A inovação da tese da defesa durante a tréplica



A INOVAÇÃO DA TESE DA DEFESA DURANTE A TRÉPLICA

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como finalidade debater a possibilidade da defesa apresentar tese inédita durante a tréplica nos debates orais do plenário do tribunal do júri. Para tanto, serão utilizados dispositivos de pesquisa doutrinária e jurisprudencial.

 EXPOSIÇÃO

 A fase dos debates orais (em plenário) no procedimento do tribunal do júri se desenvolve em quatro etapas: sustentação oral da acusação, sustentação oral da defesa, réplica (facultativa) e tréplica. A questão é: pode a defesa levantar tese nova em sua última fala, ou seja, na tréplica?

Primeiramente é necessário conceituar tréplica. A tréplica é a resposta da defesa a uma réplica, e esta é a refutação da acusação da tese apresentada anteriormente. O Código de Processo Penal nos artigos 476, §4º e 477 estabelece a possibilidade e o tempo de duração desses institutos:

        §4o  A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

Importa esclarecer que a tréplica é facultativa, sendo que esta última somente irá ocorrer caso a acusação utilize a réplica.

A doutrina diverge sobre a possibilidade de utilização de tese inédita na tréplica. Alguns autores, como Tourinho Filho, entendem que tal situação fere o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que por falta de previsão legal, a acusação não terá mais a oportunidade de contestar a nova alegação da defesa.

Entretanto, a doutrina majoritária entende ser cabível tal prática. Guilherme Nucci defende que no tocante as tese jurídicas, isto é, na parte concernente à interpretação das provas e quanto ao direito a ser aplicado não há necessidade de se ouvir, sempre, a parte contrária. O autor afirma ainda a inovação da tese defensiva não fere os preceitos constitucionais uma vez que “uma das partes há de se falar por último, pois seria infindável, o julgamento quando se buscasse ouvir, sempre nova interpretação do mesmo fato, a parte contrária “.

Além do mais se há algum interesse que deve prevalecer sobre o outro é o do réu que merece sobrepor-se ao da acusação, considerando o princípio da plenitude da defesa adotado pelo Tribunal do Júri.

Cumpre, ainda, mencionar que atividade do órgão de acusação é empreender uma acusação imparcial, ou seja, o acusador não está atrelado a rebater cada argumento levantado pela defesa e, sim, a sustentar a acusação, nos termos da pronúncia.

Importa esclarecer que a possibilidade é de apresentar tese inédita na réplica e não fatos ou provas novas, o que é vedado expressamente pelo Código de Processo Penal.

Por fim, algumas jurisprudências para ilustrar:

TRIBUNAL DO JÚRI (PLENITUDE DE DEFESA) – TRÉPLICA (INOVAÇÃO) – CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA (ANTINOMIA DE PRINCÍPIOS) – SOLUÇÃO (LIBERDADE) – 1- Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. 2- Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o con-flito, se existente, resolve-se a favor da defesa – Privilegia-se a liberdade (entre outros, HC-42.914, de 2005, e HC-44.165, de 2007). 3- Habeas corpus deferido. (STJ – HC 61.615 – (2006/0138370-8) – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJe 09.03.2009 – p. 1622)

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INOVAÇÃO EM TRÉPLICA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA - PRELIMINAR ACOLHIDA. - É nulo o julgamento se não foi formulado quesito acerca de tese aventada pela d. defesa em tréplica, não havendo que se falar em afronta ao contraditório. (TJMG – 0002214-39.2004.8.13.0081 – 6ª Câmara Criminal. – Rel. Des. Furtado de Mendonça– DJ 26.11.2010).

JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - TESE NOVA APRESENTADA NA TRÉPLICA - QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. É nulo o julgamento se não foi formulado quesito relativo à nova tese defensiva apresentada na tréplica, por ofensa ao princípio da plenitude da defesa, já que não há qualquer impedimento quanto à inovação durante os debates, nem ofensa ao princípio do contraditório, pois além da defesa sempre falar por último, o Ministério Público não tem como meta rebater cada novo argumento usado pela defesa, mas sim sustentar o libelo acusatório. Julgamento anulado. (TJMG – 0168434-76.2006.8.13.0042 – 3ª Câmara Criminal. – Rel. Des. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS – DJ 01.02.2008).

CONCLUSÃO

A partir da análise doutrinária e jurisprudencial entende-se que é possível que o defensor inove a tese em favor do réu, ainda que o faça na tréplica.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14ª ed. São Paulo. Saraiva, 2011.

 



Autor:


Artigos Relacionados


O Tribunal Do Júri E A Constitucionalidade Da Testemunha Protegida

Do Contraditório E Ampla Defesa No Pedido De Desaforamento

SÍntese Do Artigo De Paulo De Tarso Duarte Menezes...

A Atuação Do Ministério Público No Tribunal Do Júri

Desaforamento E Reaforamento No Processo Penal Brasileiro

O Inquérito Policial E O Princípio Do Contraditório

A Nulidade Processual Penal Ante A AusÊncia De CitaÇÃo VÁlida Do RÉu Preso