Da suspensão condicional da pena e da pena de multa



DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DA PENA DE MULTA

Claudia Alves

Eduardo bruno Santana Teixeira

Evellyn Silva

Gyselle Rodrigues Marques

Lorraine Gomes Silva De Sousa

Wuilliton 

A Lei de Execução Penal (LEI N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984) que abrange dos arts. 1° até 204° trata sobre como proporcionar condições para o condenado e/ou ao internado formas para que o mesmo ao retornar a sociedade esteja ressocializado de maneira que não cometa novamente crimes contra a sociedade.

No capítulo III e IV da lei n°7.210/84 que trata da Suspensão Condicional e da Pena De Multa, dos arts. 156 até 170 tratam de assuntos que causam muitas discussões pelo fato de o que elas se objetivam a fazer; sendo que ambos os assuntos passaram, mas como também toda a lei, por modificações que alteram alguns assuntos causando fortes discussões.

A suspensão condicional da pena ou como também conhecida ‘sursis’ teve surgimento na Europa, a suspensão condicional da pena, surgiu na França com o projeto Bèrander em 1884; sendo a Bélgica o primeiro pais a introduzir em seu sistema jurídico por volta do ano de 1888.

A palavra ‘sursis’ tem como origem da palavra francesa ‘surseoir’, significando ‘suspender’. Sendo, que seu maior objetivo de seu surgimento foi à facilitação da ressocialização daquele que já foi condenado por algum crime.

As penas não qual se admite a aplicação da suspensão condicional são as privativas de liberdade, como reclusão detenção e prisão simples; contudo em relação ás penas restritivas de direitos e ás pecuniárias, há impossibilidade da aplicação da suspensão condicional.

No ‘sursis’, existe 03(quatro) espécies: Etário e por motivo de saúde, que é mais usado aos condenados que completaram 70 anos de idade ou que estejam com razões de saúde que justifiquem a suspensão nos termos do art. 77, § 2º não superior a quatro anos; Especial, tem caráter excepcional, sendo menos rigoroso regulado pelo art.78 §2°; e ou Simples, em que o condenado submete-se às condições do art. 77 do CP, com prestação de serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

De acordo com o art. 156 da lei 7210/84, o Juiz tem a possibilidade de suspender no prazo de 02(dois) anos até 04(quatro) anos a execução da pena privativa de liberdade desde que visto não for superior a 02(dois) anos.

É observado que caso o condenado beneficiado pela suspensão condicional da pena for pego praticando uma nova infração penal é prorrogado o período de prova do beneficio.

Haja vista que, a suspensão é uma ação na qual poderá a qualquer momento ser revogada caso não obedecer às condições no qual a lei estabelecer. Visto que existe tanto a revogação obrigatória como a revogação facultativa.

A revogação obrigatória tem o seu momento de ocorrência,quando a suspensão condicional é revogada caso o beneficiário ao decorrer do prazo é condenado, em sentença irrecorrível, por um crime doloso previsto no art.81, I do CP, e/ou frustrar, embora solvente a execução da pena de multa ou não efetua não alguma justificativa - art.81, II – segunda, hipótese do CP, e por fim descumpre a condição do art.78 §1º do CP revogando obrigatoriamente por fim, o ‘sursis’.

Enquanto na facultativa, o legislador elenca que as condutas de inferior gravidade menos robustas que determina um menor impacto na execução do ‘sursis’ de forma que ao Juiz de execução caberá através de seu bom senso e outras formas de individualizar a pena a opção entre a revogação ou a sua prorrogação do período até o seu máximo autorizado.

De acordo com Renato Marcão (p.240), ”é possível que em processos distintos o réu seja condenado e receba, ao final duplo ‘sursis’. Um em cada processo.” Ou seja, poderá muito bem um único beneficiário receber duas vezes estes benefícios em processos distintos, não havendo a necessidade de que em se caso receber em um anula a possibilidade de receber em outro.

De acordo com o art.82 do CP, ao expirar o prazo no qual o Juiz estipulou sem que tenha havido revogação será considerada extinta a pena privativa de liberdade.

É perceptível que não há impedimento da aplicação do sursis ao condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, desde que sejam preenchidas as suas condições legais.

 

A pena de multa conhecida também de pena pecuniária é vista como uma sanção no qual o condenado é obrigado a pagar uma reparação pela falta cometida; calculada na forma de dias-multa.

Segundo Renato Mourão (pág.245) “após a edição das Leis 9099/95 e 9268/96, a pena de multa caiu no ridículo, estando tomada de total descrédito, resultando em verdadeiro estímulo a prática de outros crimes na grande maioria dos processos em que aplicada.” Em suma, é visto que a sua aplicação não está atingindo sua finalidade primordial, que é fazer que aquele a quem fosse aplicada não cometesse mais crimes, contudo seu objetivo foi totalmente desviado, não surgindo algum efeito perante esses.

Antes da lei 9.268/96,quando se aplicava a pena de multa e não era paga,a multa era convertida em detenção; sendo possível ser revogada a qualquer momento depois que fosse paga. Contudo depois do advento desta lei, que revogou os arts. 51 e parágrafos do CP 182 da LEP, não podendo fazer esta ação, surgindo assim uma divida ativa perante a Fazenda Pública.

De acordo com o art. 164 da lei de execução penal, a sentença transitada em julgado que for aplicada a pena de multa deverá ter uma certidão que terá força de um titulo executivo judicial.

Pela Lei 7210/84 em seu art.164 define que o Ministério Público é quem possui a legitimidade para propor a pena de multa, seja decorrente de uma ação penal privada como pública ou em qualquer outra forma prevista. Mas, com o advento da lei 9.268/96 surgiu à discussão a quem pertenceria essa legitimidade ativa, ao Ministério Público ou a Fazenda Pública.

A um primeiro momento, para alguns doutrinadores essa legitimidade ainda pertence ao MP; pelo fato apesar de querer “dar uma maior celeridade eficiência a ação” não foi revogado tal art. da LEP, ocasionado assim ao MP ainda a legitimidade simplesmente pela sua não revogação, tendo a seu favor inúmeros acórdãos.

Na segunda corrente, a legitimação passaria para a Fazenda Pública, pois “(...), compete ao Estado, através de seus procuradores, cobrar divida correspondente a pena de multa, imposta em processo criminal (art.51, CP)”, de acordo com Renato Mourão (pág.248).

Como há discussão de quem possui legitimidade para propor a pena de multa, há também uma discussão a quem cabe a competência para julgar tal execução. Tanto o MP ou a Fazenda Pública, quem tem a competência para julgar é a Vara das Execuções Criminais ou das Execuções Fiscais.

Por fim, a pena de multa é vista como uma forma de devolver à sociedade aquilo que lhe foi retirado através do pagamento, além de não fazer que esse cidadão entre em convívio com outros condenados e desta forma não incentivar a prática de novos delitos e a possibilidade de combate ao aumento da criminalidade.

BIBLIOGRAFIA

CAPEZ, Fernando. CURSO DE PROCESSO PENAL. 12°. ed. rev. e. Atual - São Paulo: Saraiva 2005. 

MARCÃO, Renato. CURSO DE EXECUÇÃO PENAL. 7° ed. rev. e. Atual - São Paulo: Saraiva 2009 

 LEITE,Gisele Acesso em:29 de junho de 2010, ás21:30: 10 

MENECHINI, Adriano Acesso em:29 de junho de 2010, ás21:45: 55 

Acesso em:29 de junho de 2010, ás21:50:40


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