Imunidades: aspectos práticos a serem observados na atividade policial militar



A efetuação da prisão em flagrante é dever do policial militar, consoante o disposto no código de processo penal:

 

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

 

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Assim, a obrigação do policial de prender em flagrante é irrestrita, no entanto o Brasil admite certas prerrogativas para autoridades em razão da importância do cargo que ocupam: são as imunidades.

Vejamos quais são elas e quais são as implicações decorrentes da prisão em flagrante das autoridades que a possuem.

 

Imunidades Públicas e Parlamentares Brasileiras

 

Segundo o Manual Básico de Abordagem da Polícia Militar da Bahia imunidades são prerrogativas atribuídas a certas pessoas, em vista dos cargos ou funções que exercem.

Dentre as autoridades públicas que possuem imunidades estão os Deputados Federais, Deputados Estaduais, Senadores, Magistrados (Juízes de Direito, Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores) e Membros do Ministério Público (Promotores de Justiça).

Segundo a Constituição Federal, as autoridades invioláveis citadas não poderão ser presas, salvo em flagrante delito de crime inafiançável.

 

Assim, inicialmente, é importante observar que o procedimento da prisão em flagrante pode ser dividido em quatro momentos distintos:

 

  1. Captura;
  2. Condução coercitiva;
  3. Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD);
  4. Recolhimento ao Cárcere.

 

Dessa forma, quando o policial flagrar uma dessas autoridades cometendo crime afiançável deverá prendê-la, no entanto, limitar-se-á a adotar apenas o primeiro ato do procedimento da prisão visto acima, ou seja, a autoridade surpreendida em flagrante será capturada, pois não é concebível a perpetuação de uma atividade ofensiva, quando é possível interditá-la.

O policial militar responsável pela ocorrência então registrará o fato sumariamente, apreenderá, se houver, os objetos do ilícito e adotará demais providências cabíveis.

No entanto, no caso de flagrante por crime inafiançável cometido por qualquer das autoridades públicas citadas, o policial deverá obedecer todos os procedimentos regulamentares previstos para a prisão, como mostrado anteriormente. Sendo assim, a autoridade lavrará normalmente o Auto de Prisão em Flagrante.

Aqui cabe a diferenciação entre os crimes afiançáveis (que permitem o arbítrio de fiança)e a os crimes inafiançáveis (que não admitem tal instituto).

Os crimes inafiançáveis, conforme previstos na Constitução , são os seguintes:

  1. Racismo;
  2. Ação de Grupos Armados;
  3. Prática de Terrorismo;
  4. Tortura;
  5. Tráfico Ilícito de Entorpecentes;
  6. Crimes Hediondos:
  • Homicídio (121, CP) quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V, CP);
  • Latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
  • Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)
  • Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
  • Estupro (art.213 caput e §§1º e 2º);
  • Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
  • Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o, CP)
  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais(art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, CP);
  • Crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.

 

As Imunidades Diplomáticas e O Presidente da República

 

A imunidade diplomática é uma prerrogativa de Direito Público Internacional atribuída aos diplomatas estrangeiros e à sua respectiva família. A imunidade diplomática configura-se então como uma forma de respeito, na ordem internacional, entre os diversos órgãos estatais estrangeiros e nacionais.

Segundo o Manual Básico de Abordagem da Polícia Militar da Bahia, as imunidades diplomáticas não podem ser presas em hipótese alguma, pois gozam de imunidade absoluta.

Assim, deve o policial militar, no caso de flagrante de crime, apenas interromper a ação delitiva da autoridade infratora (realizando a captura), reunir todos os dados da ocorrência e efetuar a devida comunicação à autoridade competente, via rádio comunicador. Essa sequência de atos aplica-se também quando o presidente da república caso este figure como sujeito ativo de algum crime.

Por fim, é importante ressaltar que as imunidades diplomáticas não se restringem aos diplomatas, mas aplicam-se também ao pessoal técnico e administrativo das representações, aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA, etc).


Autor: Daniel Borges Santana


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