As Penas No Brasil



As penas no Brasil

Em busca da proteção dos valores fundamentais para a nossa subsistência em sociedade, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade , etc., ou seja , uma proteção a todos os bens jurídicos tutelados pelo Direito, faz-se necessário o acompanhamento e controle dos comportamentos humanos, com a imposição de regras de conduta, descrição de infrações (penais) e suas respectivas sanções, sendo o Direito Penal o ramo do ordenamento jurídico com essa missão.

O Estado detém a função de proteção desses valores, mediante aplicação de sanções penais aos infratores,assim como, de forma preventiva, através da intimidação dos demaisentes da sociedade diante do risco de também sofrerem a sanção.A aplicação das sanções obedece a sistemática e os critérios objetivos da ciência penal, evitando o arbítrio e a subjetividade ilimitada que foram tão presentes em épocas passadas. Com isso, temos que a sanção penal possui caráter aflitivo, imposta ao infrator, de forma a retribuí-lo pelo dano causado a algum bem jurídico, assim como, procura corrigi-lo ,visando oimpedimento da prática de novos crimes e também sua readaptação social.

Diante do exposto, fica fácil perceber a atribuição do significado de retribuição e prevenção à sanção penal, sendo esta objeto de inúmeras críticas quanto ao atingimento desses ideais, conforme percebemos pelo atual quadro da sociedade brasileira, que não tem demonstrado este significado.

No ordenamento brasileiro temos as penas privativas de liberdade e as restritivas de direito. A pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), a pena perpétua, a de trabalhos forçados, a de banimento e as cruéis são expressamenteproibidas pela nossa Constituição Federal. Eis que nesse ponto surge uma discussão polêmica a respeito dessa proibição, encorajada por pessoas que se mostram favoráveis ao agravamento das penas no Brasil tomando como justificativa da tal medida os atuais acontecimentos envolvendo a insegurança pública que assola o País. No entanto não há de se falar em alterações aoartigorelativo aos direitos e garantias individuais, pois dessa maneira estaríamos ferindo um dos princípios mais valiosos do nosso ordenamento jurídico , o princípio da dignidade humana.

Poderíamos elencar diversos outros aspectos que poderiam contrariar os argumentos favoráveis a esseagravamento da pena (realização de pena de morte perpétua,etc.), mas acabaríamos por cair novamente na questão dos princípios. Importante ressaltar que agindo dessa forma não estaríamos solucionando o problema da segurança pública nacional. Assim fosse , com a criação da Lei dos Crimes Hediondos (ano 1990), deveríamos ter percebido grandes mudanças no sistema, no entanto a criminalidade, no que tange aos crimes hediondos, não diminuiu ao longo desses anos. O que tem-se percebido é exatamente o contrário. Diante dessa situação, surge a seguinte pergunta: Será que o que gera a vontade da prática do delito não é o fato de a pena ser mais ou menos cruel, mas sim a certeza de que o criminoso permanece impune?

A idealização do nosso sistema penal se mostra inteligente, eficiente e humano. No entanto, essas qualidades não passam da teoria. A realidade do sistema penal na prática é bastante precária e não consegue atingir o ideal de sua concepção. Frente a esse dilema, o que precisamos não de uma reforma drástica no sistema, como diminuição da maior idade penal, agravamento das penas, etc., mas sim de medidas que venham a fazer se cumprir o que propõem o referido sistema. A princípio, diante do caos que nos encontramos, essas medidas de diminuição da maior idade penal, agravamento das penas, etc., parecem ser as que resolverão o problema, porém é tudo uma ilusão.

A iniciativa deve partir, principalmente, das autoridades. É necessário um planejamento com medidas efetivas e firmes de alcance a curto, médio e longo prazo. De imediato, conformeo ditado popular"é melhor prevenir do que remediar", seria uma educação eficiente das nossas crianças e adolescentes. Rui Barbosa, eminente jurista, destacava a importância de educarmos nossas crianças, para que, mais tarde, fechássemos os cárceres.

Partindo agora para uma análise das penas atualmente em vigor no Brasil, temos as penas privativas de liberdade e as restritivas de direitos, como já mencionado anteriormente. A pena privativa de liberdade consiste em restringir a liberdade do infrator condenado fazendo-o permanecer num determinado estabelecimento prisional durante um determinado tempo, podendo esta ser de reclusão e detenção. A primeira, a mais grave, o seu cumprimento se dá em três regimes : fechado, semi-aberto e aberto ; a segunda comporta apenas dois regimes: semi-aberto e aberto. Sendo estas aplicadas de acordo com a previsão legal , impostas de acordo com a gravidade do crime.

A pena privativa de liberdade é cumprida em regime progressivo. É um programa gradual de cumprimento da privação da liberdade, por fase ou etapas. Infelizmente, esse programa , assim como todo o sistema, não tem cumprido o seu papel de retribuição, prevenção e (re)socialização. Primeiramente, a retribuição não é feita proporcionalmente. Ora, a retribuição não seria "o mal da pena pelo mal do crime",mas verificamos casos ,comopor exemplo, em que o condenado supera o tempo de cumprimento da pena, sem falar que não há uma separação conforme o tipo de crime, todos se misturam e convivem juntos, nesse ponto há um impacto direto com o ideal de prevenção (especial), visto que os infratores de crimes de menor intensidade estão em contado direto com os de crimes mais graves, podendo os mesmos serem influenciados negativamente. E por fim, o ideal de ressocialização. Após o cumprimento da pena o ex-detento/recluso retorna à sociedade corrigido e motivado? Acredito que não.

Uma das medidas para resolver esses problemas seria o investimento em empresas que passassem a administrar o sistema carcerário, assim como estudar e seguir modelos estrangeiros que obtêm sucesso. Criar e aplicar, de forma intensiva, programas de profissionalização, escolares e culturais, também impactariam positiva e eficientemente para o progresso do sistema. Atualmente, o papel carcerário é apenas o de remover o infrator do meio da sociedade, pelo menos enquanto durar a pena. Pois após o cumprimento da pena, o infrator muitas vezes retorna a sociedade e realiza os mesmos crimes ou até mais graves dos que foram cometidos antes.

Já as penas restritivas de direito são penas alternativas para a não aplicação das penas privativas de liberdade. São de natureza substitutivas , não podendo ser aplicadas junto às privativas de liberdade. Sendo suas espécies: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Também pode ocorrer a interdição dos seguintes direitos: a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, a tutela ou curatela e inabilitação para dirigir veículo.

Diante da falência do sistema carcerário, o legislador buscou recorrer ao mesmo só em casos extremos, de suma gravidade. Dessa forma, resolveu-se substituí-la, o quanto possível, por sanções diversificadas. As soluções alternativas em seu ideal de concepção mostram-se vantajosas, sob os aspectos de se evitarem a reformatio in pejus do condenado, assim como por representarem economia sensível para os cofres públicos.

 

Diversos estudiosos do assunto apontam que esta é uma boa alternativa para melhorar o problema de superlotação nas cadeias e penitenciárias brasileiras e melhorar os índices de recuperação dos condenados. Pesquisas apontam que o resultados têm sido felizes. Principalmente nas prestações de serviços (como por exemplo em hospitais, atendimento e organização de bibliotecas, conservação de parques, corte de grama, etc.) o resultado parece ser mais efetivo, comparando com o pecuniário. Visto que à prestação de serviço pode causar uma sensação para as pessoas de úteis na sociedade e mostrar caminhos para o trabalho, relacionamentos com pessoas, etc.

Um dos maiores problemas verificados refere-se a uma questão de cultura e hábito, que precisam ser mais exploradas pelos juízes ao aplicarem esses tipos de penasaos condenados por crimes leves. Infelizmente, aluguns ainda optam por envia-los para presídios superlotados e que, os números provam, não servem como reeducação para o convívio em sociedade. Que conforme discutido anteriormente, em vez de praticarmos uma cultura de recuperação, acaba-se exercendo uma cultura de enclausuramento. Essa é uma opção onde sai ganhado a sociedade e o próprio infrator
Autor: Rosângela Vieira


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