplicável o CDC à presente hipótese; d) deveria ser aplicado os juros na taxa média de mercado, porquanto, não teria sido trazido aos autos cópia dos contratos avençados entre as partes; e) deveria ser afastada a capitalização mensal, no entanto, mantida a anual; f) deveria ser mantida a comissão de permanência, porém, afastados os outros encargos moratórios em função de sua inacumulatividade; g) estaria afastada a mora até que se seja atingido o valor real da dívida, “... ocasião em que, caso não feito o pagamento, se legitimará a inscrição do nome (...)” do autor em cadastros de proteção ao crédito (fls. 319); h) não haveria que se dizer em indenização por danos morais ou multa pela não exibição de documentos; i) deveriam ser repetidos os valores cobrados indevidamente pelo réu na forma simples; j) deveria o agente financeiro arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 2.200,00.

Contra essa decisão é que recorrem as partes.

Assevera Banco Santander S/A: 1) seriam lícitos os valores cobrados à título de juros; 2) não haveria que se dizer no afastamento da mora; 3) não haveria que se dizer na repetição de valores pagos a maior; 4) deveria ser minorado o valor arbitrado à título de honorários advocatícios.

Igualmente recorreu Edison de Oliveira Niece, alegando ser devida a limitação dos juros, bem como, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, determinação de exibição dos documentos e majoração dos honorários advocatícios.

Tão somente o autor apresentou suas contrarrazões.

Vale destacar que, em despacho não recorrido, a apelação ofertada por Edison de Oliveira Niece deixou de ser recebida, porquanto ausente o preparo (fls. 400).

É o relatório.

II. VOTO.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conforme já relatado, em despacho não recorrido, a apelação ofertada por Edison de Oliveira Niece deixou de ser recebida, porquanto ausente o preparo (fls. 400).

Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço tão somente do apelo interposto pelo agente financeiro.

MÉRITO

QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

Aduz o agente financeiro ser legítimos os valores cobrados à título de juros.

Pois bem, inicialmente, a despeito da inexistência de prova pericial no tocante à capitalização de juros, a leitura dos extratos da conta corrente do autor revea, prima oculi, que os juros de um mês (todo 1º dia útil do mês) eram agregados ao saldo devedor que sofria nova carga de juros no mês seguinte sobre o valor agregado, fazendo ocorrer a capitalização.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APELO DO BANCO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL VERIFICADA POR MEIO DA ANÁLISE DOS EXTRATOS E DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CÁLCULO DE JUROS COMPOSTOS EM PERIODICIDADE ANUAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0499066-9 - Maringá - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Fernando Wolff Filho - Unânime - J. 13.08.2008)

Por parte do agente financeiro, podemos observar nos documentos juntados nas folhas 132, 149, 170 etc. que na relação jurídica negocial houve a capitalização de juros.

Outrossim, sustenta a nobre parte apelante a possibilidade de capitalização mensal de juros nos termos da Medida Provisória nº 1963-17 reeditada pela de nº 2.170-36.

Pois bem.

Entendia esta Corte anteriormente que nos contratos firmados após 31 de março de 2000, por meio da expressa pactuação, a capitalização de juros seria possível em razão do art. 5º da MP 1.963-17/2001 (reeditada pela MP 2.170-36).

Entretanto, através do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 579.047-0/01, julgado pelo e. Órgão Especial desta Corte, tal dispositivo normativo foi declarado inconstitucional conforme ementa do v. acórdão citado apenas no que interessa:

INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA - PRESSUPOSTOS FORMAIS - URGÊNCIA E RELEVÂNCIA - VÍCIO MATERIAL - MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR.

1. São pressupostos formais das medidas provisórias a urgência e a relevância da matéria. Há de estar configurada a situação que legitime a edição da medida provisória, em que a demora na produção da norma possa acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público, notadamente o periculum in mora decorrente no atraso na cogitação da prestação legislativa.

2. Os vícios materiais referem-se ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com regras estabelecidas na Constituição, inclusive com a aferição do desvio do poder.

3. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a

lei complementar.

4. [...].

(TJPR - OE - IncDInc 0579047-0/01 - Rel.: Lauro Augusto Fabrício de Melo - Julg.: 05/02/2010 - Por maioria - Pub.: 24/03/2010 – DJ 353)

A despeito de sua extensão, vale aqui citar trechos relevantes da fundamentação do r. julgado em tela, dos quais se pode extrair que “... a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, na sua reedição nº 17, foi enxertado o art. 5º, admitindo as instituições integrantes do Sistema Financeira Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, causando perplexidade aos operadores do direito, não apenas pela forma da inserção desse dispositivo, mas também, que aludida Medida Provisória não cuida da matéria específica, cujo prefácio dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional.

Em sendo assim, carece o art. 5º dessa Medida Provisória, dos pressupostos de relevância e urgência, a que invoca o art. 62 da Constituição Federal, na redação atual e anterior a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

[...]

Para que se legitime a edição da medida provisória, há de estar configurada um situação em que a demora na produção da norma possa acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público (...).

[...]

No entanto, esse poder cautelar geral, constitucionalmente deferido ao Presidente da República, de natureza política e revestida de caráter discricionário, não subtrai ao Judiciário a autoridade de apreciar e valorar, os requisitos previstos na própria Carta, de edição das medidas provisórias.

Inexiste in casu a avaliação pelo Poder Executivo as razões de urgência e relevância para inserir na aludida medida provisória, o artigo 5º, a capitalização de juros, sendo arbitrário o texto introduzido, constituindo razão bastante para justificar o controle jurisdicional.

Consequentemente, defronte ao estado de direito que evoluiu no sentido da completa justiciabilidade da atividade estatal, ausente a relevância e a urgência a que se refere o artigo 62 da Constituição Federal, impõe-se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal do caput do artigo 5º da medida provisória 2170-36/2001.” (não grifado no original)

Logo, com base no parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil – “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão” – não deve ser acolhida a presente insurgência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2170-36/2001 por aquela Corte Especial.

Consequentemente, sendo a capitalização patente, deverá ser quantificada em futura liquidação, não merecendo prosperar a presente insurgência.

QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONSTITUIÇÃO EM MORA.

Com efeito, fora reconhecida nestes autos a prática abusiva do agente financeiro, duas são as conclusões.

Primeiramente, as abusividades destacadas afastam a mora do autor.

Em segundo lugar, após a devida liquidação, poderá ser estabelecida relação de crédito/débito existente entre as partes, de modo a possibilitar a repetição de valores cobrados indevidamente ou compensação com aqueles realmente devidos.

Por derradeiro, vale destacar que a r. sentença ora vergastada claramente afastou a aplicação do art. 42, CDC (fls. 318).

Assim, não deve ser provido o tópico em debate.

QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

Tendo em vista a natureza condenatória da sentença, deveria mesmo ser aplicada a fixação dos honorários advocatícios com base no parágrafo terceiro do art. 20 do CPC (em percentual entre 10% e 20% sobre o valor de referência).

Com efeito, tendo sido atribuído o montante de R$ 25.000,00 ao valor da causa, aquele arbitrado à título de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.200,00 (fls. 319),não pode ser minorado e se mostra adequado ao trabalho realizado pelos nobres causídicos dos autores.

Logo, não deve ser provido o recurso neste aspecto.

CONCLUSÃO:

À luz do exposto, não deve ser julgado provido o recurso interposto pelo agente financeiro.

III. DISPOSITIVO:

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento à Apelação 1 e não conhecer da Apelação 2, nos termos do voto do Relator”.

 2  – Anatocismo após o Sistema de Julgamento em Recursos Repetitivos

Como vimos até agora, ainda não há pacificação quanto à questão da proibição do anatocismo após vigência da MP 2170-36 e a Lei de Recursos Repetitivos.

Portanto, por questões de razoabilidade e justiça, a Corte Superior, considerando a multiplicidade de recursos acerca da possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001, afetou o julgamento do presente à E. Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do CPC, suspendendo todos os recursos cuja controvérsia verse sobre o anatocismo, conforme REsp 973.827/RS, in verbis:

 “RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A

ADVOGADO : CAROLINE WEISSHEIMER E OUTRO(S)

RECORRIDO: JOÃO FELIPE ZANELLA FELIZARDO

ADVOGADO: DANIEL DEMARTINI

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto pelo BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A, nos autos de ação revisional de contrato bancário, no qual o recorrente se insurge contra a limitação dos juros remuneratórios e a vedação da prática da capitalização mensal de juros e da cobrança de comissão de permanência.

Considerando a multiplicidade de recursos acerca da possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001, que ascendem diariamente a esta Corte Superior, afeto o julgamento do presente à E. Segunda Seção, nos termos do

art. 543-C do CPC, bem como da Resolução n. 08/2008.

Dê-se ciência, facultando-lhes manifestação no prazo de quinze dias (art. 3º, I, da Resolução n. 08/2008), ao Presidente do Banco Central, à Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC.

Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, comunicando-lhes a instauração deste procedimento, para que suspendam o processamento de recursos cuja controvérsia esteja estabelecida, além de, querendo, prestem informações que entenderem relevantes.

Comunique-se, com cópia desta decisão, aos E. Ministros integrantes da Segunda Seção para os procedimentos previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 08/2008.

Após, vista ao Ministério Público Federal para, querendo, oferecer manifestação em quinze dias (art. 3º, II, da Resolução n. 08/2008).

Publique-se na íntegra, de modo a atender a publicidade descrita no art. 3º, "fine", da Resolução n. 08/2008.

Brasília, 05 de outubro de 2009”.

 Na mesma senda, o REsp 1.003.530/RS.


Autor: Ronildo Da C Manoel


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