Desaforamento e reaforamento no processo penal brasileiro



Desaforamento e Reaforamento no processo penal brasileiro

 

Para desenvolvimento do presente trabalho, faz-se necessária uma abordagem epistemológica acerca destes temas. Como todos os temas passíveis de divergência no ordenamento processual brasileiro, há mais de uma corrente conceituadora deste instituto. Citando o renomado jurista Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Código de Processo Penal Comentado, define o tema como “decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes no art. 69 do CPP, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri, dentro dos requisitos legais previamente estabelecidos".

Em apertada síntese, podemos definir o Desaforamento como sendo uma excludente à competência territorial adotada pelo CPP, através do qual é possível o julgamento de crimes dolosos contra a vida em comarcas distintas das originárias, mediante alguns requisitos expressos  no artigo 427 do CPP, quais sejam:

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

        § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

        § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. 

        § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

        § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. “

Como podemos verificar, o desaforamento só pode ser concedido em estado de necessidade para o seguro cumprimento do contraditório e ampla defesa pois, nos casos enumerados pelo artigo em epigrafe.

Porém, a lei prevê ainda outro caso em que pode ser concedido o desaforo do processo inerente ao tribunal do júri: o excesso de casos a serem julgados pela comarca originária, que retardará o julgamento de novos processos. O artigo 428 do CPP é bem objetivo em sua redação:

Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

        § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. 

        § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.”

Mister se faz o entendimento deste instituto para continuidade deste estudo, visto que trataremos agora da concessão do reaforamento no processo penal brasileiro, que nada mais é do que o retorno do processo à sua comarca originária, uma vez cessados o motivos ensejadores da transferência territorial de competência.

Tal instituto porém, não se encontra tipificado no ordenamento jurídico pátrio, o que não quer dizer que não seja perfeitamente aplicável. Reconhecido pela jurisprudência e doutrina, o reaforamento não é comumente visto nos processos de matéria do tribunal do júri, dada sua natureza excetiva extrema.

Logo, como fica possível concluir do presente trabalho, a garantia ao contraditório e à ampla defesa e a busca pela verdade extrema são princípios primordiais e basilares do direito em geral, visto serem os norteadores da função dos presentes institutos em estudo. A busca pelo tribunal do júri acerca da verdade, afastando o caso de qualquer vício que possa vir a sofrer é uma ideia que deve ser seguida fielmente, sendo a garantia do máximo percentual de acerto nas decisões.

 

 

 

Referencias Bibliográficas:

¹ NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, 2009. Pg. 773 – 776

 

Luís Gustavo Mariano Elias

Aluno da Faculdade Mineira de Direito – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – 8º Período. Disciplina Processo Penal II

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Autor: Luís Gustavo Mariano Elias


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