Coisa julgada administrativa



1.CONCEITO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

A coisa julgada administrativa não é unânime junto à doutrina, havendo autores que a defendem e outros que a repudiam. Na precisa lição de Maria Sylvia Di Pietro:

“As expressões coisa julgada administrativa e prescrição administrativa, criticadas por muitos autores, por entenderem que se trata de institutos típicos do direito processual, civil e penal, foram transpostas para o direito administrativo por influência de doutrinadores que não vêem diferença de fundo, mas apenas de forma, entre a administração ativa e a jurisdição; em ambos os casos há aplicação da lei ao caso concreto.”(grifo nosso)[1]

Hely Lopes Meireles não reconhece à coisa julgada administrativa:

A denominada coisa julgada administrativa, que, na verdade, é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário.” [02] 

Cabe ressaltar que a doutrina majoritária defende sua existência, no entanto, sabemos que só o processo judicial traz em seu bojo a figura da coisa julgada, nela inserindo-se a material, formal e a soberanamente julgada. Também é sabido que mesmo um processo exaurido no campo administrativo pode ser apreciado pelo poder judiciário, sendo este dispositivo constante em nossa constituição (art.5º, XXXIV), que trata do direito de petição contra ilegalidades ou abuso de poder, como forma de sanar conflitos da sociedade.

Este direito de petição também se aplicada à administração pública, ou seja, todo cidadão pode peticionar junto a órgãos públicos, solicitando documentos/informações de seu interesse. Assim como, deve haver contraditório e ampla defesa nos processos administrativos. Na falta destes, caberá ao judiciário a apreciação final.

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Autor: Rafael Mendonca Dos Santos


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