O Incidente de Falsidade e seus efeitos no Processo Penal



O Incidente de Falsidade e seus efeitos no Processo Penal

 

            Previsto em capítulo próprio do Código de Processo Penal, em seus artigos 145 a 148, o incidente de falsidade, para Guilherme de Souza Nucci:

 

 [...] é um processo incidente, voltado à constatação da autenticidade de um documento, inclusive o produzido eletronicamente (art. 11, caput, Lei 11.419/2006), inserido nos autos do processo criminal principal, sobre o qual há controvérsia. A importância desse procedimento é nítida, pois visa à garantia da formação legítima das provas produzidas no processo penal, onde prevalece o princípio da verdade real, impedindo, pois, que esta seja obnubilada pela falsidade trazida por uma das partes. (NUCCI, 2007, p. 323).

 

            Documento é qualquer objeto idôneo que sirva de prova, podendo ser escrito ou algum outro objeto. (MIRABETE, 2003). Portanto, quando é apresentado aos autos de um processo criminal algum documento passível de dúvida a respeito de sua veracidade, pode-se requerer seu desentranhamento dos autos para a instauração do incidente de falsidade. Desta forma, evita-se que o juiz seja induzido ao erro, o que poderia desencadear prejuízos ao processo. Na prática, o incidente é feito no momento em que as provas são juntadas.

Possui legitimidade para requerer o incidente de falsidade o querelante ou o querelado, a acusação ou a defesa, o Ministério Público, e o procurador, desde que este tenha procuração com poderes especiais, conforme dispõe o artigo 146 do Código de Processo Penal.

Este processo incidente vai ser instaurado em autos apartados especialmente para averiguar a suposta falsidade do documento. O artigo 145 do Código de Processo Penal estabelece o procedimento que deve ser seguido pelo juiz. Via de regra a instauração do incidente não causa a suspensão dos autos principal.

Após a argüição por escrito sobre a falsidade do documento, o juiz mandará autuar em apartado a impugnação, e após ouvir a parte contrária lhe concederá o prazo de quarenta e oito horas para que se manifeste. Por conseguinte, o juiz dará o prazo de três dias sucessivamente para cada uma das partes para que estas comprovem suas alegações. Conclusos os autos, o juiz pode ainda requerer diligências que achar necessárias. Se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento dos autos e o remeterá com os autos do processo incidente ao Ministério Público, já que o documento não mais poderá servir como prova no processo principal.  

O juiz pode ainda de ofício proceder à verificação da falsidade, de acordo com o artigo 147 do citado diploma legal. Para Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 326), “nada impede, seguindo-se o principio da verdade real, bem como o da livre persuasão racional do magistrado, que haja a instauração do incidente de falsidade de ofício, sem a provocação das partes.”

Cabe ressaltar que, mesmo que a parte contrária confesse a falsidade do documento, o juiz ainda pode requerer diligências de ofício, se entender necessário.

Da decisão que comprova a falsidade do documento cabe o Recurso em Sentido Estrito, previsto no artigo 581, inciso XVIII do Código de Processo Penal.

E, uma vez comprovada a falsidade, “o incidente só produzirá efeitos no âmbito do processo penal relativo ao documento questionado. (...) Essa decisão não fará coisa julgada em futuro processo cível ou criminal.” (TÁVORA; ALENCAR, 2011).

Conforme ressalta Fernando Capez:

 

[...] o único efeito do incidente é manter ou não o documento nos autos da ação principal. Por conseguinte, um documento pode ser reconhecido falso em incidente de falsidade, e o réu restar absolvido no processo em que se instaurar em razão do crime de falsidade material ou ideológica. (CAPEZ, 2006, p. 415).

            Portanto, o incidente de falsidade é instaurado para averiguar a veracidade do documento. Sendo comprovada a falsidade deste, será desentranhado do processo principal já que não servirá como prova legítima, e remetido em autos apartados, no qual a parte poderá responder por falsidade ideológica ou material, nos termos do Código Penal.

Conclui-se que a sentença que declara falso o documento e a condenação no processo incidente não produz efeito algum no processo principal. Apesar disso, a importância deste procedimento está em impedir que o juiz seja induzido ao erro pelo falso documento, e dessa forma, evitar que haja um prejuízo na devida aplicação da justiça ao processo.

 

 

 

Referências:

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011.

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Autor: Paula Gonzaga Oliveira


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