Segurado facultativo e contribuinte individual



SEGURADO FACULTATIVO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Cleiton Oliveira

Lorinei Vianini

Rovane Lugon

Simone Tesser

Vanessa Lima

Zenilda Paida

RESUMO:

O presente artigo trata a respeito do contribuinte individual e do segurado facultativo, a fim de abordar de forma sucinta a diferença entre ambos e explanar sobre suas obrigatoriedades, procurando estabelecer de forma sintética as principais características e seus aspectos mais relevantes.

PALAVRAS-CHAVE: Contribuinte. Individual. Segurado. Facultativo.

ABSTRACT:

This article is about the individual contributor and voluntary insured, to address briefly the difference between them and explain about their obligation, seeking to establish a synthetic form of the main features and salient points.

KEY - WORD: Taxpayer. Individual. Insured. Optional.

1. SEGURADO E CONTRIBUINTE

Segundo Marisa Ferreira dos Santos[1],

“Segurados são as pessoas físicas que contribuem, obrigatória ou facultativamente, para a Previdência Social, tendo em contrapartida direito a gozar dos benefícios conferidos pelo sistema previdenciário, variáveis qualitativa e quantitativamente conforme a espécie de segurado a que corresponda a situação jurídica do contribuinte”.

Os segurados são espécies do gênero beneficiário, que engloba todos os segurados que de alguma formam pagam contribuições previdenciárias e mantém vínculo próprio com a Previdência, como os dependentes que gozam do beneficio em função do vínculo do segurado, sem precisar contribuir pessoalmente.

Para melhor elucidar, vejamos o seguinte exemplo: o empregado de um empresa é segurado, pois faz jus às prestações e serviços da Previdência em virtude do seu vinculo empregatício, pois, do seu salário é descontado as contribuições. Por outro lado o filho do empregado é dependente do mesmo e os direitos que possui originam-se da qualidade de segurado de seu pai, não havendo qualquer contribuição da sua parte.

Para ser segurado da Previdência duas são as condições básicas: pessoa física e ter 16 anos de idade ou mais. Qualquer pessoa nessas condições vincula-se ao sistema previdenciário, por exercer atividade remunerada.

Segundo Marisa Ferreira dos Santos[2],

“Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações definidas como fato gerador do imposto.

Ressalte-se que se entende por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induza à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

2. SEGURADO FACULTATIVO

Dispõe o artigo 11 do Regulamento da Previdência Social, que

“É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.”

Segurado facultativo é, portanto, qualquer pessoa física que não exerça atividade remunerada e que não esteja sujeito à filiação obrigatória do regime geral.

Para melhor elucidar, podemos observar que o simples fato da pessoa auferir renda não é suficiente para retirar de alguém o direito de segurado facultativo e enquadrá-lo como obrigatório. Como por exemplo, podemos citar o caso do indivíduo que sobrevive exclusivamente do recebimento de aluguéis sobre imóveis de sua propriedade, ou daquele que recebe pensão em função da morte de seu cônjuge. Eles têm rendimentos, mas não exercem qualquer atividade para obtê-los; podem, portanto, filiar-se como facultativos.

É importante observarmos que o facultativo pode ter rendimentos, como pode também, realizar atividades que lhe proporcione algumas contraprestações financeiras o que não lhe é permitido é o exercício de atividade remunerada que acarrete filiação obrigatória.

A inscrição do segurado facultativa dá-se pela apresentação de documento de identidade e CPF, bem como declaração expressa de que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. Atualmente pode ser feita pela internet ou pelo telefone.[3]

A filiação decorre da inscrição formalizada e com o pagamento da 1ª (primeira) contribuição relativa ao mês da inscrição, sem atraso. Se a primeira contribuição for recolhida fora do prazo, será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento. A idade mínima para filiação é de 16 (dezesseis) anos a partir de 16.12.1998.

O fato gerador do segurado facultativo é a inscrição no RGPS, e o sujeito ativo é União, sendo sujeito passivo aquele segurado que fazer o recolhimento por iniciativa própria.

A base de cálculo do segurado facultativo, que se filiou à previdência social a partir de 29.11.1999, será o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo. (Decreto nº 3.265/1999)

Atualmente a alíquota é de 20% calculada sobre o salário de contribuição ou base de cálculo declarado pelo segurado, e o vencimento se dá todo dia 15 do mês seguinte da contribuição.

Importante lembrar que o segurado facultativo pode optar pelo recolhimento trimestral caso o salário de contribuição seja igual ao salário mínimo.

Contudo a com a edição da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterou os dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, criando a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo que pagam atualmente a alíquota de 20% sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem, a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo. Mesma situação se aplica ao que vier a pagar 11% e quiser retornar a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia, podendo a qualquer momento optar. Observar o código de recolhimento que se aplica a cada caso.

A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.

Para esclarecer, com a alteração, o segurado facultativo perde algumas vantagens, vejamos no quadro a baixo as vantagens e desvantagens com a alteração da lei:

VANTAGENS

DESVANTAGENS

  • Redução no valor mensal a recolher, ou seja, de 20% para 11%;
  • Direito a aposentadoria por idade, Invalidez, pensão por morte, auxílio-desemprego e auxílio-reclusão;
  • Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Possibilidade de pessoas já inseridas no programa de participar do novo sistema de contribuição;
  • Optar pelo pagamento trimestral da contribuição.

 

  • Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;
  • A contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, o que pode comprometer a renda previdenciária (caso a renda efetiva seja maior que o mínimo);
  • Caso queira optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá pagar a diferença de 9% faltante mais juros de 0,5% ao mês e multa de 10%.

Assim, uma vez sendo contribuinte da previdência, o segurado tem direito a praticamente todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, a pensão por morte o salário-maternidade para as mulheres, o auxílio-doença, entre outros benefícios.

Para a concessão do benefício, o INSS considera três classes de dependentes, quais sejam:

  • classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
  • classe II: os pais;
  • classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

A condição de invalidez do dependente maior de 21 anos deve ser comprovada pela perícia médica do INSS. Enteados e tutelados equiparam-se a filhos.

O segurado facultativo mantém-se na qualidade de segurado, independentemente da contribuição, até 6 meses após a cessação do recolhimento das contribuições Período de graça - o atraso superior a 6 (seis) meses acarreta a perda da qualidade, podendo o segurado filiar-se novamente ao RGPS, mediante renovação de sua inscrição, vedado o recolhimento das contribuições em atraso (art. 15, VI, § 4º, da Lei nº 8.213/1991).

Quanto ao período de carência, o segurado facultativo se mantém segurado:

  • até 6 meses depois que deixa de contribuir para a Previdência Social,
  • até 12 meses depois da cessação de qualquer benefício por incapacidade;
  • até 03 meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  • até 12 meses após o livramento, quando tiver sido preso.

Importante observar que, enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado". A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos acima.

Para esclarecer, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende do período de carência que podem variar de benefício para benefício. Há benefícios, por exemplo, que não dependem de carência como pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez oriunda de acidente de trabalho entre outras.

3. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

É considerado contribuinte individual[4]:

 "a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de preposto, e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua";

A principal característica do contribuinte individual é a autonomia, tendo em vista que exerce atividade por conta própria, sem subordinação.

Caso o contribuinte preste serviços simultaneamente à pessoa jurídica e a pessoa física, deverá observar se nas contribuições descontadas pelas empresas já tenha atingido o limite máximo no mês, pois caso ainda não tenha atingido, deverá por conta própria recolher também sobre os serviços prestados a pessoas físicas, até atingir tal limite.

No entanto, caso preste serviços apenas para pessoas físicas,  deverá, por conta própria, recolher toda a sua contribuição calculada sobre o efetivamente recebido, também observado os limites legais, ou seja, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo, atualmente R$- 540,00, e nem superior ao limite-máximo de R$- 3.689,66 (valores válidos a partir da competência janeiro/2011).

O fato gerador do contribuinte individual se dá por meio do recebimento de remuneração em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.[5]

Quanto aos sujeitos de direito, o sujeito ativo é a União e o sujeito passivo é o próprio contribuinte que deve proceder ao recolhimento por iniciativa própria. A base de cálculo para a contribuição é a remuneração auferida no período de um mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, e a alíquota é de 20%, calculada sobre o salário base. O recolhimento deve ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

Importante salientar que a lei complementar de número 123/2006 possibilitou o recolhimento com a alíquota de 11% para os contribuintes que optarem pela exclusão do direito ao benefício por tempo de contribuição. O mesmo se aplica ao segurado facultativo, anteriormente estudado. Essa nova regra aplica-se, basicamente, aqueles classificados como contribuintes de baixa renda que trabalham por conta própria (ambulantes, diaristas, etc) e não prestam serviços à empresas.

Esta nova regra passou a valer a partir do mês de abril de 2007, com o primeiro recolhimento até o dia 15 de maio de 2007. Limitada a um salário mínimo, hoje em R$ 540,00, a contribuição cai de R$ 108,00 para R$ 59,40, ou seja, houve uma redução da alíquota de contribuição de 20% para 11%.

A base de cálculo da contribuição, nessa nova regra, não poderá ser superior ao valor do salário-mínimo, conseqüentemente, o benefício, quando de sua concessão, também se limitará ao valor do salário-mínimo.

Essa nova sistemática se torna interessante para aquelas pessoas com idade mediana, de baixa renda, igual ou bem próxima do salário-mínimo, que ficaram muito tempo sem registro em carteira de trabalho e também não contribuíram ao INSS como autônomos, e que, por isso, não vislumbram mais a possibilidade de se aposentarem por tempo de contribuição (necessário 35 anos de contribuição). Na verdade, essa regra veio mesmo foi para facilitar a inclusão previdenciária dessas pessoas que não estavam conseguindo contribuir pela sistemática normal.

Para o contribuinte individual (autônomo ou empresário) que prestar serviço a uma ou mais empresas terá, descontado de sua remuneração, o valor referente a 11% , o qual empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.

A inscrição do contribuinte individual poderá realizá-la por meio da Internet ou pelo telefone 135, não precisando ir a uma Agência da Previdência Social. Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS, PASEP ou NIT, esse número será utilizado para fins de pagamento das contribuições.

Assim, para finalizarmos o presente artigo, insta salientar que a Previdência Social é um seguro para todos. É só contribuir para a Previdência Social e o segurado tem direito aos benefícios oferecidos pela instituição por meio do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. A única coisa que muda são as categorias da contribuição. Assim, quem trabalha com carteira assinada automaticamente está filiado à Previdência Social. Autônomos em geral e os que prestam serviços temporários podem se inscrever e pagar como contribuinte individual, conforme vimos a cima. E aqueles que não têm renda própria como estudantes, donas-de-casa e desempregados podem ser segurados e pagar como contribuinte facultativo.

 


[1] SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. 5 ed. Revistas Atualizadas. São Paulo: Saraiva, 2009.

[2] SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. 5 ed. Revistas Atualizadas. São Paulo: Saraiva, 2009.

[3] Artigo 17, inciso V. DECRETO N.º 3.265, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999. Publicado no DOU de 30.11.1999.

[4] SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. 5 ed. Revistas Atualizadas. São Paulo: Saraiva, 2009.

[5] SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. 5 ed. Revistas Atualizadas. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 45


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