Função social da família



É de inegável conhecimento que a entidade familiar é base da sociedade, visto que a própria Lex Mater dispõe tal relação no caput do artigo 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Frente às lições de Rosenvald e Farias (2010, p. 10), “a família vai se adequando às necessidades humanas correspondendo aos valores que inspiram um tempo e espaço”. Assim, a sociedade contemporânea representa-se nas relações complexas, plurais, abertas, multifacetárias e globalizadas, sendo que é na família onde se dá início à moldagem da força humana, objetivando a convivência social e a realização pessoal.

Gonçalves (2008, p. 19) destaca que “as alterações pertinentes ao direito de família, advindas da Constituição Federal de 1988 e do CC de 2002, demonstram e ressaltam a função social da família no direito brasileiro [...]”, principalmente com a igualdade entre os cônjuges e os filhos. Como afirmam Farias e Rosenvald (2010, p. 86), “a aplicação da norma familiarista tem de estar sintonizada com o tom garantista e solidário da CF, garantindo a funcionalidade de seus institutos. É o que se pode chamar de função social da família”. Pontua-se, pois, que a família deve ser compreendida à luz dos princípios constitucionais, garantidores da função social familiar.

Para Lôbo (2004, texto digital), “a realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época”, sendo que as funções impostas antigamente (econômica, política, religiosa e procracional) já não são as mais importantes, pois, pelo afeto, a família redescobriu-se na sociedade contemporânea.

De maneira ordinária, a família é uma “célula social básica e fundamental” que cria uma estrutura maior: a vida em sociedade, como resume Scaff (2010, p. 574).

Nessa ordem de ideias, frisa-se que:

[...] a família cumpre modernamente um papel funcionalizado, devendo, efetivamente, servir como ambiente propício para a promoção da dignidade e a realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças valores, servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade (FARIAS; ROSENVALD, 2010, p. 12).

Por certo que a família, após a Constituição Federal de 1988, tem função no desenvolvimento da dignidade de seus integrantes, ou seja, é o “instrumento de realização existencial de seus membros” (Lôbo, 2010, p. 55). Enfim, o funcionalismo social da família é proporcionar crescimento e desenvolvimento pessoal a seus indivíduos, mediante valores dignos, para que seja possível sua convivência em sociedade.

A partir desses novos valores impostos pela constitucionalização familiar, a função da família é proporcionar a dignidade da pessoa humana, ou melhor, é instrumento de estruturação e desenvolvimento da personalidade de cada um de seus integrantes (PEREIRA, RODRIGO, 2006).

Com o mesmo sentir, forçoso se faz deduzir que a família deve ser compreendida como parte formadora de cada pessoa que a componha. Todo ser humano nasce sem rumos e merece a oportunidade afetiva de que lhe sejam impostos limites capazes de construir ideais dignos, possíveis de englobar o indivíduo num meio social harmônico e coerente. Essa limitação deve ser, primordialmente, função das entidades familiares.

[...] Se a família estiver estruturada e funcionalizada para transmitir aos seus componentes os valores superiores de convivência, um passo formidável terá sido dado no escopo de constituir uma sociedade mais justa, fraterna, solidária, igualitária e libertária (PEREIRA apud PALAZZO, 2009, p. 37-38).

Por essa razão, Palazzo (2009) entende que para a promoção da dignidade humana é necessário investir na família, visto que além de interesses privados, existe o interesse público sob sua manutenção e estabilidade. Cuida-se, portanto, “[...] de uma reconstrução das categorias do direito de família, renovado pelos valores existenciais, processo hermenêutico cuja importância [...]” se avulta na relação parental, pondo em evidência muitas normas jurídicas (patrimoniais) incompatíveis com a afirmação de que as relações existenciais importam no desenvolvimento dos indivíduos (TEPEDINO, 2004, p. 307).     

Consoante tais posições, acredita-se que as relações familiares têm o propósito de oportunizar aos sujeitos o aperfeiçoamento de valores apregoados na potencialização da humanização, proporcionando a realização dos princípios preceituados axiologicamente na Constituição Federal de 1988.

 

 

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Autor: Gisele Corbellini


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