O ITR como salvação para os pequenos municípios



O ITR é um imposto de competência da União, entretanto, poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, Com efeito, a Constituição dispõe que pertence ao Município a totalidade do valor arrecadado com o ITR na hipótese de optar por fiscalizar e cobrar este tributo. Caso não faça esta opção, cabe ao Município 50% do montante arrecadado com o ITR, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. E em razão disso, o contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No que concerne à base do cálculo do ITR, é o valor fundiário.

A minha proposta é alterar o fato gerador do ITR, de modo que o imposto incida sobre a propriedade predial territorial rural, ou seja, além da extensão da propriedade rural, esse imposto deveria incidir sobre as construções nas propriedades rurais, de modo que seu fato gerador seja semelhante ao IPTU, que incide sobre a propriedade predial e territorial.

Para que ocorra a mudança do fato gerador em relação a esse imposto, ou seja, fazer com que ele incida sobre as construções existentes ao longo da propriedade rural, basta editar uma lei complementar, estabelecendo normas gerais em matéria de legislação tributária, relativamente a fatos geradores.

Isso traria um ganho incomensurável na arrecadação de impostos por parte dos municípios, sobretudo nos pequenos municípios, que muitas vezes não tem fontes de recursos que supram suas despesas, dependendo quase que exclusivamente dos repasses da União e Estados. elevando significativamente o valor de R$ 400 milhões anuais.

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