Prescrição Penal



CINARA DE OLIVEIRA BONZANINI

INTRODUÇÃO 

               O presente artigo tem como objetivo analisar a prescrição penal, e assim demonstrar como o tempo cronológico tem considerável importância no mundo do direito. Seus efeitos jurídicos, a perda e a aquisição dos direitos dependem, muitas vezes do seu transcurso. 

               No campo penal, é fator de grande relevância, uma vez que impõe ao Estado, a necessidade de observar o seu curso para que dentro dos prazos determinados pela norma jurídica, os conflitos ocasionados pela prática do delito. 

               Se o Estado, através de seus órgãos, não conseguir em tempo oportuno realizar suas atividade jurídicas, seja para punir, após a ação delituosa ou executar a pena imposta, depois de decisão condenatória final, perderá o direito de fazê-lo em decorrência da prescrição penal.              

               A prescrição penal – causa impeditiva ou da execução de uma sanção – encontra-se ramificada em duas categorias, quais sejam, a prescrição da pretensão punitiva, caracterizada pela perda, por parte do Estado, do poder-dever de apreciar a causa e infligir a punição cabível, e a prescrição da pretensão executória, que representa a perda, pelo Estado, se seu poder-dever de executar a sanção anteriormente aplicada. 

               Trata-se de uma limitação ao poder-dever do Estado, ao jus persequendi primeiro e à pretensão execução mais tarde, ditada em atenção aos efeitos tempo, pelo simples transcurso, solve situações jurídicas e lhes empresta caracteres definitivos. 

               Assim, através da prescrição, o autor de uma infração penal pode ter extinta a sua punibilidade e consequentemente livrar-se   de sofrer as sanções previstas pela norma penal.

               Cuida-se de forma de extinção da punibilidade com previsão legislativa no art. 107, IV, do Código Penal, juntamente com a decadência e a perempção.

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Autor: Cinarabonzanini


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