Modificações da propaganda eleitoral especificadas pelas leis nº 11.300/2006 e nº 12.034/2009.



 

 

 FAIS - FACULDADE DE SORRISO

CURSO DE DIREITO

 

 

VANESSA LIMA DE SOUZA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODIFICAÇÕES DA PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICADAS PELAS LEIS Nº 11.300/2006 E Nº 12.034/2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SORRISO-MT

 2012

                                         

                                          VANESSA LIMA DE SOUZA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODIFICAÇÕES DA PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICADAS PELAS LEIS Nº 11.300/2006 E Nº 12.034/2009.

 

 

 

 

 

Trabalho apresentado pelo Curso de Direito da instituição da Faculdade de Sorriso, para a obtenção de nota parcial, sob orientação do ProfessorWalter Rapuano.

 

 

 

 

 

 

SORRISO-MT

2012

1 - INTRODUÇÃO

 

Neste presente trabalho serão demonstradas as modificações trazidas pelas leis11.300/2006 e 12.034/2009, quanto a propaganda eleitoral, e também as conseqüências destas modificações.

O Direito Eleitoral em seu contexto tem como finalidade a regulação da democracia representativa vinculada a realização do seu bem jurídico essencial, bem como, a Proteção à Legitimidade do Voto, nesta linha, podemos relatar quanto a propaganda eleitoral que é dotada de jusfundamentalidade.

No entanto, será abrangido neste trabalho quanto ao direito de propaganda eleitoral se as restrições encontram fundamentos em outro princípio de mesma hierarquia e validade, o princípio da igualdade de oportunidades, em seus mais diversos desdobramentos.

Nestas últimas eleições,normalmente vem calcada numa visão preconceituosa da política e dos políticos, acabou por produzir verdadeiras inversões de valores e absurdos jurídicos, a partir desta concepção e de outras, tornou-se necessário tais modificações na legislação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 - MODIFICAÇÕES DA PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICADAS PELAS LEIS Nº11.300/2006 E Nº 12.034/2009.

 

Com base nas modificações introduzidas pelas LeiNº 11.300/2006 E Nº 12.034/2009 em vários institutos da propaganda eleitoral,é necessário vislumbrar que é indispensável compreender que o ocorre dentro de uma pré-compreensão onde éum dos institutos de exercício da democracia em dimensão representativa, através de um regime jurídico de sujeição especial, eleição.

A propaganda eleitoral traz consigo os princípios da igualdade de oportunidades e da ampla liberdade de convencimento, e devem ser respeitados, “tudo o que não esta proibido esta permitido”.

Vamos, especificadamente, analisar as principais alterações da propaganda eleitoral:

 

2.1 - PROPAGANDA ANTECIPADA

 

Neste fato, ocorre a reação contra o excesso repressivo da Justiça Eleitoral nas ultimas eleições,em direção inequívoca a uma maior liberdade de debate, polemicas e discussões, mesmo com sentido eleitoral ou com possível promoção pessoal e difusão dos nomes e imagens dos futuros candidatos e partidos, em detrimento da igualdade de oportunidades, inequívoco principio que sustentava desde 1997. Vale transcrever a nova redação ao art. 36-A da Lei 9.504/97, dado pela Lei 12.034/2009:

 

Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

 

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

 

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

 

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

 

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

 

Desta forma, podemos relatar que a chamada propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada, onde tornou-se vedada a apresentação do pré-candidato, por quaisquer meios de comunicação ou divulgação, que contenham a explicitude do pedido de votos e da candidatura, tendo como base os princípios da igualdade de oportunidades.

Diante do artigo demonstrado anteriormente, o legislador praticamente reduziu as hipóteses de caracterização de propaganda antecipada e extemporânea aos conteúdos de difusão, pelos pré-candidatos e partidos, que contenham explicito pedido de votos e difusão de candidatura, utilizando-se como base, o principio do amplo convencimento e da liberdade de expressão e manifestação das idéias, bem como de exposição da imagem, prevalece sobre o principio da igualdade de oportunidades, que somente considerar-se-á violado se houver explicitude do pedido de votos e de expressa difusão da condição de candidato.

Quantos as penas nesta nova redação do par. 3º do art. 36, possibilita a aplicação de multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 tambemao responsável pela divulgação da propaganda eleitoral fora de época de eleição.

 

2.2 PROPAGANDA DE RUA

 

A Lei 12.034/2009 abrangeu proibições e limitações e propaganda de rua, anteriormente, haviam sido introduzidas, aliás em violação ao principio da anualidade previsto pelo art. 16 da Constituição Federal, bem como, pela Lei 11.300/2006.

Com base na vedação introduzida pela Lei da11.300/2006 e 12.034/2009, onde possibilidades de uso de determinados bens de uso comum e/ou pertencentes à Administração Publica para afixação provisória de propaganda eleitoral, como postes, viadutos, arvores e outros, fato que reduziu apenas aos bens particulares a possibilidade de realização de propaganda de rua , dos princípios da igualdade de oportunidades e da ampla liberdade de convencimento.

Se tratando da Lei 12.034/2009, ocorre definição legal explicita do que será considerado como out-door na propaganda de rua. Trazendo limitação do uso de muros e placas ao tamanho de 4m2 (quatro metros quadrados).

Caso não seja cumprido legalmente, tem se considerado invalido e sujeito a sanção prevista (multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 – sem prejuízo do excesso violador sem considerado abuso de poder) quando o candidato, partido ou coligação justapõe diversas placas ou muros com 4m2 que, analisados conjuntamente, substanciam uma única propaganda, de modo integral.

Outra inovação da lei acima supramencionada, trata-se da definição explicita e precisa do entendimento de bens de uso comum ou publico que, para os fins de Lei Eleitoral, não se prendem ao conceito restrito do Direito Administrativo; consoante a nova redação do par. 4º da Lei 9.504/97, dado pela Lei 12.034/2009.

Com base nosprincípios da igualdade de oportunidades não é possível neste caso, por exemplo, panfletagem no interior de estádios de futebol e ginásios (salvo se estiverem cedidos para eventos eleitorais ou reuniões partidárias, ou nas ruas ao lado desses ambientes), não será possível propaganda em igrejas e templos, mesmo que em pregações e discursos, ou em imóveis públicos.

Além do artigo 37 da lei, esse entendimento ainda é reforçado por outro dispositivo reformulado pela Lei 12.034/2009, o par. 8º do art. 37, que estabelece que “veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade”.

As restrições do parágrafo único. 5º do artigo mencionado não se aplicam a bens particulares , bem como, introduz uma novidade como a única exceção legal ao principio da onerosidade da propaganda eleitoral, que vem exemplificado pelo art. 38 da Lei Eleitoral, bem como, no art. 241 do Código Eleitoral, dentre outros.

A nova redação do parágrafo. 8º do art. 37, Lei 12.034/2009, exige dos concorrentes na eleição, candidatos, partidos e coligações, apresentem, quando da documentação para a veiculação das propagandas, uma declaração do proprietário que deu tal bem para a afixação da propaganda, ou do muro para demonstrar a candidatura.

Na redação dos parágrafos 6º e 7º do art. 37, fulminou a idéia de que a propaganda móvel em vias publicas exigiria, para sua configuração, a presença permanente de um cabo eleitoral,normalmente remunerado por dia, vejamos caput do art. 37. Veja-se o teor desses dispositivos:

 

“§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

 

§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.”

Desta forma, para que seja considerada licita e permitida a colocação, em vias publicas, destes meios de propaganda é obrigatório por lei não atrapalhar o transito, quanto os materiais utilizados tratam-se de banners, pirulitos, bonecos e cavaletes nas vias publicas, no horário compreendido entre as 06 horas e as 22 horas, quando devem ser recolhidos.

 

2.3 REGRAS GERAIS DA PROPAGANDA DE RUA

 

A nova redação do art. 41 e parágrafos da Lei 9.504/97 que, na correta nova dicção que lhe foi dada pela Lei 12.034/2009, relata:

 

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Somente por legislação nacional, produzida pelo Congresso Nacional, poder-se-á limitar o amplo direito de exercício do convencimento eleitoral por parte dos legitimados com sufrágio passivo, sem nenhuma subordinação, com exceções a razão na razoabilidade e proporcionalidade, bem como, por ordem e determinação da Justiça Eleitoral.

Outras modificações na lei 12.034/2009 artigos 39, 39-A e 40-B que apenas elevaram a categoria de legislação em algumas eleições, já vinhamportanto, sendo regulados pelas Resoluções da Justiça Eleitoral, jurisprudências.

Se tratando do artigo 39, parágrafos 5º, 6º e 9º, definiu-se, conceitos sinalizados pela jurisprudência e regulação eleitoral antecedente.

No caso do parágrafo 5º deste artigo, confirmou-se por meio da redação da Lei 12.034/2009 ao inc. III, a natureza jurídica de conduta criminosa pela realização de qualquer ato de propaganda no dia da eleição, podendo caracterizar como abuso de poder.

Nos dias de eleição, exige neutralidade dos candidatos, partidos e coligações, sendo vedada qualquer forma de exercício do convencimento do eleitoral. Vejamos a redação do artigo 39 – A:

 

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 1o É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 2o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 4o No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Podemos citar também novos dispositivos da Lei 12.034/2009 art. 38 da Lei Eleitoral, parágrafos 9º e 10º, torna-se permitidos ao candidato o uso dos chamados carros e caminhões de som, durante toda a campanha e até o dia anterior ao termino da eleição, sendo vedada a utilização desses instrumentos de difusão e sonorização com a finalidade de realizar o chamado “showmício”.

Com base neste artigo, portanto, não se veda o uso dos grandes caminhões de som bem como, vedação ao uso dos trios elétricos contida no parágrafo 10º do art. 38, bem como, vedao uso desses instrumentos como trios elétricos, ou seja fazendo showmício. Vejamos o artigo 40 – B:

“Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

 

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).”

 

Diante do artigo acima mencionado, torna o beneficiário da propaganda como responsável se a propaganda irregular,fazendo com que o beneficiário prove seu desconhecimento da propaganda veiculada.

 

2. 4PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA

 

Quanto a regulação da imprensa escrita, por meio de jornais e revistas de grande circulação nacional, à esses meios de comunicação social, é possível e legítimo, inclusive, imprimirem editoriais com a defesa de voto dos candidatos.

Com base neste narrado, a nova redação do art. 43, consoante dada pela Lei 12.034/2009, traz a liberdade de imprensa com o dever de imparcialidade no que pertinente à propaganda eleitoral, ao restringir a prerrogativa de se fazer estrita propaganda eleitoral.

As multasestão previstasnoparágrafo 2º do art. 43 desse novo dispositivo de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou o valor da propaganda, para os beneficiários e divulgadores da propaganda irregular, até eventual cassação do diploma e do mandato por abuso de poder.

 

2.5 PROPAGANDA NA INTERNET

 

As alterações quanto a esta propaganda trazidas pela Lei 12.034/2009, as especificadas pelos artigos 57-A a 57-I, notabilizam os principais avanços e inovações no marco da contemporaneidade. Vejamos os dispositivos:

 

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

 

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 2o No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Os artigos modificados acima mencionados tem por finalidade a proteção que o sistema jurídicoDireito Eleitoral deve perseguir com máxima defesa e garantia da liberdade ao voto no qual estes enunciados não só da escolha de um “candidato”, mas sobretudo da escolha de um programa de governo, pois esse é o modelo de exercício do princípio democrático determinado pela Constituição Federal.

 

Vejamos os termos do dispositivo do artigo 43 da lei:

 

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009).

 

 

 

 

 

 

 

 

3 - AS MODIFICAÇÃOPELAS LEIS Nº 11.300/2006 E Nº 12.034/2009 NO AMBITO AMBIENTAL

 

Nestas últimas eleições a legislação eleitoral vem tendo constante preocupação ambiental diante das poluições provocadas pelo abuso da propaganda em períodos de eleição, neste norte foram feitas modificações na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) a partir das Leis nº11.300/2006 e nº 12.034/2009.

A sociedade em geral tem de se conscientizar de que as propagandas eleitorais podem oferecer sérios riscos ao meio ambiente e qualidade de vida da população em geral, quando utilizadas de forma abusiva e irregularidade.

Não é difícil vislumbrar o desequilíbrio ambiental que as campanhas eleitorais podem provocar quando a propaganda é utilizada de forma excessiva ou abusiva, promovendo a degradação da qualidade ambiental, principalmente no tocante à poluição estética e à poluição sonora.

Durante o período eleitoral que normalmente ocorrem as práticas abusivas, como carros de som em lugares e em horários indevidos, paredes pichadas, produção de poluição sonora, muros pintados, vias públicas saturadas de placas de propaganda, camadas de cartazes se sobrepondo umas às outras, faixas nos postes, excesso de cartazes e santinhos jogados pelas calçadas e ruas, realização de passeatas e outras manifestações políticas em locais ambientalmente frágeis etc.

As modificações promovidas ligam a questão ambiental vez que, restringe as formas amplas e indefinidas de utilização da propaganda pelo candidato, ocorre a diminuição da poluição estética e sonora em época de campanhas eleitorais.

Com tais mudanças das Leis 11.300/2006 e 12.034/2009 conforme já narrados no capítulo anterior, quanto aos carros de som, showmincios etc..., enfim, atingiram um escopo muito mais abrangente do que se propuseram, pois vão ao encontro dos princípios e garantias constitucionais priorizando o bem-estar da coletividade, ao restringir práticas que culminam na degradação do meio ambiente como a poluição estética e sonora.

 

 

 

 

 

 

4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Com as modificações trazidas neste presente trabalho pelas Leis n.os 11.300/2006 e 12.034/2009, verificamos que viabilizouo controle maior da arrecadação dos gastos eleitorais, com regras mais restritas e controle mais eficientes contra as irregularidades praticadas pelos Partidos Políticos, possibilitando no entanto, que ocorre-se  uma igualdade maior entre os partidos com relação aos gastos ocorridos, diminuindo os materiais de campanha eleitoral.

Podemos afirmar também que o Direito Eleitoral no desempenho de sua missão constitucional de regulação do exercício da democracia representativa, traz legitimidade entre os candidatos/autoridades e faz com que busquem sua máxima eficácia, de modo a respeitar, em última análise, a decisão autêntica do soberano popular.

Diante do presente esboço, as mudanças legislativas tornaram-se também fundamentais para equilibrar a liberdade dos partidos políticos e candidatos no tocante à propaganda eleitoral, bem como, o direito da coletividade à sadia qualidade de vida.

Tais mudançasvisam também conscientização da sociedade acerca da cidadania, educação e responsabilidade social, ou seja, compete a cada cidadão ser ativo na luta pelo exercício pleno da cidadania, de modo a resgatar valores coletivos em alguns momentos tão sucumbidos, passando-os adiante, promovendo a educação para a responsabilidade sócio-ambiental.

Conforme demonstrado neste presente trabalho, podemos concluir que não podemos ferir a liberdade de expressão dos candidatos, tampouco o direito à informação do eleitor, a modificação propugnada pela legislação criou um entrave para os detentores do poderio econômico, bem como, resultando em mais uma forma de proteção e promoção do meio ambiente sadio.

Em analise as conseqüências que as mudanças de tais leis podem trazer, são para os eleitores, que terão menos visibilidade nas propostas dos candidatos, devido a restrição nas propostas feitas pelos mesmos a sociedade, contudo, tais normas vem para proteger o cidadão do abuso de poder, bem como, da poluição, no entanto, favorece mais o eleitor do que o prejudica.

 

 

 

 

5 - REFERENCIAS

 

 

 

BRASIL, Lei n.o 11.300, de 10 de maio de 2006.

 

BRASIL, Lei n.o 12.034, de 29 de setembro de 2009.

 

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