Princípios constitucionais da ordem econômica



 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ORDEM ECONÔMICA

 

Carolina Figueiredo de Moura[1]

 

 

Sumário: 1 Introdução. 2 O Princípio da Soberania Nacional. 3 O Princípio da Propriedade Privada. 4 O Princípio da Função Social da Propriedade. 5 O Princípio da Livre Concorrência. 6 O princípio da Defesa do Consumidor. 7 O Princípio da Defesa do Meio Ambiente. 8 O Princípio da Redução das Desigualdades Regionais e Sociais. 9 O Princípio da Busca do Pleno Emprego. 10 O Princípio do Tratamento Favorecido para as Empresas de Pequeno Porte. 11 Conclusão.

 

1 Introdução

 

No Brasil a ordem econômica é disciplinada por um conjunto de princípios expressos no art. 170 da Constituição Federal de 88, que dispõe: “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.

             Assim, o Estado tem como objetivo impor normas e regular as atividades econômicas por meio da fiscalização, de incentivo e planejamento (sendo o Brasil caracterizado como uma economia de mercado), em conjunto com as normas que regem o sistema econômico nacional. Nesse sentido, o Estado atua sob a premissa de que o mesmo atua de forma indireta ou indiretamente nas situações de relevância, nas quais impera a segurança do Estado e os interesses coletivos, ou seja, a intervenção do Poder Público é fundamental para resolver questões que possam comprometer a ordem econômica do País.

            Vale ressaltar que a ordem econômica se fundamenta na valoração do trabalho humano e na livre iniciativa, garantindo a todos uma existência digna e direcionando através dos princípios, a ordem econômica, tendo como base a função social.

            A Constituição Federal de 1988 foi promulgada apresentando uma estrutura sólida no que concerne a ordem econômica do País e comparando com as constituições anteriores. Assim sendo, suprimiu o caráter intervencionista, vigente até então, adotando um modelo liberal, no qual se aderiu ao sistema capitalista descentralizado baseado na economia de mercado.

O que sustenta e regula o sistema econômico brasileiro encontra-se são os arts.170 a192 da Constituição Federal, trazendo os fundamentos da ordem econômica, informadores de toda atividade econômica.

Embora o sistema econômico adotado no Brasil seja o modo de produção capitalista e neoliberal, a carta magna permite que o Estado intervenha para que os agentes que atuam no mercado cumpram os elementos sócio-ideológicos expressos na Constituição Federal, apresentados especialmente em forma de princípios e diretrizes.

 

2 O Princípio da Soberania Nacional

 

A soberania nacional é um requisito essencial para a constituição do Estado brasileiro, e está expressa na Constituição Federal de 1988, como um dos principais fundamentos da República. Nesse contexto, Clóvis Beviláqua (2003) enfatiza que por soberania nacional entende-se o que representa a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional.

O princípio da soberania nacional apresenta particularidade específica da soberania econômica do Estado, caracterizando-se como o poder do Estado, para interferir e dirigir a ordem econômica, nos aspectos em que for de seu interesse ou da coletividade.

A soberania deve ordenar a busca pela efetivação dos objetivos do Estado, ou seja, pelo desenvolvimento do País, e atingindo a finalidade das atividades econômicas, bem como propiciar meios para que o Estado desenvolva políticas públicas com o objetivo de colocar o Brasil em condições iguais perante outras nações no contexto econômico global da atualidade.

 

3 O Princípio da Propriedade Privada

           

A Constituição federal em seu art. 5°, inciso XXII, contempla o princípio da propriedade privada, garantindo aos indivíduos nacionais que sua propriedade é de responsabilidade de cada um, ou seja, o Estado não tem poderes para interferir, sem motivos justos, na atividade econômica do País.

Contudo o art. 170 da Constituição Federal aborda de forma mais específica este princípio, sob o aspecto dos meios de produção, inseridos na ordem econômica e financeira. Tavares (2011, p. 156), sobre esse princípio menciona que: “[...] de acordo com a orientação capitalista seguida pelo constituinte, o princípio do respeito à propriedade privada, especialmente dos bens de produção, propriedade sobre a qual se funda o capitalismo, temperado, contudo, de acordo com o inc. IV, pela necessária observância à função social, a ser igualmente aplicada à propriedade dos bens de produção”.

Dessa forma, a propriedade mencionada no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, se refere a um conjunto de bens componentes do estabelecimento empresarial, que de acordo com o artigo 1142 do Código Civil (2002), conceitua: “considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Assim, a ordem econômica resguarda especificamente a propriedade dos fatores de produção, que sustenta o sistema capitalista.

Verifica-se que existe uma distinção entre a propriedade e os fatores de produção e que no Brasil não se observa um controle absoluto da propriedade, uma vez que a propriedade privada existe com o objetivo de atingir um fim mais amplo, qual seja a função social da propriedade.

 

4 O Princípio da Função Social da Propriedade

           

            A função social da propriedade, prevista no inciso III do artigo 170 da Constituição Federal, se caracteriza como uma restrição ao princípio da propriedade privada, abordado anteriormente, permitindo a intervenção do Estado sobre a propriedade que deixa de cumprir sua função social. Através desse princípio, a propriedade deve exercer sua função econômica, ou seja, deve ser utilizada para geração de riqueza, garantia de trabalho, recolhimento de tributos ao Estado, e principalmente, a promover o desenvolvimento econômico.

            O proprietário tem o direito de uso e gozo de sua propriedade, mas em compensação, essa propriedade deve exercer a função social, estabelecida pela lei.

            José Afonso da Silva (2012) assevera que o art. 170, em seu inciso III, ao elencar a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, possui como caráter principal, uma ferramenta destinada à realização da existência digna de todos e da justiça social.

 

5 O Princípio da Livre Concorrência

 

A livre concorrência é garantida pela Constituição Federal e se estrutura na economia nacional. O constituinte observou a importância de esforços no sentido de estimular a presença contínua das empresas particulares, além da vontade de participar conjuntamente com o País, do desenvolvimento, do progresso, oferecendo condições para garantir força para atuar, sem esquecer a livre concorrência, representada pelas micro e pequenas empresas.

A livre iniciativa se relaciona com o ideal de liberdade econômica, e seu reconhecimento pela ordem jurídica visa assegurar aos indivíduos a livre escolha da atividade que queiram desenvolver para seu sustento, e limitar a atuação do Estado no campo das opções econômicas dos agentes.

O princípio da livre iniciativa prevê que a todos se assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

A liberdade de iniciativa compreende tanto o direito de acesso ao mercado, como o de cessação da atividade econômica. Os agentes econômicos devem ser livres para produzir e colocar seus produtos no mercado, ações que conseguem desenvolver graças ao princípio da livre concorrência, que a todos assegura a liberdade dos mercados.

 

6 O Princípio da Defesa do Consumidor

 

O princípio da defesa do consumidor assevera que nas relações e consumo, a atividade econômica deve proteger o consumidor. Assim, O Estado dita as leis, atos e sentenças, e os agentes econômicos regulados por princípios e regaras estatais.

            O aumento das relações de consumo gerou a necessidade de se aperfeiçoar o regime jurídico que tratava desse aspecto, estabelecendo normas de proteção e defesa do indivíduo, constituindo um importante instrumento de cidadania.

            Em 1990, um importante passo foi dado para a proteção do consumidor no Brasil. A Lei nº. 8078/1990 instituiu o Código de Defesa do Consumidor, que demonstrou o Estado preocupado com os direitos do consumidor, que passaram a ser assegurados constitucionalmente. O código de defesa de o consumidor objetiva constituir um equilíbrio entre os atores econômicos, na medida em que atestam a vulnerabilidade e fragilidade do consumidor.

            Portanto, a instituição do princípio constitucional de defesa do consumidor, fundamenta-se, na igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre os indivíduos.

 

7 O Princípio da Defesa do Meio Ambiente

 

            O crescimento econômico, conseqüência de esforços pelo desenvolvimento das nações é um aspecto atual, contudo, os meios utilizados para o alcance das metas de crescimento vêm degradando o meio ambiente, indispensável para a sobrevivência dos seres humanos e um direito da coletividade.

É de grande importância do crescimento de uma nação, desde que se realize de maneira sustentável e consciente, aliando o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do meio ambiente.

Sob esse aspecto, as políticas públicas voltadas para o meio ambiente devem ser observadas como ferramentas para gestão consciente dos recursos naturais, e não como inibidoras de desenvolvimento.

Com isso, torna-se necessário analisar a eficácia da proteção do Direito Brasileiro ao meio ambiente, no que concernem as ações lesivas, do dano e do nexo com a fonte poluidora do meio ambiente, tendo como base o que assegura o art. 225 da Carta Magna brasileira, no qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Eros Roberto Grau (2012, p. 251), a respeito ao princípio da defesa do meio ambiente menciona que: “[...] o princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário – e indispensável – à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna. Nutre também, ademais, os ditames da justiça social.”

A defesa do meio ambiente é de suma importância, e como princípio, caracteriza o que se pode chamar de desenvolvimento sustentável.

 

8 O Princípio da Redução das Desigualdades Regionais e Sociais

 

            De acordo com o princípio da redução das desigualdades regionais e sociais, a Constituição Federal responsabiliza também os atores da atividade econômica.

            Nesse sentido, os atores econômicos têm o dever de evitar as desigualdades, especialmente quando o Estado designou e orientou tal ação. Este princípio de ordem econômica, no qual a redução de desigualdades sugere que o desenvolvimento econômico atue na redução desse problema no País, faz observar um paradoxo, pois de acordo com a economia baseada em um sistema capitalista, tem-se como objetivo maior a acumulação de capital, ou seja, muito nas mãos de poucos. Para a redução das desigualdades seria necessário a melhor distribuição de renda, o que não ocorre na economia capitalista.

A produção brasileira, até 1930 era predominantemente agrária, existindo poucas indústrias. Com a industrialização nessa mesma década, criaram-se grandes oportunidades de acúmulo de capital, bem como a interferência na economia que possibilitou a industrialização do País.

Neste contexto, com o estímulo da produção houve uma maior geração de empregos, que por sua vez gerou renda, que estimulou cada vez mais o consumo, não apenas para a subsistência, mas também para que as pessoas pudessem satisfazer seus desejos.

Ressalta-se que o problema da redução das desigualdades existentes no País é de responsabilidade principal do Estado, pois conforme dispõe o § 1º do artigo 174 da Constituição Federal: “A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento”.

A redução das desigualdades como princípio constitucional tem como objetivo principal da ordem econômica a busca para uma existência digna.

 

9 O Princípio da Busca do Pleno Emprego

 

            Em uma sociedade fundada em valores sociais, o direito ao trabalho remunerado e digno relaciona-se intrinsecamente com o direito à vida, pois para grande parte da população, da remuneração obtida pelo trabalho prestado é que se obtêm os recursos suficientes para a aquisição dos bens indispensáveis à sobrevivência.

O pleno emprego decorre de uma democratização das relações de trabalho e pode ser definido como uma condição do mercado onde todos os que são aptos a trabalhar, e estão dispostos a fazê-lo, encontram trabalho remunerado.

Uma política de pleno emprego resulta na progressiva eliminação das desigualdades sócio-econômicas, da pobreza e o aumento dos salários reais. Indiretamente, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho, a recuperação da infra-estrutura econômica, a melhora das finanças públicas, o incremento na competitividade externa, bem como o aumento de qualidade nos serviços públicos essenciais

 

Nesse contexto, de acordo com o art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica tem o fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios indicados, dentre eles, o princípio da busca do pleno emprego. É importante observar a ressalva que a Constituição fez a este princípio social. Não se trata da confirmação do princípio do pleno emprego, mas do princípio da “busca” do pleno emprego. Talvez o constituinte estivesse admitindo apenas a possibilidade de se alcançar uma situação próxima de pleno emprego desconsiderando a possibilidade de se alcançar uma situação concreta de pleno emprego.

O êxito de uma política de pleno emprego depende diretamente da atuação de agentes desenvolvedores de atividade econômica – empresários, sendo assim, um programa de promoção de pleno emprego requer a intervenção estatal no sentido de remover entraves econômicos e em especial aqueles que contribuem para a grande vulnerabilidade econômica.

A busca pelo pleno emprego, princípio da ordem econômica constitucional, é uma forma de garantir a função social da propriedade (empresa), e especialmente, para direcionar o estabelecimento de políticas públicas do Estado, não apenas de oferta de emprego e criação de postos de trabalho, mas parte de um planejamento econômico que contribua com o desenvolvimento do País e com os preceitos de justiça social e existência digna dos indivíduos.

 

10 O Princípio do Tratamento Favorecido para as Empresas de Pequeno Porte

 

As empresas de pequeno porte, inclusive as microempresas representam nos dias de hoje um dos mais importantes sustentáculos da economia brasileira, por serem as responsáveis por uma grande parcela de geração de empregos e de renda do País.

O inciso IX, do artigo 170, da Constituição Federal, com redação inicial: “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”, teve alteração através da Emenda Constitucional nº. 6, que resolveu estender benefício do tratamento diferenciado para micro, pequenas empresas, desde que constituídas sob os princípios da legislação brasileira e que mantém sua sede e administração no País.

Com base nesse princípio constitucional houve a instituição da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, a qual estabeleceu o "Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte", com um rol de normas para favorecer o tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte.

O princípio do tratamento diferenciado tem o fim de distinguir as inúmeras empresas do País, de acordo com seu nível de faturamento, sendo possível a criação de condições para um melhor equilíbrio do mercado.

 

11 Conclusão

 

O presente artigo proporciona uma análise sobre os princípios que regem a ordem econômica brasileira, por meio do estudo do artigo 170 da Constituição da República de 1988. Conclui-se que os aspectos inerentes a ordem econômica brasileira foram inseridos na Constituição Federal com o objeto de se estabelecer uma regulação da atividade econômica no País. Com relação ao Estado, cumpre seu papel normalizador e regulador das atividades econômicas, cumprindo fiscalizando, incentivando e planejando o sistema econômico nacional.

 

REFERÊNCIAS

 

BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 2003.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 11. Ed. São Paulo. Saraiva, 2011.

BRASIL. Código Civil de 2002. 11 Ed. São Paulo. Saraiva, 2011.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed., São Paulo: Malheiros, 2012.

TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 3 ed. São Paulo: Método, 2011.

 

 

 

           

           

 

 

 

 

[1] Graduanda do 10º Período da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 

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