Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária



1- INTRODUÇÃO

 

O instituto denominado Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é contemplado nas normas constitucionais agrárias contidas na CR/88,em seu Capítulo III– Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária. Este instituto tem sido compreendido como um dos instrumentos jurídicos fundamentais da reforma agrária brasileira.

Assim, este artigo tem como objetivo analisar as normas constitucionais que fazem referência à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de modo direto ou indireto, e de modo imediato ou mediato, independentemente das interpretações pacíficas em vigor dessas normas.

Será exposto o conceito da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, os sujeitos desse instituto jurídico e os bens sobre os quais versa.

 

2- CONCEITO

 

A denominação do instituto da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária traz três categorias que intervêm na sua conceituação. São eles: desapropriação, interesse social e reforma agrária.

Desapropriação é a ação humana, individual ou coletiva, de negar a propriedade de alguém, ou de retirar a propriedade de outrem. De acordo com José Cretella Júnior (1991, pág. 12), desapropriação é sinônima da palavra expropriação. Já Marcos Afonso Borges (1999, págs. 748 – 756 e 749), diz que como a ação de retirar pode ser feita através da ação de indenizar, e pode ser realizada desprovida desse ressarcimento, é legítimo falar que a desapropriação distingue-se da expropriação.

Já o interesse social não é conceituado nem definido na CR/88. Há apenas sugestões de significados para tal expressão.

Cretella Júnior dispõe que:

A expressão interesse social não se define. Exemplifica-se. Interesse social é tudo aquilo que, num dado momento histórico da vida de um povo, o legislador rotula como tal. A lista exemplificativa do interesse social pode ser ampliada ou restringida. (CRETELLA JÚNIOR, 1991).

 Há um caso expressamente previsto na CR/88, em seu art. 184, que dispõe que, compete a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária (...).

Assim, segundo Marcos Prado de Albuquerque, doutor em direito pela Universidade de São Paulo e da Universidade Federal do Mato Grosso, o interesse social é a composição, apaziguamento, previdência e prevenção impostos por circunstâncias que exigem o cumprimento da função social da propriedade.

Da mesma forma, a CR/88 também não conceitua reforma agrária, nem traz seus objetivos. Somente apresenta indicações acerca do tema.

Por outro lado, o Estatuto da Terra, em seu art. 1º, § 1º, conceitua da seguinte forma reforma agrária:

Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem promover melhor a distribuição de terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento da produtividade. 

Os objetivos da reforma agrária dispostos na art. 16 do Estatuto da Terra são: estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

Assim, reforma agrária é o conjunto de medidas que visem promover melhor a distribuição da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. E, consequentemente, desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é a atuação da vontade do Estado, mediante indenização, consistente na retirada do bem de um patrimônio, em atendimento à composição, apaziguamento, previdência e prevenção impostos por circunstâncias que exigem o cumprimento de um conjunto de mediadas que visem a melhor distribuição da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. Conclusões estas de Marcos Prado de Albuquerque.

 

3- SUJEITOS

 

Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, são dois os seus sujeitos: o que desapropria (sujeito ativo) e o que é desapropriado (sujeito passivo).

O sujeito ativo é a União, através de seus diversos entes compreendidos na federação e, demais pessoas que a legislação indica como possíveis promotores da desapropriação.

Conforme dispõe José Carlos de Morais Salles (1995, págs. 129 – 142), considerar-se-á como expropriante o que tem o poder de declarar o interesse social para fins de reforma agrária, ou seja, o que tem competência para desapropriar, que será sempre o Poder Público.

No entanto, há que se verificar o disposto no art. 5º, inciso XXIV da CR/88, o qual determina o devido processo legal para a desapropriação e a proteção da propriedade por compensação ou o dever de indenizar: “a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação, a qual se dará mediante justa e prévia indenização, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

Assim, tem-se que a competência para desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária, estabelecida no art. 184 da CR/88, refere-se somente aos casos em que se indeniza em títulos da dívida agrária.

A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União, independentemente de quais sejam os seus fundamentos ou finalidades. Da mesma forma, a competência para desapropriar por interesse para fins de reforma agrária também é da União, conforme preceitua o art. 2º, § 1º da Lei nº 8.629/93.

Quanto aos sujeitos passivos, pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, não fazendo menção alguma a CR/88 a esse respeito. É necessário, todavia, que a pessoa seja proprietária de bem exigível para o atendimento à composição, apaziguamento, previdência e prevenção impostos por circunstâncias que exigem o cumprimento de um conjunto de medidas que visem a melhor distribuição da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

No entanto, a pessoa proprietária de somente uma pequena ou média propriedade rural e da propriedade produtiva não pode sofrer desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, segundo o art. 185 da CR/88.

 

4- OBJETOS

 

O objeto da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ao interpretar o art. 184 da CR/88, somente pode ser o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social, diante da expressão do citado artigo: “Compete a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (...)”.

Imóvel rural seria aquele situado fora da zona urbana ou destinado à atividade agrária ou exploração agrária, independentemente de sua localização. Conceituação esta definida pelo art. 4º, inciso I, do Estatuto da Terra.

Todavia, a CR/88 aponta, expressamente, em seu art. 185, alguns bens que não podem ser desapropriados para a reforma agrária, são eles: a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, e a propriedade produtiva. Com relação à propriedade produtiva, a lei lhe garantirá tratamento especial e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Ela deve ser entendida como aquela que cumpre, simultaneamente, os requisitos da função social estabelecida nos incisos do art. 186 da CR/88.

 

5- CONCLUSÃO

 

A importância da Reforma Agrária é decisiva, porque permite e consolida a estabilidade econômico-financeira de um país. Enquanto a população estiver na miséria social-econômica, nenhuma nação conseguirá ser próspera. Daí a necessidade de haver uma base econômica de aliança harmônica entre o proprietário e os trabalhadores rurais, excluindo a situação atual de injustiça no Brasil, onde trabalhadores encontram-se em condições de pobreza absoluta, enquanto grandes proprietários detêm a propriedade de milhares de hectares em grande parte improdutivos.

Por conseguinte, a Desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária não é contra a propriedade privada no campo. Ao contrário, descentraliza-se democraticamente para beneficiar o conjunto da nacionalidade. É um imperativo da realidade social atual, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Está ligada à questão da justa distribuição da propriedade.

Assim, uma Reforma Agrária no País, consciente, será uma das principais causas do progresso nacional.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BARROSO, Lucas Abreu; MIRANDA, Alcir Gursen de; SOARES, Mário Lúcio Quintão. Organizadores e colaboradores. O direito agrário na Constituição. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

BORGES, Marcos Afonso. O processo de desapropriação para fins de reforma agrária. In: LARANJEIRA, Raymundo (Coord.). Direito agrário brasileiro. São Paulo: LTr, 1999. Págs. 748 – 756.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à lei da desapropriação: constituição de 1998 e leis ordinárias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

 

Estatuto da Terra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504.htm. Acesso em: 24 de Maio de 2012.

 

Lei nº 8.629/93. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8629.htm. Acesso em: 24 de Maio de 2012.

 

SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 3ª ed. atual. e ampl. São Paulo: RT, 1995.

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Autor: Bárbara Estefânia De Miranda


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