Princípios e benefícios legais na lei de execução penal e a sentença condenatória de Lindemberg Alves (“Caso Eloá”)



Princípios e benefícios legais na Lei de Execução Penal e a sentença condenatória de Lindemberg Alves (“Caso Eloá”)

Pedro Henrique Costa de Oliveira

Discente do curso de Direito do Centro Universitário do Estado do Pará – CESUPA.

PALAVRAS-CHAVE: Execução Penal; progressão de regime; individualização da pena; crimes hediondos; apenado.

                        Não pretendo, neste sucinto artigo, esgotar todo o tema referente à Execução da Pena, mas sim fazer uma breve análise da Execução da Pena, a qual foi imposta a Lindemberg.

                        Hodiernamente, observamos nos meios de comunicação, a violência que se alastra de vários modos no Brasil e no mundo. A sociedade sofre com os crimes que são cometidos sem nenhum pudor pelos agentes transgressores da norma penal, principalmente aqueles crimes que o legislador penal achou por bem, impor uma punição maior, devido sua própria natureza, os chamados crimes hediondos.

                        Na década de 80 (e até mesmo hoje), a sociedade clamava por maior rigor nas leis penais, visto que estava acontecendo uma onda de crimes, principalmente de sequestro, e muitos agentes que praticavam delitos considerados mais graves, acabavam por serem condenados como se tivessem cometido um crime comum. Eis que em 25/07/1990, surge a Lei n. 8.072, mais conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, com o intuito maior de atender ao clamor social que havia na época. Quem praticasse esses crimes (hediondos), iria sofrer um rigor maior do Estado, frente aos que cometessem crimes comuns. O tratamento passou a ser diferenciado. Quem praticasse crimes dessa natureza, não tinha direito à progressão de regime, ou seja, o cumprimento da reprimenda corporal do apenado se daria de forma integral em regime fechado.

                        Esse entendimento, posteriormente, foi considerado inconstitucional pelo STF, por ferir o princípio da individualização da pena, preconizado no art. 5º XLVI, da Constituição Federal, após vários entraves doutrinários e jurisprudenciais.

                        Alguns embates foram travados, também, no sentido de que o tratamento dado aos apenados, para que cumprissem sua pena integralmente em regime fechado, feria o princípio da humanização da pena, bem como estaria se instalando, tratamento cruel.

                        Por certo período, o STF entendeu constitucional o cumprimento da pena integralmente em regime fechado. Contudo, em fevereiro de 2006, julgando o HC 82.959-SP, o plenário da Suprema Corte brasileira declarou a inconstitucionalidade do cumprimento integral da pena em regime fechado, disposto no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, decorrente da prática de crimes hediondos ou assemelhados.

                        O instituto da progressão de regime está estreitamente relacionado com os princípios da individualização e da humanização da pena, tendo em vista que se exigir do sentenciado o cumprimento da pena em um só regime, os casos concretos não seriam analisados sob uma ótica que atendesse às peculiaridades de cada caso, bem como tornaria o cumprimento da pena cruel, estagnando, dessa forma, a vida do apenado, o que não estaria em consonância com a finalidade da pena, qual seja, a ressocialização do mesmo.

                        Este ano, houve o julgamento de Lindemberg Alves, do “caso Eloá”, amplamente divulgado pela imprensa nacional, por ter praticado 12 crimes, inclusive o homicídio da garota, o que chocou e revoltou o Brasil inteiro. Lindemberg foi sentenciado a 98 anos e 10 meses de prisão, pelos crimes de homicídio, duas tentativas de homicídio qualificado, cinco crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparos de arma de fogo, integrando, desta forma, no rol dos crimes hediondos.

                        Sabemos que no Brasil, o tempo máximo de privação da liberdade é de 30 anos. Contudo, sabendo que Lindemberg cumprirá sua pena, na totalidade, em regime FECHADO, visto que a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) estabelece que só progredirá de regime, em casos de crimes hediondos, o apenado que perfazer 2/5 do cumprimento de sua pena, ou seja, ele só teria direito de ingressar em regime SEMI-ABERTO, cumprido  exatos 39 anos, 06 meses e 12 dias anos de sua pena, por ter sido sentenciado a 98 anos e 10 meses. Cumpre dizer, o tempo que ele ficará preso é de 30 anos, contudo, o cálculo que é feito para o apenado obter seus benefícios legais dar-se-á com base na pena total, fixada pelo juiz, entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual me filio, para garantir o cumprimento do princípio da individualização da pena.

                        O direito à progressão de regime repousa no binômio TEMPO e MÉRITO, são, portanto, os requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), respectivamente. Isto é, quando ele alcançar o lapso temporal exigido pela lei, sua pena já estará extinta, tendo em vista que isso se dará próximo de 40 anos, e o mesmo cumprirá apenas 30.

                        Livramento Condicional? Pior ainda. Livramento Condicional é uma medida de política criminal que garante que o apenado cumpra o restante de sua pena em uma espécie de “liberdade provisória” concedida, sob os mesmos moldes acima citados, bem como na obrigação do cumprimento de certas condições (art. 132 da LEP), sob pena de revogação. Difere apenas o lapso temporal, que é maior, qual seja, 1/3 do cumprimento da pena, em casos de crime comum e 2/3 para crimes hediondos, apresentando, ainda, bom comportamento. Insta salientar que 2/3 de 98 anos e 10 meses é, aproximadamente, 66 anos (65 anos, 10 meses e 20 dias, exatamente), o que evidencia a impossibilidade de alcançar tal benefício.

                        Quanto à saída temporária, insta salientar, que é pressuposto para obtenção deste benefício, estar o apenado em regime semi-aberto, estando prejudicada qualquer pretensão que Lindemberg tenha para com esse benefício, com objetivo de sair, ainda que temporariamente, para festejar algumas datas comemorativas, tais como, páscoa, dia das mães, dia dos pais, natal, festas de final de ano etc.

                        O único benefício que Lindemberg poderá obter para diminuir seu tempo na prisão é o da Remição de Pena. Faz-se mister lembrar que é obrigatório o trabalho do preso na penitenciária, salvo quando tratar-se de preso provisório ou condenados por crime político, visto que o trabalho do preso é uma das melhores formas para levar a efeito a sua ressocialização, resgatando valores, bem como a importância psicológico-social que o trabalho traz ao apenado. O art. 126, § 1°, II, da LEP preceitua que para cada 03 dias trabalhados no cárcere (nos termos do art. 33 da LEP), 01 dia será remido de sua pena. Exemplo: se ele trabalhar 21 anos no cárcere, sua pena será diminuída em 07 anos.             

                        Desta forma, ante o exposto, podemos concluir, fazendo algumas indagações. Primeiramente, como disse ao norte, houveram entraves doutrinários e jurisprudenciais no sentido de decidir se o cálculo para obtenção dos benefícios dar-se-iam sobre a pena fixada pelo juiz (no caso de pena maior de 30 anos) ou com base em, no máximo, 30 anos (tempo máximo de cumprimento de pena no Brasil). Lindemberg cumprirá sua pena, integralmente em regime fechado, face ter sido condenado a uma pena muito elevada.

                        Segundo, Lindemberg tem pouca idade, portanto, terá tempo para poder pensar e repensar sobre as atitudes por ele tomadas no dia em que o mesmo chocou o Brasil pelas práticas dos atos ao norte expostos.

Bibliografia

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 14ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012;

MARCÃO, Renato Flávio. Curso de Execução Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012;

SILVA, José Adaumir Arruda da; SILVA NETO, Arthur Corrêa da. Execução Penal: Novos rumos, novos paradigmas. Manaus: Editora Aufiero, 2012.

 

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Autor: Pedro Henrique Costa De Oliveira


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