O planejamento econômico brasileiro e o plano plurianual de 2012 a 2015



No começo do corrente ano, foi sancionado pela presidenta Dilma o Plano Plurianual 2012 – 2015: Plano mais Brasil. O referido plano está ligado ao planejamento a médio prazo da administração pública federal, abrangendo metas e objetivos a serem cumpridos, assim como diretrizes para as respectivas medidas. Através de uma breve análise geral da Lei 12.593/12, que sancionou o plano, é possível perceber que ele denota ênfase no campo social, com destaque para o programa Brasil Sem Miséria e o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). A destinação dos recursos públicos prevê somente com a área social, um montante de R$ 2,58 trilhões, do total de R$ 5,4 trilhões previstos para o quadriênio.

Para entender o contexto em que se insere o presente plano plurianual, faz-se mister estabelecer alguns aspectos gerais sobre a sua elaboração. O plano plurianual é uma lei cuja iniciativa é de competência exclusiva da presidência, tem abrangência mínima de 03 anos ou, como quer a lei, mais de dois anos. Deve ser elaborado envolvendo todos os gastos públicos que, na sua execução, deverão perdurar de forma que ultrapassem um ano. Portanto, percebe-se que qualquer medida de caráter nacional que envolva a elaboração de projetos que tenham no seu planejamento um lapso temporal superior a um ano será prevista no plano plurianual apresentado.

No ordenamento jurídico, o plano plurianual encontra-se amparado pela Constituição Federal, de modo que fica estabelecido:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;(...)

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital eoutras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.(...)

§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.(...)

§ 9º - Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual,da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

Percebe-se com a análise do artigo supracitado que, apesar da competência exclusiva do chefe do executivo com relação ao plano, os programas nacionais nele estabelecidos passarão pela apreciação do Congresso Nacional. Ainda nesse sentido, o art. 166 complementa tal dispositivo, regulando, ainda, os procedimentos cabíveis para tanto:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

Para  fiscalizar e analisar os projetos, será criada uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, que deverá examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República, bem como examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem que haja, no entanto, prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas. A Comissão mista deverá apresentar emendas à regulamentação do plano, e sobre elas emitirá parecer. Uma vez apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Ainda disposto pela CR de 88, no §4º do referido artigo, as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias são impedidas de serem aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual, nesse caso caberá ao Presidente da República enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos enquanto não iniciada avotação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Finalmente, fica estabelecido que os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º.

Com a divulgação do plano que começou a ser aplicado em jaeneiro de 2012, a presidenta teceu seus comentários sobre a realidade atual do país, que é determinante na elaboração das propostas estabelecidas no plano. Nesse sentido, ela diz que trabalha para que o Brasil seja reconhecido internamente por seu modelo de desenvolvimento sustentável, bem distribuído regionalmente, que busca a igualdade social com educação de qualidade, inovação tecnológica e sustentabilidade ambiental, bem como a produção de conhecimento; enquanto externamente, ela visa que o país seja conhecido por ser uma nação dotada de soberania, de cunho democrático, defensor dos direitos humanos e da liberdade, garantindo a paz e o desenvolvimento no mundo, não se esquecendo, no entanto, que o plano tem como desafio enfrentar a crise econômica internacional que aumentou a concorrência pelos mercados consumidores dos países centrais. É importante, portanto, aumentar a competitividade do produto brasileiro e ainda agregar valor a esse produto, principalmente com inovação tecnológica.

Os objetivos do plano envolvem, portanto, a compatibilização das taxas de juros e câmbio com os objetivos de crescimento e estabilidade macroeconômica, ampliação das fontes de financiamento de longo prazo, aperfeiçoamento do sistema tributário, redução das desigualdades, erradicação da pobreza extrema e dinamização do mercado interno, elevação do investimento, ampliação da oferta e eficiência da rede de infraestrutura, aproveitamento das oportunidades do pré-sal e fomento à inovação, elevar as fontes privadas de financiamento para os projetos de longo prazo com destaque para o aprofundamento do mercado de capitais e de crédito. Na projeção feita, o salário mínimo atual, que é de R$ 622,00, tem a previsão de aumento para R$817,97 até 2015  O plano também não se esquece da projeção que o país deve ter no cenário futuro, tentando fortalecer a continuidade do crescimento de forma a abranger previsões macroeconômicas para os próximos anos, como crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), além do já citado aumento do salário mínimo.

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.


Autor: Samantha A. De O. Bauer


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