Do crime contra a ordem econômica



Do crime contra a ordem econômica

 Por Juliana Maria Souza Lima

            Em meio a recursos escassos, cabe a economia administra-los da melhor maneira possível a fim de atender as necessidades humanas, proporcionando o desenvolvimento de uma sociedade igualitária e harmoniosa. Dispõe o artigo 170 da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 170 -  “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

 

 

            Observados os ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico, em recente surgimento, a Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; além de dar outras providências.

            Destaca-se o disposto no artigo 4º da Lei 8.137/90:

 

        Art. 4° - “Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011)”.

 

            A competência para apurar o referido crime será da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, de acordo com o caso concreto. Sendo assim, quando a prática da conduta delituosa recair em um município ou em algum estado-membro, competirá a Justiça Federal apurar e punir o responsável, entretanto, quando o procedimento Ilícito incidir em mais de um estado-membro, a competência será da União, órgão que tem como interesse preservar a regularidade da economia. Vejamos:

 

Art. 109, VI, CF/88 – “Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.

 

            Anteriormente a reforma de 2011, não existia previsão legal expressa a respeito dos crimes contra a ordem econômica envolvendo pessoa jurídica, assim, era viável punir pessoa física. Dessa forma, o que ocorria, eram as poucas possibilidades de apuração das provas, cuja identificação com êxito era de extrema dificuldade.

            Com o advento da Lei 12.529/2011 aplicar-se-á o disposto na referida lei, conforme determinado pelo artigo 31 “às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”.  Assim, será possível a responsabilidade, de forma solidária, entre a empresa e seus dirigentes ou administradores.

            Não obstante, em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, e ainda, em casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, a personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada.

            A pena prevista para aquele que infringiu a lei com intuito de conturbar a ordem econômica será reclusão ou detenção, de dois a cinco anos, ou multa, definidas de acordo com o previsto na legislação levando em consideração a gravidade da conduta exercida ilicitamente.

            O crime previsto na Lei em comento é de ação penal pública. Caberá a qualquer pessoa provocar o Ministério Público a fim de se apurar o delito, que o fará mediante petição escrita, fornecendo dados relativos ao fato, autoria, tempo, lugar e demais elementos de convicção.

            O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e se enquadra como entidade judicante, isto é, que exerce as funções do juiz, possuindo jurisdição em todo o território nacional. No exercício de suas atribuições, tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo responsável, no âmbito do Poder Executivo, por disseminar e fomentar a cultura da livre concorrência.

            Compete ao CADE, desempenhar função preventiva, de modo a analisar e decidir a respeito de fusões, aquisições de controle, incorporações e demais atos de concentração econômica entre grandes empresas. No âmbito repressivo, o CADE investiga e julga os cartéis, em todo o território nacional. Já em relação a sua função educacional ou pedagógica, instrui, incentiva e estimula os cidadãos a realizar pesquisas sobre o tema e os alerta sobre as condutas que podem prejudicar a livre concorrência.

 

CONCLUSÃO

 

            Revela-se, dessa forma, a desproporcionalidade entre a pena disposta para o crime cometido contra a ordem econômica e os demais crimes previstos no Código Penal Brasileiro. Ante a gravidade envolvida nos referidos delitos, visualiza-se verdadeira impunidade daqueles que executam crimes contra a ordem econômica, cuja repercussão negativa se dá perante toda a sociedade, causando verdadeiros estragos.

            No Brasil vigora a política da pena mínima, nos restando evidente o fato de que a prisão foi concebida para o pobre. É inacreditável a realidade, aquele que pratica furto qualificado é apenado com pena superior àquele que comete um crime contra a ordem econômica. Dessa forma, tem-se o Judiciário brasileiro colocado à margem do “colarinho branco”.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Disponível em:

<http://www.cade.gov.br/Default.aspx?2c0c0c1418f6391127> Acesso em: 28 maio. 2012.

BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispões sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 30 nov. 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm > Acesso em: 28 maio. 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4 ed. São Paulo: RT, 2009.

 


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