A constitucionalização e a infraconstitucionalização como fontes formais e principiológicas do processo.
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO E A INFRACONSTITUCIONALIZAÇÃO COMO FONTES FORMAIS E PRINCIPIOLÓGICAS DO PROCESSO.
Arnaldo Alegria[1]
Resumo: Este artigo exterioriza de forma singela os principais aspectos processuais, mas seu objetivo é provocar uma reflexão da necessidade da dissecação medular do Contemporâneo Processo Civil em busca do entendimento sedimentário dos inúmeros Princípios Fundamentais de natureza processual, combinados com outros preceitos processuais infraconstitucionalizados e pactuados com diversas normas gerais do direito, favorecendo sua aplicação nas demais ramificações. Uma análise intelectualmente profunda demandaria um tratado e não um leviano opinativo, no entanto, a pesquisa apazigua algumas incertezas por meio oportuno das considerações prioritárias e exposições elementares da miscelânea de conceitos organizacionais dos tribunais e suas competências previstas na Carta Magna, revelando assim o motivo de ser conhecido por Processo Civil constitucionalizado e garantidor da segurança das relações jurídicas. Por essas razões é instrumentalizado pelo Estado em sua prestação jurisdicional para solucionar os conflitos sociais, aplicando o conjunto de normas de direito público revestidas de legalidade.
Palavras chave: Fontes Processuais. Conceitos organizacionais. Princípios Constitucionais do Processo. Princípios Infraconstitucionais do Processo. Competência Privativa da União.
INTRODUÇÃO
A evolução social provoca transformações de conceitos morais, éticos e religiosos e estas transfigurações exigem o acompanhamento mutável de todas as ramificações do direito, inclusive o Direito Processual.
O processo é uma concentração ideológica de justiça transformada em um meio sistemático e seguro que está disponibilizado à sociedade para cientificar e solicitar ao Estado Democrático uma prestação jurisdicional harmoniosa, valorativa e solucionadora de conflitos de interesses envolvendo pessoas naturais, jurídicas públicas e privadas.
O trabalho irá abordar com superficialidade o sistema normativo processual, suas fontes, seus princípios constitucionais processuais e seus princípios processuais infraconstitucionais, exibindo a necessidade do intenso estudo teórico e científico para legalmente aplicar com racionalidade o poder estatal de julgar conflitos sociais justapostos aos preceitos organizacionais do Poder judiciário formando um dos sustentáculos do Direito Pátrio.
Além de o trabalho manifestar e induzir o entendimento da importância do estudo criterioso, ele ajusta acertadamente a interpretação do parágrafo único do artigo nº 22 constitucional que trata da competência privativa da União em legislar sobre inúmeros ramos do direito, jogando por terra a interpretação equivocada da possibilidade de Lei Complementar autorizar os Estados Federados a legislar sobre questões indevidas.
PRECEITOS ORGANIZACIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO E OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS COMO FONTES DO PROCESSO LEGAL.
A Constituição da República Federativa do Brasil constituída em um Estado Democrático de Direito é um instrumento soberano que rege a atuação e os limites dos três poderes, atribuindo-lhes as competências; estabelece garantias fundamentais individuais, e estas definem as bases processuais, norteando os princípios da atividade jurisdicional do Estado.
Ao falar em atividade jurisdicional do Estado, este não poderia realizar sua prestação, caso o Poder Judiciário não fosse autônomo, independente e possuísse legitimidade jurisdicional típica, ou seja, os tribunais possuem a faculdade para a aplicação da lei visando a solução de um conflito concreto, sem descartar a possibilidade de julgamento de demandas abstratas. (VAZ, 2011, p 567).
Somando o entendimento dos parágrafos anteriores, a Constituição Federal é responsável pela criação do direito processual positivo, portanto não poderia deixar de ser a principal fonte formal e organizacional do Direito Processual, onde são encontradas as regras mais significantes que compõem esse ramo do Direito.
A idoneidade textualizada no artigo constitucional de nº 22, em seu inciso I determina que legislar sobre direito processual é de competência privativa da União, mas o artigo 24, inciso XI trouxe uma inovação “ao dispor que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual”, este entendimento introduzido se refere a procedimentos administrativos de apoio ao processo, são normas jurídicas suplementares das normas indelegáveis, são expedidas por leis Estaduais ou Distritais, sendo assim enquadram-se como fontes formais e organizacionais do Direito Processual. (CÂMARA, 2009, p 16).
Darlan Barroso exemplifica que no “âmbito de sua jurisdição, os estados podem dispor acerca das taxas devidas ao poder Judiciário pelos serviços forenses”, esta disponibilidade é um preceito constitucional administrativo prevista no artigo 24 que não se confunde com a competência privativa legislativa do artigo 22 da Constituição. (2007, p 14).
Explicando melhor as lições de Alexandre Câmara e Darlan Barroso, os artigos constitucionais não se confundem, é uma questão de interpretação, pois a União é privativa na competência normativa e positiva de preceitos processuais, no entanto, os Estados federados e o Distrito Federal, concorrentemente poderão legislar sobre procedimentos em matéria processual, desde que não interfiram nas normas processuais gerais, sendo assim servem de exemplos de fontes formais, quando o Distrito Federal normaliza os horários de atendimento dos cartórios, quando o Estado de Santa Catarina legaliza a organização e o local para seus juizados especiais; na ocasião do Estado de Minas Gerais regrar sua defensoria pública para assistência jurídica gratuita às pessoas sem recursos financeiros, ou então, o Estado de São Paulo no âmbito de sua jurisdição preceituar taxas pelos serviços forenses ou as isenta.
Voltando ao assunto das formas processuais, inadequado seria esquecer-se de relatar que as leis Ordinárias Federais também são fontes formais dessa especialidade, tanto é, que o próprio Código Processual Civil foi instituído por meio da lei ordinária federal nº 5.869 de 1973.
Ao contrário disso, a diversidade da lei complementar, só é adequada às hipóteses expressamente exigidas pela Constituição, portanto, como não há esta intransigência para regulamentação de preceitos jurídicos, excluem-se as leis complementares de serem fontes do direito processual Civil. (CÂMARA, 2009, p 19).
Esta afirmação a princípio causa dúvida, pois o parágrafo único deixa uma possibilidade de Lei Complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas em todos os incisos do artigo 22, sendo assim, a exemplo poderíamos assistir o Congresso Nacional aprovar uma lei Complementar alterando a nacionalização do Código de Processo Civil, melhor dizendo, até mesmo presenciar um retrocesso legal múltiplo, pois todos os Estados federados poderiam legislar sobre direito penal, civil, processual e outros ramos do direito, provocando o caos jurídico.
A confusão estaria formada, pois as leis ordinárias regulamentadoras dos preceitos jurídicos, confrontaria com leis Complementares que estariam também regulando institutos legais e processuais, ai haveria um desajuste, pois a quem afirme haver hierarquia superior de lei complementar pela necessidade de quorum parlamentar absoluto, contra a doutrina majoritária que nega esta hierarquia, mas mesmo assim, poderia essas espécies legais incidir sobre uma mesma regulamentação, que é peculiar da espécie ordinária, e ainda, outra discussão acirrada seria a respeito das competências privativas delegáveis e exclusivas indelegáveis.
Mas tudo isso ficou muito bem esclarecido na preleção analítica de Cíntia Regina Béo, onde ela leciona que, mesmo com alguma inconsistência, está expressamente previsto no dispositivo desse parágrafo único, que as competências previstas nos incisos do artigo são denominadas privativas passíveis de delegação, diferente de competência exclusiva indelegável, ou seja, a correta interpretação “afasta qual quer dúvida quanto à possibilidade de haver delegação para os Estados-membros do poder de legislar sobre as matérias arroladas nos 29 incisos” do artigo 22 da Constituição Federal. (2011, P 188).
Para que não sobre incertezas quanto as matérias previstas no citado artigo constitucional, basta ouvir a maciça doutrina, com a inteligência de que é competência única e exclusiva da União, e esta impede e não legitimará aos Estados Federados para legislarem matérias indevidas e ponto final.
Desta feita, voltando agora à seara de fontes formais incluem ainda os Tratados internacionais, os regimentos internos do Superior tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, lembrando ainda, que “a Emenda Constitucional nº 45 / 2004 criou no direito brasileiro, a figura da ‘súmula vinculante’, passando esta a compor também uma fonte formal do direito processual”. (CÂMARA, 2009, p 19).
Embora o Código de Processo Civil seja de 1973, este foi recepcionado constitucionalmente, mas o fato não destitui a carta Magna de ser soberana por meio de seus princípios, postarem-se como “principal instrumento normativo que regula a existência, a constituição e o desenvolvimento do processo no âmbito da jurisdição civil”. (BARROSO, 2007, p 13).
Após ter noção das inúmeras fontes formais do processo, resta expor as fontes materiais ligadas moralmente a ele, pois revelam o sentido virtuoso e verdadeiro do Direito processual, de modo preliminar, os costumes sociais, a doutrina e a jurisprudência compõem as fontes materiais do processo, seguidos dos princípios gerais do direito. (CÂMARA, 2009, p 17).
Considerando oportuno é inegável que os princípios gerais do direito são aplicados quando surge uma omissão legal ou que ainda a analogia e os costumes não a suprem, portanto são bem diferentes dos princípios constitucionais que são superiores as normas processuais formais, que dirá então às materiais, ou seja, numa esdrúxula comparação em sendo o principio constitucional (fonte formal) o “Coronel” e o princípio geral do Direito (fonte material) o “soldado”. Partindo desse entendimento, não resta dúvida que no ramo do direito Processual, igualmente às demais ciências jurídicas ramificadas, todos são conduzidos primordialmente pelos princípios constitucionais, sendo assim, o sistema processual funciona estabelecido pela supremacia principiológica constitucional.
Estes princípios constitucionais processuais (grifo nosso), são assim chamados por estarem explícitos nos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas e também por declará-los como deveres do Estado no cumprimento da função jurisdicional, em outras palavras, são princípios constitucionais próprios do processo civil e serão apresentados abaixo.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Este princípio Constitucional está explicito no artigo 5º, LIV, onde “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, este preceito representa o carro chefe que puxa os corolários do processo legal explícitos ou não na letra da lei Maior. (CAMARA, 2009, p 33).
Melhor entendimento do preceito constitucional prende-se ao fato de que não será admitido que alguém seja privado de seus direitos individuais, caso não esteja assim definido em um processo judicial preestabelecido onde todos os procedimentos de ampla defesa e contraditório tenham sido observados e respeitados os meios e recursos inerentes ao direito processual. (CUNHA FERRAZ, 2011, p 40).
Não haverá sentença justa sem observância das garantias e exigências do devido processo legal, pois deixar de observá-las é rumar para o caos social jurídico.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO OU DO DIREITO DE AÇÃO.
O artigo 5º, XXXV da Lei Maior, afirma como regra que, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”, este princípio, facilita e garante o acesso ao poder Judiciário, derrubando o paradigma da incumbência de exaurir os meios administrativos, antes de peticionar o judiciário, no entanto, aceita como exceção a regra constitucional do art. 217, § 1º, onde “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei”, e outra ressalva prevista na lei 9507/97, onde a petição inicial do “habeas data” deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, ou seja, ao requerer o “habeas data”, este deverá ser instruído com prova da recusa administrativa na concessão da informação solicitada pelo interessado, melhor dizendo ainda, o “habeas data” só poderá ser impetrado após a formulação de um pedido administrativo que tenha sido negado ao requerente o acesso às informações de direito. (BORROSO, 2007, p 28 e 29).
Simone Figueiredo nomeia esse preceito constitucional como inafastabilidade do controle jurisdicional, “tendo em vista que o nosso ordenamento vedou a autotutela e o Estado chamou a si o exercício da jurisdição, sendo assim fica caracterizado o dever desse, de conhecer e apreciar lesão ou ameaça a direito”. (2009, p 35).
Ao analisar o parágrafo anterior, é certo que a norma foi direcionada ao legislador, proibindo de criar uma regra excludente da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, ou ainda, limitar o acesso à justiça, obviamente, o Juiz não poderá deixar de julgar alegando obscuridade legal ou convicções pessoais.
Estas convicções pessoais referidas, não são aquelas onde o juiz poderá alegar impedimento, e sim aquelas persuasões mais intimas, alcançadas por esse principio, a exemplo de um juiz togado, fanático religioso, impedindo o acesso judicial das partes envolvidas em divórcio, justamente pela sua convicção religiosa de que o sacramento apenas deva ser desfeito com a morte de uma das partes.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
O artigo 5º, XXXVII determina que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e o inciso LIII reza que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Estes enfoques constitucionais, um está a atrelado ao órgão jurisdicional e o outro a imparcialidade pessoal do juiz. (CAMARA, 2009, p 43).
Ao determinar que os processos tramitem perante o juízo competente fica clara a proibição a juízos de exceção, razão esta do preceito do juízo constitucional ser chamado de princípio do juiz natural.
Muito bem lembrado por José Francisco Cunha Ferraz Filho que não confunde tribunal de exceção com juízo especial, “este é tribunal integrante do Poder Judiciário higidamente formado, em especial porque sua competência é prevista para incidir sobre os casos da mesma espécie que vierem a ocorrer e não sobre aquele fato ou pessoa específicos”. (2011, p 31).
Também ao chamar de autoridade competente, o legislador constitucional estabeleceu limites, impedimentos e suspeição para que o juiz exerça suas funções de forma imparcial, ou seja, sem levantar suspeita ou dúvida de que o juiz tenha interesse pessoal no caso ou que este ocupe uma posição ou competência irregular de proferir a sentença.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
O preceito do artigo 5º, LV é relevante, pois está intimamente ligado ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, onde “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, sendo assim, esse princípio assegura que o réu será informado da existência do processo, permitindo a ele contestar e apresentar provas ou produzi-las em sua defesa. O autor, posteriormente a esse ato processual, revelar-se-á sobre a manifestação do réu, podendo apresentar contra prova. É imprescindível a transparência dos atos processuais e dos recursos para ambos litigantes. (CUNHA FERRAZ, 2011, p 40).
O legislador supostamente delimitou “o âmbito da defesa para atender a natureza da causa ou a peculiaridade do procedimento”, assim sendo, uma das partes será limitada à discussão sobre a validade do decreto expropriatório, ou seja, quando o interesse social prevalece sobre o direito de propriedade, ou então, outro exemplo, quando o réu alegar pura e simplesmente a necessidade de permanecer em um imóvel locado onde este é o objeto da ação. (FIGUEIREDO, 2009, p 34).
Interpretando a observação feita no parágrafo anterior, verifica-se que a Constituição Federal ao fazer referência à ampla defesa antecipou o abuso de direito vedado pelo ordenamento jurídico, caso contrário não haveria limites nos valores indenizatórios.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
A regra autoriza a parte insatisfeita com a decisão judicial em apresentar recurso para que outra instância superior analise e modifique a sentença que lhe foi proferida, no entanto, “não há na Constituição Federal, colocado como garantia constitucional, o princípio do duplo grau de jurisdição, entendendo-se ele como integrante do princípio do devido processo legal”. (AMORIM, 2004, p 21).
É bem verdade que não há declaração textualizada do principio do duplo grau de jurisdição, no entanto, em alguns artigos constitucionais mencionam a existência de tribunais competentes para julgar recursos de decisões de tribunais subalternos, um dos exemplos é o artigo 105 que afirma ser competência do Superior Tribunal de Justiça, julgar em recurso ordinário os pedidos de “habeas Corpus” denegados por outros tribunais, ou julgar em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (BRASIL, 2009).
É importante destacar que o duplo grau de jurisdição é reconhecido como princípio constitucional, mesmo não sendo absoluto, cabendo ao legislador infraconstitucional norteá-lo. A propósito, essa afirmação de negativa recursal está afeiçoada na lei 6.830/80 que determina no seu artigo 34 a impossibilidade de apelação contra sentença em execuções de valor igual ou inferior a 50 OTNs, prevendo apenas embargos infringentes e de declaração.
PRINCÍPIO DA LICITUDE DAS PROVAS
O direito seria incoerente caso admitisse como válido um ato processual ilícito, sendo assim, constitucionalmente não se admite que a prova obtida por meio de ato ilícito seja sustentada em juízo. (CUNHA FERRAZ, 2011, p 41).
Exemplificando, vale lembrar as escutas telefônicas obtidas com ausência de autorização judicial, no entanto, esse princípio não é absoluto, pois ele ao confrontar com outro será aplicado a proporcionalidade, então haverá uma possibilidade do princípio da licitude das provas perder-se em razão de outro preceito.
PRINCÍPIO DAS FUNDAMENTAÇÕES DAS DECISÕES JUDICIAIS
O Artigo 93, IX, determina que as resoluções de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicas e “fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (BRASIL, 2009).
Caso não seja observado pelo juiz o preceito de “deixar expressas na sentença a motivação e as razões do seu convencimento, o que viabiliza a apresentação do recurso em caso de discordância da parte que se considerou prejudicada”, poderá ser nula a sentença. (AMORIM, 2004, p 20).
Simone Figueiredo chamou sinonimamente este principio de motivação das decisões judiciais e lecionou que ele “constitui dever dos juízes e garantia dos cidadãos na medida em que assegura a transparência da atividade jurisdicional, permitindo o controle dos julgamentos”. Interessante ainda que ela nos ensine que “somente os pronunciados de cunho decisório, ou seja, passíveis de causar prejuízo, precisam ser motivados”. (2009, p 35).
Os julgamentos competentes ao Tribunal do Júri são exceções a essa regra, pois quando o réu é julgado por membros da sociedade, estes respondem sim ou não pela culpabilidade do acusado sem a necessidade de fundamentar.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS
No artigo 5º, LX está claro que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, por esta razão é que a lei nº 5869 de 1973, traz em seu artigo 155 que assuntos na qual exigir interesse social e que envolvem intimidade do direito de família, devam correr em segredo de justiça. “O que se pretende é preservar a intimidade dos envolvidos no processo e evitar a ocorrência de dano irreparável”. (AMORIM, 2009, p 21)
Nos comentários baseados no artigo 93, IX, de Anderson Rosa Vaz, ele afirma ser inconstitucional a segunda parte do “caput” do artigo 155 do CPC, diz que os atos processuais “correm, todavia, em segredo de justiça”, quando for de interesse público ou “que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”, no entanto, essa confusão trata apenas de interpretação incorreta do texto legal, pois não há conflitos de normas escritas, tendo em vista que a lei “determina que as resoluções (grifo nosso) de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicas”, ou seja, a resolução não pretende expor a intimidade individual e correr o risco de causar um dano irreparável a ninguém. (2011, P 591).
Para entender melhor e não restar dúvidas, basta saber que este é um princípio dos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos imutáveis, sendo assim, fazem parte do rol de clausulas constitucional pétrea protegido pelo artigo 60,§4º, IV.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE
Este princípio garante “a prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou seja, o direito de uma tutela jurisdicional célere e efetiva”. O Estado não deve eternizar o processo, portanto o artigo 5º, LXXVIII determinou “a todos, no âmbito judicial e administrativo” a segurança que a duração do processo seria razoável e os meios garantiriam a celeridade de sua tramitação. (FIGUEIREDO, 2009, p 36).
Alexandre de Freitas Câmara lembra que a Emenda Constitucional de nº 45 de 2004, conhecida como a reforma do judiciário, inseriu a garantia principiológica conhecida também por Tempestividade da Tutela Jurisdicional, embora este já fizesse parte de nosso ordenamento jurídico devido a recepção em 1992 da Convenção Americana de Direitos Humanos disposta no artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica, onde trata do tempo do processo.(2009, p 57).
A paciência das partes processuais é indispensável, pois não há como fazer tudo de uma única vez com segurança, ou seja, a justiça segura não é rápida, a justiça rápida pode não ser segura, mas talvez, quem sabe futuramente será positiva a informatização processual para a sua celeridade.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
A lei processual submete-se ao princípio da irretroatividade, ou seja, não alcança atos formais processuais pretéritos, “passando a vigorar no território nacional 45 dias após sua publicação oficial, caso outro prazo não seja estabelecido na própria lei. Nos Estados estrangeiros a vigência será dada três meses depois da referida publicação”. (AMORIM, 2004, p 10).
Os processos já tramitados em julgado a nova lei processual não será aplicada, ela atingirá os processos em andamento, contudo, caso ela entre em vigor durante um ato processual em andamento ou ato processual já praticado, estes exclusivamente formais serão preservados pela lei velha, atingindo apenas os atos posteriores a sua vigência.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
Em regra, não se aplica norma processual estrangeira em território nacional. Esse princípio respeita a soberania do Estado e está prevista no primeiro artigo do Código de Processo Civil, sendo assim, “a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional”. (BRASIL, 2006).
Extraordinariamente, a única hipótese de aplicação da lei processual estrangeira ocorre quando “há referencia da obrigatoriedade de utilização dos ônus e meios de provas do local onde o negócio jurídico se realizou, refutando-se as provas que o sistema processual brasileiro desconhece”. (AMORIM, 2004, p 11).
As relações diplomáticas com outros estados são fortalecidas pela cooperação judicial e o instrumento processual utilizado é chamado de carta rogatória, onde a solicitação de juiz brasileiro é cumprida fora do território nacional.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS
Também podem ser chamados de princípios intrínsecos do Processo Civil de natureza infraconstitucional, ou seja, são doutrinariamente estabelecidos ou criados pelo legislador infraconstitucional para serem aplicados em detrimento das relações processuais.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE E IMPARCIALIDADE
Embora a igualdade esteja previsto constitucionalmente no “caput” do artigo 5º, este princípio possui um significado especial no processo infraconstitucional e está explícito no Art. 125 do CPC onde “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento”. (FIGUEIREDO, 2009, p 32).
Numa visão menos abstrata do direito individual e fundamental da Constituição, a igualdade e a imparcialidade na condução dos processos, também esta assegurada pela Declaração Universal dos direitos Humanos, onde lá ficou estabelecido que “toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ele em matéria penal”.
A isonomia, sinônimo de igualdade traduz a concepção de processo justo pelo equilíbrio das partes em exercer seus direitos processuais, essa ideia de igualdade garantida na Constituição não possui caráter absoluto, porque não é equitativo tratar os desiguais com a igualdade dos iguais, a exemplo da lei 8078 de 1990 que reconhece a desigualdade entre a superioridade do fornecedor em detrimento do consumidor, sendo assim no processo é possível se afirmar que a igualdade formal e material é substancial para o equilíbrio das condições de defesa entre os litigantes.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO E DO INQUISITIVO
São na verdade dois princípios conciliados na ótica do sistema processual definidos no artigo 2º do Código de Processo Civil que determina que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”, isto significa que as partes devem requerer ou provocar a jurisdição, pois esta é inerte se não provocada. (AMORIM, 2004, p 25).
Definido no artigo 262 do Código de Processo Civil, o processo começa por iniciativa da parte e desenvolve-se por impulso oficial de acordo com os casos e nas formas legais, salvo raras exceções previstas em lei. O princípio do dispositivo ocorre quando o legislador infraconstitucional “atribui às partes as principais tarefas relacionadas à condução e instrução do processo, cabendo ao juiz um papel passivo, de mero expectador”. (FIGUEIREDO, 2009, p 37).
Caso o juiz haja de modo ativo, ou seja, mais poderes forem conferidos a ele, ai sim brota o princípio do inquisitivo, ou seja, através do impulso oficial, pois, como destinatário das provas o juiz deve ter participação ativa na manifestação da inquisitoriedade.
PRINCÍPIO DA VERDADE FORMAL
As doutrinas menos inovadoras preconizam o princípio da verdade formal, onde o juiz deva ater-se com as provas e as alegações das partes, sendo que o autor apresenta ao magistrado os fatos constitutivos de seu direito, e o réu os fatos extintivos que modifiquem ou impeçam o autor de alcançar êxito em seu pedido. (AMORIM, 2004, p 27).
Simone Figueiredo acompanha de perto a evolução do direito e afirma que “o juiz não deve contentar-se com a verdade formal quando a verdade real puder ser alcançada” e defendendo essa tese, ela afirma que sendo o juiz o destinatário das provas e participando inquisitivamente do processo deve “indeferir as provas requeridas pelas partes quando impertinentes ou desnecessárias, ou então, no silêncio delas determinar as que lhe pareçam necessárias para um julgamento mais justo”. (2009, 38).
Bem sucedida esta lição desprendida de paradigmas, pois o direito deve acompanhar a evolução social e os juízes também, pois eles podem e devem desprezar o fanatismo da falsa moral e tolices religiosas e dar às provas o verdadeiro valor para que o Estado alcance a justiça.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Em regra, o processo civil progride por meio da pratica dos atos processuais realizadas pelas partes, pelo juiz e seus auxiliares, sempre com a observação da forma prescrita na lei, sob pena de nulidade. (BARROSO, 2007, p 44).
O processo é o meio utilizado pelo Estado para proteção de um direito material, portanto o artigo 154 do Código de Processo Civil determina que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial”. (BRASIL 2006).
Amparado nesse artigo o processo poderá se desenvolver sem excessos de formalidade, ou formalidade desnecessários para atingir seus objetivos, que é o resultado almejado, prevalecendo a finalidade sobre a forma, baseado nisto não há de se falar em perda de validade ou ineficácia processual.
Reafirmando os dizeres anteriores, basta verificar o artigo 244 do mesmo instituto, pois “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. (BRASIL, 2006).
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
A “fungibilidade, para o processo civil, carrega o significado de substitutibilidade, no sentido de se aceitar um ato processual no lugar de outro como válido”, portanto, esse princípio é intimo da instrumentalidade das formas e da economia processual ao evitar prejuízo à parte litigante pela medida que entendia estar correta. (BARROSO, 2007, p 45).
Para exemplificar, este princípio é utilizado quando na boa fé surge dúvida objetiva da situação prática de qual recurso utilizar, principalmente nas ações possessórias, envolvendo o recurso de interdito proibitório, manutenção e reintegração da posse, sendo assim, o juiz irá certamente opinar pelo princípio em tela.
Também serve de exemplo do princípio da fungibilidade o artigo 273 do Código de Processo Civil, § 7º, pois “se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”, ou seja, ao invés de deferir a medida cautelar antecipando a tutela requerida pelo autor, o juiz poderá deferi-la em outro episódio do processo.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
O processo é estabelecido pela lei processual, portanto ele é formal, mas sua prática deve ser a menos onerosa às partes, sem com tudo, deixar de atingir sua finalidade com rapidez e segurança. (AMORIM, 2004, p 30).
É óbvio que o escopo desse princípio é alcançar o maior rendimento processual com o mínimo de trabalho, evitando atos processuais inúteis ou desnecessários.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL
O artigo 131 do Código de Processo Civil determina que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. (BRASIL 2006).
Não há hierarquia entre as provas, podendo ser apreciadas livremente, comparando com que consta nos autos e ao prolatar a sentença deverá indicar os motivos que o convenceram a determinada sentença.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E DA PRECLUSÃO
Todo processo possui uma ordem lógica, os atos processuais devem ser realizados em momentos oportunos de acordo com a previsão legal, sob pena de não mais poder ser praticado pela perda do prazo. Como exemplo desse princípio da eventualidade verifica-se o artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando há previsão de que o réu deverá alegar na contestação toda a matéria de defesa, pois, uma vez protocolizada a petição, não mais poderá fazer qual quer alegação”. (BARROSO, 2007, P 47).
O exemplo formal utilizado por Darlan Barroso encaixa-se no princípio da eventualidade, no entanto, pode arranhar a proteção do direito material mencionadas no princípio da instrumentalidade das formas e sua finalidade essencial de chegar a verdade real, principalmente nos processos penais onde as palavras, ”não mais poderá fazer qual quer alegação” dificultam a ampla defesa.
O princípio da preclusão impede que se executem atos fora da fase processual própria, obstrui a duplicidade ou quando já foram cometidos ou refuta atos processuais incompatíveis, possibilitando a celeridade do processo.
A preclusão é a perda da faculdade de praticar atos processuais e ocorrem pela Preclusão Temporária, ou seja, pela perda da capacidade para a prática do ato processual pelo decurso de prazo e está prevista no artigo 183 do Código Processual Civil “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa”. (BRASIL, 2006).
A Preclusão pode ser também consumativa, quando ocorre pela consumação ou esgotamento do ato. O exemplo mais comum ocorre quando o réu, tendo 15 dias para apresentar sua contestação, o faz logo nos primeiros dias e antes do término do prazo resolve apresentar uma nova contestação.
A Preclusão Lógica é a extinção da faculdade de praticar um ato processual em virtude da incompatibilidade de outro ato já praticado, ou seja, ocorre quando o juiz decide procedente a ação do autor e este apele da decisão, ou então, o juiz dê uma sentença absolutória ao réu e este apele da decisão alegando querer ser condenado, ou então, o exemplo formal do artigo 503 do Código de Processo Civil que afirma que “a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer”.
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL E DA BOA FÉ
A litigância de má fé contraria a ética na prática dos atos processuais e deve ser punido, também este princípio se opõe a falta de civilidade e boa educação das partes na contenda judicial.
Uma das punições previstas no Código de Processo Civil determina que o litigante de má-fé responda por perdas e danos, além de “multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.” (BRASIL, 2006).
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
O art. 132 do Código de Processo Civil determina que “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. (BRASIL, 2006).
PARTE CONCLUSIVA
A análise efêmera e pouco condensada dos princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo como fontes formais, presentes nesse trabalho conduzem a uma reflexão da necessidade de se estudar profundamente e reconhecer de forma abarcante cada um deles, pois o processo é a soma da consolidação dos direitos fundamentais, dos preceitos gerais, das normas organizacionais dos poderes do Estado Democrático de direito, dos valores explícitos ou implícitos nas regras de conduta social, dos mandamentos legais infraconstitucionais, resultando na impossibilidade do arbítrio estatal, assegurando o acesso das pessoas para reaverem seus direitos materiais ou morais através da justiça.
Para melhor entender o parágrafo anterior e a importância do estudo sistemático é imaginar uma pessoa desprovida dessa intelectualidade representar o Estado em sua função jurisdicional, ou seja, o magistrado em tempo nenhum deverá deturpar ou desprezar os princípios constitucionais e infraconstitucionais, confundindo estes com seus princípios pessoais.
Caso ocorra esta hipótese de um desvairado que julgue a exemplo, um pedido de divórcio, aplicando sua subjetividade fanática religiosa, dispersando por completo a objetividade valorativa social, valerá como salvação o instituto do agravo ou até mesmo do recurso à instancia superior.
Outra chaga duvidosa elucidada pelos doutrinadores aqui referenciados, é de que os Estados Membros não serão legitimados pela União para legislar sobre matéria indevida, ou seja, aquelas previstas nos incisos do artigo 22 da Constituição Federal, sendo assim finda a interpretação inconsistente do parágrafo único do mesmo artigo de que lei complementar poderá autorizá-los a legislar sobre matérias indelegáveis, restabelecendo assim a verdadeira e acertada interpretação de competência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Vade Mecum. Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2006.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito processual Civil, 19 ed. rev..Rio de Janeiro: Lumen Juris; 2009.
CUNHA FERRAZ, José Francisco filho; BÉO, Cintia Regina; et al; Constituição Federal Interpretada, art. 1º ao 5º, e 18 ao 24, coord. Ana Cândida da Cunha Ferraz, org. Antonio Claudio da Costa Machado. 2 ed. Barueri, SP: Manole, 2011.
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VAZ, Anderson Rosa; et al; Constituição Federal Interpretada, art. 92 ao 100, coord. Ana Cândida da Cunha Ferraz, org. Antonio Claudio da Costa Machado. 2 ed. Barueri, SP: Manole, 2011.
[1] Aluno Universitário – Curso de Bacharelado em Direito
Faculdade Estácio de Sá – Ourinhos – FAESO