Sistema Financeiro Nacional: CVM



Inicialmente, para situar a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cumpre esclarecer Sistema Financeiro Nacional (SFN) e a sua estrutura. Definido por Alexandre Assaf Neto como “conjunto de instituições financeiras e instrumentos financeiros que visam, em última análise, transferir recursos dos agentes econômicos (pessoas, empresas, governo) superavitários para os deficitários.”.

A estrutura do SFN é regulada pela Lei de Reforma Bancária de 1964, Lei do Mercado de Capitais de 1965 e Lei de Criação dos Bancos Múltiplos. O Sistema Financeiro Brasileiro é segmentado em quatro grandes "mercados", que são: a) mercado monetário (mercado onde se concentram as operações para controle da oferta de moeda e das taxas de juros de curto prazo com vistas a garantir a liquidez da economia);  b) mercado de crédito (diversas instituições financeiras e não financeiras prestando serviços de intermediação de recursos de curto e médio prazo para agentes deficitários que necessitam de recursos para consumo ou capital de giro); c) mercado de capitais (tem como objetivo canalizar recursos de médio e longo prazo para agentes deficitários, através das operações de compra e de venda de títulos e valores mobiliários, efetuadas entre empresas, investidores e intermediários), e; d) mercado de câmbio (são negociadas as trocas de moedas estrangeiras por reais). Chama-se atenção para o mercado de capitais, o qual, a CVM se enquadra com uma maior importância.

Uma possível subdivisão do SFN seria em: sistema de intermediação financeira e sistema normativo. Cabe à análise do segundo, qual seja, o sistema normativo.

O sistema normativo é responsável pelo funcionamento do mercado financeiro e de suas instituições, fiscalizando e regulamentando suas atividades por meio do Conselho Monetário Nacional (CMN), do Banco Central do Brasil (Bacen), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Instituições especiais (Banco do Brasil – BB, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e Caixa Econômica Federal – CEF.

Diante dessas considerações, adentramos acerca da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A Lei nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976 dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Esta Lei que criou a CVM (6385/76) e a Lei das Sociedades por Ações (6404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas, assim classificados, as companhias abertas, os intermediários financeiros e os investidores, além de outros cuja atividade gira em torno desse universo principal.

A CVM é um órgão normativo de apoio ao sistema financeiro, atuando mais especificamente no controle e fiscalização do mercado de valores mobiliários, vez que as empresas necessitam se ater a regras de negociações. É representado principalmente por ações, partes beneficiárias e debêntures, commercial papers e outros títulos emitidos pelas sociedades anônimas e autorizados pelo CMN. Valores mobiliários são títulos que representam valores, riquezas (“espaços imaginários”), sendo títulos na maioria das vezes negociáveis.

Além do mais, ressalta-se que a CVM é uma autarquia vinculada ao poder executivo (Ministério da Fazenda), que age sob a orientação do Conselho Monetário Nacional, sendo administrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República.

Cabe à CVM disciplinar matérias como: registro de companhias abertas; registro de distribuições de valores mobiliários; credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobiliários; organização, funcionamento e operações das bolsas de valores; negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações; suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou decretar recesso de bolsa de valores.

A título de curiosidade, uma vez obtido o registro de companhia aberta junto à CVM, a empresa pode, por exemplo, emitir títulos representativos de seu capital, as ações, ou representativos de empréstimos tomados via mercado de capitais, como debêntures e notas comerciais ("commercial papers").

Suas funções são basicamente: a) promover medidas incentivadoras à canalização das poupanças ao mercado acionário; b) estimular o funcionamento das bolsas de valores e das instituições operadoras do mercado acionário, em bases eficientes e regulares; c) assegurar a lisura nas operações de compra e venda de valores mobiliários e promover a expansão de seus negócios, e; d) dar proteção aos investidores de mercado.

A CVM possui competência para apurar, julgar e punir irregularidades cometidas no mercado, podendo, mediante suspeita, iniciar um inquérito administrativo, através do qual, recolhe informações, toma depoimentos e reúne provas para identificar o responsável por práticas ilegais, oferecendo-lhe, a partir da acusação, amplo direito de defesa. Evidencia-se que a CVM não exerce julgamento de valor em relação à qualquer informação divulgada pelas companhias.

A atividade de fiscalização da CVM realiza-se pelo acompanhamento da veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participam e aos valores mobiliários negociados. Assim sendo, dentre as penalidades que a CVM pode aplicar, estão desde a advertência até a inabilitação para o exercício de atividades no mercado, passando pelas multas pecuniárias.

Dessa forma, a atuação da CVM abrange importantes segmentos do mercado: instituições financeiras de mercado; companhias de capital aberto, cujos valores mobiliários de sua emissão encontram-se em negociação em Bolsas de Valores e mercado de balcão. Investidores, à medida que é seu objetivo de forma a proteger seus direitos.

A CVM mantém, ainda, uma estrutura especificamente destinada a prestar orientação aos investidores ou acolher denúncias e sugestões por eles formuladas. Um aspecto interessante, é que, quando a CVM for solicitada, pode atuar em processo judicial que envolva mercado de valores mobiliários, atuando como amicus curiae.

No que diz respeito à definição de políticas ou normas voltadas para o desenvolvimento dos negócios com valores mobiliários, a CVM procura junto a instituições de mercado, do governo ou entidades de classe, promover a discussão de problemas, o estudo de alternativas e adotar iniciativas, de forma que qualquer alteração das práticas vigentes, possa ser assimilada com facilidade, como expressão de um desejo comum.

Diante do exposto, observa-se que a CVM apresenta uma grande importância no SFN, pois fiscaliza, disciplina e promove o progresso de mercados de valores mobiliários, evitando imperfeições e condutas imorais. Apresenta diversas atribuições, podendo intervir quando necessário para o legal andamento do mercado de valores mobiliários. Em síntese, o objetivo da CVM é proteger o mercado e o aplicador (investidor).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSAF NETO, Alexandre. Mercado financeiro. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 37-56.

CVM. Disponível em: . Acesso em: 25 mai. 2012.

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Autor: Ludmila Carvalho Gurgel


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