Cooperativismo no Brasil



Cooperativismo no Brasil

Luciana Silva Rodrigues[1]

             O cooperativismo teve sua origem em fins do século XVI na Inglaterra, concomitantemente ao surgimento da Revolução Industrial. No Brasil, a cultura da cooperação pode ser observada desde a colonização portuguesa, entretanto manifestou-se com maior ênfase apenas no final do século XIX.

            Entende-se por cooperativismo, a livre associação de pessoas, sem relação de hierarquia de trabalho, economicamente organizada para fins de produção de bens, prestação ou consumo de serviços, sem fins lucrativos. A previsão legal do cooperativismo brasileiro encontra-se na Constituição Federal de 1988, em seu art. 174, parágrafos 2º, 3º e 4º, bem como na Lei 5.764/71.

            Conforme se depura do art. 174, parágrafos 2º, 3º e 4º da CF/88, percebe-se claramente o estímulo às cooperativas no Brasil, na medida em que a lei e o Estado deverão apoiar e favorecer o cooperativismo. Já a Lei 5.764/71, por sua vez, tem a finalidade de regular a atividade cooperativa.

            Existem basicamente 5 tipos de formação cooperativa, quais sejam, Cooperativa de bens, Cooperativa de serviços, Cooperativa de consumo, Cooperativa de crédito e, por fim, Cooperativas sociais.

            Na Cooperativa de bens há a união dos produtores de determinado bem, a fim de que estes vendam seu produto conjuntamente. Assim, a venda do bem no mercado será realizada pela cooperativa.

            A Cooperativa de serviços se dá pela união de operários de certa profissão ou ofício, com o fim de melhorar os rendimentos dos mesmos, bem como a condição de trabalho pessoal dos associados. Tal modelo de cooperação dispensa a ingerência de patrão ou empresário, porquanto o serviço é prestado de forma individual pelos cooperados ou coletivamente com remuneração proporcional.

            A Cooperativa de consumo, por sua vez, é constituída por um determinado grupo em mercado oligopsônico, o qual se reúne de maneira cooperada a fim de realizar propostas de demanda para melhorar o preço unitário de um bem ou produto.

            Já a Cooperativa de crédito tem por finalidade o incentivo à atividade do cooperado através da assistência creditícia, como ato próprio de cooperativa de crédito na captação de recurso, prática de empréstimos ou aplicações financeira no mercado, em prol de garantir maiores benefícios e condições de rendimento aos cooperados. Neste modelo há que se cumprir vários requisitos como o registro no Banco Central, empréstimo apenas para os cooperados, não visar lucro, dentre outros requisitos previstos na lei complementar 130/09, que regula as cooperativas de crédito.

            Por fim, a Cooperativa social é regulamentada pela Lei 9.867/99 e tem o escopo de introduzir no mercado econômico indivíduos com descapacitação física ou mental, através da atividade laboral, em respeito à integração social dos mesmos, bem como pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

            Segundo José Antônio Gediel, em seu livro “Os caminhos do cooperativismo”, as iniciativas de empreendimentos de economia solidária no Brasil cresceu de forma acentuada nos últimos anos, o que pode ser encarado como uma ajuda à reinserção no mercado de trabalho daqueles que se consideram excluídos. (GEDIEL, 2001, p.75-76) Para ele,

 Esses grupos de excluídos devem se conscientizar de que constituir cooperativas não é a solução de seus problemas, mas que é uma alternativa de grandes possibilidade de êxito no atual contexto histórico do trabalho: não estão ali montando uma cooperativa porque montar uma cooperativa é ‘bacana’. Eles devem saber que estão ali a fim de, juntos, promoverem uma tentativa de alcançar uma qualidade de vida melhor do que a que têm atualmente. (GEDIEL, 2001, p.75-76)

             O mesmo autor assevera, ainda, que ao auxiliar a construir uma consciência de trabalhadores capazes de enfrentar o novo mercado de trabalho e constituição de gestão de cooperativas, deixaremos para trás o paradigma do trabalhador submisso, executor de tarefas repetitivas e que apenas obedece ordens sem realmente saber suas razões. (GEDIEL, 2001, p.76).

            Ocorre, entretanto, que o Brasil não possui uma cultura/tradição cooperativa entre os trabalhadores, sendo este um dos maiores obstáculos à difusão do cooperativismo no país. Isto ocorre em razão da carência de habilidades para criar empresas democráticas que possam competir no mercado. Portanto, apesar dos grandes avanços no país na questão cooperativista, ainda tem-se muito o que desenvolver e superar, principalmente no âmbito cultural da população brasileira, que poderia ser esmagadoramente beneficiada com a maior difusão e criação de cooperativas.

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

 GEDIEL, José Antônio. Os Caminhos do Cooperativismo. Curitiba: Editora da UFPR, 2001.

SINGER, Paul. Cooperativismo e Sindicatos no Brasil. Disponível em: http://www.escolanet.com.br/teleduc/arquivos/6/leituras/25/Cooper_Sind_Brasil.doc. Acesso em 25/12/2012.

 VERAS NETO, Franciso Quintanilha. Cooperativismo: Nova Abordagem Sócio-Jurídica. Curitiba: Juruá Editora, 2002.

 

 


[1] Estudante de Direito do 10º período da Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais.

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Autor: Luciana Silva Rodrigues


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