A ordem econômica brasileira e o tratamento diferenciado concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte



 

Resumo

Realizamos neste artigo científico um estudo acerca do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, analisando sua finalidade, seus fundamentos constitucionais, bem como sua legislação infraconstitucional. Para tanto, abordamos,  inicialmente, os fundamentos da ordem ecônomica, previstos no art. 170  da CR, quais sejam a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. O mencionado artigo dispõe, ainda, que devemos proporcionar a todos uma existência digna, conforme os ditames de justiça social. Entre os princípios,  da ordem econômica encontramos o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no Brasil. Constatamos que, para que os objetivos da ordem econômica sejam alcançados, faz-se necessário a participação estatal, em especial como agente normativo e regulador da atividade econômica. Para que tenhamos justiça social são necessários mecanismos que busquem a igualdade e valorizem a dignidade da pessoa humana.  As microempresas e empresas de pequeno porte são as maiores empregadoras de mão de obra no Brasil, fundamentais para a economia do país. Elas encontram grandes obstáculos no mercado de trabalho e, por isso, a proteção constitucional busca dar condições para que elas possam, nele,  se desenvolver e competir. Por sua vez, a LC nº  123/06 estabelece o estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte e cria condições para que elas possam se desenvolver e permanecer no mercado. Assim, o tratamento favorecido a essas empresas vai ao encontro da justiça social e do princípio da igualdade.

 

Palavras-chave: Ordem Econômica Constitucional. Fundamentos. Justiça Social. Tratamento Diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo científico abordou o tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, tendo em vista os fundamentos da ordem econômica constitucional, bem como seu objetivo de justiça social.

Este artigo justifica-se pela grande importância social da proteção às  microempresas e às empresas de pequeno porte, tendo em vista que elas são as maiores empregadoras de mão de obra no Brasil e, portanto, fundamentais para a economia de nosso país.

Como objetivo específico, analisamos a Lei Complementar nº 123 que estabelece o estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte, visando apurar a importância dos mecanismos previstos nessa lei e se eles efetivamente permitem a proteção da livre concorrência e o alcance da justiça social.

O primeiro capítulo aborda a atuação do Estado na Ordem Econômica, discorrendo sobre seus fundamentos e princípios consagrados na Constituição da República, bem como sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Por sua vez, o segundo capítulo cuida do tratamento favorecido e diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte. Discorremos nesse capítulo sobre os fundamentos dessa proteção constitucional, sua finalidade e sobre a importância dessas  empresas no cenário nacional. Além disso, realizamos a conceituação das expressões microempresas e empresas de pequeno porte e a análise dos diversos dispositivos da Lei Complementar nº 123.

Por fim, concluimos que a proteção constitucional destinada às microempresas e empresas de pequeno porte é fundamental para a economia brasileira e garante o respeito à livre concorrência e o alcance da justiça social.

2 A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA

A Constituição da República traça princípios gerais da ordem econômica e dispõe,  em seu  art. 170, que esta é fundada em dois postulados básicos, quais sejam, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. (GRAU, 2008)

            Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012), o estabelecimento desses dois postulados como fundamentos da ordem econômica indica que o constituinte pretendeu demonstrar que todas as atividades econômicas devem ser compatíveis com esses fundamentos. Dessa forma, toda atividade que de alguma forma vulnerar os pilares da ordem econômica será inválida e inconstitucional.

            Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa estão previstos no inciso IV do art. 1º da Carta Magna como fundamentos da República Federativa do Brasil.  O capital e  o trabalho devem ser conciliados para que seja possível alcançar a existência digna a todos,  de acordo  com os preceitos de justiça social. A Constituição visou assegurar um sistema de produção que gerasse bem estar para toda a sociedade e não apenas o lucro para os empresários.

            Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo (2008, p. 781):

 “ (...) é claro a todas as luzes que a Constituição brasileira apresenta-se como uma estampada antítese do neoliberalismo (...) Pelo contrário, declara que o Estado brasileiro tem compromisso formalmente explicitado com valores que nela se enunciam, obrigando que a ordem econômica e a social sejam articuladas de maneira a realizar os objetivos apontados”.

            Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2007) afirma que a valorização do trabalho humano é um princípio consagrado pelo constituinte,  dentro da linha firmada pela doutrina social de igreja, como sendo um valor cristão. Quanto ao mencionado princípio, podemos ainda afirmar que a ordem econômica, embora tenha natureza capitalista, “dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado”. (SILVA, 2001, p. 766)

            Por sua vez, a livre iniciativa é fundamento da ordem econômica e também da própria República Federativa do Brasil. Esse postulado informa que todas as pessoas têm o direito de ingressar no mercado,  por sua conta e risco. ( CARVALHO FILHO, 2012)

            Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo (2008, p. 784/785),   “De acordo com os termos constitucionais, a eleição da atividade que será empreendida assim como o quantum a ser produzido ou comercializado resultam de uma decisão livre dos agentes econômicos”.

            A garantia da liberdade de iniciativa possui grande amplitude sendo possível, inclusive, que prejuízos causados a empresários em decorrência da intervenção do Poder Público na ordem econômica sejam passíveis de indenização em determinadas situações. Há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a intervenção do Estado na economia encontra limite no princípio constitucional da livre iniciativa, sendo possível a responsabilização objetiva do Estado,  caso ocorra dano atribuível à ação deste. (CARVALHO FILHO, 2012)

            Importante destacar, ainda, que o princípio da livre iniciativa comporta limitações e não permite que o empresário faça o que bem entender. A regulação da atividade econômica pelo Estado é indispensável para a manutenção do sistema capitalista.

            Em geral, a exploração direta de atividades econômicas é incumbência dos particulares da iniciativa privada. Em regra, a atuação estatal deve se dar como agente normativo e regulador. No entanto, o art. 173 da CR prevê a possilidade de exploração de atividade econômica diretamente pelo Estado em caráter excepcional:

Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. (BRASIL, 1988)

             Como agente normativo e regulador da atividade econômica o Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (BRASIL, 1988). Segundo  José dos Santos Carvalho Filho (2012, p. 903), na posição de agente regulador, o Estado  “(...) cria normas, estabelece restrições e faz um diagnóstico social das condições econômicas. É um fiscal da ordem econômica organizada por particulares.” Por sua vez, como agente normativo, cria regras jurídicas.

            O Estado pode assumir o papel de explorador de atividade econômica quando satisfeitos os pressupostos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, podendo assumir duas posições. Na primeira, o próprio Estado se incumbe da exploração por meio de seus órgãos internos, de maneira direta. Por sua vez, na segunda posição, o Estado realiza a exploração econômica de maneira indireta através da criação de pessoas jurídicas a ele vinculadas, no caso, as empresas públicas e sociedades de economia mista. (FIGUEIREDO, 2012)

3 O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

O tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país é um dos princípios da ordem econômica, consagrado no inciso IX, do art. 170, da CR.

            Como visto anteriormente, a ordem econômica tem como fim a justiça social e, para alcançá-la são necessários mecanismos que visem a igualdade e o bem comum como, por exemplo, o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Encontramos no setor econômico um grande número de empresas de microempresas e empresas de pequeno porte, as quais têm papel relevante na economia de nosso país, pois constituem um dos pilares de sua sustentação.

Ademais, em nosso país, as micro e pequenas empresas são “as que mais empregam mão-de-obra, o que conduz à valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica”. (PETTER, 2008, p. 304).

            Tendo em vista o papel fundamental dessas empresas no desenvolvimento econômico brasileiro, a Constituição destinou a elas um sistema especial de proteção, como podemos observar pelo enunciado do art. 179 da CR:

“Art. 179: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empreas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. ” (BRASIL, 1988)

            As microempresas e empresas de pequeno porte encontram muitos obstáculos no mercado econômico e, por isso, a proteção constitucional em comento destina-se a propiciar condições para que elas possam se desenvolver e de competir no mercado. (CARVALHO FILHO, 2012).

            Dessa forma, em observância aos princípios da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, deve-se tratar desigualmente os micro e pequenos empresários, na medida de sua desigualdade para que possamos alcançar a igualdade formal. Esses empresários são prejudicados pela restrição do acesso ao crédito e pela grande concorrência do mercado econômico.

 A diferenciação favorece os pequenos empresários, pois incentiva a criação, a inscrição, a sobrevivência e o crescimento das pequenas e microempresas. (PETTER, 2008)

            A emenda constitucional no 42/2003, o art. 146, III, “d”, da CR passou a dispor que a lei complementar sobre matéria tributária deve definir tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, bem como instituir regimes especiais ou simplificados no caso do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, das contribuições para o PIS e das contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, “b” e IV, da CR. (MORAES, 2006)

            Ressalte-se, ainda, que por determinação constituicional, todas as entidades federativas possuem competência concorrente no que diz respeito às ações protetivas para as microempresas e empresas de pequeno porte. O tratamento diferenciado e favorecido deve, portanto, se dar no âmbito dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, por exemplo, os registros são atribuição dos Estados, enquanto os alvarás de construção, de localização e de funcionamento são, via de regra, de competência dos Municípios.

            Em sede infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar nº 123/ 2006, a qual criou o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ademais, a mencionada lei revogou expressamente as Leis no. 9841/99 e 9317, visando, assim, a unificação de tida a matéria em um único diploma.

              O art. 3º da Lei Complementar 123/06 determina que são consideradas microempresas e empresa de pequeno porte a sociedade simples, a sociedade empresária e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no. 10.406/02,  devidamente inscritos no registro civil de pessoas jurídicas ou nos registros de Empresas Mercantis. A distinção entre a microempresa e a empresa de pequeno porte é feita em função da receita bruta auferida pela empresa no ano-calendário. O inciso I do mencionado artigo dispõe que, no caso da microempresa, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Já no caso das empresas de pequeno porte, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, determina que o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzendos e quarenta mil reais) e igual ou inferior R$ 2.400.00,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

            Adveio, ainda, no ano de 2011, a Lei Complementar nº 139, a qual modificou dispositivos da LC nº. 123/06 e instituiu novas normas mais adequadas ao tema na atualidade com o fito de facilitar, ainda mais, a pequena atividade empresarial através da redução da burocracia pública. (CARVALHO FILHO, 2012)

            A Lei Complementar nº 123/06 estabeleceu, através de normas gerais, o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte em nível federal, estadual e municipal, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento de impostos e contribuições, pelo regime unificado de arrecadação, e às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Segundo José dos Santos de Carvalho Filho (2012), os principais pontos da referida lei são o regime único de arrecadação e recolhimento de impostos e contribuições; as regras específicas para cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e o acesso ao crédito e ao mercado, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

            Foram também criados órgãos para gerir o sistema, quais sejam: a) O Comitê Gestor do Simples Nacional;; b) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios; e c) Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Além disso, para a maior efetividade das medidas previstas na lei, caberá ao agente municipal designar servidor específico que ficará responsável pelas ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, visando o atendimento das disposições da lei geral.

            Quanto ao aspecto tributário, mantém-se na LC nº 123/06, embora com algumas modificações o Regime Especial Unificado de Arrecadacão de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL) . Esse sistema beneficia, principalmente, o microempreendedor individual e  visa facilitar os pequenos empresários no que se refere ao débito de impostos e outras contribuições, mediante redução das exigências formais  para o pagamento de despesas fiscais. (CARVALHO FILHO, 2012)

            Há, ainda, favorecimento às micro e pequenas empresas na seara trabalhista. Foram criadas regras que reduzem as formalidades que normalmente são exigidas das empresas. Como exemplo, podemmos citar  a dispensa de pagamento das contribuições sindicais e das contribuições de interesse dos serviços sociais autônomos.

            As microempresas e empresas de pequeno porte que tenham optado pelo Simples Nacional podem constituir sociedade de propósito específico para realizar negócios de compra e venda de bens destinados aos mercados nacional e internacional.   

4 CONCLUSÃO

            Ficou evidenciado no presente artigo que o tratamento diferenciado concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte faz-se necessário devido à condição de vulnerabilidade dessa empresas.

 Os artigos 170, IX e 170 da Constituição da República, aliados aos princípios da valorização do trabalho humano, da livre iniciativa, da justiça social, da soberania nacional, da livre concorrência e da redução das desigualdades regionais e sociais balizam o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.

            O sistema especial de proteção destinado às micro e pequenas empresas possui grande importância social, tendo em vista que elas são maioria no cenário nacional e, além disso, empregam a maior parte da mão de obra brasileira. No entanto, elas encontram grande dificuldade no mercado e, por isso, muitas vezes acabam “fechando as portas” rapidamente.

            Concluimos, em suma, a partir da análise dos fundamentos constitucionais e dos princípios da ordem econômica, bem como da legislação infraconstitucional, que há uma nítida tentativa de fomentar as microempresas e as empresas de pequeno porte. A LC nº 123/06 busca inserí-las no mercado de crédito e de capitais para que elas possam competir com as grandes empresas.  

 

REFERÊNCIAS

 

BASTOS, Celso Ribeiro. Direito Econômico. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2003. 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 46.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL, Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das leis nº 8.212/91 e 8.213/91, da Consolidação das Leis do Trabalho; da Lei Complementar nº 63/90 e revoga as Leis nº 9.317/96 e 9.841/ 99. Diário Oficial da União. Brasília, 15 de dezembro de 2006.

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito Econômico. São Paulo. Disponível em: <http://www.mpeditora.com.br/pdf/direito-economico.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2012

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo. Atlas, 2006.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2001.

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistema de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de artigos de periódicos científicos. Belo Horizonte, 2010. Disponível em:  . Acesso em: 22 mai. 2012

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2001.

 

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Autor: Manuela Guimarães Almeida


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