Regime de bens entre os cônjuges



REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

 

 

 

 

                                                     CINARA DE OLIVEIRA BONZANINI

 

 

 

 

                  

               O presente artigo possui objetivo de informar os atuais regimes de bens entre os cônjuges que possui em nosso ordenamento jurídico. Esses são previstos no Título II, Capítulo I, Subtítulo I, que trata Do Direito Patrimonial do Código Civil.

 

               Atualmente são previstos os seguintes regimes: Regime da comunhão parcial, regime da comunhão universal, regime de participação final de aquestos e o regime da separação de bens.

 

           Desse modo, passa-se, brevemente, analisar cada um deles afim de que sejam compreendidos e ao final aplicados aos nubentes da maneira que melhor lhe prouver.

 

 

I - DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

 

               O regime da comunhão parcial é aquele em que se comunicam os bens que sobrevivem ao casal, na constância do casamento, conforme art.1.658 do Código Civil.

              Entretanto o referido artigo põe a salvo que não entram na comunhão os seguintes bens:

a)       os bens que cada cônjuge possui ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por adoção ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; ou seja, não entram na comunhão os bens particulares, incomunicáveis ou próprios de cada cônjuge por ocasião do casamento, nem aqueles que foram doados ou herdados a um dos nubentes, mesmo que esses bens sejam sub-rogados por outro bem.

 

b)      Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; portanto, não se comunicam os bens adquiridos com o produto da alienação/venda de bens particulares de cada cônjuge;

 

c)       As obrigações anteriores ao casamento; assim, as dívidas adquiridas por um dos cônjuges, antes do casamento, pertencerá, exclusivamente, aquele cônjuge que a contraiu.

 

d)      As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

 

e)       Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; Esses bens como dito, são de caráter pessoal, e por isso, são incomunicáveis.

 

f)         As pensões, os meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.  Aqui deve-se entender que não se comunicam somente o direito aos aludidos proventos, pois recebida a remuneração o patrimônio ingressa no patrimônio comum.

 

g)       Os bens cuja aquisição tiver por título “uma causa anterior ao casamento”; assim, não irá integrar na comunhão o bem reivindicado quando a pessoa ainda era solteira, no caso da ação ser julgada procedente ao seu favor no momento em que estava casado. Essa exclusão é prevista no art. 1.661 do CC.

 

               Destarte, esses bens excluídos da comunhão, estão todos previstos no art. 1.659 do Código Civil.

 

               Já no que tange aos bens comuns , o art. 1.660 dispõe que entram na comunhão:

              I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

              II – os bens adquiridos fato eventual com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

 

                 Nesse diapasão cumpre referir que não cabe apenas ao marido administrar os bens como previa o Código de 1916, atualmente cabe a qualquer dos cônjuges, conforme art. 1.663 do Código Civil, e assim, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns.

               Por fim, é preciso dizer que no regime da comunhão parcial os bens móveis, presumem-se adquiridos na constância do casamento, quando não se provar que o fora em data anterior.

 

   II - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

 

               É o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquirido em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela vontade dos consortes.

 

           Mas existem bens que são incomunicáveis neste regime (art. 1.668, CC), quais sejam:

 

a)     os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

b)     os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

c)      as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas do seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

d)     as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade;

e)     os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659;

 

Entretanto, a incomunicabilidade desses bens acima expostos não obsta a comunhão dos frutos que se percebam ou venham a perceber (art.1.669 do Código Civil).

               Ademais, quanto a administração dos bens, a mesma compete ao casal. E no caso de extinção  feita a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um.

 

III- DO REGIME DA PARTICIPAÇÃO DOS AQUESTOS

 

               Trata-se de um regime que durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e depois, após sua dissolução, as da comunhão parcial. Cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, “a época da dissolução da sociedade conjugal, direito á metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”, nos termos do art. 1.672 do Código Civil.

 

               E diferentemente do que ocorre no regime da separação parcial e da comunhão universal, a administração dos bens é exclusiva a cada cônjuge. Além disso, os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

 

 

IV – REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA


               No regime da separação absoluta cada cônjuge conserva a propriedade, a integral administração e a fruição de seus bens, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real sejam bens moveis ou imóveis.

               Para esse regime produza seus efeitos jurídicos é necessária a estipulação de pacto antenupcial. Além disso, os nubentes podem estipular  a separação limitada, envolvendo somente os bens presentes e comunicando-se os futuros.

          

 

V- REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

 

               Trata-se de regime previsto no art. 1.641 do Código Civil que se impõe as pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para pessoa maior de  70 (setenta) anos, e a todos que dependerem, para casar de suprimento judicial.

 

CONCLUSÃO

 

               Como se vê existem vários tipos de regime de bens, quais sejam,  o da separação obrigatória de bens, da comunhão parcial, da comunhão universal, o da participação dos aquestos e ainda o regime da separção absoluta, devendo os nubentes em regra, escolher o regime de bens que desejar.

               Pó fim, em caso de silêncio, conforme a legislação civil prevalecerá o regime da comunhão parcial, que parece ser a melhor solução nesses casos.

 

 

 

 

 


Autor: Cinarabonzanini


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