Breves considerações sobre alguns contratos empresariais



CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS.

 

O Transporte de Cargas é uma atividade econômica consistente na transferência de bens de consumo, mercadorias ou insumos de um ponto a determinado lugar. A suso-referida transferência se dar por meio de veículos terrestres, aéreos, ferroviários e aquáticos, em perfeitas e compatíveis condições de recolher o objeto do contrato em determinado lugar e levá-lo ao seu destino em segurança.

Tenha-se o transporte de cargas como uma das contribuições principais da atividade comercial, posto que a atividade de transporte de cargas seja o elo de intermediação entre o produtor, comerciante e o consumidor, possibilitando dessa forma, propiciando a satisfação efetiva das necessidades consumeristas e da produção e comercio.

O Contrato de Transporte de Carga é aquele em que um empresário/sociedade empresaria se obriga transferir/conduzir/transportar mercadorias produzidas ou comercializadas por outro empresário/ sociedade empresarial mediante contraprestação deste para determinado local, em data e horário ajustados por ambos, ficando ao cargo daquele a guarda e proteção da integridade da carga desde o seu recebimento até a entrega, sob pena de responder pelas perdas e avarias ocorridas durante o percusso, comprovado a sua culpa ou dolo.

Ainda são obrigações do contratante transportador entregar a carga no local determinado; observar o itinerário contratado, quando houver; emitir declaração de conhecimento do frete; identificação da carga, valor, origem e destino, prazos preços e etc.

Convém, outrossim, ao remetente o pagamento dos valores pactuados entre as partes pela prestação do serviço pela transportadora, consistente no frete, a responsabilidade pela perda ou avaria da carga quando não comprovada a culpa ou dolo da transportadora.

No comércio internacional marítimo, após a emissão do conhecimento de embarque ou de transporte “bill of landing” a responsabilidade da transportadora será regida pelas regras da convenção de Haia, a qual o Brasil aderiu parcialmente. Todavia, é comum as partes adotarem as regras de York Antuérpia que derivam da Internation Law Association do final do século XIX, na tentativa de uniformização internacional das disciplinas de contratos de uso de navio. Porém, o Brasil não aderiu a esta convenção, dessa forma,são padrões contratuais privados, e na ocorrência de acidente marítimo sujeito a lei brasileira, deverá incidir na aplicação dos arts 740 a 796 do Código Comercial de 1850.

 

CONTRATO DE FRETAMENTO.

 

 

É o contrato pelo qual o fretador dispõe o seu navio ou parte dele, a atender a necessidade de transporte do afretador, mediante o pagamento de uma contraprestação. A carta partida é o instrumento contratual, que deveriva-se do costume prático fixado na península itálica, durante a idade média, onde era habitual rasgar o documento em dois, ficando cada contratante com uma parte daquele.

O fretamento pode se dar por viagens (voyage charter) ou por tempo (trip charter ou time charter). No primeiro, a responsabilidade pela gestão náutica e comercial é do fretador. A segunda modalidade tem com responsável pela gestão náutica o fretador e pela comercial do afretador. Pode o navio ser armado pelo fretador ou pelo afretado, e neste será chamado de fretamento a casco nú, onde as responsabilidades náuticas e comerciais sã do fretador.

Quando a contratação se da por um ou mais objetos durante longos prazos, é chamado de contract of affreightment.

 

CONTRATO DE ARMAZENAMENTO

 

 

O Contrato de Armazenamento é aquele pelo qual o depositário denominado armazém-geral recebe, com a finalidade de guarda e conservação mercadorias do depositante, obrigando-se a restituí-las a terceiros portadores dos títulos de armazenamento correspondente, quando solicitado (Warrant e Conhecimento de depósito), enquanto o depositante se obriga no pagamento da contraprestação pecuniária.

Dessa forma, o objeto do contrato é o depósito, que terá como prazo de duração 6 (seis) meses prorrogáveis, a contar da tradição. Vencido o prazo sem a prorrogação caracteriza-se o abandono, oportunidade em que fica o depositário autorizado a vender através de corretor ou leiloeiro a mercadoria, a fim de obter o ressarcimento das despesas com a conservação e guarda daquela. O armazém também esta autorizado no caso de não pagamento do preço pactuado a reter a mercadoria.

A responsabilidade do depositário vai além do dolo e da culpa, pois também engloba a força maior.

O contrato de armazenamento tem como prova o recibo, que deve ser emitido pelo depositário. Pois a devolução da mercadoria é realizada através deste documento que pode ser substituído por títulos como o Warrant e o conhecimento de depósito, que devem necessariamente ser criados juntos.

 

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Autor: Francisco Silvano Reinaldo Filho


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