Desapropriação para fins Urbanísticos e sua intervenção na Ordem Econômica



Desapropriação para fins Urbanísticos e sua intervenção na Ordem Econômica

Inêz Gonçalves Meireles[1] 

1-    Introdução. 

A história nos mostra que o processo de ocupação das cidades, nem sempre ocorre de forma harmônica. Na Europa, durante o período da Revolução industrial, houve intensa migração das pessoas que residiam no campo para as cidades em busca de melhores condições de vida, o que acarretou inúmeros problemas, como falta de moradia, emprego,  geando fome e miséria, dentre outras conseqüências.

No Brasil, durante o período de industrialização a situação não foi diferente, fugindo da fome, da miséria, da seca, varias pessoas saíram do interior, em busca de melhores oportunidades, ocorrendo naquela época, de forma bastante acentuado, e ainda hoje intenso êxodo rural. Como conseqüência, tivemos um superpovoamento das grandes metrópoles, e com isso, graves conseqüências, como o crescimento desordenado das favelas, a falta de saneamento básico, ocupação irregular do solo, e um déficit habitacional muito grande. Hoje, são milhares de pessoas, vivendo em condições desumanas, em barracos construídos em encostas de morros, sem saneamento básico, e algumas vezes, com construções extremamente agressivas ao meio ambiente. 

Ofuscantemente, hoje, um dos mais graves problemas das grandes cidades, é a absoluta falta de espaço para comportar os milhares (ou milhões) de migrantes, que ainda encaram a vida nos centros urbanos como plena em oportunidades. (SILVA NETO, Manoel Jorge E. 2001, p. 166) 

Diante disso fez-se necessário a promoção de políticas públicas, voltadas para o planejamento urbano, de forma a dar destinação correta a propriedade privada, para que cumpra sua função social. Dentre essas políticas públicas, a desapropriação é sem dúvida grande instrumento de promoção da função social da propriedade. 

2.Características da Desapropriação 

Desapropriação é uma forma através da qual, o poder público retira compulsoriamente de alguém a sua propriedade, e a adquire, mediante o pagamento de prévia indenização e em dinheiro, de acordo com o que prevê a Constituição Federal. Há, porém certos casos em que a indenização pela desapropriação não será em dinheiro, mas em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, conforme o caso. Assim, nos ensina Celso Antônio Bandeira de Melo; 

À luz do direito positivo brasileiro, desapropriação se define como o procedimento através do qual o poder público, fundado em necessidade pública, necessidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dá dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservando o seu valor real.(BANDERA DE MELO, 2010, p. 872) 

Assim, verifica-se que o direito de propriedade, apesar de estampado na Constituição Federal de 1988, “é garantido o direito de propriedade”, este não é absoluto. Apesar de estabelecido na lei máxima, deve ser exercido em conformidade com algumas limitações administrativas impostas por lei. 

A desapropriação para fins urbanísticos é a modalidade presente na cara magna e na legislação infraconstitucional, e representa um instrumento de grande importância na promoção do desenvolvimento urbano. É uma modalidade de intervenção na propriedade privada, onde o estado compulsoriamente almejando alterar ou elaborar projetos voltados à urbanização das cidades, de forma retirar a propriedade de alguns, de forma a beneficiar a coletividade. 

  1. 3.    Principio constitucional econômico da função social da propriedade. 

A desapropriação para fins de reforma urbana esta previsto na Constituição Federal em seu art. 182, no título VII Correspondente á Ordem Econômica, e regulamentada pela lei 10.257, mais conhecida como estatuto da cidade, determinando que; 

  1. Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.           

Assim, verifica-se que a realização de políticas públicas em desenvolvimento urbano é de responsabilidade dos municípios, que deve garantir o desenvolvimento dos cidadãos e fazer cumprir a função social da propriedade, em suma, tem como escopo principal, a adequação da propriedade urbana ao planejamento urbanístico. 

Não por acaso, o principio da função social da propriedade se coloca na seqüência dos vetores maiores que norteiam a ordem constitucional, econômica, logo em seguida ao principio da propriedade privada. Se a propriedade e apropriação privada dos meios de produção constituem mesmo pressupostos de um regime capitalista, verdade é, também, que na vigência de um estado democrático de direito (CF, art. 1º, caput), cujos objetivos fundamentais são garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos e discriminações, para construirmos uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º), a propriedade privada – com todas as implicações que a expressão significa ou pode significar – não se legitima mais, nos dias de hoje, apenas pelos frutos que extrai seu senhor, mas, igualmente, pela função que desempenha no contexto da sociedade. (PETTER, 2005, p. 208) 

Em seu parágrafo primeiro, o estatuto da cidade, estabelece que o plano diretor, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, representa um instrumento importantíssimo de planejamento urbano, que determina as políticas de planejamento urbano, para que a propriedade urbana cumpra sua função social. 

  • §  O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.                
  • §  A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 

De acordo com os ensinamentos de Raquel Melo Urbano de Carvalho: 

[...] é ao município que a constituição da República impõe o dever-poder de, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, promover o adequado aproveitamento do solo urbano, inclusive mediante a desapropriação sanção. A desapropriação para fins de reforma urbana é, portanto, de competência privativa dos municípios e, por força do art. 32, § 1º, Ca CR, também do Distrito Federal. (CARVALHO, 2008, p. 1053)

 

Tal modalidade de desapropriação, caracterizada como desapropriação sanção é realizada excepcionalmente, quando o proprietário de imóvel urbano é notificado para dar destinação correta ao imóvel não o faz, de forma a descumprir sua função social. Desta forma, a desapropriação para fins urbanísticos não terá pagamento prévio e em dinheiro, preceitua a constituição federal, e sim em títulos da dívida pública, resgatáveis em dez anos.

Por ser uma medida extremamente gravosa, este modalidade de desapropriação será realizada apenas em último caso, ou seja, depois de esgotados todos os meios de compelir o proprietário a dar a destinação correta ao imóvel, devendo o plano diretor prevê medidas para sua realização.

Assim, antes que se realize a desapropriação, faz-se necessário a adoção das seguintes medidas;

 

 

  • § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

O poder público municipal, deverá notificar o proprietário para que em um ano protocole junto à administração pública projeto visando o racional aproveitamento do imóvel. Se for protocolado o projeto nesse período, começa a contar um novo prazo, de dois anos para a execução das obras. Se o proprietário cumprir o estabelecido no projeto, encerra-se a sanção pelo cumprimento da função social.

 

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

Se não cumpre o determinado no inciso anterior, incide uma nova sanção, qual seja a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com algumas restrições, a) a alíquota aplicada em um ano não poderá exceder o dobro da alíquota aplicada no ano anterior; b) alíquota progressiva máxima de 15%.

 

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

 

Se no período de cinco anos de tributação progressiva, o proprietário não dá a destinação correta ao seu imóvel, ocorrerá a desapropriação sanção.

Assim, a realização da desapropriação sanção está condicionada a alguns requisitos específicos, ou seja, “[...] é preciso, antes de mais nada, que esteja diante de um solo não parcelado, não edificado, ou subutilizado”. (CARVALHO, 2008, p. 1054), sem o qual, a propriedade não é passível de desapropriação.

Feita a desapropriação, esta será paga com títulos da dívida pública, previamente autorizados pelo Senado Federal, e resgatáveis em até dez anos, assegurando, porém, o valor real das indenizações e os juros legais.  

 

 

  1. 4.    Conclusão

 

Desta forma, conclui-se que a desapropriação para de reforma urbana representa um importantíssimo instrumento na atualidade, na medida em que, força o proprietário a dar adequada destinação ao seu imóvel, com vistas á promoção da destinação social da propriedade, a livre iniciativa, e valorização do trabalho, evitando que o proprietário deixe seu bem parado como forma de especulação imobiliária, fomentando a economia através do uso adequado dos recursos, e meios de produção, e ainda reduzindo as desigualdades regionais e sociais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito administrativo, São Paulo: Malheiros, 2010.

CARVALHO, Raquel de Melo Urbano. Curso de Direito Administrativo, Salvador: Jus Podivm, 2008.

PETTER, Lafayete Josué. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

SILVA NETO, Manoel Jorge E. Direito Constitucional Econômico, São Paulo: LTr, 2001.


[1] Graduanda  do 10º Período do Curso de Direito.


[1] Graduanda  do 10º Período do Curso de Direito.

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Autor: Inêz Gonçalves Meireles


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