Contrato de transporte e de seguro



 Contrato de Transporte e de Seguro

 

EVELLYN ALVES DA SILVA

GUILHERME FERREIRA CARNEIRO

GYSELLE RODRIGUES MARQUES

LORRAINE GOMES SILVA DE SOUSA

SHIRLEY VILELA BORGES

 

 

Contrato de Transporte.

 

É um contrato pelo qual alguém se obriga mediante alguma retribuição, a transportar de um lugar para outro, pessoas ou bens. O contrato de transporte é composto por três elementos essenciais: transportador; passageiro e a translação.

Com isso, é um contrato de transporte pode ser de adesão; bilateral ou sinalagmático; consensual; oneroso; cumulativo e não solene.

O transporte de pessoas ou bens pode ser feito através de meios:

1. Terrestres

1.1 Ferroviário e rodoviário,

1.2 Urbano intermunicipal, interestadual ou internacional;

2. Aéreos;

3. Marítimo;

4. Fluvial. 

O Contrato de transporte pode ainda ser coletivo ou individual, aquele acontece quando várias pessoas utilizam o mesmo veículo, cada qual pagando sua passagem e estabelecendo contratos individuais, sendo que este o contrato for um só, beneficiando varias pessoas, não será coletivo.

No transporte cumulativo vem a ser um contrato de responsabilidade de mais de uma empresa que se obriga a cumprir sua parte no contrato, relativo ao seu percurso; pois quando ocorre esse tipo de contrato é porque há vários tipos de meios de transporte para que possa chegar ao seu destino final, como se fosse uma única empresa, pois todas dependem da ação da outra. O transporte sucessivo caracteriza-se através de uma cadeia de contratos, sendo que cada empresa é independente da outra, sendo que é mais utilizada em lugares que trabalham com destinos diversos.

O transporte de coisas vem disciplinado nos artigos 743 a 756 do CC, e a sua aplicação deve ser nos casos em que couber e para não conflitar com o Código de Defesa do Consumidor (CDC); sendo uma forma de garantir direitos; sendo que quando colocado em execução observa-se os três participantes em regra: expedidor ou remetente; transportador e; destinatário.

Observa-se que o recibo de entrega ou como é denominado também de conhecimento de frete ou de carga consiste em um documento emitido pelo transportador para comprovação da conclusão do contrato, do recebimento da mercadoria e das condições de transporte. 

O transportador tem como direito: Exigir o pagamento do preço ajustado da passagem; Ao executar o transporte, reter as bagagens e outros objetos pessoais, caso não ter recebido o pagamento da passagem no início ou durante o percurso; Reter 5% da importância a ser restituída ao passageiro quando este desistir da viagem; Estabelecer normas disciplinadoras da viagem, colocando á vista dos usuários; Recusar passageiros em casos específicos nos regulamentos; Alegar força maior em duas situações:

1. Excluir a responsabilidade por danos á pessoas transportadas e suas bagagens - art.734 da CC; 

2. Excluir a responsabilidade pelo descumprimento do horário ou itinerário- art.735 do CC.

Além de seus direitos, o transportador possui algumas obrigações: Transportar o passageiro, no tempo e no modo convencionados; Responder objetivamente pelos danos causados ás pessoas transportadas e suas bagagens, salvo força maior; Concluir a viagem contratada; Não recusar passageiros.

Como o transportador, o passageiro possui direito e obrigações como o transportador. Seus direitos são: Exigir o cumprimento do contrato de transporte; Rescindir o contrato quando lhe aprouver; Ser conduzido são e salvo ao destino convencionado; Exigir que o transportador  conclua a viagem interrompida  por motivo alheio a sua vontade

As obrigações dos passageiros são: Pagar o preço ajustado; Sujeitar-se ás normas estabelecidas pelo transportador conforme estabelecidos pelo mesmo; Não causar perturbação ou incomodo aos outros passageiros; Comparecer ao local da partida no horário estabelecido ou avisar de sua desistência com antecedência necessária.

 

Contrato de Seguro

É um contrato pelo qual uma das partes, o segurador, obriga-se mediante ao recebimento de um prêmio garantir o interesse da outra parte, o segurado, contra riscos, podendo ser pessoas ou coisas. O contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório, mas seu principal tipo é de adesão. Lembrando que o risco, que se transfere para outra pessoa, é o objeto do contrato e está sempre presente, mas o podendo ocorrer ou não, pois é eventual.

  No contrato de seguro a apólice ou o bilhete de seguro é uma forma de mostrar a relação entre o segurado e o segurador; sendo que a apólice pode ser á ordem, ao portador ou nominativa; enquanto os seguros de vida não podem ser ao portador - art.760 §1°do CC. A apólice nominativa pode ser transferida por cessão civil, sendo que às de ordem não podem ser por cessão civil, somente por endosso.

O contrato de seguro é unitário sendo embora integrado por espécies diferentes. No entanto, se distingui em:

1. Seguros sociais 

2. Seguros Privados

2.1      Terrestres

2.1.1 De coisas

2.1.2 De pessoas

2.2 Marítimos

2.3 Aéreos

Sendo que os seguros sociais são, em regra, de cunho obrigatório, tutelam determinadas classes de pessoas; enquanto os contratos privados são facultativos e dizem respeito a coisas e pessoas.

Na primeira subdivisão dos seguros privados ainda há os seguros de coisas e pessoas, e pode-se especializar em operações de seguros de vida, de seguros de mútuos, de seguro agrário, dos ramos elementares e de capitalização; e ainda em seguros individuais e coletivos.

O seguro de ramos elementares cobre os riscos de fogo, transporte, acidentes e outros eventos danosos a coisas e pessoas. O seguro mútuo ocorre quando várias pessoas se unem para assumir riscos ás suas vidas ou aos seus bens, partilhando entre si os eventuais riscos.  O seguro de pessoas tem por finalidade beneficiar a vida e as faculdades humanas, diferente do seguro de dano pelo fato de não ter caráter indenizatório, pois não se destina à obtenção de um lucro. 

O seguro de vida tem por objetivo garantir o pagamento de certa soma para determinadas pessoas pela morte do segurado sendo o seguro de vida propriamente dito; enquanto o seguro em grupo é uma subespécie do seguro de vida sendo celebrada entre seguradoras e empresas ou associações que dá benefício aos seus funcionários ou associados eu irá desfrutar das vantagens pagas pelo estipulante.

A principal obrigação que o segurado possui é pagar o prêmio estipulado pelo contrato. As obrigações do segurador é pagar em dinheiro ou se outra forma não foi convencionada o prejuízo resultante do risco o valor total da coisa assegurada-art. 766 do CC.

Nos seguros pessoais a indenização será paga sempre na importância constante na apólice, e nos seguros materiais a indenização nem sempre será correspondente á quantia declarada. O prazo dos seguros encontra-se no artigo 206 § 1°, n.II letras a e b do CC/02: 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

* GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Contratos – Tomo 1. 4. ed. v. 4. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.


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