Parcerias público-privadas: a solução para os grandes investimentos em infraestrutura



PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS: A SOLUÇÃO PARA OS GRANDES INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA

 Como uma forma de viabilizar investimentos em infra-estrutura para os quais, de outra maneira, o Estado não teria recursos próprios suficientes, foram criadas as Parcerias Público-Privadas. Consistem de um contrato administrativo de concessão, de médio ou longo prazo, firmado pela Administração Pública com a iniciativa privada, pelo qual o a Administração Pública assegura ao parceiro privado um compartilhamento do risco e um ganho que constitua um retorno mínimo do investimento. Segundo Maria Sylvia Di Pietro,

(...) a parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que tem por objeto: (a) a execução de serviço público precedido ou não de obra pública, remunerada mediante tarifa paga pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro público, ou (b) a prestação de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, com ou sem execução de obra e fornecimento e instalação de bens, mediante contraprestação do parceiro público. (DI PIETRO, apud MELO, 2009).

O conceito legal de PPP é de um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo, firmado pela Administração Pública com a iniciativa privada num determinado período em que será explorado pelo ente privado, a título de remuneração. Tem a natureza jurídica de uma modalidade de contrato administrativo de concessão por prazo determinado. A PPP tem seu fundamento constitucional no art. 22, XXVII, da Constituição Federal de 1988  e o seu marco legal encontra-se na Lei 11.079, de 30/12/2004. Sendo as PPPs um tipo de concessão, aplica-se-lhes, subsidiariamente, a lei 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, devendo, necessariamente, passar pela Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). Segundo a Lei 11.079/2004, a parceria público-privada pode ser de concessão patrocinada, ou de concessão privada. A PPP será de concessão patrocinada quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A contraprestação do parceiro público, autorizada pela Lei 11.079/2004, poderá chegar a 70% da remuneração do parceiro privado, podendo este percentual ser ultrapassado mediante autorização legislativa específica, conforme art. 3º da supracitada lei. Surge, neste ponto, a oportuna crítica de Leonardo Espírito Santo:

A idealização das parcerias público-privadas passa pela concepção de utilização de recursos da iniciativa privada para a promoção de serviços que inicialmente seriam desenvolvidos pelo Poder Público, mas que por ausência de recursos disponíveis, contariam com a colaboração do particular. Entretanto, a legislação de citado instituto prevê em seu art. 10, §3º, a possibilidade de contraprestação pelo parceiro público em até 70% da remuneração do parceiro privado, podendo ser aumentada diante de autorização legislativa específica.  Logo, ao mesmo tempo em que a instituição das PPPs teria como pressuposto a ausência de recursos disponíveis pelo Poder Público para a realização da atividade almejada, são autorizados dispêndios de recursos públicos em até 100% do seu valor para a iniciativa privada, o que vemos como um contrasenso. (ESPÍRITO SANTO, 2011).

 Como exemplo de PPP de concessão patrocinada, pode-se citar a concessão da exploração de rodovias e a ampliação de aeroportos.  A PPP de concessão administrativa, segundo o art. 2º, §2º, da Lei 11.079/2004, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Seria, por exemplo, o caso da construção de um presídio. Em decorrência do art. 2º, §4º, da lei 11.079/2004: é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: • cujo valor seja inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), • cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, ou • que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos, ou a execução de obra pública. Com essa limitação procura-se evitar a burla da lei, no que se refere às contratações sem concurso para o serviço público. O prazo de vigência do contrato de parceria público-privada não pode ultrapassar 35 anos, incluindo eventuais prorrogações, segundo o art. 5º da lei 11.019/2004. Este período é considerado suficiente para a amortização do investimento realizado. A contratação da parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, como determina o art. 10 da lei 11.019/2004. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída uma sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria (art. 9º). A Administração Pública não poderá ser titular da maioria do capital votante dessa sociedade. Os processos de licitação e contratação, bem como a execução dos contratos serão acompanhados pelo Tribunal de Contas da União. Com base nesta breve descrição das parcerias público-privadas, pode-se concluir que estes tipos de contratos de serviços públicos poderão trazer grandes benefícios ao país, pois facilitarão a implantação, a curto e médio prazo, de serviços que requerem infraestruturas dispendiosas que, de outra forma, seriam quase impossíveis de se conseguir, dada a carência crônica de recursos da Administração Pública. A experiência com a concessão das rodovias, especialmente no Estado de São Paulo, é um bom exemplo da viabilidade deste sistema.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2.004. Institui normas gerais para licitação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 2.004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm>. Acesso em 01 jun. 2012.

CAMACHO, Bruno Sanna. Parcerias Público-Privadas: conceito, princípios e situações práticas. Revista Jus Vigilantibus, 19 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em: 01 jun. 2012.

ESPÍRITO SANTO, Leonardo Motta. SOARES, Cláudia Ribeiro. Serviço Público. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho (Coord.) Curso Prático de Direito Administrativo. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. Cap. 5, p. 153-210.

MELO, Izabella Bez. Parceria público-privada no Brasil. 2009. Disponível em: . Acesso em 03 jun. 2012.

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Autor: Geza Gabriel Burger


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