Judicialização do serviço público de saúde: uma análise sobre as estatísticas de fornecimento de medicamento no estado do maranhão no ano 2010



JUDICIALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE:

Uma análise sobre as estatísticas de fornecimento de medicamento no estado do Maranhão no ano 2010. [1]

 

        Keila da Silva Ferreira Castro²

 Liliane Rubim Aguiar Coqueiro 

 

JUDICIALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE:

Uma análise sobre as estatísticas de fornecimento de medicamento no estado do Maranhão no ano 2010. [1]

 

        Keila da Silva Ferreira Castro²

 Liliane Rubim Aguiar Coqueiro

Sumário: Introdução; 2 Reflexos do Direito Fundamental à Saúde; 3 A Judicialização do Direito à Saúde; 4 Estatística da Judicialização do Direito à saúde no fornecimento de medicamentos no cenário maranhense; Considerações finais; Referências. 

RESUMO 

O presente trabalho é oriundo de um estudo teórico-conceitual e prático, visando compreender os conceitos existentes acerca do fenômeno da judicialização do direito à saúde. Abordando, com isso, sobre a importância da promoção desse direito fundamental para os cidadãos brasileiros enfocando nas estatísticas de demandas por medicamentos constatadas no Maranhão no ano de 2010. Para tanto, realizar-se-á uma pesquisa de campo, a fim de se constatar com precisão esses dados, assim como, facilitar a descrição e a explicação do cenário maranhense. 

PALAVRAS-CHAVE

Judicialização. Saúde. Medicamento. Direito 

 

“A saúde é um direito de todos e um dever do Estado”.

Art. 196 Constituição Federal de 1988 

INTRODUÇÃO

                   Muito se tem discutido nos hodiernos sobre o fenômeno da Judicialização do Direito à Saúde. Um tema de grandes questionamentos norteados pela problemática refletida na possibilidade de o Judiciário estar sendo usado como um verdadeiro depósito de demandas que mais demonstram a ausência e/ou a falha do Executivo, no dever- fazer do Estado em promover a todos o direito à saúde.                                                                                                           Sabe-se que o direito à saúde é um direito social com status de direito fundamental resguardado em nossa Carta Constitucional promulgada em 1988. Enquanto tal dá aos cidadãos o direito de exigir do Estado uma prestação, ou seja, atribui ao Estado o dever de promover aos seus cidadãos a garantia do direito fundamental à saúde.                         O grande problema, nesse ínterim, é a ausência do Estado no cumprimento de seu dever de promover aos seus cidadãos essa prestação. Por isso, em meio ao completo descaso vivido e enfrentado em nosso país, os cidadãos procuram outra forma de alcançarem a garantia e efetividade do direito à saúde, recorrendo para tanto à via judicial. É em meio a essas demandas cada vez mais presentes e crescentes, seja em busca de concessões de medicamentos (que são muito caros), seja em busca de autorizações para realização de cirurgias, que o judiciário se encontra num processo de judicialização.                                    Diante disso, salienta-se que o direito fundamental à saúde está intimamente ligado ao direito fundamental à vida e, por este motivo, a competência entre os poderes deve ser concorrente, posto que a vida seja um bem supremo devendo ser protegido em todas as instâncias.                                                                                                                                       Portanto, o presente trabalho buscará partir de um estudo teórico-conceitual e prático, compreender os conceitos existentes acerca do fenômeno da judicialização do direito à saúde. Abordando, com isso, sobre a importância da promoção desse direito fundamental para os cidadãos brasileiros enfocando nas estatísticas de demandas por remédios constatadas em São Luis do Maranhão no ano de 2010. Para tanto, realizar-se-á uma pesquisa de campo, a fim de se constatar com precisão esses dados, assim como, facilitar a descrição e a explicação do cenário maranhense.

       

2 REFLEXOS DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE

 

                  O direito à saúde está previsto no art. 6° da Carta Constitucional de 1988, no rol dos direitos sociais, direitos prestacionais. Segundo Sarlet (2009, p. 282) os direitos desse rol têm uma dimensão positiva, tendo por objeto principal uma conduta positiva do Estado consistente numa prestação de natureza fática. Busca-se, portanto, um dever fazer do Estado, um a espécie de posição ativa tanto em órbita econômica quanto na social.

                   Esse direito social tem o status de Direito Fundamental instituído pelo § 2° do art.5° da Constituição Federal de 1988, isto é, existe uma cláusula de abertura que confere a fundamentalidade de outros direitos que não estão elencados no rol dos direitos individuais, art. 5° da CF/88. Sendo um direito fundamental prestacional, torna-se indiscutível o redirecionamento da função do Estado enquanto assegurador desse direito social.

                   Destarte, preleciona Mendes (2004, p.135) que os direitos fundamentais como os direitos a prestação [direitos sociais] exigem do Estado um ato comissivo, isto é, dando-lhe a obrigação de promover aos cidadãos meios materiais para terem seus direitos efetivados. Por isso, estabelece a nossa Carta Magna em seu art. 196 que o direito à saúde é um direito de todos os cidadãos e um dever do Estado promovê-lo, por conseguinte, entende-se que esse direito fundamental possui uma dimensão negativa e uma positiva (ALEXY, 2008).

                  Pela primeira, os cidadãos têm seu direito à saúde protegido contra terceiro, assim sendo, tanto os particulares quanto o Estado, devem respeitar e não afetar esse direito. O problema reside na faceta positiva, já que esta corresponde a uma prestação material – tal como, um tratamento médico determinado, uma cirurgia, fornecimento de medicamentos e etc., a qual indica uma alocação de recursos econômicos e humanos (SARLET, 2009, p.12). Desta feita, para promover a efetividade dos direitos sociais, o poder público destina recursos econômicos e humanos para esse fim prestacional, tendo em vista o limite fático (ALEXY, 2008). Esse “limite fático” seria o que alguns autores chamaram de “reserva do possível”.

                   Sob a interpretação do artigo 5°, § 1°da CF/88 o direito a saúde tem aplicabilidade imediata. Nessa condição, busca-se tornar esse direito prestacional uma prerrogativa diretamente aplicável pelos poderes Executivo, Legislativo e pelo Judiciário, haja vista que tais poderes são investidos na atribuição constitucional de promover as condições para que os direitos e garantias sejam reais e efetivos (SARLET, 2009, p. 29).

                  Portanto, possui o Estado uma responsabilidade perante a sociedade de promover o direito à saúde. Assim sendo, assegurar esse direito significa, num primeiro momento que haja efetividade nas políticas públicas alcançando a sociedade como um todo. Um exemplo disso está presente na emenda constitucional n° 29 de 2000, que veio para conferir mais efetividade a esse direito. Dessa forma, adverte-se que embora tenha havido uma pequena melhoria no tocante a efetividade desse direito prestacional à saúde, não foi suficiente para solucionar os problemas sentidos pelos indivíduos.

                    O problema então se encontra na efetividade, pois o cenário brasileiro no tocante à promoção desse direito está cada dia mais caótico. Por conta disso, perquire-se se o motivo não estaria nas políticas públicas, e, responde-se, que os projetos advindos para este fim preenchem o que idealmente caberia para a sociedade, mas na realidade fática os indivíduos não têm o seu direito efetivado, ficando apenas no plano ideal.

                  Os recursos destinados à promoção desse direito social são limitados a um quantum que se torna insuficiente para garantir a qualidade na efetividade desse direito. A emenda constitucional n° 29 manteve a mesma porcentagem da receita destinada para a promoção do direito a saúde dos indivíduos. Essa limitação fática está intimamente correlacionada com a reserva do possível, e essa ligação era usada como uma das desculpas para a não - efetividade do direito a saúde, mas nas grandes discussões já se tem afastado essa desculpa, posto a amplitude e relevância atribuída a esse direito prestacional, por estar intimamente vinculado ao direito fundamental vida e à dignidade da pessoa humana.

                    Diante da (in) efetividade das políticas públicas direcionadas à promoção do direito à saúde, os cidadãos procuram outras vias de exigir esse direito fundamental. Para tanto, buscam no Judiciário o que o Executivo e/ou até mesmo o Legislativo tem se ausentado em fazer, que seria o de propiciar a efetividade do direito ora analisado. Como consequência, intensifica-se de forma progressiva o fenômeno da judicialização do direito à saúde.

 

3 A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE

 

É sabido que no Brasil, o fenômeno, designado como judicialização da política, fortaleceu-se com a promulgação da atual Constituição, que, além de ampliar as possibilidades interpretativas, aumentou sobremaneira a importância do Supremo Tribunal Federal nos processos de fiscalização abstrata de normas. (CARNIELE, 2006). Sabe-se que a Judicialização “é a reação do Judiciário frente à provocação de um terceiro e tem por finalidade revisar a decisão de um poder político tomando como base a Constituição”       (CARVALHO, 2004, p.127).

A judicialização da política está se tornando cada vez mais habitual no mundo jurídico, em especial, está ligado a assuntos que versam sobre os direitos sociais, dentre eles o direito à saúde, devido a existência de um elo ao direito à vida. Diante desse fato real, modificam-se as funções básicas dos juízes, que se tornam responsáveis pelas políticas de outros poderes estatais, buscando orientar a realidade, passando a atuar no sentido de garantir a integridade da Constituição e dos direitos dos cidadãos na democracia contemporânea (DALBOSCO, 2008, p. 112).

Como visto, há uma falha do Estado na promoção do direito fundamental à saúde, um problema de grande escala, pois a solução está longe de ser alcançada. Este problema é detectado principalmente porque o Executivo não tem cumprido com a sua obrigação prestacional no que tange a esse direito. Por conseguinte, os cidadãos exercem seu direito de acesso a justiça para suscitar uma sentença com caráter de urgência para suprir suas necessidades imediatas. Ademais, pode-se até falar que este é um dos direitos mais importantes dos cidadãos, pois sem saúde eles não terão vida.

 

Destarte, o cidadão que necessita de algum cuidado especial termina, pois, provocando o poder judiciário para garantir esse direito a saúde, que muitas vezes está ligado a um pedido de autorização para realizar uma cirurgia ou algum tratamento através de medicamentos de uso contínuo, com isso acabou gerando o fenômeno da judicialização do direito a saúde.

                   No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o debate acerca do tema reflete o duelo que cerca a questão: privilegiar o individual ou o coletivo? De um lado, a participação do Judiciário significa a fiscalização de eventuais violações por parte do Estado na atenção à saúde. Mas, de outro, o excesso de ordens judiciais pode inviabilizar a universalidade da saúde, um dos fundamentos do SUS (STJ, http://ns1.stj.gov.br /portal_stj/publicacao/ engine.wsp ?tm p .area=398&tmp.texto=96562).

O Ministro Teori Zavascki esclarece que:

 

o direito à saúde não deve ser entendido “como direito a estar sempre saudável”, mas, sim, como o direito “a um sistema de proteção à saúde que dá oportunidades iguais para as pessoas alcançarem os mais altos níveis de saúde possíveis”.No entanto, acredito que isso não significa que a garantia constitucional não tenha eficácia. “Há certos deveres estatais básicos que devem ser cumpridos”, explica. “Assim, a atuação judicial ganha espaço quando inexistem políticas públicas ou quando elas são insuficientes para atender minimamente”, conclui o ministro(STJ,http://ns1.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tm p.area=398&tmp.texto=96562)

 

 

Por sua vez, o Senador Tião Viana (PT/AC) tem um posicionamento que diverge do antemão, no que diz respeito ao processo de judicialização. Posto que, segundo dados divulgados pelo senador, haveria no Brasil um movimento financeiro da ordem de R$ 680 milhões em compras de medicamentos decididas por ordens judiciais. Por isso, o Senador chama de “temerosa” a tendência de se substituir um pensamento técnico e político de gestão da saúde pela decisão de um juiz (ZACAREWICZ, 2010).

                 É mister analisar se a quantidade de tutelas solicitadas no Brasil é excessiva. Neste sentido, faz-se um recorte do âmbito brasileiro, especificando o Estado do Maranhão, onde o descaso de mazelas está significativamente presente. Objetiva-se com essa delimitação, analisar o quadro de demandas suscitadas no judiciário com foco em pedidos de medicamentos, almejando-se descrever o cenário maranhense no tocante a promoção do direito fundamental à saúde, para os cidadãos maranhenses.

 

4 ESTATÍSTICA DA JUDICIALIZAÇÃO A SAÚDE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NO CENÁRIO MARANHENSE.

A pesquisa realizada teve a duração de 5 (cinco) dias e objetivou, dentre outras coisas, demonstrar a realidade vivida em São Luis do Maranhão no tocante aos índices de demandas postuladas no Judiciário. As demandas postuladas tinham caráter de tutela de urgência para fins de obtenção de sentença favorável a solicitação de medicamentos para tratamentos de problemas na saúde. Para tanto, buscou-se a partir da via jurídica nos órgãos administrativos como a Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão – SES, que nos encaminhou para a Farmácia Estadual de Medicamentos Excepcionais - FEME, onde se desencadearam as informações que serão oportunamente mencionadas.                                     O procedimento tomado se perfez por meio de entrevistas cujo questionário, guia do trabalho realizado, consta em anexo. A entrevista foi realizada com o Assessor Jurídico da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, o Dr. Aurélio Pinheiro de Azevedo, em que o mesmo nos relatou que os números de demandas em prol da promoção do direito a saúde são cada vez mais freqüentes no judiciário. Mais a frente, nos informou o Assessor, que o Estado (enquanto um ente federativo), sempre ocupa o pólo passivo dessas demandas, mas que nem sempre é ele o legítimo para ocupar este pólo, tendo em vista que todos os entes federativos recebem recursos financeiros para fomentarem políticas públicas para a promoção desse direito social. Diante do exposto, segundo o entrevistado, “devia o cidadão cobrar do município aquilo que é incumbência do município, assim como, do estado aquilo que dele for competência”.           

Diante disso, com foco no cenário maranhense, a pesquisa realizada detectou-se desde a medicação mais barata até a mais onerosa para o Estado. Assim, mostrou-se que no ano de 2010 o medicamento mais oneroso demandado denomina-se Rituximabe 500mg (Mabthera), cujo uma ampola corresponde ao valor de R$ 6.023,43 (seis mil, vinte e três reais e quarenta e três centavos), ressalta-se que este medicamento é usado no tratamento de artrite reumatóide refratária. Já no que tange a demanda mais barata, no período analisado, foi o Ácido acetilsalicílico (AAS) cujo valor correspondente foi de R$ 0,02 (dois centavos a unidade), um medicamento usado como Analgésico, antitérmico, antiinflamatório, assim como na profilaxia do infarto do miocárdio e em episódios isquêmicos transitórios.         

Destacou-se que o medicamento mais demandado nesse período, foi o medicamento Tociluzumabe 200mg (Actemra) cujo valor equivalente a compra realizada pelo Estado foi de 1.344,63 (hum mil e trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), salienta-se que esse medicamento é indicado para o tratamento de artrite reumatóide ativa moderada  e grave. Conforme os índices constados no anexo II deste trabalho, somente no ano de 2010 foram demandados 112 processos em busca de medicamentos. Em outras palavras, os cidadãos provocaram o poder judiciário na expectativa de terem assegurado o direito fundamental a saúde. Percebe-se a relevância da judicialização do direito a saúde já que o poder executivo não está cumprindo com o seu dever de promover aos cidadãos a garantia desse direito.                                                                            

      Todavia, constatou-se nas demandas postuladas almejando a promoção desse direito fundamental,  que no ano de 2010, custaram para o Estado do Maranhão o valor de R$ 5.194.959,00 (cinco milhões, cento e noventa e quatro mil, novecentos e cinqüenta e nove reais),  para 112  cidadãos. Diante  desse   quadro, perquire-se  se  este  valor  que   beneficiou somente as 112 pessoas, não serviria para ajudar em escala maior a coletividade? Em outras palavras, será que a aplicação desse dinheiro em infra-estrutura para os hospitais, na compra de medicamentos e outros não seria uma forma de garantir a mais pessoas a promoção desse direito?                                                                                                                                                        Pois bem, é nesse impasse de questionamentos fomentados que compreendemos os grandes debates acontecidos e que ainda acontecem nos hodiernos dentro dos tribunais acerca da judicialização do direito a saúde. Nada obstante, entretanto, que façamos uma reflexão crítica acerca disso, entendendo que o direito a saúde é um direito que se colocado sob a égide do principio da proporcionalidade, na visão de Robert Alexy (2008), será necessário se utilizar a regra do sopesamento dos princípios, em cada caso concreto.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                Diante do exposto, viu-se a importância do fenômeno da judicialização para a efetividade do direito social a saúde para os cidadãos brasileiros. Bem como, compreendeu-se a relevância e amplitude do direito fundamental a saúde, haja vista a existência de um liame entre o direito a saúde e o direito à vida. Por conta dessa valorização constitucional, todos os poderes têm uma espécie de “competência concorrente” para garantir esse direito a todos os cidadãos.

                   Como visto o direito à saúde segundo a Carta Constitucional art. 196 “é um direito de todos e um dever do Estado”, pondo em pauta que há a obrigação do Estado de propiciar por meio de políticas públicas direcionadas à saúde, a promoção desse direito. O grande problema demonstrado, é que mesmo alguns investimentos estejam sendo destinados para a efetivação desse direito nos entes federativos, o grande descaso ainda assola esse âmbito, pois o setor administrativo, isto é, o poder Executivo, não vem cumprindo com a sua competência. E, portanto, ocasiona o que foi analisado como fenômeno da judicialização, na qual, por consequência ocorre um verdadeiro ativismo judicial.

                  Ainda acerca dessa discussão, abstraiu-se da pesquisa realizada sobre o cenário maranhense neste contexto de judicialização, que nos casos mais freqüentes, de demandas pela promoção do direito fundamental a saúde, as pessoas postulam por remédios de valor bastante oneroso, além de difícil aquisição. Por conta disso, embora tenham um caráter de tutela de urgência, os medicamentos quando chegam até os familiares da pessoa necessitada já não tem eficácia, posto a sua natureza de lentidão.

                     Ressalta-se ademais, que depois de analisar o quadro maranhense, detectamos que por mais que alguns prejuízos sejam causados no Judiciário como na celeridade processual, recorrer a este órgão ainda é uma forma eficaz de promoção do direito fundamental a saúde. Ao menos se notou que 112 pessoas tiveram os seus anseios atendidos no ano passado. Em contrapartida, persistem questionamentos acerca da possibilidade de estar, na realidade, havendo um equivoco, ao destinar tantos recursos a exemplo, R$ 5.194.959,00 (cinco milhões, cento e noventa e quatro mil, novecentos e cinqüenta e nove reais), para o tratamento de poucos em detrimento de muitos.

                    

REFERÊNCIAS

 

 

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

CARVALHO, Ernani Rodrigues, “Em busca da judicialização da política no Brasil: apontamentos para uma nova abordagem.” Rev. Sociol. Polit. [online]. Nov. 2004, no.23, p.127-139.

 

CARNIELE, Eduardo Vieira. Judicialização da Política: Uma Análise da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a Participação da Comunidade de Intérpretes da Constituição nos Processos de Fiscalização Abstrata de Normas. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC - Rio como requisito parcial para a obtenção do grau de mestre em Teoria de Estado e Direito Constitucional, 2006. Disponível em:

 

DALBOSCO, Sintia Maria. O Poder judiciário e a efetividade do acesso à justiça no Estado Democrático de direito. Dissertação apresentada à Universidade Estácio de Sá como requisito essencial para obtenção de grau de mestrado em Direito, Rio de Janeiro 2008. Disponível em: http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:K43InrrlWi0J  :portal. estacio .br/media /2476311/sintia%2520maria %2520dalbosco.pdf+DALBOSCO ,+Sintia +Maria.+O+Poder+judici%C3%A1rio+e+a+efetividade+do+acesso+%C3%A0+justi%C3%A7a+no+Estado+Democr%C3%A1tico+de+direito.+Rio+de+Janeiro,+2008.&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESh6F-uCHCVPpeqQRRSSwFkNrxi RgrsbeKts2hENp DOUA.  Acesso em: 15. Out. 2011

 

MENDES, Gilmar. Os direitos fundamentais e seu múltiplos significados na ordem constitucional. Anuário Iberoamericano de Justiça Constitucional. Número 8, 2004. P.131-142.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos direitos Fundamentais. 10 ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

 

STJ. Judicialização da saúde coloca ao STJ o desafio de ponderar demandas individuais e coletivas. 2010. Disponível em:http://ns1. stj.gov.br/portal_stj/publicação/engine.wsp ?tmp. area=39 8&tmp.te xto= 96562. Acesso em: 14. Out. 2011

 

ZACAREWICZ, Adriana. Judicialização da saúde coloca ao STJ o desafio de ponderar demandas individuais e coletivas. Revista Consulex, Ano XXVIII Edição nº 63 Brasília, segunda-feira, 5 de abril de 2010.Disponível em http://www.consulex.com.br/dialex.asp?id =1615&hightlight= judicialização Acesso em: 15. Out. 2011


[1] Paper interdisciplinar apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Processo de conhecimento II do curso de Direito da UNDB ministrado pelo professor Hugo Bastos.

² Graduandas em Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

³ Artigo 196 da Constituição Federal de 1988.


Autor: Liliane Rubim Aguiar Coqueiro


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