A criação das parcerias público-privadas no contexto brasileiro
A criação das Parcerias Público-Privadas no contexto brasileiro
Primordialmente cumpre salientar que a Parceria Público-Privada, regulamentada pela Lei de nº. 11.079/04, juntamente com outras manifestações legislativas, institui novos rumos ao Direito Administrativo brasileiro, em um contexto em que o Estado almeja não só atrair novas fontes de investimento, como também fazer cumprir o seu papel social de prover e disponibilizar à sociedade infraestrutura digna e serviços de qualidade.
A consciência sobrevinda para a Administração Pública tem seu nascedouro, a partir da mudança de mentalidade dos próprios cidadãos, que passaram a se enxergar como usuários, bem como de vislumbrar a possibilidade de reivindicar os seus direitos.
Conforme posicionamento adotado por Carmem Lúcia Antunes Rocha “o direito ao uso dos serviços (públicos) é um dos direitos fundamentais do cidadão.” (ROCHA, 1996, p.32), vez que o art. 175 da Constituição da Republica estabelece que:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (BRASIL, 1988)
Já a noção de usuário advém, na Constituição, do § único do referido artigo, bem como dos §§ 3º e 6º do art. 37:
Art. 175, Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 37, § 3º, A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (BRASIL, 1988, grifo próprio)
Surge então para a Administração Pública um impasse, causado através da necessidade de promoção da infraestrutura e da adequação dos serviços prestados combinada com a inviabilidade financeira estatal.
Ademais, neste contexto, a delegação de serviços públicos surge como uma alternativa para atendimento dos serviços e obras que, originalmente, competem ao Estado.
A delegação de serviços públicos pode ser traduzida como uma forma de transferência da execução de serviços, tendo o poder concedente a faculdade de retomar os serviços, conforme peculiaridades de cada forma de delegação. Assim sendo, a delegação não pode-se confundir nem com a mera terceirização, tampouco com a privatização. Isso porque na terceirização não há a transferência da gestão do serviço, já na privatização há a transferência.
Adotado o conceito de delegação de serviços públicos, destaca-se que qualquer que seja a forma de contratação pela Administração Pública, preconiza o art. 37, XXI, da Constituição da República que a mesma deve ser precedida de licitação.
Portanto, tendo em vista que a delegação dos serviços públicos ganhou visibilidade no cenário nacional, a incrementação e inovação de técnicas de delegação foram paulatinamente sendo criadas e aperfeiçoadas, dentre elas a Parceria Público-Privada, que, apesar de reconhecida e empregada em muitos países, é relativamente recente no Brasil.
Bibliografia:
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Estudo sobre Concessão e Permissão do Serviço Público no Brasil. São Paulo, Editora Saraiva, 1996.