Recentes Alterações Na Guarda



Recentes alterações no tocante à guarda de menores.

A Lei 11.698/08 alterou os artigos 1.583 e 1.584 da Lei 10.406/02, com a vigência da nova lei a guarda passou a ter um novo sentido, a guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com intuito de protegê-lo, e assegurar o seu desenvolvimento emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade.

A guarda compartilhada veio para socorrer as deficiências que o antigo modelo trazia, principalmente na guarda dividida, onde há o tradicional sistema visita, esse sistema traz inúmeros prejuízos para os filhos. Esses revezes atingem também o próprio pai, cuja a falta de contatos mais íntimos leva fatalmente a um enfraquecimento dos laços parentais.

No século XIX, era atribuição do pai deter a guarda exclusiva e o pátrio poder dos filhos, enquanto a mãe se submetia às suas determinações.

Com a industrialização, e a passagem da família dita extensa para a família nuclear, onde só havia o casal e filhos, o pai passa a trabalhar, e despender a maior parte do tempo fora do lar. Somado isto ao advento da capacidade plena da mulher, passou a ser ela a considerada mais apta à guarda dos filhos, em casos de separação, por ter, entendia-se, por natureza, o amor aos filhos, e a inata capacidade de bem deles cuidar. Ao pai, então, coube a incumbência de prover as necessidades materiais da família, enquanto a mulher se dedicava às prendas do lar.

Mais nos dias de hoje, percebe que à guarda atribuída para mãe nem sempre atende o melhor para a criança.

A guarda compartilhada prevê que o pai e a mãe decidam juntos a melhor escola para o filho, que os dois acompanhem as notas da criança e que as visitações não fiquem presas a datas e horários preestabelecidos, mas que aconteça de forma natural, de acordo com a saudade que o filho tem dos pais.

Situações que não for possível a divisão, a guarda será de quem tiver melhores condições para exercê-la. Essa lei teve como intuito principal trazer a harmonia entre pais e filhos. Portanto, o único meio de assegurar igualdade entre os pais na condução dos filhos menores, após a ruptura do casamento ou da união, é com a guarda compartilhada, que possui extrema vantagem em relação à guarda unilateral, caso em que, ambos os pais têm a guarda jurídica apesar de um só deles ter a guarda material, ou seja, no caso dos pais divorciados, onde na maioria das vezes por questões de orgulho, proíbe a convivência do pai com o filho, ou vice-versa, trazendo para o filho imenso prejuízo, pois o filho que tem o amparo do pai e da mãe sempre terá uma melhor visão do que é a vida.

Importante destacar que esse modelo de guarda está em consonância com a vontade do constituinte, que determina a igualdade dos pais no exercício do poder familiar e coloca o interesse da criança em primeiro lugar.


Autor: Fabiano Frascari


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