Elevação do adicional de férias no Brasil



Atualmente a Constituição Federal garante aos empregados, em seu artigo 7º, inciso XVII, um adicional de férias de 1/3 (um terço) sobre a remuneração a qual o empregado faz jus na época da concessão das férias. Entendo que esse adicional é insuficiente para que o empregado possa gozar as férias de maneira digna e conseqüentemente obter reposição da energia vital, repouso dos músculos, descontração da mente, assim como viajar, passear e comprar. O adicional de 1/3 (um terço) de férias é insuficiente para proporcionar tudo isto, até pelo fato da remuneração habitual paga ao empregado ser usada para os gastos habituais, tais como: água, luz, telefone, mensalidades escolares e alimentação mesmo durante o mês de férias. Portanto sendo o adicional de férias a única remuneração que garante as benesses supracitadas.  

Por isso defendo a elevação do atual adicional de férias em mais 2/3 (dois terços), além do que é pago atualmente. De imediato, propor uma elevação como esta, pode parecer uma ideia mirabolante para muitas pessoas, até pelo fato de nunca na história do Brasil ter se levantado tal questão. Porém é uma proposta perfeitamente possível, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista econômico.

Do ponto de vista jurídico, a norma constitucional que garante o atual adicional de férias não se enquadra como cláusula pétrea, podendo assim ser alterada através da elaboração de uma Emenda Constitucional.

            Do ponto de vista econômico, essa elevação custaria aproximadamente R$ 68 bilhões anuais, a serem custeados pela união, pois não há que se falar no custeamento de tal elevação pelos empregadores, que atualmente são os responsáveis pelo adicional de 1/3 (um terço) de férias, além de já arcarem com uma pesada carga tributária e encargos trabalhistas dos mais altos do mundo, que afetam negativamente seu faturamento. Assim, os empregadores continuariam sendo os responsáveis pelo pagamento do 1/3 (um terço) de férias e a União responsável pelo adicional de 2/3 (dois terços).

É perfeitamente possível que a União custeie a elevação do adicional de férias em mais 2/3 (dois terços) sem que haja aumento da carga tributária. A solução para isso seria a diminuição da taxa de juros SELIC para um nível de 7,5% ao ano, que é a média dos países emergentes; atualmente ela se encontra no patamar de 12,25% a.a, remunerando uma dívida interna líquida de R$ 1.746 trilhões aproximadamente, ou seja, cada ponto percentual corresponde a uma economia de mais ou menos R$ 17 bilhões. Portanto uma redução da taxa de juros gradativamente em 4% proporcionaria ao Brasil uma economia de R$ 68 bilhões com pagamento de juros aproximadamente.

Desta forma, esta seria a fonte de recursos para custear a elevação do adicional de férias, este valor despejado na economia traria benesses incomensuráveis ao país, tais como: lucros para o varejo em geral, aumento do consumo e consequentemente aumento da arrecadação tributária, contribuindo diretamente com a circulação de dinheiro nos diversos segmentos de mercado do país, sobretudo no turismo, pois as pessoas têm por vocação gastar seu adicional de férias, viajando.

É claro, que com todo este valor a mais circulando na economia, poderia ocorrer uma inflação de demanda. Entretanto, existem mecanismos para ser utilizados para que isso não aconteça, como por exemplo, o aumento do parque industrial brasileiro, e esse aumento do parque industrial ocorre através da expansão dos investimentos pela iniciativa privada, pegando carona no fato de uma predominante confiança na economia por parte dos agentes econômicos e uma relevante expansão do crédito.

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